WcAposentadoria
MUNICIPAL
Sul
PROJETO DE LEI NP444/93 id
Institui o Fu adoria e
Pensgo do ser S e dá
outras providências.
Art. 19— à instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSO
DO SERVIDOR - FAPS, vinculado à Secretaria de Município da Adm i o s--
t raço, destinado ao cu s teia das aposentadorias e pe:-nsges dos ser.
dores públicas municipais ocupantes de cargas de Provimento efetivo sujeitos ao Regime Jurídico único,instituído pela Lei
230/9 0.
Art . 29— Constituem recursos cio FAPS:
1 - O Produto da arrecacIaço das co nt r b o i çÇes dos
servidores. de caráter coropu 1 sdr i o . na ....azo de 6% (Se i s por cento)
sobre:- os vencimentos, remuneração, e quaisquer outras vantagens
percebidas Pelos servidores ativos, inativos e pensionistas-,
II - o Produto cia arrecadação das cont: r i bu i ç:Çes do
munic í pio....Adm i ii st I'Et ç;o Centralizada e flmz:t ry:tMunicipal, de t
(seis por cento) sobre o valor tot aI da falha de:- pagamento dos ser.
v i d o ri: s a que se refere a ar t: IR desta 1.. e i
III - O produto dos encargos devidos pelos c: ont r i bu i ......
tes em ci ec or Li c i a da ( ric)i:) se: .....;ri c: i a de suas oh r-i gaç:
IV - Os rendimentos «ejuras decorrentes da aplicação
do salda de recursos cio FAPS
V - Outros recursos que-lhe sejam destinados.
Parágrafo único - A contribuição de que ...atam os i...
cisos._ E e II deste artiqo nt(c: incidirão sobre o salário .......am(Iia-.
diárias e ajuda de custo.;
Art. 39 - Cabe :i1i entidades mencionadas no inc i 50 -4IH- cio
artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus
servidores na folha de pagamento. e rec: ol ii(.----i a. juntamente com a
contribuição do c:)I.gc: até o décima dia útil cio rnés seguinte àquele
aqi_le as c:ont r i boi ç:íí -:-s sereferirem.,
Parágrafo único - Os valores das cont r i b - i ç:i5&15 serão d
pos i t:ados em conta bancária aberta em nome do FAP-D IN
fls..E2
Art. 42 ---- () ric:) recolhimento das contribuiçOs r1CD prazo
lemal. implicará rlft atualizaçO C:ils nlc:- ; rç\B cJe:- ::acC:)cc) C:oni ci índice
cu fator incidente sobre ostributos muri c: i além de juras de
:tZ (Um For conto) ao
Art. 52 - Ç'i autoridade administrativa ou servidor que, rIc:E
exercício de suas funçïÇes deixar de efetuar os recolhimentos devi
dos ao FAPS Tincorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sançíes
d':-:-: natureza c: iv 1 ou criminal cabíveis,,
Art. 69 - () saldo de recursos ci o FAPS será aplicado em
estabelecimento bancário que:- assegure, no mínimo. correção monet: .
ria do valor,:
Parágrafo única - Na api i c:aç:cD das cl spon ii, i 3, idades o
COADFAPS. terá c::m vista a obtenção do máxima de rendimento compatível com asegurança e o grau de:- liquidez indispensável asap 1
e 5 destas r e s e rv a s
Art. 72 - é instituído o Conselho de Administração do
F: I rli I c) de Aposentadoria do Servidor.... COAEWAPS. composta de 05 ( c: i .......
c:: o ) membros e respectivossuplentes, assim (1 (7 f 1 c:l o 5
1 - dois (02) representantes indicados pelos servi
dores, através do Sindicato/Associação,
II - dois (02) l''cFe''e:1,ri!::1iri!:c5 indicados pCI o Poder111 - .Ini (01 ) representante indi cado pcI a Câmara Nu--'-
5 19 - O mandato de Conselheiro do COADFAP8 7ci priva---
t i vo de servidor pública (estatutário) e terá a duração de dois
(02) anos permitida a recondução.
