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norma nº 4/1973

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1973
Date 1973-04-24
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
CAÇAPAVA DO SUL
DEI ES “04º , DE 24 DE ABRIL DE 109730
Estabelece normas para a explora-
ção do serviço de automóveis de 2
luguel (bazis) e dá outras provi-
âênciaso-
ALCIDES JOSÉ SALDANHA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul,
Estadão do Rio Grande do Sul, .
PAÇO SABER, que o Foder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei!
CAPÍTUS i
[6]
Das Disposições Preliminares
Arto 1º - 4 exploração do serviço de automóveis Se aluguel é
fexis), ne área do Hunicípio, passe a obedecer às normas estabelecidas
na presente Leis
Parágrafo Único - Considera-se automóvel de aluguel (Taxi), pe
ra os efeitos desta Lei, todo veiculo automotor destinado ao transpor-
te individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo
Conselho Municipal de Transportes, segundo vs critérios e normas estu-
belcidos nesta Lelo * ,
Eu
Ari, 2º - Os taxis poderão ser de duas (2) ou quatro (4) por
taSo
8 1º - Og taxis dotados de duas (2) porias e aqueles cuja cam
pacidade de carga não ultrapasse a quinhentos (500) quilos, transporta
rão, nc máximo, quatro (4) passageiros,
$ 2º - Og taxis dotados Ge quatro ou portas, com cepacidade
na
rtarão, no máximo, cincoí(S)
pio; sexê proporcional ao número
guintes critérios:
g
e a : Ea
a) Gidade - wa carro para Bd 4
Fovoados - fora do perime tro urbano, um (L) cazro
a
u
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL
CAÇAPAVA. DO SUL
Parágraro Único — Anualmente, no mes de janeiro, o Prefeito Er
nicipal solicitará ao Departamento Estadual de Estatísticas por certi-
dão, a estimativa populacional do Municípid, do dia trinta e wm (31) /
de dezembro do ano imediatamente anterior, a quel será tomada como ba-
Se para o cumprimento das disposições deste artigos
Arts 4º —- Ficam mantidas ag licenças dos automóveis de aluguel.
já estabelecidas até a data da promulgação desta Leio
Y. E
Ark (-A das Concessões e Novas Licenças
Alto 5º - Verificada a necessidade de concessão de novas Llicea
cas de táxis, para operação no Município, nos termos do Arta 3º e seus
parégratos, à Comissão Hunicipal de Transportes compete o deferimento
com base nos estudos e levantamento efetuados pela municipalidades
5 28 - 4 Conissão Humicipal de Transportes, considerando & ess.
timativa pogulacional, fará publicar na forma usual, dentro do mes de
fevereiro, em edital em que serão fixados:
aj o número de novos licenciamentos de táxis que serão deferi-
ãos no exercícios em decorrência do aumento populacional ou da retira-
da definitiva de circulação de veículos licenciados anteriormente;
b) a localização das praças ou pontos de estacionamento, com q
número respectivo de vagas a serem preenchidas;
c) os requisitos para o licenciamentos
3) o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamen-
tos novos, nunca inferior a trinta (30) dias. 4
$ 22 - As vagas que se verificarem no correr ao exercícios por
qualquer motivo; só serão preenchidas no exercício seguinte, nos ter /
mos degte artigo, ficando expressamente proibida a concessão ge qual. /
quer licença, mesmo a título precário, para a circulação de táxisa
$ 3º - Somente poderão se habilitar à concessão de novas licen
gaso nos termos deste Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
a) HOTORISTA PROPRIBTÁRIO - assim considerado aquele que
rietário de um (1) só automóvel, que por ele mesmo será Girigidos
b) PROSRIRSÁRIO - assim considerado aguele que for proprietá, /
rio de téxi ou automóvel, mas empregará terceiros como motoristas:
c) uMPRÊSA - assim considerada a organização devidamente regis
tiradas de acorão com ag leis vigentes, em noue individual ou coletivo
Lo
Es]
nro
EH
“o
proprietário de um ou mais táxis,
& 4£ Para preenchimento das vegas existentes, a categoria ge
a) aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados
da tida m
[=] A css tema pranto ms
MOTORISTA PROPRIETÁRIO terá prioridade sobre a dos PROPRIETÁRIOS e esta
sobre a das EMPRESAS;
9 5º — Verificando-se número superior de requerimentos Às ve /
gas Ee os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosa
mente, à seguinte ordem de critérios de preferência:
a) aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados
es dentre estes, os de fabricação mais recente;
b) o que sofreu ou causou o menor número de a igentes de tran-
BUT a das ENFRESAS;
8 5º — Verificando-se mimero superior do requerimentos às ve /
gas existentes, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosa
mente, à seguinte ordem de critérios de preferência:
a) aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados
es dentre estes, os de fabricação mais recente;
b) o que sofreu ou causou o menor número de acidentes às trân-
sito;
c) o que comprovar estar domiciliado é mais tempo no Municipio;
ii . f
o solteiro, e nos primei /
&) o pretendente casado em relação
ros o que tiver maior número de dependentes em relação aos demais;
e) o que estiver desempregado á mais tempos
£) a ordem de inscrição, devidamente protocolado na Prefeitura
iunicipale
5 6 Os taxis beneficiados com novas licenças não poderão /
ter mais de cinco (5) anos de fabricaçãos
$ 7º —- Os proprietários de táxis beneficiados com a consess A
de novas licenças deverão, dentro de trinta (30) dias, no máximo, por
em condições de tráfego o veículo licenciados
CAPÍTULO III
Das Dranstérêaeias ãe Ticenças
art 6º - 4 transferência de licença de téxi compete à Somig
N são lunicipal de Transportes, e somente será permitida quando
rente pertencer a uma das categorias eopecificadas no 3 3£ do
y -Cuapridas todas as exigências legaiso
| $ 18 - À transferência de propriedade "causa mortis"”
DS) herdeiros das exigências previstas no $ 3º do Art, 52,
l $ 2º . O proprietário que transferir sua liceng
rã se habilitar à obtenção de outra, decorriãos cinco (5
da efetivação da transferências
3 3º —- Q beneficiado com a concessão Ge nova licença, para a ;
exploração de téxis somente poderá, transfe a após cinco (5) Bnos, à
contar da efetivação da concessã Os Balvo por motivo de força
ão Kumicipal à
a somente po
3 anos, o
ga
Gouisgao
vidamente comprovada, que será julgada pela
maioria de seus a
de táxi, devida
zortes, após sindicência, e por
roprietári.
$ 4º - Fica assegurado so
Ce CO AR ENE NEN
$ 5º — Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior,
a substituição ão veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de cen-
TOR mid SIR vis de Bubstitui-lo, em qualquer mes do exercício, por
outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito
estado às conservação, nos termos do $ 6º deste artigo e do $ 1º do ax
tigo 78, assegurado, ainda, o direitos à mesma placa, praça, ou ponto
de estacionamento;
8 5º — Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior,
a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de cen-
to e vinte (120) dias, a contar da data em que o veículo a ser substi-
tuido for retirado de circulação, por baixa expontênea requerida ou 4
Estdto “de conservação, nos termos do $ 6º deste artigo e do 4 1º do ax
tigo 7º, assegurado, ainda, o direito, à mesma placa, praça, ou ponto
de estacionamentos
$ 5º — Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior,
a substituição ão veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de cen-
to e vinte (120) dias, a contar da data em que o veículo a ser substi-
tuido for retirado de circulação, por baixa expontânea requerida ou 4
4 8 6º - Não serão permitidas transferências de licenças de vei
culos de mais Ge dez (10) anos de fabricação, >”
“CAPÍTULO IY
por decisão da autoridade competente,
8
Das Vistorias dos Veículos
Axto 7º - À concessão ou renovação de licença para táxi deps.
iz
ja
derê do perfeito estagio de conservação do veículo, que será atestada /
em vistoria mandada proceder pelo órgão competentes
$ 1º — 4 vistoria se vepetirá, periodicamente, a cada noventa
(90) dias, a Tim de serem verificadas suas condições mecânicas, elétri
' cas, de chapeamento, de pintura e &e requisitos básicos de higiênes se
gurança, conforto e estética reclamaãdos pela natureza do serviço a que
se destinam, .
$ 3º — O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vis
toria, necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa
até que seja liberado em nova vistorias
$ 48 - O Bunicípio providenciará na retirada de circulaçõo,em
caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei, não tenham
E
mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não te /
nham recebido satisfatoriamente 98 Teparos ou reformas exigidas nog /
termos dos parégrafos anterioreso
”
9 5º — O automóveis de alr
& ê Ccã
culação para o exercício, salvo por força maior devidamente comprovada,
que será julgada pelo Conselho Municipal d iransporves, após sindic
cias
6º — Togcs os táxis, em operação no Hunicí io, deverão por-
ny
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tar no parabrisa o certificado de vistoria, fornecido pelo Municípios,
onde constará = data de liberação do veículo.
CAPÍTULO Y
Dos Requisitos Para Proprietários e Hotoristas
árto 82 — Os proprietários e motoristas de téxis, deverão /
ser cadastrados no Hunicípio, onde fornecerão dados Pessoais e outros
dados relativos ao serviço, exigidos no cadastros .
