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1 V02 w f PODER LEGISLATIVO
CAMABA MUNICIPAL DE
Caçapava do Sul - Rio Grande do
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N448/93
-- COÇOQQJQ MCIPAL
Sacre
Define a aplicação dos recursos provenientes do CFEM e dá outras providnc ias.
Art.1 2- Os recursos recebidos provenientes da
compensação financeira prevista na Lei n 2 7.990, de 28 de dezembro de
1989, e legislação pertinente, no Municlpio de Caçapava do Sul-RS, se
rão aplicados na zona rural e urbana em investimentos em energia,cons
trução e reforma de estradas, irrigação, saneamento básico e proteção
ao meio-ambiente.
§ 1 - 25% (vinte e cinco por cento) do total
recebido, será, destinado para investimentos no 12 Distrito-Caieiras.
§ 22 - 25% (vinte e cinco por cento) do total
recebido, será destinado para investimentos no 32 Distrito - Minas do
Camaqua.
§ 32 - 45% (quarenta e cinco por cento) do total recebido, será destinado a investimentos nos demais Distritos e
Sede do MunicÍpio.
§ 49 - 5% (cinco por cento) será destinado paraa aquisição ou produção de mudas para Programas de Reflorestamento
e Florestamento, atravs da Secretaria de Município da Agropecuária e
Abas tecimento-SMAA, para atender pequenos e mdios proprietários rurais.
Art.2 2 - A observância dos percentuais descritos nos parágrafos 1 2 e 2 2 do artigo anterior estará condicionado a
efetiva arrecadação da compensação financeira - CFEM.
Parágrafo Único - Na hipótese de não contribui
ção do CFEM, o percentual passará a ser de 50% (cinquenta por cento),
contemplando apenas aquela localidade que originou a contribuição.
Art. 3Q Às Empresas exploradoras de recursos
minerais no territário deste Município, em dia com a compensação fi-
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L 1'1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul
nanceira-CFEN será concedida isenção de tributos e taxas municipais,a
partir do exercÍcio financeiro de 1994, disciplinada em legislação
propria.
Art.4 - Esta Lei entra em vigor na data de
publicação, revogadas as disposiç5es em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇÂPAVA Koi
SUL, dezembro de 1993.
Roberto Antônio Machado,
Prefeito Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREA ORESÁMARA
MUMCJPAL
C.
COÇO ava doSul Caçapava do Sul - Rio Grande
UN jvn
PARECER AO PROJETO DE LEI 448/83 - Origem Poder Executivo
" Define a aplicação dos recursos provãnientes do OPT e dá outras providn -
cias."
A Comissão de Constituição e Justiça
reunida para analise do Projeto de Lei supra referido, após amplo estudo acolhe as emendas de autoria dos veread2
res DELFINO DE SOUZA NETO e A1TONIO VEIGA DA ROSA e desta
Comisso conforme segue
No artigo 12, altera-se o parágrafo 3
e acrescenta-se parágrafo 42
§ 32 - 45% ( quarenta e cinco por cera
todo total recebido, será destinado a investimentos nos
demais distritos e sede do município. "
1 § 42 .- 5% ( cinco por cento ) ser
destinado para à aquisição ou produção de mudas para Pr
grama de Reflorestamento, através da Secretaria de LunicS
pio da Agropecuaria e Abastecimento - 3W, para atender
pequenos e médios proprietários rurais '.
O artgo 22 e parágrafo draico passar
a ter a seguinte redação
Art. 22 - A observância dos perce
tuais descritos nos parágrafos 12 e 22 do artigo anterior
estará condicionada a efetiva arrecadação da compensação
financeira - OPEM. "
it Parágrafo ililico - Na hip&ese de não
contribuição do CFEM, o percentual passará a ser de 50% ( -
cinquenta por cento ), contemplando apenas aquela localidade que originou a contribuição.
t411
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul
O artigo 22 passar& a ser Art. 39, devendo ser
acrescido ap6s o ano de 1.994, as palavras 11 disciplinada em
legislação pr6pria .
O artigo 32dever& ser renumerado para 11 Art.
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-r-- 0
Nos temos do parecer, pela normal tramitação
regimental.
Pela aprovação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 3 de dezembro de 1.993
Pres. Ver. Carlos Carvalho
Rei. Ver. Ivam Pessoa
Ver. Raul Torres
Ver. Araci Tolfo
,Ver. Jacinto Silva
Ver. Lúcio Moreira
Ver, Kan Teixeira
Ver. João B. Henriaues
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
4 Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul
PROTu . DO
e.292L.9!4 .44/'qj
EMENDA AO PROJETO DE LEI 448/93.
