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materia nº 5362/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5362 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5362/2025
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em
consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Caçapava do Sul, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
I – a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes a
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade
nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação
relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
II – a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que
considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o Poder Público Municipal:
I – avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II – empenhar-se na promoção de cooperação técnica como os governos federal, estadual e dos
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demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada. 
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL – SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do
Município de Caçapava do Sul:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS;
III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN￾Municipal;
III – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Caçapava do
Sul-RS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal
serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos
artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Caçapava do Sul-RS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Caçapava do Sul-RS, dentre outras afins:
I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento;
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II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes
do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
§ 1º O Caçapava do Sul-RS será composto por:
I – 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a
partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CMSAN.
§ 2º Poderão também compor o Caçapava do Sul-RS, na qualidade de observadores,
representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos
do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados
pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do
colegiado.
§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
Caçapava do Sul-RS, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a
qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
§ 4º O Caçapava do Sul-RS será presidido por um de seus integrantes, representante da
sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
§ 5º A atuação dos conselheiros do Caçapava do Sul-RS, titulares e suplentes, será considerada
serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
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Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Caçapava do Sul-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de outubro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente;
Senhores(a) Vereadores(a),
Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de
Lei, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Justifica-se a presente solicitação devido a adesão do Município ao Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que cria o Sistema e institui a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), onde representa um compromisso institucional com
a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável, garantindo a articulação
intersetorial entre políticas públicas de assistência social, saúde e agricultura.
O SISAN é uma política que visa coordenar e integrar ações e programas relacionados à
segurança alimentar, envolvendo diferentes esferas governamentais, sociedade civil e iniciativa
privada. Sua implementação é fundamental para enfrentar os desafios relacionados à fome,
desnutrição, insegurança alimentar e outras formas de vulnerabilidade nutricional.
O SISAN reconhece o direito fundamental de todos os cidadãos à alimentação adequada,
alinhado com os princípios da dignidade humana e da justiça social.
O SISAN reconhece ainda a importância da agricultura familiar na promoção segurança
alimentar e nutricional, incentivando o desenvolvimento de políticas públicas e programas que
fortaleçam esse setor e garantam o acesso dos agricultores familiares aos mercados e aos
meios de produção.
O SISAN propõe ainda medidas para combater o desperdício de alimentos e promove o acesso
equitativo a alimentos nutritivos, contribuindo para a redução da desnutrição e o desperdício de
recursos naturais.
 A adesão do Município ao SISAN, possibilitará o acesso a recursos financeiros da União e do
Estado para fortalecer políticas públicas eficazes no campo da alimentação e nutrição, em
consonância com os princípios da soberania alimentar.
Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a matéria, ora apresentada.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de outubro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal

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