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materia nº 5366/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5366 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaAltera-se a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 1.908, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Transporte Escolar no âmbito do Município de Caçapava do Sul/RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16183/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5366/2025
Altera-se a redação do art. 12 da Lei Municipal nº
1.908, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre
o Transporte Escolar no âmbito do Município de
Caçapava do Sul/RS.
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 1.908, de 30 de janeiro de 2006,
que dispõe sobre o Transporte Escolar no âmbito do Município de Caçapava do Sul/RS,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço regular, serão
inspecionados pelo Município quanto aos aspectos de segurança, conservação e
comodidade aos usuários e deverão submeter-se a inspeções trimestrais regularmente,
de acordo com a legislação municipal correspondente, bem como com o Código Nacional
de Trânsito, não podendo ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação para veículos
de espécie tipo ônibus e micro-ônibus, com capacidade acima de 11 (onze) lugares, e 15
(quinze) anos de fabricação para veículos de espécie camioneta e camioneta mista, com
capacidade de até 11 (onze) lugares, em boas condições de trafegabilidade, conservação
e apresentação.”
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 1.908, de 30 de janeiro de 2006, permanecem inalterados e
em plena vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.980, de 10
de setembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 06 de novembro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 06/11/2025 13:03
Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 251106130337C0155
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de
Lei, que tem como objetivo a alteração da redação do art. 12 da Lei Municipal nº 1.908, de 30 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Transporte Escolar no âmbito do Município de Caçapava do
Sul, alterando de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos o período de fabricação dos veículos
tipo, ônibus e micro-ônibus.
Esta modificação se fundamenta na busca por um equilíbrio entre a segurança dos usuários, a
sustentabilidade econômica dos permissionários e a eficiência do serviço prestado.
Considerando que a legislação vigente que regulamenta o transporte escolar estabelece critérios
rígidos quanto às condições dos veículos, incluindo limites de tempo de fabricação. Essa
exigência visa garantir a segurança, a eficiência e o conforto dos alunos transportados, em
consonância com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN). Entretanto, em diversos municípios, especialmente aqueles
de menor porte e com restrições orçamentárias, o limite atual de tempo de fabricação tem se
mostrado um obstáculo para a continuidade da prestação do serviço público de transporte
escolar, sem que necessariamente haja comprometimento da segurança veicular.
O tempo de fabricação isoladamente não é o único fator determinante da segurança ou da
eficiência do veículo. O estado de conservação, o cumprimento de revisões técnicas e a
conformidade com as normas de segurança são parâmetros mais precisos e eficazes para a
avaliação da aptidão dos veículos para o transporte escolar. Trata-se, portanto, de uma medida
de caráter socioeconômico e administrativo, que busca equilíbrio entre segurança e viabilidade
financeira, especialmente em regiões onde a renovação frequente da frota é onerosa e inviável.
Ainda, em atendimento, a solicitação formal dos transportadores terceirizados que solicitam essa
alteração, diante dos custos financeiros e gastos com manutenção diante de estradas longas e
em condições que deterioram facilmente os veículos.
A extensão do limite de idade para 25 (vinte e cinco) anos, portanto, não compromete a
segurança dos estudantes, uma vez que a aptidão do veículo continua a ser aferida por critérios
técnicos e padrões de qualidade elevados, independentemente do ano de fabricação. Do ponto
de vista econômico, a medida visa reduzir o ônus financeiro sobre os permissionários. A
aquisição de novos veículos representa um investimento substancial, e a flexibilização do limite
de idade permite que os profissionais do setor possam estender a vida útil de seus ativos, desde
que estes continuem a atender a todos os padrões de segurança e conservação exigidos pela
legislação municipal e nacional.
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 06/11/2025 13:03
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Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 06 de novembro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
Documento assinado digitalmente por Marcelo Cordero Spode (401.***.***-20) em 06/11/2025 13:03
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