5 22 - Os representantes dos servidores, inclusive os
suplentes, serão indicados pci a entidade de classe dos servidores
e na falta desta. em assembléia geral especificamente convocado.
s 32 - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos
membros do COADFAPS - -
5 42 - Pela atividade exercida no COADFAPS seus mem.-.
ID r os não sergo remunerados.
5 52 - Á Presidência do COADFÂPS será exercida por um
dos seus membros, com mandado de 01(um) ari o vedada a re'.: on ci uç: o
-EIs 03
Ar!: 89 - Compete ao GOADEAPS:
1 - elaborar a pr cpcst a orçamentáriag
11 - deliberar sobre a p r e 5 t: a Ç o de contos e os r
1 ai: ár i c:s de excc:uçÇ(o orçamentária e financeira do FAP-B
III - decidir sobre sua própria organização, cl abo
rando c) r- c-:gin)e:-r)t:c' ir)t:cr- r)c:)
IV - fiscalizar o recolhimento das c: orrt: r i bu ç:es
inclusive ver -Ei cando a correta base de cálculo;
V - analisar e fiscalizaraapi i caç:c) do salda de
recursos do FAPS quanto à forma, prazo e natureza dos.- nvest: i me
05
definir lo cl c-:xacl cDr es s'.c: c-:-c:In eos no casa de c-:- ....
r)ç: c:' ou ai t: ra ç: o daquelas definidas em ]. e
VII - baixar i os truç:Çes necessárias i devoi'.ic:o de
parcelas de benefício de aposentadoria i ndev i cIaI:ie- ri: e recebidas,-
VIII - propor a alteração das a -i i qual: as referentes às
cont r i bu i ç$es a que alude o ar t. 29 desta Lei, com vistas a ass egu----
rtr-a vi ab i 1 dade eccr 3m c -------- E i nanc:e i ra do FAPS;
IX ---- divulgar. rio Mural Oficial da Prefeitura. todas
as cisc: i sic-:-:-s proferidas pelo Conselho, bem como as do FAPS;
X - deliberars obre outras assuntos de: interesse do
Art. 99 - Às tarefas técnica—administrativas relativas ao
FÀPS Ï inclusive a elahoraço da folha de pagamento dos aposentados,
1 tU exercidos pela Secretaria de Município cRi AdministraçW, n
Art. 10 — Os recursos do FAPS integrarão o orçamento da
Secretaria de Muni cíp io da Adm ir) i st: -- -et c: { o na forma da 1... e g i si aç:
MIO pertinente..
Ar!: 11 - Os atuais servic:Iores inativos. contribuirão
mensalmente com 3% ( t: i'c:s por cento) de sc-:-'.is proventos c-:xc:: -i 15 i vamer----
1: e para fins de custeia de futuras pc-:-n s'cÇc-:-s
Parágrafo único - Os servidores mui --: ir i pai do Quadro de
\ €ar- gos em Comissão somente tc-y-riío direito ao custeio das despesas OE
a pc3sent: ador ia e pensiy(:) prevista nesta lei, sujeitas à aprovação da
çjJ Lei Complementar-ao 5 22Y itc-:-m III do art. 202. da Const i t:u
5 Federal..
is. 04
Art. 12 - Caberá ao Presidente do COADFAPS após delibera
ç:ào do Conselho acionar judicialmente. as entidades a que se refere E desta lei. para c:: orrpei í -1k os a efetuar os
depósitosdas c:cr,t: r i l:i'.i ç:íe:s para CD FAPS
Parágrafo único - A aç:ic, judicialde ql..Ie trato este artigo rc:cle: t: :'.I l:,cin ,. '€?I' promovida pelo Sindicato ou Assoc: aç:c da
Categoria..
1_C 14 £' CIOS
Art. 13 - R evoqa.clas cl i spos ç'des contrarias esta lei e:nt:ra
dii Vigor na data cle: sua publicação,,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACAPAVA DO SUL, novembro de 1993.
a
-e
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 1W VEREADOREt—_
e
-
Caçapava do Sul - Rio Grande do CÂMARA MUNICIPAL
coçapov
su
V9p
PARECER AO PROJTO DE LEI ?TQ 444/93 - Origem Executivo.
