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materia nº 92/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 92 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal, que seja regulamentado por lei municipal, o horário/jornada especial para servidores públicos portadores de deficiência ou que possuam conjuge, filho ou dependénte portadores de deficiência, recepcionando as leis federais 8112190 e 13370/2016 e cumprindo a jusisprudência do STF.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Proposição aprovada — Aprovada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
Indicação n°: .S2) 12024. 
Autoria: Vereador Antônio Almeida Filho (Leio) - MDB 
Vereadora Jussarete Vargas - PDT 
Indica ao Poder Executivo Municipal, que seja 
regulamentado por lei municipal, o 
horário/jornada especial para servidores 
públicos portadores de deficiência ou que 
possuam conjuge, filho ou dependénte 
portadores de deficiência, recepcionando as 
leis federais 8112190 e 1337012016 e 
cumprindo a jusisprudência do STF. 
Senhor Presidente; 
Senhores (as) Vereadores (as); 
O Vereador, infra signatário, membro efetivo desta Colenda Casa das Leis. 
Após tramitação regimental, vem através deste instrumento, indicar ao Poder Executivo 
Municipal, que seja regulamentado por lei municipal, o horário/jornada especial para 
servidores públicos com deficiência ou que possuam conjuge, filho ou dependende com 
deficiência, recepcionando a lei federal 8112190, com dispositivo incluído pela lei 
federal 1337012016 e cumprindo a jurisprudência do STF 
JUSTIFICATIVA: 
Justifica-se a presente indicação como forma de adequação do Poder Executivo 
Municipal ao regramento federal, que protege as pessoas portadoras de deficiencia, 
bem como os servidores que possuam conjuge, filho ou dependente portador de 
deficiência. Tal previsão legal, está preconizada na lei federal 8.112190, com 
dispositivo incluído pela lei federal 13370/2016, e encontra abrigo também na 
jurisprudência do STF. Coma decisão do STF, fica assegurado aos servidores 
estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da 
jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo 
legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do 
princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção 
Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. 
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve 
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a 
Rua Barão de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS 
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.br Email: contato tWcacapava.rs.gov.br 
Fone: (55) 3281-2044 / 2428 
e 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos 
os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3 ° , da Lei 8.112 11990". 
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada 
de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus 
vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades 
especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse 
direito. 
Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional 
e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi 
acolhido pelos ministros do Supremo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, 
em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa 
extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança 
os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação 
e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema. 
Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá 
uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes 
tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância 
social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades 
especiais. 
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E 23 DE ABRIL DE 
2024. 
Ver. Filho (Leio) - Vargas - PLJT 
Rua Barão de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS 
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.br Email: contato cacapava.rs.gov.br 
Fone: (55) 3281-2044 / 2428 

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