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materia nº 5119/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5119 / 2024
Date 2024-03-05
Ementa"Alteram as redações do Art. 2 0 e Art. 60 da Lei Municipal N° 4.279/2021, •que faz a adequação da taxa de administração destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos servidores •públicos do município de Caçapava do Sul — FAPS, e da outras providências"
native_id9575

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-06 Proposição aprovada — aprovada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
- Cri PJ 83 12 302/00Oid5 - ?3 XV oeNverbrc. 336. sa'a 301- CEP 95.570-0- Caçapava doa'! 
Oficio n° 116120241GAB. 
Caçapava do Sul, 21 de fevereiro de 2024. 
A Senhora 
Vereadora Jussarete Vargas Dias 
Presidente da Câmara Municipal de Véreadores 
N/C 
Senhora Presidente: 
Câmara MunicI ai de Vereadoras 
Protocolo 
Da 
mo rio: 
Entrega( kS Correio 
Destino: 
*W" 
Servidor 
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso de 
prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, 
anexo Projeto de Lei que "ALTERAM AS REDAÇÕES DO ART. 2° e ART. 6 1DA LEI 
MUNICIPAL N°4.279/2021, QUE FAZ A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
DESTINADA AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL - FAPS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. 
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e 
finalidades da-presente proposta. 
Atenciosamente, 
I a Silva 
pai 
)-1~P ~ ~~:) 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DECAÇAPAVA_DO_SUL 
CPNJ 88142 302 0001 45 Rua XV d Noernbro 438 CEP 96.570-000 Caçapava do Sul 
PROJETO DE LEI N° de 2024 
"Alteram as redações do Art. 2 0 e Art. 60 da Lei 
Municipal N° 4.27912021, •que faz a adequação 
da taxa de administração destinada ao fundo de 
aposentadoria e pensão dos servidores 
......... ••públiõosdo município de Caçapava do Sul — 
FAPS, e da outras providências" 
Art. 1° Fiam alterados o Art. 2 0 e At. 60 datei Municipal nô.791021 que 
passam a vi6ràrit com i&seguintes redações: 
Redação Antiga: . . .. 
Frpl!Sa — __ -Iea-1.b mi •sw. Wf!i fl!r2Wya'.r, .rflT t!.aw a e-w.ra P'I flI Vii 
øfltin:flwkiInflrtnPLflSuWiUníUIJ1E!iiJJ1JIIa*m 
iii 11IL*'1W kuJ,1 T1Tíi1IflEfiTfrn 
Nova Redação: 
Art. 20 Os percentuais máximos da, taxa de administração apurados cem base no 
exercício financeiro anterior do município serão de: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
élassificadõs 'no upo PbtteEspéõiál dó ISP-RPPS;'de4ue trata ó àft 238; 
aplicadõ sobre , o §ornatórib da•'base de cálculo das contribuições 'dós servidores 
&i de até 1,3% (um inteiro à três décimos por cento), sobre o somatório das 
remunerações brutas dos-servidores, aposentados e pensionistas; 
b) de 'àt624°2o (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados nogrupoGrande Porte do. lS-RPPS,.aplicado sobre o 
somatóriqda.base de. cálculo .das49 contribuições dos servidores ou de até 1,7% 
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e. pensionistas; . •... . .. 
cl de até 3,0% (três .por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo 
das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por 
cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados 
e pensionistas; . . . . . 
d) de até 3,6% (três inteiros e. seis.- décimos por cento): para os RPPS dos 
Municípios classificadosno grupo Pequeno Pode do. ISP-RPPS, aplicado sobre o 
somatório da base de cálculo das. contribuições dos servidores ou de até 2,7% 
(dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
brutas dos serVidores, aposentadose pensionistas: . , . 
2. 
-e. 
ESTADO DO RIOGRÁNDE DO SUL 
PREFEITURA _MUNICIPAL _DE_CAÇAPAVA_DO_SUL 
- CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul 
Redação Antiga: 
rInItIrn_V 5Mtt ca. y. . na '_. CW r_-r. .y_y .a. ya'p' acrae-y p_w. - 
WuMMJllnIíI.]1kullItU[Htt*iIILIiODIr1P[Q:U***FioiBïPt :siu1awPtPJPs:nn1uuum[r*iMtflLtuaI É. 
- w_iijr jTJf )j jÇ1($fl4%tfljJ -
1 
- 
.ras' aa & tfl .-1-p n•i•JI ..sra SflA 
Nova Redação: 
Art. 60A taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de 
capital - nécessárjâs - â orgahizaçãó -' e funcionamento• do Regime Próprio de 
Prêvidência de-Previdêhcia Sociál dos Servidores Públicos de Caçapavã do Sul, 
terá sua aliquota'e base -de -incidência definidas em avaliação atuarial -anual, 
tonfôrne os -limites e parâmet?os definidos nos artigos 2 1e 30desta Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua-pLiblicáçãd. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 
aos..........dias do mêè de...............do ano de 2024. 
