PODER LEGISLATIVO
• ___ CAÇAPAVA LEVADA A SÉRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçâpava do Sul - Rio Grande do Sul
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N346/93
Autoriza o Executivo a contratar,
emergencialmente, até 10(dez) ope
rarios.
Art.1 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, emergencialmente, até 10 (dez) operários, para exercer
as funç6es em roçadas e serviços gerais de vias públicas, na zo
na rural do município.
Art.2 2 - Os contratados terão validade at que se
jam nomeados servidores concursados para a mesma função, prazo
no superior a cinco (05) meses.
Art3 - O salário a ser pago será o corresponden
te ao Padrão 1, Classe A, •do Quadro de Servidores Municipais.
Art.4 - As despesas decorrentes desta Lei, corre
ro por conta de dotação orçamentária pnSpria.
Art.5 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAFAVA DO SUL,
fevereiro de 1993.
Roberto Antonio Machado,
Prefeito Municipal.
/ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
\J Caçapava do Sul
CÂMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI N 346/93 7-
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Autoriz Executiv
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o a contratar,
emergen almente, at lO(dez) oze
rários.
Art.1 9 - Fica o Poder Executivo autorizado a co:
tratar, emergencialmente, at lO(dez) operários, para exercer,
funções em\na e, roçada de vias públicas, na zona rural dc
Município.
Art.2 9 - Os contratos terão validade até que se
jam nomeados servidores concursados para amesma função, prazc
não superior a cinco (05) meses.
Art.3 2 - O salário a ser pago será o corresponder;
te ao Padrão 1, Classe A, do Quadro de servidores municipais.
Art.4 - As despesas decorrentes desta Lei, corre
rao por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, 16 de fevereiro de 1993.
Roberto Antonio Machado
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
JUSTIFICATIVA
Anexa ao Projeto de Lei n9 346/93
Senhor Presidente,
Sónhores Vereadores:
As constantes chuvas deste verão fizeram com
que. as vias públicas municipais ficasse tomadas de inços, com
valas entupidas, precisando serem refeitas, carpidas e roçadas.
Os servidores que tem para a prestação destas
tarefas tem o seu tempo ocupado na zona urbana, ficando também
neste aspecto, desprotegida a zona rural.
Este projeto tem por escopo justamente a ca
pina, a roçada e o refazimento de valas nas vias públicas da
zona rural que estão necessitando destes reparos, razão de pro
pormos, em caráter emergencial, a contratação destes lO (dez)
operários, tendo em vista o excepcional interesse público, por
prazo não superior a 05 (cinco) ses conforme faculta a Cons
tituição Federal e a Lei Or( i Municipal.
À conside aça de Vossas fs. ncias.
Roberto Antonio achado -
- Prefeito Munic
- •0
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CAÇAPAVA LEVADA A SÉRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEBEr ORE
Caçapava do Sul - Rio Grande Cttd?SC
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PARECER AO PROJETO DE LEI N2 346/93 - ORtI DO PODER EXECYtfftVO.
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"Autoriza o Poder Executiva a contrao taremergencia2nente, até 10 (dez) o11
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\r1 a3 1
'ti A Comissão Especial, reunida para analise do Prajeto de Lei nQ 346/93, de origem do Poder Executivo entende que o
mesma obedece as formalidades legais existindo também, rubrica or
çamentdria.
Recomenda nova redação ao artigo 12, nos seguin-'
tes termos: " Pica o Poder Executivo autorizado a contratar, emer
gencialmente, ató dez (10) operários,, para exercer as funções em'
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roçadas e serviços gerais de vias públicas, na zona rural do muni
Cd
cípia."
o
o 1d Pelo exposto somos de parecer favorável a sua nor
mal tamitaçao em plenário, tendo o referido Projeto recebido parecer favorável da Assessoria jurídica,
Nestes t8rmos pela iprovaçao.
É o parecer.
SAIA DAS SESSOES GAI. JOXO MANOEL DE LIMA E SILVA
19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Ver. Carlos P. Carvalho Ve . DIífØo. Luiz 5. Neto
Líder Bancada do PDS Líder a Bancada do PL.
-
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CAMARA MUNICIPAL DE VEHEAD814S—...
Caçapava do Sul - Rio Grande
PARECER - ASSESSORIAJtJRÍDICA
PROJETO DE LEI N 2346/93 - ORIGEM
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Caapaya d
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APRO
- Seeretj0
EXECUTIVO
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza
o Poder Executivo a contratar, emergencialmente, até 10
( dez) operrios, para exercer a capina e roçada nas vias publicas rurais.
O Projeto nao apresenta vício de iniciativa pois a mataria oriunda do Chefe do Poder Executiva.
Nao h vícios ou erros a serem saneados.
Há amparo legal, pois a Constituição Fé- 1
deral, em seu artigo 37 preve contratos emergencias.
Quanto ao interesse p6blico, cabe a plenária da aamara analizar.
M, também, rubrica orçamentria.
Concluindo então, pela normal tramitaçao
da Projeta.
a parecer.
Caçapava do Sul, 19 de Fevereiro de 1.993
-
• A. Poglia