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materia nº 310/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 310 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que institua o Programa Municipal de Planejamento Familiar, conforme anteprojeto anexo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16032/2025
INDICAÇÃO N.º 310/2025
Indica ao Poder Executivo Municipal que encaminhe
a esta Casa Legislativa projeto de lei que institua o
Programa Municipal de Planejamento Familiar,
conforme anteprojeto anexo. 
Os Vereadores que a presente subscrevem, nos termos regimentais, vem respeitosamente
indicar ao Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa Legislativa projeto de lei que
institua o Programa Municipal de Planejamento Familiar, conforme anteprojeto anexo.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a presente proposição, tendo em vista que o direito ao planejamento familiar
encontra amparo no art. 226, §7º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.263/1996, sendo
um direito fundamental de cidadania.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, é dever do Município prestar serviços de saúde e
formular políticas que assegurem promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, a criação
de um Programa Municipal de Planejamento Familiar permitirá maior proteção à saúde da
mulher, da criança e da família, assegurando liberdade de decisão, educação em saúde,
prevenção de gestações não planejadas e fortalecimento da rede de atenção básica.
Podemos conceituar o Planejamento Familiar como um conjunto de ações que auxiliam homens
e mulheres a planejar a chegada dos filhos, e também a prevenir gravidez indesejada.
Todas as pessoas possuem o direito de decidir se terão ou não filhos, e o Estado lato sensutem
o dever de oferecer acesso a recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que
assegurem a prática do planejamento familiar de forma efetiva.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, mais de 120 milhões de mulheres em todo o
mundo desejam evitar a gravidez[1]. Por isso, o presente projeto visa orientar e conscientizar a
respeito da gravidez e da instituição familiar.
Caçapava do Sul deve se preocupar com seus cidadãos para que de forma livre e consciente
possam escolher o momento correto de ter seus filhos.
O planejamento familiar não deve ser privilégio de classes sociais mais altas, mas sim de todas
as pessoas, para isso devemos garantir o direito a informação e conscientização da importância
dos cuidados que devemos adotar sejam eles clínicos ou educacionais.
A matéria é de sua importância que a própria constituição Federal em seu artigo 226, § 7º,
garantiu referido direito, a saber:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou privadas.
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Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 250925164814C9034
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16032/2025
De igual forma o tema planejamento familiar é tratado no art. 243 inciso XIV, da Constituição
Estadual.
Art. 243. Ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, além de suas atribuições inerentes,
incumbe, na forma da lei:
(....)
XIV - propiciar recursos educacionais e os meios científicos que assegurem o direito ao
planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
Diante disso, sugere-se ao Executivo que adote as medidas necessárias para implantação do
Programa, nos termos do anteprojeto anexo.
Sala das Sessões João Manoel de Lima e Silva, 25 de setembro de 2025.
Vereador Antônio Dias de Almeida Filho - MDB
Vereador Celso Brito - MDB
Antonio Dias de Almeida Filho (MDB)
Celso Brito (MDB)
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