| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5320 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do Sul autorizado a criar e implantar o programa de Moedas Sociais |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15804/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5320/2025 Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do Sul autorizado a criar e implantar o programa de Moedas Sociais Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Caçapava do Sul autorizado a criar e implantar o programa de Moedas Sociais Digitais, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar o comércio e os serviços do município, promover a inclusão social e fortalecer a economia solidária. Art. 2º As Moedas Sociais Digitais, a serem denominadas "[Nome Sugerido para a Moeda, ex: Minuanos, Guaritas, Cacapavas]", terão paridade de valor com o Real (R$ 1,00 = 1 [Nome da Moeda Social]) e serão utilizadas exclusivamente dentro dos limites do Município de Caçapava do Sul, em estabelecimentos e por prestadores de serviços devidamente credenciados. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de Secretaria ou órgão a ser designado, será o responsável pela gestão, emissão, controle, fiscalização e regulamentação do programa de Moedas Sociais Digitais, podendo, para tanto, firmar convênios, termos de cooperação ou contratos com instituições financeiras, cooperativas de crédito, bancos comunitários ou empresas de tecnologia especializadas na gestão de moedas digitais. Art. 4º A distribuição das Moedas Sociais Digitais poderá ocorrer por meio de: I - Concessão de benefícios sociais e auxílios emergenciais a famílias em situação de vulnerabilidade, cadastrados em programas sociais do município; II - Incentivo à troca de Reais por Moedas Sociais Digitais pela população, podendo ser concedido um bônus percentual para cada transação de conversão; III - Fomento a pequenos negócios, microempreendedores individuais (MEIs) e agricultores familiares através de linhas de microcrédito ou incentivos para produção e comercialização local; IV - Pagamento por serviços específicos prestados à municipalidade ou em programas de geração de renda e trabalho. Art. 5º Para participação no programa, os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, produtores rurais e artesãos deverão ser formalizados, cadastrados junto ao Município de Caçapava do Sul e atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento, priorizando micro e pequenos negócios e aqueles que contribuam para o desenvolvimento local. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, entre outros: I - As normas para o credenciamento e descredenciamento de usuários e estabelecimentos; II - Os critérios para a emissão e circulação das Moedas Sociais Digitais; III - Os mecanismos de controle, segurança e transparência das transações; IV - As regras de fiscalização e as penalidades para o uso indevido da moeda social; V - A estrutura e as responsabilidades do Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15804/2025 órgão ou entidade gestora do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Digitais, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar o comércio e os serviços do município, promover a inclusão social e fortalecer a economia solidária. Art. 2º As Moedas Sociais Digitais, a serem denominadas "[Nome Sugerido para a Moeda, ex: Minuanos, Guaritas, Cacapavas]", terão paridade de valor com o Real (R$ 1,00 = 1 [Nome da Moeda Social]) e serão utilizadas exclusivamente dentro dos limites do Município de Caçapava do Sul, em estabelecimentos e por prestadores de serviços devidamente credenciados. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de Secretaria ou órgão a ser designado, será o responsável pela gestão, emissão, controle, fiscalização e regulamentação do programa de Moedas Sociais Digitais, podendo, para tanto, firmar convênios, termos de cooperação ou contratos com instituições financeiras, cooperativas de crédito, bancos comunitários ou empresas de tecnologia especializadas na gestão de moedas digitais. Art. 4º A distribuição das Moedas Sociais Digitais poderá ocorrer por meio de: I - Concessão de benefícios sociais e auxílios emergenciais a famílias em situação de vulnerabilidade, cadastrados em programas sociais do município; II - Incentivo à troca de Reais por Moedas Sociais Digitais pela população, podendo ser concedido um bônus percentual para cada transação de conversão; III - Fomento a pequenos negócios, microempreendedores individuais (MEIs) e agricultores familiares através de linhas de microcrédito ou incentivos para produção e comercialização local; IV - Pagamento por serviços específicos prestados à municipalidade ou em programas de geração de renda e trabalho. Art. 5º Para participação no programa, os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, produtores rurais e artesãos deverão ser formalizados, cadastrados junto ao Município de Caçapava do Sul e atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento, priorizando micro e pequenos negócios e aqueles que contribuam para o desenvolvimento local. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, entre outros: I - As normas para o credenciamento e descredenciamento de usuários e estabelecimentos; II - Os critérios para a emissão e circulação das Moedas Sociais Digitais; III - Os mecanismos de controle, segurança e transparência das transações; IV - As regras de fiscalização e as penalidades para o uso indevido da moeda social; V - A estrutura e as responsabilidades do órgão ou entidade gestora do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 3 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15804/2025 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Giordano Borba de Freitas (PT) Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 4 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15804/2025 Justificativa A economia local de Caçapava do Sul, assim como a de muitos municípios brasileiros, enfrenta desafios como a concentração de renda, a baixa circulação de recursos dentro da própria cidade e a dificuldade de acesso a serviços e produtos para parcelas da população em vulnerabilidade social. As moedas sociais digitais surgem como uma ferramenta inovadora e eficaz para mitigar esses problemas, promovendo o desenvolvimento econômico local de forma inclusiva e sustentável. Este Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a implementar um sistema de moeda social digital, ancorado no conceito de economia solidária e colaborativa. Tal iniciativa busca incentivar o consumo de produtos e serviços dos pequenos empreendedores, microempreendedores individuais (MEIs), agricultores familiares e comércios de bairro de Caçapava do Sul, gerando um ciclo virtuoso de recursos que permanece dentro da cidade. Além disso, ao vincular a distribuição dessas moedas a programas sociais e incentivos de fomento, o município poderá promover a inclusão financeira e social de seus cidadãos, fortalecendo a comunidade e sua autonomia econômica. A experiência de outras cidades no Brasil e no mundo demonstra o sucesso e o impacto positivo das moedas sociais, que dinamizam mercados locais, aumentam a renda dos comerciantes e produtores, e melhoram a qualidade de vida dos cidadãos. Em Caçapava do Sul, a adoção de uma moeda digital trará transparência nas transações, facilidade de uso e maior controle sobre a destinação dos recursos, consolidando-se como um instrumento de política pública para o desenvolvimento sustentável. Giordano Borba de Freitas (PT) Documento assinado digitalmente por Giordano Borba de Freitas (945.***.***-78) em 28/07/2025 10:55 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25072810531607246