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materia nº 5151/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Executivo
Número / Ano 5151 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1 12 DA LEI MUNICIPAL N 9. 4.244, DE 22 DE JULHO DE 2021, REVOGA O ARTIGO 49 DA MESMA LEI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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'e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.142302101561-45 - www.cacapava.rs.gov.br 
Ofício ri 9 37812024-GAPRE Caçapava do Sul, 29 de maio de 2024. 
Excelentíssima Senhora 
Jussarete Vargas 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Veread 
Poder Legislativo Municipal 
Rua Barão de Caçapava, n 9621 - Centro 
Caçapava do Sul - RS - CEP 96570-000 
Senhora Presidente: 
es de Caçapava do Sul 
Câmara Municipal de Vereadores 
rotor 
Una: 
Notado: 
Entrega 
Destino:€ø Mãoà ( ) Correio , 
 ___________ 
___ Servidor 
Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no 
uso de prerrogativa que me é conferida pelo artigo 80, inciso III da Lei 
Orgânica do Município, o anexo projeto de Lei que "ALTERA A REDAÇÃO DO 
ART. 1Q DA LEI MUNICIPAL N 9 . 4.244, DE 22 DE JULHO DE 2021; REVOGA O 
ARTIGO 49 DA MESMA LEI, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 DE 
MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de ser submetido à 
apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, emi?ideurgê?iâãtArt 49 
da Lei Orgânica Municipal. 
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as 
razões e finalidades da presente proposta. 
Atenciosamente, 
Giovani 5itoy da Silva 
Prefeito\Municipal 
k L515 ~ 
1 
PROCURADORIA GERAL DO MUNiCiPiO 
Rua XV de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281 -2177 e-mail: juridico©cacapava.rs.gov.br 
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.142.30210001-4 ~ - ,ww.cacaoava.rs.eov.br 
PROJETO DE LEI NQ.i.02024 
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1 12DA LEI 
MUNICIPAL N9 . 4.244, DE 22 DE JULHO DE 
2021, REVOGA O ARTIGO 49 DA MESMA LEI, 
REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 4.632, DE 14 
DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1- Fica alterado o Art. 1 0da Lei Municipal n 94.244, de 22 de 
julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, 
através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas 
suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos 
benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade 
gestora do Regime Próprio de Previdência Social será de 19,99% 
(dezenove vírgula noventa e nove por cento), incidente sobre a 
mesma base de cálculo dos servidores ativos. (NR) 
Art. 2 - Não haverá incidência de alíquotas patronais normal ou 
suplementares sobre a base de cálculo das contribuições dos inativos e 
pensionistas. 
Art.32- Ficam revogados o artigo 4Q da Lei Municipal n 9 . 4.244, de 
22 de julho de 2021 e a Lei Municipal n°4.632, de 14 de março de 2024 em 
sua totalidade. 
Art. 42 
- Considerando a impossibilidade de existência 
concomitante de dois planos de equacionamento distintos para o mesmo 
Ente Federativo, fica definido que o plano regulamentado na Lei Municipal 
n° 4.632, de 14 de março de 2024, terá vigência somente até o dia 
imediatamente anterior da entrada em vigor da Lei Municipal n° 4.647, de 
30 de março de 2024, que definiu o novo plano de equacionamento do 
déficit atuarial do RPPS municipal. 
Art. 52 
- Esta Lei e suas disposições entrarão em vigor na data de 
sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 
dias do mês de ........do ano de 2024. 
da Silva 
cipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua xv de Novembro, n°438—Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rsgcv.br 
Iffi 
4* ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.142.30210001-45 - www.cacapava.rs.Qov.br 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Anexa ao Projeto de Lei n 9.......... /2024. 
Senhora Presidente, 
Senhores e Senhoras Vereadores: 
Submeto à elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o 
presente Projeto que visa alterar a redação do art. 1 9da Lei Municipal n9 
4.244, de 22 de julho de 2021, revoga o artigo 49da mesma lei, revoga a 
lei municipal n° 4.632, de 14 de março de 2024 e dando outras 
providências. 
O presente Projeto de Lei que tem como finalidade complementar 
a legislação previdenciária municipal, visa cumprir critérios de legalidade 
com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e organização do 
RPPS e Administração Municipal. 
O projeto de lei regulariza e suprime a contribuição patronal 
normal e suplementar sobre os proventos dos inativos e pensionistas, uma 
vez que a avaliação atuarial não considerou tal base contributiva, conforme 
apontado pela Atuária do RPPS, em reunião virtual onde participaram 
representantes da Administração Municipal, do RPPS e das consultorias. 
Conforme disposição técnica atuarial, as avaliações atuariais vêm 
a bom tempo considerando apenas a remuneraão de contribuição dos 
segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente 
federativo, normal e suplementar, nos termos do inciso IV do Art. 48 da 
Portaria ME 464/2018, posteriormente recepcionada pela Portaria MTP n 9 
1.467, de 02junho de 2022. 
Portanto, de acordo com o estudo atuarial elaborado pela 
consultoria do RPPS, não foi indicada a contribuição patronal normal e 
suplementar sobre os proventos dos inativos e pensionistas. 
Consequentemente somos obrigados a regularizar a situação 
sugerindo alteração no Artigo 1 9da Lei Municipal n° 4.244/2021, para retirar 
as expressões "inativos e pensionistas", visando a não incidência de 
contribuição previdenciária patronal normal sobre a base de cálculo dos 
beneficiários. 
Reforçamos no Artigo 2 9a não incidência de alíquotas patronais 
normal ou suplementares sobre a base de contribuição dos inativos e 
pensionistas, regulamentamos a revogação do Artigo 4 9da Lei Municipal 
4.24412021, bem como a Lei Municipal 4.63212024 em sua totalidade. 
Trata-se, como se vê, de medida da • maior relevância e de 
indiscutível interesse público, merecedora, portanto, do acolhimento por 
parte dessa augusta Casa de Leis, pois sem a aprovação deste Projeto de 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua XV de Novembro, n0 438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail: juridico©cacapava.rs.govbr 
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PREFEITURA MUNI CIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
CNPJ 88.14230210001-45 —'w.cacaoava.rs.gov.br 
Lei estaremos desprotegendo a saúde financeira do Regime Próprio de 
Previdência Municipal e prejudicando a coletividade segurada. 
Desta forma, pelos motivos expostos, justifica-se a proposta de Lei 
do Município de Caçapava do Sul, solicitando-se a apreciação e aprovação 
do mesmo por esta Colenda Câmara. 
À apreciação dos Senhores e Senhoras Vereadores. 
Caçapava do Sul, 29 de m¥'0 de 2024. 
da Silva 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Rua XV de Novembro, n°438 - Centro - CEP 96570-000 - Caçapava do Sul, RS. 
Telefone: (55) 3281-2177 - e-mail:iuridico@cacapava.rs.gov.br 

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