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materia nº 5178/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 5178 / 2024
Date 2024-08-13
EmentaDispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul/RS para o período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-25 Proposição aprovada — Aprovada.

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
PROJETO DE LEI N° ...5L. .... DE .19. DE ..À4kyrS..... DE 2024. 
14.5J)2234 Autor: Mesa Diretora 
Dispõe sobre a fixação do subsídio 
' mensal dos Vereadores da Câmara À & IM.'k 
- Municipal de Caçapava do Sul/RS para o 
Entrsça: - período de 1 1 de janeiro de 2025 a 31 de 
dezembro de 2028. 
- O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava 
do Sul, no período de 1 0de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$ 
7.844,14 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos) 
§ 1 0 -Até 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão 13 0pagamento 
em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, que poderá ser pago em duas parcelas; 
§ 21- É facultado ao Vereador, quando for titular de cargo, emprego e função 
perceber a remuneração e as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com 
o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade 
de horários e, não prejudique suas funções de vereador; 
§ 30 - Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua 
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência, receberá um 
subsidio no valor de R$ 8.337,21 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos). 
§ 41- O Vice-Presidente e o Secretário, respectivamente, nas hipóteses previstas 
no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos 
legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o 
valor do subsidio mensal previsto no § 30deste artigo. 
Art. 20- O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado no 
mês de fevereiro pelo índice oficial do município, conforme o inciso X, do artigo 37 da 
Constituição Federal, caso inexista dispositivo legal que contrarie o disposto neste artigo. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o índice da revisão geral anual, que se dará a 
partir da segunda Sessão Legislativa agregar ao subsídio mensal dos Vereadores, valor superior 
a um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento. 
Art. 31- O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado 
durante a Legislatura. 
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 20desta Lei não é considerada como 
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade do valor da 
remuneração, em relação ao valor de origem. 
Rua Barão de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS 
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.brEmail: contatoJcacapava.rs.gov.br 
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e 
a 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
Art. 40 A ausência injustificada de Vereador em sessão plenária ordinária ou na 
Ordem do Dia, desde que tenha pauta deliberativa, terá o desconto do valor de 25% (vinte e 
cinco por cento) de seu subsídio mensal. 
Parágrafo único. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, 
a aprovação pela Mesa Diretora, a motivação apresentada para a ausência, sob a forma de 
requerimento, além dos previstos no Regimento Interno. 
Art. 51- O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsidio mensal, 
e gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo 
que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias 
e de reuniões que participar. 
Art. 61- A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa 
extraordinária, solene ou especial não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento 
de verba indenizatôria aos Vereadores, observando os termos do § 70 do art. 57 da Constituição 
Federal. 
Art. 71- O subsídio mensal dos Vereadores, do Presidente da Câmara, serão 
pagos normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de 
Sessão Legislativa Extraordinária. 
Art. 81As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações próprias 
consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 90Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir 
de 1 1de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028, revogando as 
disposições em contrário. 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAÇAPAVA DO SUL, 
em 08 de iulho de 2024. 
Ver.'. Jussaras 
Pre ente 
VeK# 1
'ecn21iacchi 
ário 
Ve onio eida Filho 
Vice- residente 
Ver. Pau 'érgio Dutra Pereira 
2° \kçretário 
Rua Barão de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS 
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Fone: (55) 3281-2044 / 2428 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Anexa ao Projeto de Lei n° ............. /2024 
Senhores Vereadores 
O Projeto de lei em questão visa a fixação dos Subsídios dos Vereadores 
para a próxima Legislatura e atende ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus 
artigos 35, parágrafo único e 37, V, assim como a Constituição Federal em seu art. 29, 
VI, b, e VIII, combinado com o que determina os art. 37, X, XI, e 39, § 40, 150, II, 153, III 
e 153, § 20 , 1, todos da Carta Maior e de acordo com a Lei Complementar Federal n° 173 
de 27 de maio de 2020. 
Há dotação orçamentária e não há necessidade de impacto financeiro 
tendo em vista que o valor permanece inalterado. 
• matéria é legal devendo prosseguir em seus trâmites regimentais. 
• apreciação dos nobres pares. 
Caçapava do Sul, 08 de julho de 2024 
Ver. Ver. AiØjl eida Filho 
Vice-Pr sidente 
Ver. M/&'frnZsftiacchi Ver 
A° Secretário 
Paul ergio Dutra Pereira 
Secretário 
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PODER LEGISLATIVO 
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Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha 
Descrição dos artigos citados que amparam e justificam a apresentação do 
referido Projeto de Lei: 
Lei Orgânica Municipal: 
Art. 35 - O mandato de Vereador é remunerado, nos termos de legislação 
pertinente. 
Parágrafo Único - A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto 
legislativo, no último ano de cada legislatura e antes das eleições que então se 
procederem, só podendo ser alterada, no decurso da legislatura seguinte em que vigorar 
a remuneração, nas hipóteses previstas na legislação pertinente. 
Art. 37 - Compete, exclusivamente, a Câmara Municipal, além de outras 
atribuições previstas nesta Lei Orgânica: 
V - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
observado o disposto na Constituição Federal; 
Constituicão Federal: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, 
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta 
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta 
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os 
seguintes limites máximos: 
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio 
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados 
Estaduais; 
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 
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e 
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes 
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
40do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma 
data e sem distinção de índices; 
Xl - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos 
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões 
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como 
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o 
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos 
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos 
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo 
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão 
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por 
servidores designados pelos respectivos Poderes. 
§ 40O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de 
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, 
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos: 
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: 
III - renda e proventos de qualquer natureza; 
§ 20 O imposto previsto no inciso III 
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da 
progressividade, na forma da lei; 
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