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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MtJNJcçpÁr)
\ Caapav a do Sul
Prefeitura Municipal
do Sul
PROJETO DE LEI NQ 364193
Fica o Poder Executivo autoriza
do a alterar a Lei nR 397, de 29
de dezembro de 1992 e dá outras
providencias.
Art.1 - Fica o Poder Executivo autorizado a alte
rar o art.2 2da Lei n 2397, de 29 de dezembro de 1992 no que se re
fere a Cota Única, complementando -a com o desconto de at 10% para
pagamento at 30 de abril do corrente ano.
Parágrafo Único - Para o cálculo deste pagamento
considerar-se--á a mesma V.RYI. que ensejou o cálculo para pagamento em
15 de março de 1993, ou seja,aV.R.M. do ms de dezembro de 1992 no
valor de Cr$ 570.792.59 (quinhentos e setenta mil, setecentos e no
venta dois cruzeiros e cinquenta nove centavos)
- Esta Lei, entrará em vigor na data de sua
publicaç ã o.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
março de 1993.
Roberto Antônio Machado,
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
CÃrfrÍÃR A
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JUSTIFICATIVA
Anexa a Projeto de Lei n9364/93.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Como já temos esgotado o prazo para o desconto de
30% (trinta por cento) do IPTU, e face a defasagem salarial, mui
tos munÍcipes no puderam se beneficiar desta vantagem que pro
pomos este outro beneficio, equivalente aum terço do primeiro,para
pagamento at 30 de abril de 1993.
Entendemos ser esta proposta que proporcionará um
maior estimulo ao contribuinte que n.o teve oportunidade em pagar
at o dia 15 de março do corrente ano, como tambm aumentará ex
pressivamente nossa arrecadação.
À consideração dos Sejores Vereadores.
GABINETE DO PREF TO UNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
março de 1993.
(
Roberto Ant8ni M ado,
Prefeito 14 icipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
LEI N 9 397, de 29 de dezembro de 1992.
Altera a legislação tributária, determi
na calendário fiscal para 1993, para o
IPTU, reajusta a planta de valores. D
outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapa
va do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a cainara Municipal de Vereadores a
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. i- Fica determinada corno especial o VALOR DE
REFERÊNCIA MUNICIPAL - V.R.M. de Crt 570.792,59 correspondente ao
ms de dezembro de 1992, e congela at 31 de março de 1993, para
efeitos de Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza, cota fixada, e a taxa para locali
zaço ou exec{cio de Atividades.
Parágrafo Único- Os tributos lançados em divida aU
va, bem corno as demais taxas do Município, manterão a indexaço
normal da V.R.M. durante o perÍodo do congelamento.
Art. 2- O Calendario fiscal do imposto predial eTer
ritorial Urbano para 1993, passa a ser o seguinte:
- Cota Única - para pagamento com 30%(trinta por cen
to) de desconto, vencimento em 15-03-93;
Parcelamento:
- 1 parcela, vencimento em 15-04-1993. lançada em
número de Valor de Referência Municipal - V.R.M;
- 2à1 parcela, vencimento em 15-04-1993, lançada em
número de Valor de Referência Municipal - V.R.M;
- 311 parcela, vencimento em 15-05-1993, lançada em
número de Valor de Referencia Municipal - V.R.M;
- 4 parcela, vencimento em 15-06-1993, lançada em
número de Valor de Referncia Municipal -
- Ssi parcela, vencimento em 15-07-1993, lançada em
número de Valor de Refergncia Municipal - V.R.M:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
fAM Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
- 6 oarcela, vencimento em 15-08-1993, lançada em
número de Valor de Referencia Municipal - V.R.M.
Art. 3- O imposto para pagamento em Cota Única,com
vencimento em 15 de março de 1993, e a primeira parcela com ven
cimento tambúm em 15 de março de 1993, serão lançados em cruzei
ros, considerando-se para tal a V.R.M. de Cr$ 570.792,59, corres
pondente ao ms de dezembro de 1992.
Art. 42- O Imposto Predial e Territorial Urbano bem
corno a Taxa de Expediente correspondete, não paga no vencimento,
bem como as parcelas não pagas serão transformadas a partir de
15 de março em V.H.M, levado--se em conta o valor determinado da
mesma para o ms de março de 1993 a ser calculada da seguinte ma
n eira:
- V.R.N, especial de 12-92, reajustada pela varia
ção de 02-93 igual a V.R.M, especial de 03-93.
Art. 52_ Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento)
o valor da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção, recontru
ção, Reforma, Aumento e demolição, durante o exercício de 1993.
Art. 6- Fica reajustado em 950%(novecentos e cm
auenta por cento) os valores unitários por m 2 , para imveis su
jeitos a tributação do Município, para cálculo do Valor venal,pa
ra determinação dos Impostos Predial e territorial Urbano, para
o exrccio de 1993.
Parágrafo Único- A tabela de valores de que trata
este artigo, será reajustada por Decreto Executivo.
Art. 72- Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposiç6es em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
29 de dezembro de 1992.
Jorge Pereira Abdalia,
Prefeito Municipal.
Registre- se
Ibucaçai'a/9r8e Miranda,
Secretário Gq"ral do Município.
PODER LEGISL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREI SLd
Caçapava do Sul - Rio Grande
(3
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 364/93 Origem Poder Executivo.
" Pica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei n2 397
de 29 de dezembro de 1.992 e
dá outras providncias ".
A Comissão Especial, reunida para análise
ao Projeto de Lei nQ 364/93 de origem do poder executivo enten
de que o mesmo no fere dispositivos constitucionais.
Recebeu, também, parecer favorável da Assessoria Jurídica desta Casa.
Recebeu emenda proposta do Vereador Ney
Antonio Goulart Tavares alterando a data de 30 ( trinta) de
Abril para 12 ( doze) de Abril, em seu artigo 12.
Nestes Termos, pela aprovação.
Ë o parecer.
Sala das Sess6es, 22 a ço
Carvalho r.4LrCieto De
ider da jayoada do PDS Li 9r da Bado a
Ver. LucjMo' €ira— /P" Very4oão B rrrique s
LiÀeDIW Bancada do PMDB o Lter da Bancada do PDT