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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha
PROJETO DE LEI N 0 .SiflTDE Itt DE .... Árm.... DE 2024.
Autor: Mesa Diretora
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Dispõe sobre a fixação e sobre o pagamento
do Subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e de
Secretários Municipais para Legislatura de
2025 a 2028, no Município de Caçapava do
Sul/RS.
LeAttrt' - Q Subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, para o período de 1 1de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, no município de
Caçapava do Sul, é fixado de acordo com os seguintes valores:
- Prefeito: R$ 17.698,80 (dezessete mil, seiscentos e noventa e oito reais e
oitenta centavos)
II - Vice-Prefeito: R$ 8.849,40 (oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e
quarenta centavos)
III - Secretários Municipais: R$ 8.107,73 (oito mil, cento e sete reais e setenta e
três centavos);
§ 10 - O Vice-Prefeito somente fará jus a remuneração mensal permanente, caso
realize atribuições administrativas de caráter permanente na-administração, que deverão estar
previstas em lei ou em norma de caráter hierárquico inferior.
§ 21- No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais,
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso 1.
§ 31 -Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio
mensal.
§ 41 - As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as
seguintes regras:
- serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1 1de janeiro de 2026;
II - serão remuneradas com adicional de um té?ço ;. calculado sobre o valor do
respectivo subsídio mensal;
III - as férias equivalentes ao período de 1 1de janeiro de 2027 a 31 de dezembro
de 2028, serão indenizadas a partir de janeiro de 2029.
Rua Barão de Caçapava, 621- CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.brEmail: contatocacapava.rs.gov.br
Fone: (55) 3281-2044 / 2428
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§ 51- É facultado, ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e
função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 20- O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários
Municipal será anualmente revisado no mês de fevereiro pelo índice oficial do município,
conforme o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, caso inexista dispositivo legal que
contrarie o disposto neste artigo.
Art. 31- O valor do subsidio mensal de Prefeito e de Vice-Prefeito não poderá ser
alterado durante a Legislatura.
Parágrafo único - A revisão prevista no art. 2 0desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da
remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 41- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as
regras previstas na Legislação Federal Previdenciária.
Parágrafo único - No caso de o Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretários
Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio
de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 50- Esta Lei entra em vigor no dia 1 1 de janeiro de 2025, cessando seus
efeitos em 31 de dezembro de 2028.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES
DE CAÇAPAVA DO SUL, em 08 de julho de 2024.
Ver. Ver. meida Filho
ice- residente
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io Ver. Pauloio Dutra Pereira
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei no ........./2024
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei em questão visa disciplinar a fixação dos Subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a próxima Legislatura e atende ao
que dispõe a lei Orgânica Municipal em seus artigos 35, parágrafo único e 37, V, assim
como a Constituição Federal em seu art. 29, V e VI, b, e VIII, combinado com o que
determina os art. 37, X, XI, e 39, § 40, 150, II, 153, III e 153, 2 0 , 1, todos da Carta Maior
e de acordo com a Lei Complementar Federal n° 173 de 27 de maio de 2020.
Há dotação orçamentária e não há necessidade de impacto financeiro visto
que os valores permanecem inalterados;
A matéria é legal devendo prosseguir em seus trâmites.
A apreciação dos Nobres Pares.
Caçapava do Sul, 08 de julho de 2024
Ver. JussfrVargas
Pre dente
/Zífl/
Ver,'MFf$4'a Fbrnat? Biacchi
/ 10 Secretário
Ver.io eda Filho
Vice residente
Ver. PauIo½(gio Dutra Pereira
\SSecretário
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Descrição dos artigos citados que amparam e justificam a apresentação do
referido Projeto de Lei:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 35 - O mandato de Vereador é remunerado, nos termos de legislação pertinente.
Parágrafo Único - A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto legislativo, no
último ano de cada legislatura e antes das eleições que então se procederem, só podendo ser alterada,
no decurso da legislatura seguinte em que vigorar a remuneração, nas hipóteses previstas na legislação
pertinente.
Art. 37 - Compete, exclusivamente, a Câmara Municipal, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica:
V - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o
disposto na Constituição Federal;
constituicão Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2°, 1;
VI - o subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsidio dos Deputados Estaduais;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Internet: www.camaracacapava.rs.gov.br Email: contato cacapava.rs.gov.br
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4 0do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Xl - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes.
§ 0 O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e Xl.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 20O imposto previsto no inciso III
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei;
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