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materia nº 109/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 109 / 1993
Date 1993-04-26
Ementa"Propõe Emenda número 01 à Lei Orgânica Municipal"
native_id4791

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
1993-12-31 Proposição arquivada .

Documents (1)

texto original #

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CAM MUNICIPAL DE VEREADOR
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Caçapava do Sul Rio Grande do 
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PROJETO DE LEI N2..í09/93.
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Autor: Vereador CARLOS CARVALHO NJCJPAL 
DO 
1! PropSe Emenda n 2 
ca Municipal." 
Art.1 2 - Ficam alterados os incisos 1, II do Artigo. 57 
e incisos 1, II do Artigo 58 da Lei Org&nica Muniëipál, com a seguinte 
redação: 
Art.57 - .............................................. 
1 - O Projeto do Plano Plurianual, at trinta (30) (ide 
maio do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal; 
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçament&rias,anual 
mente, at trinta (30) de junho; 
Art. 58L- .............................................. 
1 - O Projeto de Lei do Plano Plurianual, ate trinta 
(30) de junho do primeiro ano do mandato do Prefeito Municipal; 
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias, até 
trinta (30) de julho; 
Art.2 9 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publica￾ção, revogadas as disposiç5es em contrario. 
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, a￾bril de 1993. 
Vereador CARLOS CARVALHO. 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - Rio Grande cio Sul 
JUSTIFICATIVA 
Anexa ao Projeto de Lei 1(2/93. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Objetiva o presente Projeto de Lei, emenda n 2 01, a 
Lei organica Municipal, promulgada em 02 de abril de 1990, buscar a 
dilatação de prazos estabelecidos no artigo 57, em seus incisos 1 e 
II, que versam sobre o envio pelo Prefeito Municipal à Cmara Muni￾cipal, dos Projetos de Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Or￾çamentr ias. 
importante destacar, Senhor Presidente, Senhores 
Vereadores, que o Plano Plurianual estabelece os objetivos e metas 
dos programas da administração pública, compatibilizados, conforme 
o caso, com os planos previstos pelo Governo Federal e do Estado do 
Rio Grande do Sul. 
Diante do exposto, entendemos que o Plano Pluaria - 
nual representa a vontade do chefe do Poder Executivo em seu primei￾ro ano de governo, atravs do qual, prop6e & apreciação do Legislati 
vo Municipal, as suas metas e prioridades administrativas, ou seja,o 
seu programa governamental, necessitando, porm, um prazo mais adequa 
do e dilatado para compatibilizar esses objetivos. 
A Lei de Diretries Orçamentarias, deverá, obrigato - 
riamente estar compatibilizada com o Plano Plurianual, compreenden - 
do as prioridades da administração pública para o exercício financei￾ro subseqüente, com vistas a elaboração da proposta orçamentária 
nual, dispondo inclusive, se necess&rio, sobre as alteraç6es da poli- 
PODER LEGISLATIVO rei CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul 
tica tributaria e tarifaria do municÍpio. 
Por este Projeto, recomendamos para apreciação pela 
Cmara Municipal quer no Plano Plurianual ou a LDO, os mesmos pra￾zos de ata trinta (30) dias após o recebimento dos mesmos. 
Faz-se necessário, lembrar, que tratando-se de e￾menda a LOM a mesma devera ser promulgada e publicada pela Mesa Di 
retora, sendo necessario o apoio de 2/3 dos membros desta Casa pa￾ra a sua aprovaçio, cuja votaçio devera ocorrer em duas SessSes 
com o intervalo mÍnimo de dez dias. 
À elevada consideração dos Senhores Vereadores. 
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SIL￾VA, abril de 1993. 
Vereador CARI 
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PODER LEGISLATIVO 
CAÇAPAVA LEVADA A SÉRIq43 4 P J CÂMARA MUNICIPAL DE VEHEADOHS 
Caçapava do Sul - Rio Grande do ul, do S.J1 
vA Do 
/ fur 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DEFESA DO CONSUMIDOR 
PROJETO DE LEI N2 10,993 - ORIGEM LEGISLATIVA -* PROPONENTE 
VEREADOR CARLOS CARVALHO. 
DA RELATORa PARECER AO PROJETO DE LEI N 9 14/93,QUE EMENDA 
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
PARECER 
O Vereador Relator em estudo da mat4-/ 
ria' de que trata da emenda à Lei Orgânica, conforme pro￾posição em forma de Projeto de Lei, flQ 10/93,entende que￾o mesmo 9 legal, no entanto opina pela retirada do mesmo￾tendo em vista revisão da Carta em 1994., ficando assiÈ 
assegurado ao vereador proponente no periudo oportuno - 
a autoria da reapresentaço da mat&ia exposta,, no en-/ 
tanto, quanto aos prazos a relatoria aonse1ha que o Exe 
cutivo requeira através de requerimento, fundamentando ao 
Legislativo o porque da dilatação, 
É o parecer. li 
Caçapava do Sul, 12 de abril de 1993. 
Ver* a os Carvalho — 
Reir 
Pre4dente 
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Ver. Araci Tolfo 
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rari 
. a: Henriq / 
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