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Caçapava do Sul - RS - Capital Fa
PROJETO DE LEI N° 6018 , DE 2023
AUTOR: VER. MARIANO TEIXEIRA - PP
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 'P'ÓTEÇÃO DOS
DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE
CAÇAPAVA DO SULIRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
no Município de Caçapava do Sul/RS e institui o Dia Municipal da Conscientização e Enfrentamento à
Fibromialgia, fixado anualmente no dia 12 de maio.
Parágrafo único. A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Caçapava do Sul/RS.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia o conjunto de serviços prestados pelo Poder Público Municipal que vise atender
as demandas específicas da pessoa com Fibromialgia no Município de Caçapava do Sul.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Fibromialgia aquela que, avaliada
por médico reumatologista, neurologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os
requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha asubstitui-lo.
Art. 40 São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
- O incentivo a formação e a capacitação de profissionais especializados da rede básica de
saúde no atendimento à pessoa com Fibromiagia e aos familiares;
II - O atendimento especializado, na rede básica de saúde, por médico clínico que permita
o diagnóstico e encaminhamento ao respectivo tratamento e condutas terapêuticas;
III- O atendimento multidisciplinar na rede básica de saúde por médicos e profissionais
especializados em dor crônica conforme os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão similar;
IV- O atendimento preferencial na rede básica de saúde do município pelas Práticas
Integrativas e Complementares (PIC);
V - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionada para as
F pessoas com Fibromialgia e o acompanhamento social da sua implantação, acompanhamento e
avaliação;
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS
Site: cacapavadosul.rs.Ieg.br/ Email: mariano.mteixeira@hotmail.com Fone: (55) 3281 -2044
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VI - A realização de atividades como rodas de conversa, palestras e debates, sobre
diagnóstico, tratamentos, sintomas e consequências da Fibromialgia, bem como direitos da Pessoa com
Fibromialgia, visando à conscientização de profissionais e populares sobre o tema, a serem realizadas,
preferencialmente, em espaços públicas, unidades de saúde e hospitais;
VII - O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia no Município de Caçapava do Sul/RS,
sempre associado às políticas públicas em vigência a nível estadual e federal;
VIII - O engajamento do Município, por meio de parcerias com Estabelecimentos de Ensino e
Núcleo de Prática Profissional, na viabilização da criação de um Centro de Referência de Tratamento de
Pessoas com Síndrome Fibromiálgica, com equipamentos e equipe assistencial multiprofissional
especializada, para o acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando
serviços próprios e especializados aos usuários.
Parágrafo único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá firmar contrato de direito público ou convênio/parcerias com pessoas jurídicas de direito
privado, com preferência para aquelas sem fins lucrativos.
Art. 5° Fica estabelecido como direito da pessoa com Fibromialgia a sua correta identificação,
devendo ser emitido pelo Município documento oficial de identificação,
denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com base no Art. 7 0 desta lei.
§ 1° Cada beneficiário da Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgía terá um número
de registro único, devidamente registrado no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia, válido a
partir da emissão do documento.
§ 20 A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia terá validade de 05 (cinco) anos,
devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais do beneficiário no
Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia.
Art. 6° Fica determinada por esta Lei a criação do Cadastro Municipal de Pessoas com
Fibromialgia (CMPF), vinculado a Secretaria de Saúde, que será responsável por registrar e atualizar
dados referentes a Fibromialgia no Município de Caçapava do Sul.
Parágrafo único. A Secretária de Saúde, de acordo com o que se fizer necessário para o melhor
amparo das pessoas com Fibromialgia, definirá os dados que constarão no Cadastro Municipal de
Pessoas com Fibromialgia, devendo obrigatoriamente manter atualizados os dados referentes ao:
1. Número de pessoas identificadas como portadoras de Fibromialgia em Caçapava; e
2. Número de emissões de Carteiras de Identificação da Pessoa com Fibromialgia e seus
respectivos dados registrais.
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Art. 7° A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (C!PF) será emitida pela Secretaria
Municipal de Saúde e Atenção à Pessoa com Deficiência do Município de Caçapava, e deverá conter as
seguintes informações e dados registrais:
1. Nome do município de Caçapava do Sul/RS;
2. Número de registro geral do beneficiário no Cadastro de Municipal de Pessoas com Fibromiaigia;
3. Data de expedição;
4. Qualificação pessoal, como nome completo do identificado, e nome do responsável (se menor
de 18 anos), telefone e data de nascimento;
5. Fotografia digital do identificado no formato 3x4 cm; e
6. Descrição do direito ao atendimento prioritário para Pessoa com Fibromialgia.
§ 1 0 A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia será expedida sem qualquer custo
ao requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada
pelo identificado, direcionada a Secretaria de Saúde, acompanhada dos seguintes documentos:
1. Relatório médico confirmando o diagnóstico, com a indicação do referido código da
Classificação Internacional dê Doenças - CID;
II. Cópia de documento de identificação com foto;
III. Comprovante de endereço.
§ 2° Os dados gérados pelas expedições de Carteiras de Identificação deverão ser encaminhados
para registro no Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia.
Art. 8° Fica assegurado para a pessoa regularmente identificada através da Carteira de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia o atendimento prioritário em filas de espera para todas as áreas
e segmentos dos serviços públicos e privados e o direito de acesso a vagas de estacionamentos
preferenciais para Pessoas dom Deficiência dentro do Município.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas da Secretaria de Saúde e, preferencialmente, por meio de parcerias público-privadas.
Art. 10° Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANDEI- DE LIMA E SILVA, 31 de Julho de 2023.
Ver. Mariano Teixeira
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as);
A Fibromialgia é uma síndrome caracterizada por dores crônicas em vários pontos do corpo,
especialmente nos tendões e nas articulações, relacionada com o funcionamento do sistema nervoso
central e com o mecanismo de supressão da dor, que atinge em 90% dos casos mulheres entre 35 e 50
anos, mas que pode se manifestar em pessoas de qualquer gênero ou idade.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, a Fibromialgia causa também fadiga
(cansaço), sono não reparador e outros sintomas como alterações de memória e atenção, ansiedade,
depressão e alterações intestinais, sendo relacionada a múltiplos fatores, como questões psicológicas e
predisposição genética.
Os principais problemas relatados por pessoas com Fibromialgia relacionam-se com as
constantes dores no como, com a falta de suporte profissional e com a incompreensão social referente
aos sérios problemas cotidianos por elas enfrentados.
O presente Projeto de Lei foi construído de acordo com as demandas dos cidadãos
caçapavanos acometidos por essa síndrome, em paralelo a formação de uma verdadeira comunidade
fibromiálgica, que busca agregar pessoas com Fibromialgia, profissionais da Saúde, familiares e demais
interessados.
O vereador infra-assinado, dentro de sua prerrogativa e obrigação, que passam por identificar
e buscar atender a demandas sociais de seu Município, apresenta o presente Projeto de Lei, como forma
de facilitar o cotidiano dificil das pessoas com Fibromialgia, que sofrem demasiadamente com a espera
em filas e com dificuldades de deslocamento, em especial pelas constantes dores no corpo.
Além disso, este Projeto de Lei visa criar uma base de dados que facilite a identificação e
proposição de soluções para os problemas enfrentados pelas pessoas com Fibromialgia em nosso
Município.
Por fim, contamos com a compreensão e com o comprometimento dos demais vereadores para
a tramitação deste Projeto de Lei, diante da real necessidade de soluções para os problemas relacionados
a Fibromialgia em nosso Município.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, 31 de Julho de 2023.
Ver.
Bancada Progressistas
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