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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Caçapava do Sul - RS - Capital Farroupilha
Pedido de Providência n° 2~ J2024.
Autoria: Vereador Luis Fernando Torres - PT
Solicita providências do Poder Executivo Municipal,
que seja disponibilizado um campo no site
eletrônico oficial da prefeitura municipal, onde pais
e/ou responsáveis possa acompanhar o cardápio da
merenda escolar, oferecida aos alunos da rede
municipal de ensino, seguindo a lei n ° 4156 de 25
junho de 2020, que trata da divulgação do mesmo.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as)
Após tramitação regimental, venho "SOLICITAR PROVIDÊNCIA" do
Poder Executivo Municipal, através da Administração Municipal, que seja
disponibilizado um campo no site eletrônico oficial da prefeitura municipal, onde
pais e/ou responsáveis possa acompanhar o cardápio da merenda escolar,
oferecida aos alunos da rede municipal de ensino, seguindo a lei n°4156 de 25 de
junho de 2020, que trata da divulgação do mesmo.
JUSTIFICATIVA:
Justifica-se o presente Pedido de Providência, a importância deste recurso
para que pais e /ou responsáveis possa acompanhar de casa o que seus filhos estão
ingerindo de merenda na escola.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, 24 DE MAIO DE 2024.
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.• Luis/&Z'l'Boca)
DE tEt'$O Vereador - PT
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( ) .)rreft)
&ujo de Caçapava, 621— CEP 96.570-000 - Caçapava do Sul - RS
Internet: www.camaracacapava.rs.gov.brEmail: contato@cacapava.rs.gov.br
Fone: (55) 3281-2044/2428
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1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA_DO SUL
CMM 86.142.302/0345 -ia XV de Novembro. 326. sala 301- CEP 96.57OO- Cacava do Sul
LEI N°. 4156, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
do cardápio da merenda escolar oferecidas aos
alunos da rede municipal de ensino.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul;
faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 0- Fica obrigatório à divulgação do cardápio da merenda escolar
oferecida pela Secretaria Municipal de Educação aos alunos da rede municipal de
ensino.
Art. 20- O Cardápio da Merenda escolar deverá ser afixado:
- Nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e de Educação
Infantil, em local de fácil acesso à comunidade, e, divulgado através de
todos os meios de comunicação disponível pela administração municipal.
Art. 3° - A divulgação de que trata essa Lei deverá conter, 'o cardápio
com as especificações das refeições fornecidas de acordo com a faixa etária e
necessidades especificas de cada indivíduo, e o nome do nutricionista responsável pela
sua elaboração, conforme determinado pelo Art. li eArt.12 da Lei Federal 11.94712609.
PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais mudanças mo cardápio deverão ser
divulgadas com no mínimo 24 horas antecedência.
Art. 40- Esta lei entra em vigor na data de sua publidação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos
25 dias do mês de junho do ano de 2020.
Registrado e publicado
no mural da Prefeitura
25 ic'í2Ô~c
Cássia de rela Freitas
Secretária Geral Matricula n°. 478327- 1
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