ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
- Cri PJ 83 12 302/00Oid5 - ?3 XV oeNverbrc. 336. sa'a 301- CEP 95.570-0- Caçapava doa'!
Oficio n° 116120241GAB.
Caçapava do Sul, 21 de fevereiro de 2024.
A Senhora
Vereadora Jussarete Vargas Dias
Presidente da Câmara Municipal de Véreadores
N/C
Senhora Presidente:
Câmara MunicI ai de Vereadoras
Protocolo
Da
mo rio:
Entrega( kS Correio
Destino:
*W"
Servidor
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso de
prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município,
anexo Projeto de Lei que "ALTERAM AS REDAÇÕES DO ART. 2° e ART. 6 1DA LEI
MUNICIPAL N°4.279/2021, QUE FAZ A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
DESTINADA AO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL - FAPS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e
finalidades da-presente proposta.
Atenciosamente,
I a Silva
pai
)-1~P ~ ~~:)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DECAÇAPAVA_DO_SUL
CPNJ 88142 302 0001 45 Rua XV d Noernbro 438 CEP 96.570-000 Caçapava do Sul
PROJETO DE LEI N° de 2024
"Alteram as redações do Art. 2 0 e Art. 60 da Lei
Municipal N° 4.27912021, •que faz a adequação
da taxa de administração destinada ao fundo de
aposentadoria e pensão dos servidores
......... ••públiõosdo município de Caçapava do Sul —
FAPS, e da outras providências"
Art. 1° Fiam alterados o Art. 2 0 e At. 60 datei Municipal nô.791021 que
passam a vi6ràrit com i&seguintes redações:
Redação Antiga: . . ..
Frpl!Sa — __ -Iea-1.b mi •sw. Wf!i fl!r2Wya'.r, .rflT t!.aw a e-w.ra P'I flI Vii
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Nova Redação:
Art. 20 Os percentuais máximos da, taxa de administração apurados cem base no
exercício financeiro anterior do município serão de:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
élassificadõs 'no upo PbtteEspéõiál dó ISP-RPPS;'de4ue trata ó àft 238;
aplicadõ sobre , o §ornatórib da•'base de cálculo das contribuições 'dós servidores
&i de até 1,3% (um inteiro à três décimos por cento), sobre o somatório das
remunerações brutas dos-servidores, aposentados e pensionistas;
b) de 'àt624°2o (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados nogrupoGrande Porte do. lS-RPPS,.aplicado sobre o
somatóriqda.base de. cálculo .das49 contribuições dos servidores ou de até 1,7%
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e. pensionistas; . •... . ..
cl de até 3,0% (três .por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo
das contribuições dos servidores ou de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por
cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados
e pensionistas; . . . . .
d) de até 3,6% (três inteiros e. seis.- décimos por cento): para os RPPS dos
Municípios classificadosno grupo Pequeno Pode do. ISP-RPPS, aplicado sobre o
somatório da base de cálculo das. contribuições dos servidores ou de até 2,7%
(dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
brutas dos serVidores, aposentadose pensionistas: . , .
2.
-e.
ESTADO DO RIOGRÁNDE DO SUL
PREFEITURA _MUNICIPAL _DE_CAÇAPAVA_DO_SUL
- CPNJ 88.142.30210001-45 - Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul
Redação Antiga:
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Nova Redação:
Art. 60A taxa de administração destinada ao custeio das despesas correntes e de
capital - nécessárjâs - â orgahizaçãó -' e funcionamento• do Regime Próprio de
Prêvidência de-Previdêhcia Sociál dos Servidores Públicos de Caçapavã do Sul,
terá sua aliquota'e base -de -incidência definidas em avaliação atuarial -anual,
tonfôrne os -limites e parâmet?os definidos nos artigos 2 1e 30desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua-pLiblicáçãd.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos..........dias do mêè de...............do ano de 2024.
-
:oy da Silva
Municipal
3
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AI PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
CPNJ 88.142.30210001.45.Rua XV de Novembro. 438- CEP 96.570-000 -Caçapava do Sul - -
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexo ao Projeto de Lei n°......................../2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores (a):
Submeto à 'eleváda consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o' Projeto
de Lei que alteram as redações do Art. 2 0e Art. 60da Lei Municipal N° 4.27912021, que
faz a adequação da taxa de administração destinada ao, fundo de aposentadoria e pensão dos servidores públicos do município de Caçapava do Sul - FAPS, e dá outras providências.