Institui o Fundo de Aposentadoria e
Pensão do servidor - PAPS e dá ou -
tras providências .
A Comissão de Constituição e Justiça
reunida para analise do Projeto de Lei supra especificado, após detalhado estudo, entende que o mesmo 4 legal, recomenda
do, porém, que no § 32 do Art. 79 após a palavra OOJLDPÂPS seja acrescido as palavras " obdecendo o disposto nos incisos -
12, 22 e 39 deste artigo.t'
Tb4m recomenda seja suprido o par4grafo imnico do Art. 11.
O Art. 13 deverá ter a seguinte redação
" Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e seus benefIcios derapôntadoria e penso dos
servidores, a partir de 12 de janeiro de 1.995, revogada as -
disposiç6es em contrario ti
Recomenda-se ainda, no Art. 32 onde
se iô inciso 32 , leia-se inciso 29.
Pela normal tramitação regimental.
Ó til (22'
r
Pres. Ver.
Rei. Ver. Ivan PE
Ver. RauJ. Torres
Ver. Araci Tolfo
Ver. Jacinto Silt
Ver. Lilcio Morei
Ver. Kau Teixein
Ver. João B. Hem
Pela aprovação.
e
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Coçapovo do Sul
Of. nR 521 / 93 - GAB Caçapava do Sul, 17 de novembro de 1993-
Justificativa Anexa ao Projeto
de Lei n2 444 / 93.
Senhor Presidente
Na oportunidade - em -quenocumprixnentainosç:vimos -rpresença - de Vossa Exctlncia, -apreseatar- paraapreiaç&oEo.P-rojetq de
LeiTn9 444:493, - ique'trata4a -criação--do Funilo de aposentadoria- e
Pensão do Sérvidor Municipal regido pelo Regime Jurídico Único.
A Carta Política de 1988,:tstendeuaosmunic{p1os, a com- -
petnc±a para•instituirsistema contributivo para custeio da segunda
de social do servidor.
-Trata--se de :tÍmainovação na referida- 'Carta. Ate então, - o
entendimento era que a aposentadoria do " funcionário público " ( denominação da &poca ), não dependia- de contnibuição.. -Era .da inteirares
ponsabilidade da Fazenda Pública, sem contribuição do servidor.
Agora, a situação mudou. Com base no art. 149, paz-ignaro
único, -da--Constituição Federal-,-cabe--ao Poder -Executivo - -instituir. con
À sua Excc)&rnia, o Senhor Vereador PEDRO DA SILVA GASPAR
DD. Presidente da Caiara de Vereadores
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçopovo do Sul
tribuiç5es sociais para cobrir aposentadorias, pensões e saóde.
Mzn disto, no fosse contributivo o sistema de aposentadoria e de toda a seguridade social do servidor, o Snus decorrente se
ria pesado demais para os cofres municipais.
Para corroborar ainda mais esse entendimento, veio a Emen
da Constitucional nP 3, de 17 de março de 1993, que acrescentou o
no art. 40 da Constitui4Ro:1 Federal, cujo texto dispõe
Art. 40 - ................................................
