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materia nº 5367/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5367 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CNPJ: 88.142.302/0001-45 - Rua XV de Novembro, 438 - CEP: 96570-000 - Caçapava do Sul/RS
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Fone: (55) 3281-2177 - E-mail: juridico@cacapava.rs.gov.br Protocolo: 16192/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 5367/2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, no art. 45, inciso III e art. 56, inciso II, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Município, e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
 
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
 
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I, de Metas Fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº
101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
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disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a
criação de novas despesas.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e Providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários
e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, §
3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
III - Anexo III, as Metas e Prioridades de Caráter Informativo e não Normativo, contemplando
o detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista
para o próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela Lei Orçamentária ou através de Créditos Adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os
projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. O demonstrativo que trata a alínea “g” do inciso I do caput, deverá ser
elaborado na forma prevista nas Instruções de Procedimentos Contábeis (IPC), especificamente
no IPC 16 - Benefícios Fiscais da Secretária do Tesouro Nacional (STN), conforme § 6º do art.
165 da Constituição Federal e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit e déficit primário consolidado de
R$ 0,00 (zero), conforme demonstrado no Anexo I (Metas Fiscais) desta Lei, do resultado
nominal (sem RPPS) abaixo da linha.
§ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput deste artigo, a meta de
resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual - LOA, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
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macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o demonstrativo que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo
único do art. 1º desta Lei, deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de
Lei Orçamentária Anual - LOA, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente
atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não
atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de
tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das
transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação
acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
§ 5º para efeitos da Audiência Pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o
mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no § 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução
de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com a Lei nº 4.823, de 04 de
setembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026/2029, e
suas alterações, que estão especificadas no Anexo III desta Lei.
§ 1º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo Municipal, se surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de
Créditos Adicionais ocorridos.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão evidenciadas
em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para
o próximo exercício.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na Lei de Orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária,
função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível
de elemento.
§ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por
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finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº
4.320/64 (institui normas de direito financeiro).
§ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial,
são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42/1999, e em suas alterações.
§ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
§ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão
consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas receitas
vinculadas a despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação,
representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º
desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer
crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem
as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento
Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município,
devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será encaminhado ao Poder Legislativo
Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 57, inciso III
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos
quadros exigidos pela legislação federal:
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I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, além da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo
de natureza de despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme art. 165, § 5º,
III, da Constituição Federal;
 
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado
primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de
Contas do Estado – TCE ou da norma que lhe for superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos
de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei;
XII – as ações (atividades, projetos e operações especiais) deverão ser elaboradas levando
somente uma subfunção em cada tipo de ação, para fins de atender principalmente a Prestação
de Contas da Saúde através do Sistema de Monitoramento da Gestão em Saúde (MGS) do
Estado, além de serem preferencialmente custeadas por uma única fonte de recurso para fins de
tornar mais ágil a execução orçamentária e facilitar a identificação das rubricas e sua fonte de
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recurso por ação.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo
exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com
o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 29 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964,
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos 3
(três) anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas Audiências Públicas realizadas pelo Poder
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas:
 
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e
auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de Contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
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IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10 A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no
Anexo II desta Lei, será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo,
10,01% (dez vírgula zero por um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL.
§ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput deste artigo, considera￾se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de Créditos Adicionais.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário, e somente poderá ser utilizada para a cobertura de Créditos Adicionais do próprio
regime.
§ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput deste artigo, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de Emendas
Parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11 Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo Municipal encaminharão à
Secretaria de Município da Fazenda -SMF até o dia 30 de outubro de 2026, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo, também se aplica ao respectivo
Conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados, em especial:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
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IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
VI – ao Fundo Municipal de Assistência a Saúde do Servidor Municipal – FASM; e
VII - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Art. 12 A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, o
princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo Municipal organizará Audiência(s) Pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal organizará Audiência(s) Pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as Audiências Públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de
qualquer interessado.
Art. 13 Os estudos para definição do orçamento da receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
dos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos
e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela
Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado – TCE, ou da norma que lhe
for superveniente, considerar-se-á a Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no ano anterior a
esta Lei, acrescida de índice de atualização.
Art. 14 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão
destinadas dotações para novos projetos para investimentos, se:
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I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos
programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais
da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº
101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento
de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art.
75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 16 No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art.