- 
:oy da Silva 
Municipal 
3 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
AI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CPNJ 88.142.30210001.45.Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 -Caçapava do Sul - - 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Anexo ao Projeto de Lei n°......................../2024 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores (a): 
Submeto à 'eleváda consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o' Projeto 
de Lei que alteram as redações do Art. 2 0e Art. 60da Lei Municipal N° 4.27912021, que 
faz a adequação da taxa de administração destinada ao, fundo de aposentadoria e pen￾são dos servidores públicos do município de Caçapava do Sul - FAPS, e dá outras provi￾dências. 
Justifica-se a presente alterações diante do fato que a taxa de administra￾ção é variável, sendo anualmente reavaliada e redefinida por avaliação atuarial de elabo￾ração obrigatória, como os parâmetros de incidência para o cálculo da taxa de adminis￾tração também podem variar e devem constar na avaliação atuarial, dentro dos limites e 
parâmetros explicitados na Portaria Federal ME/SEPT n°. 14.762, de 19 de junho de 2020 
e que constam no Artigo 30 desta Lei n ° 4.27.9, de 04 de hovembrode 2021. 
A alteração do artigo segundo se faz necessária para adequar o.texto legal a 
nova redação do inciso II do Artigo 84 da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, 
dada pela Portaria MTP 3.803, de 16 de novembro de 2022. 
Ante o 'exposto entendémos ser réle,ahte a altéração proposta para evitar 
modificaçãó do texto da Lei'oú elaboraçãõ de urna nova Lei a cada alteração da taxa de 
administração e/oLi alteração dos ,parâmetros dê' incidência para o cálculo da taxa de 
administração por uma nova Avaliação. 
Segue anexo a orientação técnica do IGAM n°29.51 012023. 
Aguardamos a apreciação e posterior apróvação e esf'amos à disposiçâõ para 
esclarecimentos. 
Caçapavado Sul, 21 dê fevereiro de 2024 
[cl da Silva 
Cipal 
4 
.1 
Porto Alegre, 13 de dezembt de 2023. 
Orientação Técnica IGAM n 229.51012023. 
1. O Poder Legislativo do Município de Caçapava do Sul solicita ao IGAM análise do 
Projeto de Lei n2 5.096 de 2023 que "Altera a redaçãõ do artigo 62 da Lei n9 4.279, deg de 
novembro de 2021, que faz a adequação destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos 
servidores públicos do Município de Caçapavo do Sul/FAPS". 
1!. Primeiramente, importa dizer que a proposição é da competência exclusiva do 
Prefeito (art. 45, inciso 1V1 , da Lei Orgânica do Município). 
III. No mérito, tem-se que a proposta pretende alteração do art. 6 2 dLn9 
4.279/2021 que trata da taxa de administração do RPPS — FAPS, suprimento opercentual 
apurado na última avaliação atuarial e deixando somente a referência a esta. 
Quanto as diretrizes no que tange a taxa de administração, tem-se que a Portaria 
SEPRTnQ 1.467, de 2022, dispõe: 
Art. 84. A taxa de administração a ser Instituída em lei do ente federativo, 
deverá observar os seguintes parâmetos: 
- financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto 
em lei do ente federativo; - 
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de 
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior: 
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal, 
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de quë trata o art. 238, 
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos 
'Art. 45-Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre: 
[.. 
iv- criação, extinção, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Municipal. 
https://Ieismunicipais.com.br/lêi-organica-cacapava-do-sui-rs 
Fone: (51) 3211-1527 . Sito: www.igam.çombr 
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o 
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas; 
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o 
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7% 
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações 
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas; 
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no 
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de 
cálculo das contribuições dos servidõres ou de até 2,3% (dois inteiros e três 
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos 
servidores, aposentados e pensionistas; ou 
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos 
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre 
o somatório da base de cálculo 
De modo que, não é possível que a Lei faça referência somente as projeções das 
avaliações atuariais, havendo necessidade expréíïï que a taxa dUiffiuii'iistraçao seja 
........................................................ 
dimensionada em léi, nos termos do inciso 11 do 
Portanto, ainda que ocorram avaliações atuariais anuais, com data base em 31 de 
dezembro de cada ano, há a necessidade expressa de alteração da lei, sempre que houve 
alteração da taxa de administração. 
IV. Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade técnica do Projeto e Lei n 2 5.096 
de 2023, ainda que respeitada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para 
dispor sobre a matéria, pois em dissonância com o regramento instituído pela Portaria n 2 
1,46712022. 
Indica-se que seja mantido o atual texto conferido ao dispositivo. 
O IGAM permanece à disposição. 
,'co. 4 
PATRÍCIA GIACOMINI SEREM 
Advogado, OAB/RS 87.679 
Consultora Jurídica da IGAM 
Fone: (51)3211-1527 - Site:www.iQam.conl.br 

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