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Caçapava do Sul Rio Grande do
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PROJETO DE LEI N2..í09/93.
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Autor: Vereador CARLOS CARVALHO NJCJPAL
DO
1! PropSe Emenda n 2
ca Municipal."
Art.1 2 - Ficam alterados os incisos 1, II do Artigo. 57
e incisos 1, II do Artigo 58 da Lei Org&nica Muniëipál, com a seguinte
redação:
Art.57 - ..............................................
1 - O Projeto do Plano Plurianual, at trinta (30) (ide
maio do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçament&rias,anual
mente, at trinta (30) de junho;
Art. 58L- ..............................................
1 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, ate trinta
(30) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias, até
trinta (30) de julho;
Art.2 9 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposiç5es em contrario.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, abril de 1993.
Vereador CARLOS CARVALHO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande cio Sul
JUSTIFICATIVA
Anexa ao Projeto de Lei 1(2/93.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Objetiva o presente Projeto de Lei, emenda n 2 01, a
Lei organica Municipal, promulgada em 02 de abril de 1990, buscar a
dilatação de prazos estabelecidos no artigo 57, em seus incisos 1 e
II, que versam sobre o envio pelo Prefeito Municipal à Cmara Municipal, dos Projetos de Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentr ias.
importante destacar, Senhor Presidente, Senhores
Vereadores, que o Plano Plurianual estabelece os objetivos e metas
dos programas da administração pública, compatibilizados, conforme
o caso, com os planos previstos pelo Governo Federal e do Estado do
Rio Grande do Sul.
Diante do exposto, entendemos que o Plano Pluaria -
nual representa a vontade do chefe do Poder Executivo em seu primeiro ano de governo, atravs do qual, prop6e & apreciação do Legislati
vo Municipal, as suas metas e prioridades administrativas, ou seja,o
seu programa governamental, necessitando, porm, um prazo mais adequa
do e dilatado para compatibilizar esses objetivos.
A Lei de Diretries Orçamentarias, deverá, obrigato -
riamente estar compatibilizada com o Plano Plurianual, compreenden -
do as prioridades da administração pública para o exercício financeiro subseqüente, com vistas a elaboração da proposta orçamentária
nual, dispondo inclusive, se necess&rio, sobre as alteraç6es da poli-
PODER LEGISLATIVO rei CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul
tica tributaria e tarifaria do municÍpio.
Por este Projeto, recomendamos para apreciação pela
Cmara Municipal quer no Plano Plurianual ou a LDO, os mesmos prazos de ata trinta (30) dias após o recebimento dos mesmos.
Faz-se necessário, lembrar, que tratando-se de emenda a LOM a mesma devera ser promulgada e publicada pela Mesa Di
retora, sendo necessario o apoio de 2/3 dos membros desta Casa para a sua aprovaçio, cuja votaçio devera ocorrer em duas SessSes
com o intervalo mÍnimo de dez dias.
À elevada consideração dos Senhores Vereadores.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, abril de 1993.
Vereador CARI
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PODER LEGISLATIVO
CAÇAPAVA LEVADA A SÉRIq43 4 P J CÂMARA MUNICIPAL DE VEHEADOHS
Caçapava do Sul - Rio Grande do ul, do S.J1
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI N2 10,993 - ORIGEM LEGISLATIVA -* PROPONENTE
VEREADOR CARLOS CARVALHO.
DA RELATORa PARECER AO PROJETO DE LEI N 9 14/93,QUE EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
PARECER
O Vereador Relator em estudo da mat4-/
ria' de que trata da emenda à Lei Orgânica, conforme proposição em forma de Projeto de Lei, flQ 10/93,entende queo mesmo 9 legal, no entanto opina pela retirada do mesmotendo em vista revisão da Carta em 1994., ficando assiÈ
assegurado ao vereador proponente no periudo oportuno -
a autoria da reapresentaço da mat&ia exposta,, no en-/
tanto, quanto aos prazos a relatoria aonse1ha que o Exe
cutivo requeira através de requerimento, fundamentando ao
Legislativo o porque da dilatação,
É o parecer. li
Caçapava do Sul, 12 de abril de 1993.
Ver* a os Carvalho —
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Ver. Araci Tolfo
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