15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em
vigor e nos 2 (dois) exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de
despesas previstas no § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate
de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, § 1º,
III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17 O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser
orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Município da Fazenda -SMF organizar a formação de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos
a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração
Pública Municipal.
§ 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos,
cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$
25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) deverão ser objeto de capítulo específico no
relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado
em Audiência Pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e
erviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O Orçamento da Seguridade Social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
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Seção III - Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para todas as unidades orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação
de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo Municipal terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os
Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação
de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de
ensino e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
 
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V - diárias de viagens;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a
vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º
da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado,
operações de crédito e alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações
orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se
refere o § 3º, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência
de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
§ 7º No caso de alteração da alíquota ou da metodologia de cálculo na apuração de encargos
patronais com o intuito de reduzir despesas, a economia gerada poderá ser implementada
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mediante bloqueio das dotações economizadas, não se aplicando, portanto, ao disposto no
inciso III do § 2º deste artigo.
Art. 21 Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma
referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a
ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do
exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao
Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo
das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2026.
Art. 22 As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação
de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no
fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato
ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das receitas e das despesas identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser
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utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24 Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
§ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a inscrição ou a manutenção dos restos a
pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução
Normativa nº 08/2025, do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 25 As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do
art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em Audiência Pública na Câmara Municipal até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
§ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das Audiências Públicas referidas no caput.
§ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à
circulação e reunião de pessoas, as Audiências Públicas de que trata este artigo poderão ser
realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de
qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de Créditos Suplementares e Especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de Créditos Adicionais será
realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de Créditos
Suplementares ou Especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
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§ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em Créditos Adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4º Nos casos de abertura de Créditos Suplementares e Especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
 II - créditos Especiais e Extraordinários reabertos no exercício de 2026;
III - valores do superávit já utilizados em Créditos Adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de Créditos Suplementares autorizados pela
Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato da Mesa
Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 Quanto necessária, a reabertura dos Créditos Especiais e Extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos Créditos Especiais e
Extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA e
em Créditos Adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
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II - remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de
uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa
por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da Administração
Direta ou de Órgãos da Administração Indireta.
III - transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital,
ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de
governo.
§ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de
novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei
Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e
subfunções.
Art. 30 Não serão considerados Créditos Adicionais as modificações das fontes de recursos e
das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos
Adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades
de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31 Se o Projeto de Lei Orçamentária - LDO não for aprovado até 31 de dezembro de 2025,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (doze avos) das
dotações para despesas correntes de atividades e 1/13 (treze avos) quando se tratar de
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim
entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orçamentária -LOA cuja execução financeira,
até 31 (trinta e um) de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor
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contratado.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DE
ORÇAMENTO
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 32 Toda e qualquer e emenda ao Projeto de Lei Orçamentária - LDO ou aos Projetos de Lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 4.823, de 04
de setembro de 2025 - Plano Plurianual (PPA) quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal
e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição Federal, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 50% (cinquenta por cento) do montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV
desta Lei.
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto da Lei
Orçamentária Anual - LOA, ficarem sem despesas correspondentes.
Seção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33 Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o
regime de aprovação e execução das Emendas Individuais e de Bancada ao Projeto de Lei
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Orçamentária – LOA atenderá ao disposto nesta Seção.
Art. 34 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de Emendas Individuais e de Bancada aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentária - LDO, observado, na execução, o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 da
Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe
critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às Emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º No caso das Emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma
e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de
prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em
restos a pagar;
III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá
corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das Emendas
Individuais e de Bancada.
§ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35 Para fins de atendimento ao disposto nesta Seção, constarão no Projeto de Lei
Orçamentária - LDO as seguintes reservas de contingência:
I - de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida arrecadada no exercício financeiro de
2024, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados
às ações e serviços públicos de saúde humana, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das Emendas Individuais;
II - de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida reestimada para o exercício de 2024,
constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das Emendas de Bancada.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida nos incisos I e II do caput,
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considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 08/2025, do Tribunal de
Contas do Estado – TCE ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º Para apresentação das Emendas de que trata esta Seção, o Poder Legislativo observará o
que segue:
I - no caso das Emendas Individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do
montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de Vereadores com assento da Câmara
Municipal;
II - para as Emendas de Bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma será obtido a partir da
divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo número de Vereadores com assento
da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de Representantes de
cada Bancada.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre Vereadores ou entre Bancadas,
dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das Emendas Individuais e de
Bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta Seção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo para a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 36 Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das
Emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a Administração Pública.
§ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da Emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor;
II - no caso de Emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções,
auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos no Capítulo VI desta
Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da
entidade beneficiária;
c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
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previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou Plano de Trabalho,
bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do beneficiário da Emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da Emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de Emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso
de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a
conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela
sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for
necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela Emenda, da capacidade
de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão.
VI - a aprovação de Emenda Individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento
de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº
101/2000;
VII - a não indicação das Reservas de Contingência referidas nos incisos I e II art. 35 desta Lei,
como fonte de recursos para, respectivamente, atender as Emendas Individuais e de Bancada.
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de
aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, cabendo ao Poder Executivo realizar os
ajustes necessários.
§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de viabilizar a
execução das programações incluídas por Emendas Individuais e de Bancada, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Poder Executivo estabelecerá,
mediante Decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações aprovadas pelo Poder Legislativo e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução das Emendas de que trata esta Seção.
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§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as
unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as
medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação
orçamentária e financeira vigente.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa de impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo prevista no inciso I, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV – se, até 20 (vinte) de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das Emendas
Individuais e de Bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em Audiência Pública no formado do art. 25 desta
Lei.
§ 7º As dotações orçamentárias relativas às Emendas Individuais ou de Bancada que
permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026, poderão
ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de Créditos
Adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 37 Para os fins do disposto no Capítulo V, consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente relacionadas à codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa, receita
e fontes de recursos, desde que não impliquem mudança de valores, beneficiários ou objeto.
Parágrafo único. Considerando que o erro formal na indicação da dotação orçamentária possui
natureza meramente técnica e contábil, não caracterizando impedimento de ordem técnica, o
Poder Executivo poderá, de ofício, adequar a dotação orçamentária constante na Emenda
Individual ou de Bancada.
Art. 38 O valor das Emendas Impositivas indicadas será readequado no próximo exercício,
conforme a apuração da efetiva Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício de 2026.
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Parágrafo único. A readequação das Emendas Impositivas será executada pelo Poder Executivo,
que deverá comunicar o Poder Legislativo por meio de Ofício.
CAPÍTULO VI – DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS
Seção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 39 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo,
serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com
fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 40 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e
política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de
aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a
Pessoas Físicas.
Seção II - Das Subvenções Sociais
Art. 41 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º,
I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Seção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 42 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a
entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
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I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual - LOA; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual – PPA.
Art. 43 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, § 6°, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Seção IV - Dos Auxílios
Art. 44 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal
nº 4.320/1964, que dependa da abertura de Crédito Adicional Especial ou Extraordinário,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação
especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do meio
ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo
de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999,
e que participem da execução de programas constantes no Plano Plurianual - PPA, devendo a
destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI – se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam
constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de
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risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação
dos recursos;
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de
direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
Seção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 45 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda
de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas
sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 1 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi￾lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as Prestações de Contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no Convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrados;
IV - inexistir Prestação de Contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco)
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anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se
a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°, inciso I, da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá as unidades responsáveis pelo Controle Interno de cada Secretaria
verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta Seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno – UCCI sobre
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 46 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas
setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§ 1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos
congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios,
contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
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II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as
disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47 A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá
serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art.
50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que
trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se
os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o
ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde
que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos
fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49 Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos
mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo
Decreto Federal nº 6.017/2017.
CAPÍTULO VII – DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E REFINANCIAMENTOS
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Art. 50 Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 6,00% (seis por cento) ao ano, ou ao custo de captação, e,
às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
II - formalização de contrato;
III - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
§ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas
prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual – LOA garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52 O Projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo
Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 53 No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas
as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste Capítulo
e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de setembro de 2025 compatibilizada com as despesas apresentadas até
esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive
a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar
nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 08/2025 do Tribunal de Contas do Estado -
TCE, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº
101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão
de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal
deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o
valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente
relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55 Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal, até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 56 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores:
a) será realizado ajuste na execução da despesa orçamentária para acomodar o aumento das
despesas com pessoal, bem como a adequação dos gastos com a receita orçamentária, assim
será concedido reajuste que preserva o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores
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municipais após, apurado a inflação do ano anterior;
b) será realizado estudo de apuração da renumeração básica dos cargos que estejam com
valores abaixo do salário-mínimo nacional.
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras:
a) para adequar os vencimentos dos servidores cuja remuneração básica esteja abaixo do
salário-mínimo nacional, conforme a alínea “b” do inciso I deste artigo, serão realizadas
alterações nos cargos, levando em consideração os conhecimentos e habilidades comprovados
por uma junta instituída para avaliar as aptidões de cada servidor, de acordo com parâmetros
previamente estipulados em portaria a ser elaborada.
b) na eventualidade de não ser possível aplicar as diretrizes contidas na letra “a” do inciso II,
será realizado estudo para promover um aumento geral, garantindo que a menor remuneração
não fique abaixo do salário-mínimo nacional, sempre considerando os direitos já adquiridos e a
extensão e complexidade das funções atribuídas a cada cargo, em conformidade com a
Constituição Federal.
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da
Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização
de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
§ 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos Projetos de Lei ou,
quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para
os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e
nos 2 (dois) subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os
valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação
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à Receita Corrente Líquida - RCL estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual - PPA, devendo ser indicadas as
naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual - LOA que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
§ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas
para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses contados da data
da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado,
dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput
serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições
dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
§ 7º As disposições do § 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, § 2º desta Lei.
Art. 57 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente
Líquida - RCL, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco
ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.
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CAPÍTULO X – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei
Orçamentário à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
Projetos de Lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do Poder de
Polícia;
g) revisão das isenções tributárias para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou
benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
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menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e
conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o
acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que
supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do § 1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
II - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com
as disposições do art. 65, § 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº
101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária
e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
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alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual - LOA, ou seus Créditos Adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63 Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas da
Câmara Municipal de Vereadores, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 58,
§ 2º da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma
simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos
adicionais.
Art. 66 Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer
inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades
orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 10 de novembro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei nº ____________, de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Apresento para apreciação e deliberação dessa Colenda Casa das Leis o presente Projeto de
Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Caçapava do Sul para o
exercício financeiro de 2026, em atendimento às normas estabelecidas no art. 165, inc. II, § 2º
da Constituição Federal, no art. 45, inciso III e art. 56, inciso II, § 2º da Lei Orgânica Municipal e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
A propositura tem o objetivo de fixar as metas e prioridades do Poder Executivo e do Poder
Legislativo Municipal e as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA para o
exercício de 2026, dispor sobre sua estrutura e organização, determinar o nível de equilíbrio
entre receitas e despesas, prever as alterações na legislação tributária do Município, bem como
estabelecer as regras para as despesas dos Poderes, para a apresentação, tramitação e
execução das Emendas Parlamentares e para a execução orçamentária, além das disposições
gerais pertinentes à matéria.
Outrossim, são apresentados todos os Anexos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal –
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em consonância com os padrões definidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Cumpre destacar que as metas e prioridades, ora apresentadas, foram estabelecidas no
planejamento da administração, expresso no Plano Plurianual 2026-2029 recentemente
aprovado por essa Casa Legislativa.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO,) tem ainda, como função, definir as orientações para a
alocação dos recursos no orçamento anual visando à realização das metas e objetivos
constantes do Plano Plurianual (PPA), além de instrumento de planejamento. É ferramenta de
gestão pública e transparência, demonstra a origem das receitas e a destinação dos recursos,
orientando a execução, a gestão orçamentária e financeira equilibrada, as quais serão avaliadas
e fiscalizadas pelo Poder Legislativo.
Ademais, considerando o atraso substancial no encaminhamento da LDO 2026 ao Poder
Legislativo, uma vez que o Poder Executivo se encontra com apenas 1 (um) Contador
responsável por todo orçamento do Município, e ainda, que houve a necessidade da realização
de inúmeros estudos pela Unidade Central de Controle Interno – UCCI de modo a adequar o
orçamento dos exercícios anteriores, solicita-se que a Proposição tramite em regime de
URGÊNCIA.
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Portanto, acreditando ter feito as necessárias considerações, submeto para análise e votação
nos moldes do Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal, para que os Nobres Edis
aprovem a presente Proposição.
Reitero a Vossas Excelências expressão de grande estima e apreço.
À apreciação dos Nobres Edis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 10 de novembro de 2025.
 
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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