§ 6S -As aposentadoriasT e; pensões-dos»isenvidores pibi7i
cos -federais-serão -custeados-com recursos proveniente•s4a Uniio i das
contribufçeSdos servídores,-'na forinaT-da 4efl= 4'
- Face -ao acima-exposto,--encatiahamoso.Projeta&superi-:- -
or eonsiderãçioiie -VossaExcàlncia: edemá paresoportunidader em
que ;renovamos asinanifestaçoes-de apreço Teespecial: -consideraçao .zc- -
1
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande cio Sul
rei
ri
PODER LEGISLATIVO
cÃMAB.m !L
ATA 048/93 SocrotárI0
Às dezoito horas do dia vinte e novo de Novembro de hum mil novecentos o
noventa e tr6s, reuniram-se os Edis aL uo comp3o este E.rrc'io Parlamento Ca
gapavano. O itesidenbe, Ver.Peiro Ua cilva Gaspar, após verificar a totalidade dos Edis, solicitou ao primeiro sacre trio, Ver.Joa.o Jacinto da 331
va i para que o mesmo efetuasse a leitura da Resoluçao 274/93-Designa Orador Oficial, e do Requerimento 372/93-3.utorir:i cio Ver. Jogo Jacinto da 311
va ,que sugere Grande 'Expediente Uspe cial em home na cem ao prime iro ano do
Jornal JC.Em seguida o Presidete fez a composiçFk da mesa pelo Sr. Profei
to ?Junicipel, itoborto Antonio T ndo; Sr?: Neli Abascal, chefe de gabinete do Deputado Otomar Vivian; S. - Adriano Assis e o Sr.Luiz Guglielmim ro
prosontamio o jornal JO. Após a execução do Hino Nacional, fez uso da palavra o Orador oficial o proponc be da mataria, Ver. João Jacinto da Silva. Em seguida o representante d Je :nal JO, Luiz Guplielmim, fez o agradecimento pela homenagem prestada esta Casa das Leis. Após o Ver. Jogo Jacinto fez a entregta do Rõqi aento 372/93, ao Sr. Luiz G-uglielrnim,
e em seguida foi finalizada a sol dsrle com a execuçao do Hino Riogran -
denso, O Presidente suspendeu a 1são por alguns minutos, para os cumpri
mantos rios homenageados. Em dez minutos reabertos os trabalhos com o Presidente, solicitando ao Ver. João Jacinto que efetuasse a leitura da Ata
047/93, que após ter sido colocada em discussão e votaçao foi aprovacla.PE
QUENO EXPEDIENTE: 01-Projeto de Lei 452/93-Origem Executiva-Modifica o -
quadro do art. 59 da Lei 193/91, para.lterar o padro do agente administrativo auxiliar e da' outras provid6ncias. 02-Projeto de Lei 125/93-Ori -
cem Legislativa-Disp6e sobro a obrigatoriedade do instalação de banhe ires
e bebedouros nas agncias bancarias do Município de Caçapava do 3u3. au -
ter Vcr.Ivan ressoa T.Toreira. 03-Projeto de Reso1uço 51/93-Designa Vereadores. 04-Projeto de Reso1uço 52/93-Designa Vereadores. Antes de dar con
tinuidade aos trabalhos o Pre.:idente esclareceu ao Ver. Ivan Pesca, com
relaço ao seu de esclarecimentos por parte do Deputado Oto— -,a Vivian quanto anomea.ço de uma pessoa de Caçapava para Chefe de Gabinete em
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul
em Porto Alegre, o Ver. Pedro da Silva, diz que se encontra na Dirocao
da Casa a nomeaçao da Sr9 reli A'oascal para este cargo e que qualquer
dúvida por parte do Vereador que o mesmo procure a rresidSncia.OREEM
DO 1)11:01—Projeto de Lei 452/93—Passou para a Comisso de Constituição
e Justiça. 02—Projeto do Lei 125/93—Passou para a Comissão de Constitui
çao e Justiça. 03—Projeto de Resolução 51/93—Colocado em discussão e vo
taç&o, foi aprovado o Projeto de Resolução para viagem solicitada pelo
Sr. Prefeito, dos Vereadores Pedro da Silva Gaspar e Aneci Guterres, na
Cidade de Cachoeira do Sul, em sua companhia. 04—Projeto de Resolução —
52/93—colocado em discussão e votação, foi aprovado o Projeto de Resolu
ção que dosidnou os Vereadores riei Tavares e Carlos Canalho, Presidente e Relator da Comissão de F uça o Orçamentas, para tratarem de assuntos junto a DRT, em Porto - gre, para buscarem subsídios ao Projeto
de Lei 442/93—Que Orça •rl o x.ercicio financeiro de 1994. As demais materi
as, por acordo de lideranças, ficarem para serem apreciadas na próxima
sessão. Não havendo nada mais a ser tratado o TTesidf;nte encerrou a pro
sente Sessão, convocando a todos os Edis para a próxima Sessão dia seis
de Dezembro, às dezoito horas.x.:y.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.xjx.x.x.x.x.x. X
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x • x •
S!JA
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