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materia nº 123/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaIndica ao chefe do Poder Executivo através da Secretaria de Município da Educação, que Assegure a Livre Organização de Grêmio Estudantil nos Estabelecimentos Municipais de Ensino conforme cópia de Ante - Projeto.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3398-0042 - E-mail: contato@cacapavadosul.rs.leg.br
Página 1 www.cacapavadosul.rs.leg.br Protocolo: 17092/2026
INDICAÇÃO N.º 123/2026
 Indica ao chefe do Poder Executivo através da
Secretaria de
Município da Educação, que Assegure a Livre
Organização de Grêmio Estudantil
nos Estabelecimentos Municipais de Ensino
conforme cópia de Ante - Projeto.
 O vereador abaixo firmado, membro efetivo desta Colenda casa das Leis, após tramitação
regimental, vem indicar ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria de Município da
Educação que seja assegurado a Livre organização de Grêmio Estudantil nas Escolas
Municipais.
CONFORME CÓPIA DO ANTE - PROJETO EM ANEXO:
ANTE - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
“ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS
ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO.”
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estou
submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. - É assegurada, nos estabelecimentos de ensino de 1º. grau da rede municipal de
ensino, a livre organização de grêmios estudantis, para representar os interesses e expressar os
pleitos dos alunos.
Art. 2º. - É de competência dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos
e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis.
Art. 3º. - É assegurada, nas instituições de ensino do município, a livre circulação e expressão
das entidades estudantis (grêmios estudantis e entidades representativas estudantis municipais
e regionais).
Art. 4º. - Ao estabelecimento municipal de ensino caberá assegurar amplo espaço para
divulgação de atividades do grêmio estudantil, bem como para as reuniões de seus membros,
periodicamente.
Art. 5º. - É vedado, sob pena de abuso de poder, qualquer interferência estatal nos grêmios
estudantis, que prejudique suas atividades e seu livre funcionamento.
Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 07/05/2026 13:48
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§ Único - Os responsáveis pela interferência de que trata este artigo, responderão na forma da
Lei, em observância ao Artigo 5º., XVIII, da Constituição Federal.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Peter Linhares (PDT)
 
Peter Linhares (PDT)
Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 07/05/2026 13:48
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JUSTIFICATIVA
 
Tenho a especial honra de apresentar aos nobres vereadores desta egrégia Casa de Leis, para
vossa apreciação e análise, a presente mensagem que assegura, nos estabelecimentos de
ensino de 1ºgrau da rede pública municipal, a livre organização de grêmios estudantis, para
representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
A finalidade a que se propõe esta iniciativa legislativa, o objetivo fundamental e básica que
tivemos ao lançarmos esta proposta, é assegurar, as instituições de ensino do município, a livre
circulação e expressão das entidades estudantis (grêmios estudantis e entidades representativas
estudantis municipais e regionais), tendo esta amplo espaço para divulgação de atividades do
grêmio estudantil, bem como para as reuniões de seus membros, periodicamente.
 Há algum tempo, eram bastante comuns a formação dos referidos grêmios, que por sua parte
formavam futuras lideranças. Portanto, quero com esta proposta resgatar esta atividade bastante
esquecida em nossos estudantes.
Acredito contar com o indispensável apoio dos senhores vereadores para aprovação desta
matéria, por entender ser de grande relevância e de interesse público de toda a sociedade.
Peter Linhares (PDT)
Peter Linhares (PDT)
Documento assinado digitalmente por Peterson Vargas Linhares (977.***.***-04) em 07/05/2026 13:48
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