| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5362 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências. |
| native_id | 11362 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5362/2025 Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município de Caçapava do Sul, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também: I – a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes a alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; II – a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º Deve também o Poder Público Municipal: I – avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II – empenhar-se na promoção de cooperação técnica como os governos federal, estadual e dos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Caçapava do Sul: I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS; III – a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISANMunicipal; III – instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Caçapava do Sul-RS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN. Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, dentre outras afins: I – convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 II – propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; III – articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. § 1º O Caçapava do Sul-RS será composto por: I – 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN. § 2º Poderão também compor o Caçapava do Sul-RS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. § 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no Caçapava do Sul-RS, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. § 4º O Caçapava do Sul-RS será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. § 5º A atuação dos conselheiros do Caçapava do Sul-RS, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins: I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de outubro de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025. Senhor Presidente; Senhores(a) Vereadores(a), Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de Lei, que estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Justifica-se a presente solicitação devido a adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que cria o Sistema e institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), onde representa um compromisso institucional com a promoção do direito humano à alimentação adequada e saudável, garantindo a articulação intersetorial entre políticas públicas de assistência social, saúde e agricultura. O SISAN é uma política que visa coordenar e integrar ações e programas relacionados à segurança alimentar, envolvendo diferentes esferas governamentais, sociedade civil e iniciativa privada. Sua implementação é fundamental para enfrentar os desafios relacionados à fome, desnutrição, insegurança alimentar e outras formas de vulnerabilidade nutricional. O SISAN reconhece o direito fundamental de todos os cidadãos à alimentação adequada, alinhado com os princípios da dignidade humana e da justiça social. O SISAN reconhece ainda a importância da agricultura familiar na promoção segurança alimentar e nutricional, incentivando o desenvolvimento de políticas públicas e programas que fortaleçam esse setor e garantam o acesso dos agricultores familiares aos mercados e aos meios de produção. O SISAN propõe ainda medidas para combater o desperdício de alimentos e promove o acesso equitativo a alimentos nutritivos, contribuindo para a redução da desnutrição e o desperdício de recursos naturais. A adesão do Município ao SISAN, possibilitará o acesso a recursos financeiros da União e do Estado para fortalecer políticas públicas eficazes no campo da alimentação e nutrição, em consonância com os princípios da soberania alimentar. Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis aprovem a matéria, ora apresentada. Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16172/2025 À apreciação dos Nobres Edis. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 de outubro de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal