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materia nº 5355/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5355 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política Municipal Permanente de Proteção e Bem-Estar Animal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16116/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5355/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a
Política Municipal Permanente de Proteção e Bem￾Estar Animal.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a seu critério e mediante disponibilidade
orçamentária, a instituir a Política Municipal Permanente de Proteção e Bem-Estar Animal, com a
finalidade de promover ações voltadas à proteção, defesa, saúde, controle populacional, bem￾estar e guarda responsável de animais domésticos e silvestres no território do Município de
Caçapava do Sul.
Art. 2º
A Política Municipal de que trata esta Lei orienta-se pelos seguintes princípios:
I – o reconhecimento dos animais como seres sencientes, sujeitos de cuidado e respeito;
II – a promoção da guarda responsável;
III – a prevenção e o combate aos maus-tratos;
IV – o controle ético da reprodução de animais domésticos;
V – a valorização das ações de educação ambiental e de conscientização da população;
VI – o incentivo à adoção responsável de animais abandonados;
VII – a integração entre poder público, sociedade civil e protetores independentes.
Art. 3º
Constituem diretrizes gerais da Política Municipal Permanente de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – a possibilidade de implementação de programas permanentes de castração, vacinação,
identificação e registro de animais;
II – o fomento a parcerias com entidades, associações, protetores independentes e instituições
de ensino para execução de políticas públicas de bem-estar animal;
III – a promoção de campanhas educativas sobre guarda responsável e combate aos maus￾tratos;
IV – a criação, quando possível, de sistema municipal de informações sobre a população animal;
V – o estímulo à formação de convênios para manutenção de abrigos temporários e centros de
atendimento veterinário.
Art. 4º
Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio das secretarias competentes, regulamentar
esta Lei, definindo as ações e responsabilidades cabíveis, podendo firmar parcerias com
instituições públicas, privadas e entidades representativas da causa animal.
Art. 5º
Documento assinado digitalmente por Thiago Rodrigues de Freitas (037.***.***-75) em 20/10/2025 11:05
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2510201105093BB54
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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Thiago Freitas (PSB)
Documento assinado digitalmente por Thiago Rodrigues de Freitas (037.***.***-75) em 20/10/2025 11:05
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2510201105093BB54
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
Página 3 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 16116/2025
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir a
Política Municipal Permanente de Proteção e Bem-Estar Animal, reconhecendo a importância
crescente da defesa e do cuidado com os animais no contexto urbano e rural de Caçapava do
Sul.
A iniciativa busca promover uma atuação permanente, coordenada e educativa voltada à saúde,
ao controle populacional e ao combate aos maus-tratos, fortalecendo o vínculo entre o poder
público, a sociedade civil organizada e os protetores independentes.
O projeto também estimula a adoção responsável, o controle ético da reprodução e a educação
ambiental, princípios já consolidados em legislações estaduais e federais sobre a matéria.
Importante destacar que o presente projeto tem caráter meramente autorizativo, não impondo
obrigações nem gerando despesas automáticas ao Poder Executivo, respeitando sua autonomia
administrativa e orçamentária, conforme determina a Constituição Federal e a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul.
Dessa forma, esta proposição se apresenta juridicamente viável, socialmente necessária e
moralmente justa, reafirmando o compromisso do Legislativo Municipal com o bem-estar animal
e com políticas públicas sustentáveis e humanitárias.
Thiago Freitas (PSB)
Documento assinado digitalmente por Thiago Rodrigues de Freitas (037.***.***-75) em 20/10/2025 11:05
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