| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que institua o Programa Municipal de Planejamento Familiar, conforme anteprojeto anexo. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16032/2025 INDICAÇÃO N.º 310/2025 Indica ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que institua o Programa Municipal de Planejamento Familiar, conforme anteprojeto anexo. Os Vereadores que a presente subscrevem, nos termos regimentais, vem respeitosamente indicar ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que institua o Programa Municipal de Planejamento Familiar, conforme anteprojeto anexo. JUSTIFICATIVA Justifica-se a presente proposição, tendo em vista que o direito ao planejamento familiar encontra amparo no art. 226, §7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.263/1996, sendo um direito fundamental de cidadania. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é dever do Município prestar serviços de saúde e formular políticas que assegurem promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a criação de um Programa Municipal de Planejamento Familiar permitirá maior proteção à saúde da mulher, da criança e da família, assegurando liberdade de decisão, educação em saúde, prevenção de gestações não planejadas e fortalecimento da rede de atenção básica. Podemos conceituar o Planejamento Familiar como um conjunto de ações que auxiliam homens e mulheres a planejar a chegada dos filhos, e também a prevenir gravidez indesejada. Todas as pessoas possuem o direito de decidir se terão ou não filhos, e o Estado lato sensutem o dever de oferecer acesso a recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem a prática do planejamento familiar de forma efetiva. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, mais de 120 milhões de mulheres em todo o mundo desejam evitar a gravidez[1]. Por isso, o presente projeto visa orientar e conscientizar a respeito da gravidez e da instituição familiar. Caçapava do Sul deve se preocupar com seus cidadãos para que de forma livre e consciente possam escolher o momento correto de ter seus filhos. O planejamento familiar não deve ser privilégio de classes sociais mais altas, mas sim de todas as pessoas, para isso devemos garantir o direito a informação e conscientização da importância dos cuidados que devemos adotar sejam eles clínicos ou educacionais. A matéria é de sua importância que a própria constituição Federal em seu artigo 226, § 7º, garantiu referido direito, a saber: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Documento assinado digitalmente por 2 signatários Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250925164814C9034 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16032/2025 De igual forma o tema planejamento familiar é tratado no art. 243 inciso XIV, da Constituição Estadual. Art. 243. Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei: (....) XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal; Diante disso, sugere-se ao Executivo que adote as medidas necessárias para implantação do Programa, nos termos do anteprojeto anexo. Sala das Sessões João Manoel de Lima e Silva, 25 de setembro de 2025. Vereador Antônio Dias de Almeida Filho - MDB Vereador Celso Brito - MDB Antonio Dias de Almeida Filho (MDB) Celso Brito (MDB) Documento assinado digitalmente por 2 signatários Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250925164814C9034