| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5325 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Dispõe acerca da concessão do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15869/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5325/2025 Dispõe acerca da concessão do ValeAlimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul. Art. 1º Fica instituído o benefício do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul. § 1º O Vale-Alimentação tem caráter facultativo, permitindo ao Servidor Público ou ao Conselheiro Tutelar, por meio de comunicação escrita à Secretaria de Administração, renunciar ao benefício. § 2º Ficam excluídos do benefício todas as pessoas que ocupam Cargos em Comissão, salvo as que forem Servidores Públicos efetivos. Art. 2º O Vale-Alimentação será fornecido através de empresa especializada em refeições, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a formar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as formalidades legais. Art. 3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado em 15% (quinze por cento) a partir do mês de competência de julho de 2025, passando a ser de R$ 497,30 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Parágrafo único. A participação dos Servidores Públicos e dos Conselheiros Tutelares será realizada mediante desconto em folha, devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do Vale-Alimentação. Art. 4º O benefício de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos Servidores nem dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável, tampouco integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 5º Não terá direito ao benefício instituído por esta Lei os Servidores Públicos Municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como efetivo serviço público. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica para tal finalidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1.938, de Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 14/08/2025 13:15 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250814131517ED355 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15869/2025 18 de abril de 2006, nº 1.955, de 24 de maio de 2006, nº 2.160, de 13 de novembro de 2007, nº 2.564, de 09 de março de 2010, nº 2.713, de 22 de março de 2011, nº 2.918, de 10 de janeiro de 2012, nº 3.937, de 20 de fevereiro de 2018, nº 4.070, de 22 de julho de 2019, 4.664, de 22 de maio de 2024 e nº 4.801, de 02 de julho de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 14 de agosto de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 14/08/2025 13:15 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250814131517ED355 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 15869/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025. Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), O presente Projeto de Lei tem por finalidade compilar a Lei Municipal nº 1.938, de 18 de abril de 2006 e suas alterações, e ainda, incluir a concessão de Vale-Alimentação aos Conselheiros Tutelares Municipais. O objetivo da inclusão para concessão de Vale-Alimentação é valorizar o Conselheiro Tutelar, cujas atribuições são de grande relevância na defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso Município. Diariamente, somos informados acerca da atuação dos Conselhos Tutelares no combate e prevenção de delitos praticados contra crianças e adolescentes, trabalho esse que vem sendo desempenhado a contento por essa instituição pública municipal em todo o território nacional. Todavia, é necessário fortalecer os Conselhos Tutelares e garantir condições de trabalho adequadas e dignas, cuja tarefa é árdua e estressante. Pelo menos, as garantias normalmente atribuídas aos trabalhadores devem ser também estendidas a esses agentes públicos que militam em prol da infância e juventude. Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem a presente Proposição. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. À apreciação dos Nobres Edis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 14 de agosto de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 14/08/2025 13:15 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250814131517ED355