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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha
PROJETO DE LEI N° ...5L. .... DE .19. DE ..À4kyrS..... DE 2024.
14.5J)2234 Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre a fixação do subsídio
' mensal dos Vereadores da Câmara À & IM.'k
- Municipal de Caçapava do Sul/RS para o
Entrsça: - período de 1 1 de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028.
- O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Caçapava
do Sul, no período de 1 0de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado no valor de R$
7.844,14 (sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos)
§ 1 0 -Até 20 de dezembro de cada ano, os Vereadores receberão 13 0pagamento
em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, que poderá ser pago em duas parcelas;
§ 21- É facultado ao Vereador, quando for titular de cargo, emprego e função
perceber a remuneração e as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com
o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade
de horários e, não prejudique suas funções de vereador;
§ 30 - Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua
responsabilidade como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência, receberá um
subsidio no valor de R$ 8.337,21 (oito mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
§ 41- O Vice-Presidente e o Secretário, respectivamente, nas hipóteses previstas
no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos
legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o
valor do subsidio mensal previsto no § 30deste artigo.
Art. 20- O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado no
mês de fevereiro pelo índice oficial do município, conforme o inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal, caso inexista dispositivo legal que contrarie o disposto neste artigo.
Parágrafo Único - Na hipótese de o índice da revisão geral anual, que se dará a
partir da segunda Sessão Legislativa agregar ao subsídio mensal dos Vereadores, valor superior
a um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.
Art. 31- O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado
durante a Legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 20desta Lei não é considerada como
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade do valor da
remuneração, em relação ao valor de origem.
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Art. 40 A ausência injustificada de Vereador em sessão plenária ordinária ou na
Ordem do Dia, desde que tenha pauta deliberativa, terá o desconto do valor de 25% (vinte e
cinco por cento) de seu subsídio mensal.
Parágrafo único. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo,
a aprovação pela Mesa Diretora, a motivação apresentada para a ausência, sob a forma de
requerimento, além dos previstos no Regimento Interno.
Art. 51- O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsidio mensal,
e gratificação natalina nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo
que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias
e de reuniões que participar.
Art. 61- A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa
extraordinária, solene ou especial não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento
de verba indenizatôria aos Vereadores, observando os termos do § 70 do art. 57 da Constituição
Federal.
Art. 71- O subsídio mensal dos Vereadores, do Presidente da Câmara, serão
pagos normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de
Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 81As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotações próprias
consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 90Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir
de 1 1de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2028, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAÇAPAVA DO SUL,
em 08 de iulho de 2024.
Ver.'. Jussaras
Pre ente
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Ve onio eida Filho
Vice- residente
Ver. Pau 'érgio Dutra Pereira
2° \kçretário
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Anexa ao Projeto de Lei n° ............. /2024
Senhores Vereadores
O Projeto de lei em questão visa a fixação dos Subsídios dos Vereadores
para a próxima Legislatura e atende ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seus
artigos 35, parágrafo único e 37, V, assim como a Constituição Federal em seu art. 29,
VI, b, e VIII, combinado com o que determina os art. 37, X, XI, e 39, § 40, 150, II, 153, III
e 153, § 20 , 1, todos da Carta Maior e de acordo com a Lei Complementar Federal n° 173
de 27 de maio de 2020.
Há dotação orçamentária e não há necessidade de impacto financeiro
tendo em vista que o valor permanece inalterado.
• matéria é legal devendo prosseguir em seus trâmites regimentais.
• apreciação dos nobres pares.
Caçapava do Sul, 08 de julho de 2024
Ver. Ver. AiØjl eida Filho
Vice-Pr sidente
Ver. M/&'frnZsftiacchi Ver
A° Secretário
Paul ergio Dutra Pereira
Secretário
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Descrição dos artigos citados que amparam e justificam a apresentação do
referido Projeto de Lei:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 35 - O mandato de Vereador é remunerado, nos termos de legislação
pertinente.
Parágrafo Único - A remuneração dos Vereadores será fixada em decreto
legislativo, no último ano de cada legislatura e antes das eleições que então se
procederem, só podendo ser alterada, no decurso da legislatura seguinte em que vigorar
a remuneração, nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 37 - Compete, exclusivamente, a Câmara Municipal, além de outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
V - fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
observado o disposto na Constituição Federal;
Constituicão Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
40do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Xl - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 40O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 20 O imposto previsto no inciso III
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;
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