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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
do Sul
PROJETO DE LEI NP 378, (10 abril de 1993.
Autoriza o Executivo a contra
tar, emergencialmente, até 06
(seis) operários.
Art. l- Fica o Poder Executivo autorizado a con
tratar, emergencialmente, até 06(seis) operários, para exercer
funç6es em capina e roçada de vias públicas, na zona rural do Nu
nic{pio, para as localidades específicas de Faxinal, Rincão da
Sajete e Santa Bárbara.
Art. 2- Os contratos terão validade até que Se
jam nomeados servidores concursados para a mesma função, prazo
não suoer:ior a cinco (05)meses.
Art. a ser pago sera o corresponden
te ao padrão J. Classe A, do Quadro de Servidores Municipais.
Art. 4- As despesas decorrentes desta Lei, cor
rerão por conta de dotação orçamentária prúpria.
Art. 59_ Esta Lei entra em vigor na data de sua
pubi icaçno.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA IX) SUL,
abril de 1993.
Roberto Ant6nio Machado,
II Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Coçapava do Sul
JUSTIFICATIVA
Anexa ao Projeto de Lei n 2 378/93
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Já temos servidores contratados nestes moldes
(Lei n 2 346/93) trabalhando com muita produtividade na capinaro
çada e refazimento de valas nas vias póblicas da Zona Rural.
Este projeto visa a contratação, em caráter emer
gencial, de mais de 6(seis) servidores para desenvolverem este
trabalho nas localidades específicas de Faxinal, Rincão da Sale
te e Santa Bárbara.
Tendo em vista o interesse p&blico é que soli
citamos esta contratação por prazo determinado at 5(cinco) me
ses conforme faculta a constituiçao Federal e a Lei Orgânica Mu
nicipal.
À consider
GABINETE
SUL, abril de 1993.
Vossas E\celncia.
ITO MUNIC)IP'h DE CAÇAPAVA DO
Roberto Ari
Prefeito ipal.
PODER LEGISLATIVO
F41 CAMADA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande do
CÂMARA MUNYCI?AL
do Sul
AflqvADo
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ 378/93 - Executiva
Autoriza o Executivo a contratar,
emergencialmente, até 06 ( seis )
operários ",
A Comissão Especial, reunida para
análise do Projeto de Lei nQ 378/93 de origem do Poder Executivo, entende que o mesmo e' legal, recomendando sua -
normal tramitação em plenário.
O presente Projeto de Lei no apresenta vícios de quaisquer natureza, existindo verba or
çamentria.
Nos termos propostos, pela apro
vaç6.
o parecer.
Sala das Sess6es General João
Manoel de Lima e Silva, 12 de maio de 1,993
2
> 2rlos4arvalho
r da BaIcada do PPR / Lider da Baiada do PL
Ver. Lu39S*Cra VeA.4JoãoJoada Heririques
Bancada do =B Lidei' da do PDT
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