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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha
Indicação n°: .S2) 12024.
Autoria: Vereador Antônio Almeida Filho (Leio) - MDB
Vereadora Jussarete Vargas - PDT
Indica ao Poder Executivo Municipal, que seja
regulamentado por lei municipal, o
horário/jornada especial para servidores
públicos portadores de deficiência ou que
possuam conjuge, filho ou dependénte
portadores de deficiência, recepcionando as
leis federais 8112190 e 1337012016 e
cumprindo a jusisprudência do STF.
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as);
O Vereador, infra signatário, membro efetivo desta Colenda Casa das Leis.
Após tramitação regimental, vem através deste instrumento, indicar ao Poder Executivo
Municipal, que seja regulamentado por lei municipal, o horário/jornada especial para
servidores públicos com deficiência ou que possuam conjuge, filho ou dependende com
deficiência, recepcionando a lei federal 8112190, com dispositivo incluído pela lei
federal 1337012016 e cumprindo a jurisprudência do STF
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se a presente indicação como forma de adequação do Poder Executivo
Municipal ao regramento federal, que protege as pessoas portadoras de deficiencia,
bem como os servidores que possuam conjuge, filho ou dependente portador de
deficiência. Tal previsão legal, está preconizada na lei federal 8.112190, com
dispositivo incluído pela lei federal 13370/2016, e encontra abrigo também na
jurisprudência do STF. Coma decisão do STF, fica assegurado aos servidores
estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da
jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo
legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do
princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção
Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097. Foi fixada a
Rua Barão de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.br Email: contato tWcacapava.rs.gov.br
Fone: (55) 3281-2044 / 2428
e
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha
seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos
os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3 ° , da Lei 8.112 11990".
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada
de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus
vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades
especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse
direito.
Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional
e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi
acolhido pelos ministros do Supremo. O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski,
em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa
extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança
os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação
e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá
uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes
tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância
social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades
especiais.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E 23 DE ABRIL DE
2024.
Ver. Filho (Leio) - Vargas - PLJT
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