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materia nº 5330/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5330 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e às Agroindústrias Rurais no âmbito do Município de Caçapava do Sul e indica as diretrizes do programa.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15905/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5330/2025
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Incentivo à Agricultura Familiar e às
Agroindústrias Rurais no âmbito do Município de
Caçapava do Sul e indica as diretrizes do programa.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Incentivo à
Agricultura Familiar e às Agroindústrias Rurais, com o objetivo de fortalecer a produção rural,
incentivar as agroindustrias locais e promover a comercialização direta dos produtos.
Art. 2º O Programa observará as seguintes diretrizes:
I – valorização da produção oriunda da agricultura familiar e das agroindústrias de pequeno
porte;
II – estímulo à formalização e regularização das agroindústrias locais;
III – instituição do Selo Municipal da Agricultura Familiar, destinado a identificar e valorizar os
produtos de origem local;
IV – apoio à realização de feiras periódicas em praças públicas e locais apropriados, destinadas
à comercialização direta entre produtores e consumidores;
V – concessão de incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de taxas municipais, para
agroindústrias de pequeno porte e empreendimentos de base familiar;
VI – estímulo a práticas sustentáveis de produção, alinhadas à preservação ambiental.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, o
planejamento, a execução e a fiscalização das ações previstas nesta Lei, podendo firmar
parcerias com instituições públicas, privadas e entidades representativas do setor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei .
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões João Manoel de Lima e Silva, 25 de agosto de 2025.
Documento assinado digitalmente por Antônio Dias de Almeida Filho (907.***.***-91) em 25/08/2025 15:01
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25082515004272617
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15905/2025
Antonio Dias de Almeida Filho (MDB)
Documento assinado digitalmente por Antônio Dias de Almeida Filho (907.***.***-91) em 25/08/2025 15:01
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 25082515004272617
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 3 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 15905/2025
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de
Incentivo à Agricultura Familiar e às Agroindústrias Rurais em Caçapava do Sul, reconhecendo a
importância desse setor para a economia local e para a segurança alimentar da população.
A agricultura familiar responde por significativa parcela da produção de alimentos no município,
garantindo emprego e renda a centenas de famílias. Entretanto, muitos produtores enfrentam
dificuldades na regularização de suas atividades e na inserção de seus produtos no mercado.
O Programa ora proposto busca enfrentar tais desafios por meio da criação de um selo municipal
de identificação da produção local, do apoio à realização de feiras de comercialização direta, da
concessão de incentivos fiscais às agroindústrias familiares e do estímulo à adoção de práticas
sustentáveis.
Com isso, pretende-se fortalecer a economia rural, ampliar as oportunidades de renda para os
agricultores familiares e promover maior integração entre produtores e consumidores,
valorizando a produção local e incentivando a permanência das famílias no campo.
Diante da relevância social e econômica da medida, solicito o apoio dos nobres Pares para
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões João Manoel de Lima e Silva, 25 de agosto de 2025.
Antonio Dias de Almeida Filho (MDB)
Documento assinado digitalmente por Antônio Dias de Almeida Filho (907.***.***-91) em 25/08/2025 15:01
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