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materia nº 5320/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5320 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaFica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do Sul autorizado a criar e implantar o programa de Moedas Sociais
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15804/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5320/2025
Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do
Sul autorizado a criar e implantar o programa de
Moedas Sociais
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do Sul autorizado a criar e implantar o programa
de Moedas Sociais Digitais, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar o comércio
e os serviços do município, promover a inclusão social e fortalecer a economia solidária.
Art. 2º
As Moedas Sociais Digitais, a serem denominadas "[Nome Sugerido para a Moeda, ex:
Minuanos, Guaritas, Cacapavas]", terão paridade de valor com o Real (R$ 1,00 = 1 [Nome da
Moeda Social]) e serão utilizadas exclusivamente dentro dos limites do Município de Caçapava
do Sul, em estabelecimentos e por prestadores de serviços devidamente credenciados.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal, por meio de Secretaria ou órgão a ser designado, será o
responsável pela gestão, emissão, controle, fiscalização e regulamentação do programa de
Moedas Sociais Digitais, podendo, para tanto, firmar convênios, termos de cooperação ou
contratos com instituições financeiras, cooperativas de crédito, bancos comunitários ou
empresas de tecnologia especializadas na gestão de moedas digitais.
Art. 4º
A distribuição das Moedas Sociais Digitais poderá ocorrer por meio de:
I - Concessão de benefícios sociais e auxílios emergenciais a famílias em situação de
vulnerabilidade, cadastrados em programas sociais do município; II - Incentivo à troca de Reais
por Moedas Sociais Digitais pela população, podendo ser concedido um bônus percentual para
cada transação de conversão; III - Fomento a pequenos negócios, microempreendedores
individuais (MEIs) e agricultores familiares através de linhas de microcrédito ou incentivos para
produção e comercialização local; IV - Pagamento por serviços específicos prestados à
municipalidade ou em programas de geração de renda e trabalho.
Art. 5º
Para participação no programa, os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
produtores rurais e artesãos deverão ser formalizados, cadastrados junto ao Município de
Caçapava do Sul e atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento,
priorizando micro e pequenos negócios e aqueles que contribuam para o desenvolvimento local.
Art. 6º
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, estabelecendo, entre outros:
I - As normas para o credenciamento e descredenciamento de usuários e estabelecimentos; II -
Os critérios para a emissão e circulação das Moedas Sociais Digitais; III - Os mecanismos de
controle, segurança e transparência das transações; IV - As regras de fiscalização e as
penalidades para o uso indevido da moeda social; V - A estrutura e as responsabilidades do
Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
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órgão ou entidade gestora do programa.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Digitais, com o objetivo de fomentar a
economia local, incentivar o comércio e os serviços do município, promover a inclusão social e
fortalecer a economia solidária.
Art. 2º
As Moedas Sociais Digitais, a serem denominadas "[Nome Sugerido para a Moeda, ex:
Minuanos, Guaritas, Cacapavas]", terão paridade de valor com o Real (R$ 1,00 = 1 [Nome da
Moeda Social]) e serão utilizadas exclusivamente dentro dos limites do Município de Caçapava
do Sul, em estabelecimentos e por prestadores de serviços devidamente credenciados.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal, por meio de Secretaria ou órgão a ser designado, será o
responsável pela gestão, emissão, controle, fiscalização e regulamentação do programa de
Moedas Sociais Digitais, podendo, para tanto, firmar convênios, termos de cooperação ou
contratos com instituições financeiras, cooperativas de crédito, bancos comunitários ou
empresas de tecnologia especializadas na gestão de moedas digitais.
Art. 4º
A distribuição das Moedas Sociais Digitais poderá ocorrer por meio de:
I - Concessão de benefícios sociais e auxílios emergenciais a famílias em situação de
vulnerabilidade, cadastrados em programas sociais do município; II - Incentivo à troca de Reais
por Moedas Sociais Digitais pela população, podendo ser concedido um bônus percentual para
cada transação de conversão; III - Fomento a pequenos negócios, microempreendedores
individuais (MEIs) e agricultores familiares através de linhas de microcrédito ou incentivos para
produção e comercialização local; IV - Pagamento por serviços específicos prestados à
municipalidade ou em programas de geração de renda e trabalho.
Art. 5º
Para participação no programa, os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços,
produtores rurais e artesãos deverão ser formalizados, cadastrados junto ao Município de
Caçapava do Sul e atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento,
priorizando micro e pequenos negócios e aqueles que contribuam para o desenvolvimento local.
Art. 6º
O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, estabelecendo, entre outros:
I - As normas para o credenciamento e descredenciamento de usuários e estabelecimentos; II -
Os critérios para a emissão e circulação das Moedas Sociais Digitais; III - Os mecanismos de
controle, segurança e transparência das transações; IV - As regras de fiscalização e as
penalidades para o uso indevido da moeda social; V - A estrutura e as responsabilidades do
órgão ou entidade gestora do programa.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Giordano Borba de Freitas (PT)
Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246
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Justificativa
A economia local de Caçapava do Sul, assim como a de muitos municípios brasileiros, enfrenta
desafios como a concentração de renda, a baixa circulação de recursos dentro da própria cidade
e a dificuldade de acesso a serviços e produtos para parcelas da população em vulnerabilidade
social. As moedas sociais digitais surgem como uma ferramenta inovadora e eficaz para mitigar
esses problemas, promovendo o desenvolvimento econômico local de forma inclusiva e
sustentável.
Este Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar um sistema de
moeda social digital, ancorado no conceito de economia solidária e colaborativa. Tal iniciativa
busca incentivar o consumo de produtos e serviços dos pequenos empreendedores,
microempreendedores individuais (MEIs), agricultores familiares e comércios de bairro de
Caçapava do Sul, gerando um ciclo virtuoso de recursos que permanece dentro da cidade. Além
disso, ao vincular a distribuição dessas moedas a programas sociais e incentivos de fomento, o
município poderá promover a inclusão financeira e social de seus cidadãos, fortalecendo a
comunidade e sua autonomia econômica.
A experiência de outras cidades no Brasil e no mundo demonstra o sucesso e o impacto positivo
das moedas sociais, que dinamizam mercados locais, aumentam a renda dos comerciantes e
produtores, e melhoram a qualidade de vida dos cidadãos. Em Caçapava do Sul, a adoção de
uma moeda digital trará transparência nas transações, facilidade de uso e maior controle sobre a
destinação dos recursos, consolidando-se como um instrumento de política pública para o
desenvolvimento sustentável.
Giordano Borba de Freitas (PT)
Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55
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