Justifica-se a presente alterações diante do fato que a taxa de administração é variável, sendo anualmente reavaliada e redefinida por avaliação atuarial de elaboração obrigatória, como os parâmetros de incidência para o cálculo da taxa de administração também podem variar e devem constar na avaliação atuarial, dentro dos limites e
parâmetros explicitados na Portaria Federal ME/SEPT n°. 14.762, de 19 de junho de 2020
e que constam no Artigo 30 desta Lei n ° 4.27.9, de 04 de hovembrode 2021.
A alteração do artigo segundo se faz necessária para adequar o.texto legal a
nova redação do inciso II do Artigo 84 da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022,
dada pela Portaria MTP 3.803, de 16 de novembro de 2022.
Ante o 'exposto entendémos ser réle,ahte a altéração proposta para evitar
modificaçãó do texto da Lei'oú elaboraçãõ de urna nova Lei a cada alteração da taxa de
administração e/oLi alteração dos ,parâmetros dê' incidência para o cálculo da taxa de
administração por uma nova Avaliação.
Segue anexo a orientação técnica do IGAM n°29.51 012023.
Aguardamos a apreciação e posterior apróvação e esf'amos à disposiçâõ para
esclarecimentos.
Caçapavado Sul, 21 dê fevereiro de 2024
[cl da Silva
Cipal
4
.1
Porto Alegre, 13 de dezembt de 2023.
Orientação Técnica IGAM n 229.51012023.
1. O Poder Legislativo do Município de Caçapava do Sul solicita ao IGAM análise do
Projeto de Lei n2 5.096 de 2023 que "Altera a redaçãõ do artigo 62 da Lei n9 4.279, deg de
novembro de 2021, que faz a adequação destinada ao fundo de aposentadoria e pensão dos
servidores públicos do Município de Caçapavo do Sul/FAPS".
1!. Primeiramente, importa dizer que a proposição é da competência exclusiva do
Prefeito (art. 45, inciso 1V1 , da Lei Orgânica do Município).
III. No mérito, tem-se que a proposta pretende alteração do art. 6 2 dLn9
4.279/2021 que trata da taxa de administração do RPPS — FAPS, suprimento opercentual
apurado na última avaliação atuarial e deixando somente a referência a esta.
Quanto as diretrizes no que tange a taxa de administração, tem-se que a Portaria
SEPRTnQ 1.467, de 2022, dispõe:
Art. 84. A taxa de administração a ser Instituída em lei do ente federativo,
deverá observar os seguintes parâmetos:
- financiamento e constituição da reserva administrativa conforme previsto
em lei do ente federativo; -
II - previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de
taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior:
a) de até 2,0% (dois por cento) para os RPPS dos Estados e Distrito Federal,
classificados no grupo Porte Especial do ISP-RPPS, de quë trata o art. 238,
aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos
'Art. 45-Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:
[..
iv- criação, extinção, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Municipal.
https://Ieismunicipais.com.br/lêi-organica-cacapava-do-sui-rs
Fone: (51) 3211-1527 . Sito: www.igam.çombr
servidores ou de até 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), sobre o
somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e
pensionistas;
b) de até 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Grande Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o
somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 1,7%
(um inteiro e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações
brutas dos servidores, aposentados e pensionistas;
c) de até 3,0% (três por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no
grupo Médio Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de
cálculo das contribuições dos servidõres ou de até 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores, aposentados e pensionistas; ou
d) de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos
Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre
o somatório da base de cálculo
De modo que, não é possível que a Lei faça referência somente as projeções das
avaliações atuariais, havendo necessidade expréíïï que a taxa dUiffiuii'iistraçao seja
........................................................
dimensionada em léi, nos termos do inciso 11 do
Portanto, ainda que ocorram avaliações atuariais anuais, com data base em 31 de
dezembro de cada ano, há a necessidade expressa de alteração da lei, sempre que houve
alteração da taxa de administração.
IV. Diante do exposto, conclui-se pela inviabilidade técnica do Projeto e Lei n 2 5.096
de 2023, ainda que respeitada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para
dispor sobre a matéria, pois em dissonância com o regramento instituído pela Portaria n 2
1,46712022.
Indica-se que seja mantido o atual texto conferido ao dispositivo.
O IGAM permanece à disposição.
,'co. 4
PATRÍCIA GIACOMINI SEREM
Advogado, OAB/RS 87.679
Consultora Jurídica da IGAM
Fone: (51)3211-1527 - Site:www.iQam.conl.br