Acrescenta—se no artigo 19, parágrafo 4:
A observância dos percentuais descritos nos parágrafos
12 e 22 deste artigo, estará condicionada a efetiva arrecadação
do referido imposto por esses Distritos.
Caso alguma dessas localidades por qualqer motivo nao
se caracterize como contribuinte do OPEM, o percentual passará'
a ser de 50%, contemplando apenas aquela que originou o Impos -
to.
SAIA DAS SESSES GENERAL JOÃO MANOEL DE LWÀ E SILVA,
06 DE DEZEMERO DE: 1993.
• & ttS nn
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PROTOOLADO
Caçapava do Sul - Rio Grande do Sul I
EMENDA AO PROJETO DE LEI NQ 448/93-ORIGEM IODER EXECUTIVO
AUTOR: VEREADOR ANTONIO VEIGA DA ROSA-BkNO • HDB
Altera § 32 do .Art.12 e acrescenta §42 no mesmo artigo:
Art. 12.............................. ...............
§39 - 45% (quarenta e cinco por cento)do total recebido,
serd destinado a investimentos nos demais Distritos e Sede do Muni
cipio.
§ 42 - 5% (cinco por cento) para aquisição ou produção ,
de mudas para Programa de Reflorestamento ,através da Secretaria
de Municipio da Agropecuaria e Abastecimento-SMkA.
SALA. DAS SESSES GEXERLL JOÃO MANOEL DE LIMA. E SILVA,
03 DE DEZEMBRO DE .19936
VER. â1 M VE2A DA RàSA
1
1 •p_.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Coçopava do Sul
PROJETO DE LEI Nt 448, de novembro de 1993.
Define a aplicação dos recursos pro
venientes do CFEM e d& outras provi
dncias.
1/
Art.1 9 - Os recursos recebidos provenientes da compensa
gão financeira prevista-na :Lei n97.990, de 28 de dezembro de-1.989,
e 1egisiaç âopertineht #nÕt41S1iciio de Caçapava do Sul-RS, serão
aplicados na zona -rara e1.urbana--em irivestimen-tos. -em -energia, cons
truçiere- - reforma - de estradas;- irrigação - ,1saneamento b&sico & prote -
ção- ao -meio-ambiente.--
§ 1 9 25% -(vinte e cinco por tento) do total recebi
dorserÁdestinado para -investimentos no 12 Distrito-Caieiras.
§ 2 2 _ 25% (vinte-- e - cinco portento) do total recebi
do, serkdestinado.parrinvestimentos -no 39 Distrito - Minas do Ca
maqui.
14ç$
4 32 ,W%--(cinquenta por cento) do total recebido,se
raTdestinado a- investimentos nos demais-Distritos e- Sede do Municí
pi o. 5 -
poJ "r-e. Art.454 -Às Empresas exploradoras de recursos minerais
no territbrio: deste-Município, em -dia com- a- compensação financeira
CFEM -. será concedi-daisençio-de tributos e taxas municipais,a par
tir .do txereíiçió finance±rode -4994,
-- -
Artr.gstaaLeiitntra: em vigoncna ttade sua-;pubi4ca1
ção,revogadasJdispostçi6tcsciern tontrário.
GABINETE- DO--PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA -DO SUL ,~,, !_ no
veznbro de 1993.
Roberto Ant6nio Machado
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçopava do Sul
J liS TI F 1 C AT IV
Anexa ao Projeto de Lei nQ 448/93.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade-em -que-t- c-umprirnentainos-,vimcsa presença deVossa-Excelanc.ia, --apresentar o Projeto de Lei n 2 44Sfl.
- -- - - --
que dispe.- sobre- --a- aplitatioTtsT-recursos recebi dos - --provenientes Co -
CFEM.
- -
Tarmedida faz-se necessária a -fim de estabe
• lecen-nor-masip-ara o -Muni clpivT--de -acordo com- o disposto em 1egisiaço
federal sobre a matéria.
- A divisãodeernfliais-beneuijciandedistr.j
tos de Cai-eiras e Minas do Camaqu cremos -ser de inteira justiça.
haja vista serem estas as regi&es provocadoras da incidência da
aludida compensação financeira.
Ao colocarmos a apreciaçÃo da Nobre Casa estt
- Projeto, colhemos o. -ensejo para.;manifestar-lhes nosso real apreço.
-- GABINETE-.- REFEITO - MUNICIPAL-4)E---C-AÇAPAVA IX)
_uII SUL ovembroide
Machado
Prefeito Mun