| Tipo | Projeto de Lei Ordinária Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5151 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1 12 DA LEI MUNICIPAL N 9. 4.244, DE 22 DE JULHO DE 2021, REVOGA O ARTIGO 49 DA MESMA LEI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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'e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ 88.142302101561-45 - www.cacapava.rs.gov.br Ofício ri 9 37812024-GAPRE Caçapava do Sul, 29 de maio de 2024. Excelentíssima Senhora Jussarete Vargas DD. Presidente da Câmara Municipal de Veread Poder Legislativo Municipal Rua Barão de Caçapava, n 9621 - Centro Caçapava do Sul - RS - CEP 96570-000 Senhora Presidente: es de Caçapava do Sul Câmara Municipal de Vereadores rotor Una: Notado: Entrega Destino:€ø Mãoà ( ) Correio , ___________ ___ Servidor Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso de prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, o anexo projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1Q DA LEI MUNICIPAL N 9 . 4.244, DE 22 DE JULHO DE 2021; REVOGA O ARTIGO 49 DA MESMA LEI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de ser submetido à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, emi?ideurgê?iâãtArt 49 da Lei Orgânica Municipal. A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e finalidades da presente proposta. Atenciosamente, Giovani 5itoy da Silva Prefeito\Municipal k L515 ~ 1 PROCURADORIA GERAL DO MUNiCiPiO Rua XV de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. Telefone: (55) 3281 -2177 e-mail: juridico©cacapava.rs.gov.br e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ 88.142.30210001-4 ~ - ,ww.cacaoava.rs.eov.br PROJETO DE LEI NQ.i.02024 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1 12DA LEI MUNICIPAL N9 . 4.244, DE 22 DE JULHO DE 2021, REVOGA O ARTIGO 49 DA MESMA LEI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1- Fica alterado o Art. 1 0da Lei Municipal n 94.244, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social será de 19,99% (dezenove vírgula noventa e nove por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo dos servidores ativos. (NR) Art. 2 - Não haverá incidência de alíquotas patronais normal ou suplementares sobre a base de cálculo das contribuições dos inativos e pensionistas. Art.32- Ficam revogados o artigo 4Q da Lei Municipal n 9 . 4.244, de 22 de julho de 2021 e a Lei Municipal n°4.632, de 14 de março de 2024 em sua totalidade. Art. 42 - Considerando a impossibilidade de existência concomitante de dois planos de equacionamento distintos para o mesmo Ente Federativo, fica definido que o plano regulamentado na Lei Municipal n° 4.632, de 14 de março de 2024, terá vigência somente até o dia imediatamente anterior da entrada em vigor da Lei Municipal n° 4.647, de 30 de março de 2024, que definiu o novo plano de equacionamento do déficit atuarial do RPPS municipal. Art. 52 - Esta Lei e suas disposições entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dias do mês de ........do ano de 2024. da Silva cipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua xv de Novembro, n°438—Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rsgcv.br Iffi 4* ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ 88.142.30210001-45 - www.cacapava.rs.Qov.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Anexa ao Projeto de Lei n 9.......... /2024. Senhora Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores: Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto que visa alterar a redação do art. 1 9da Lei Municipal n9 4.244, de 22 de julho de 2021, revoga o artigo 49da mesma lei, revoga a lei municipal n° 4.632, de 14 de março de 2024 e dando outras providências. O presente Projeto de Lei que tem como finalidade complementar a legislação previdenciária municipal, visa cumprir critérios de legalidade com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do RPPS e Administração Municipal. O projeto de lei regulariza e suprime a contribuição patronal normal e suplementar sobre os proventos dos inativos e pensionistas, uma vez que a avaliação atuarial não considerou tal base contributiva, conforme apontado pela Atuária do RPPS, em reunião virtual onde participaram representantes da Administração Municipal, do RPPS e das consultorias. Conforme disposição técnica atuarial, as avaliações atuariais vêm a bom tempo considerando apenas a remuneraão de contribuição dos segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente federativo, normal e suplementar, nos termos do inciso IV do Art. 48 da Portaria ME 464/2018, posteriormente recepcionada pela Portaria MTP n 9 1.467, de 02junho de 2022. Portanto, de acordo com o estudo atuarial elaborado pela consultoria do RPPS, não foi indicada a contribuição patronal normal e suplementar sobre os proventos dos inativos e pensionistas. Consequentemente somos obrigados a regularizar a situação sugerindo alteração no Artigo 1 9da Lei Municipal n° 4.244/2021, para retirar as expressões "inativos e pensionistas", visando a não incidência de contribuição previdenciária patronal normal sobre a base de cálculo dos beneficiários. Reforçamos no Artigo 2 9a não incidência de alíquotas patronais normal ou suplementares sobre a base de contribuição dos inativos e pensionistas, regulamentamos a revogação do Artigo 4 9da Lei Municipal 4.24412021, bem como a Lei Municipal 4.63212024 em sua totalidade. Trata-se, como se vê, de medida da • maior relevância e de indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a aprovação deste Projeto de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, n0 438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rs.govbr ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNI CIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL CNPJ 88.14230210001-45 —'w.cacaoava.rs.gov.br Lei estaremos desprotegendo a saúde financeira do Regime Próprio de Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada. Desta forma, pelos motivos expostos, justifica-se a proposta de Lei do Município de Caçapava do Sul, solicitando-se a apreciação e aprovação do mesmo por esta Colenda Câmara. À apreciação dos Senhores e Senhoras Vereadores. Caçapava do Sul, 29 de m¥'0 de 2024. da Silva PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail:iuridico@cacapava.rs.gov.br