$ 1º — Quando seftratar de EMPRESA, o cadastro será efetuado
na pessoa de seus dirigentes, devendo constar o contrato social bem eo
mo os demais dados exigidos pelo setor competente,
$ 2º .. Guendo o motorista empregado for demitido ou pedir de
missão, deverá o empregador (proprietário do veículo) comnicar o fe-
to ao setor competente, dentro &o prazo de cinco âias úteis, a fim de
ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão
ãe novo motoristas
$ 3º - Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis
ao proprietário para a concessão ão licencismento do táxi, os seguin-
tes:
a) certificado ge propriedade do veículos
b) certificado de vistoria do veículo;
C) atestado de residência do proprietários comprovando estar
domiciliado no Município, pelo menos, é dois (2) anos;
ã) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e
judicial, com menos de seis (6) meses, a contar da data em que Foram
expe: idas; É
e) prova de que prevê a legislação vigente, quanto 5 responsa
bilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciárias
$ 4º — Incluem.se entre os requisitos indispensáveis para o /
exercício da atividade profissional do motorista de táxi, os seguintes:
a) Carteira Nacionsi de Habilitação, categoria profisiional 2
em vigor:
bj atestado ãe bons antecedentes e folna corriãa policial e /
judicial, com menos de seis (6) meses, a contar da data em que foram
expedidass
e) matrícula do veículo em que pretende trabalhar q motorisg-
tas
carteira do Ministério do frabalho e Previdência Social ,
ms
=
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comprovando que recolhe ao INÊS (Secretaria de Empregados em Urenspor
tes o Cargas);
e) atestado de residência do motorista, no caso de cabégoria
FROPRIRTÁRIO, comprovando estar domiciliado no Hunieípio, pelo menos,
por dois (2) anoss
A Q- A CAPÍTULO VI
Das fraças e Pontos de Estacionamento
Ê
ârto 9º - Sempre que necessário, a Comissão Kimi cipal de
Iransporves, tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou
supressão de praças e pontos de estacionamento de táxis, bem como pa-
ra :: distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos 2
ficando condicionada a limitação do geu número às exigências do servi
COs .
frto 108 - Ha distribuição dos pontos de táxis serão conside
rados os seguintes fatores:
a) a limiteção do número de táxis;
bj a toa execução do Plano Diretor do Nunicípio, especiaimen
te no que diz respeito às necessidades do sistema geral às iransportes
e viários;
c) os resguardos dos direitos adquiridos pelos mais entigos
na exploração do serviço de táxis, de maneira a que os novos proprietá
rios comecem por onde começarem os outros, Lotanão-se os seus veículos
em praças ou pontos novos 4 localizados em zonas do Município onde o a-
hi 8o serviço de táxis seja considerado necessário
1º - fica expressamente proibida a venda ou transferência /
ãe praças ou pontos de estacionamentos
$ 2º - No caso de venda do veículo, já licenciado na forma f
ei, se 0 sdguirente for empregado, já em exercício há mais de /
? amos, ser-lhe-a assegurado o ponto ou praça do veiculo adgui-
ãe que a necessidade do serviço ou o interesse público não /
ja a supressão daquela vagão
$ 38 - Atendendo as necessidades públicas, poderão ser estab
4
' 18
lecidas praças e pontos de estacionamento “livres", em caráser perms,
nente ou em Geterminsãos horários, devendo ser limit ado o mimero de vg
ieulos a estacionar, em qualquer caso
fixo 118 — Os pontos de estacionamento de automóveis deverão
contar, obrigatoriamente com um carro, no mínimo, ao serviço notiumo /
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(plantão),
8 1º - Has zonas rurais o serviço noturno também é obrigató
vio, mas bastando apenas que 0 profissional atenda prontamente o cha,
mado, .
Art, 12º - O profissional não poderá afastar-se de seu ponto
de estacionamento, objetivando angariar passageiros em áreas destina
das aos outros automóveis de aluguels salvo se estiver atendenão com
Prouisso previamente acertado cu a chamado preferenciale
Arto 13º - Caãs Ponto de Táxi deverá ter um delegado, elei-
to ou escolhido pela maioria dos motoristas e que representará junto
às autoridades competentes Sa ainãa o responsável pelo cumprimento /
Por parte dos demais motoristas das determinações desta leis
Arte 14º A partir da vigência desta Lei Fica terminantemen
te proibido à concessão de pontos de estacionamento para táxis - mes-
mo por transferência de licenças já concedidas - em locais fora ãos /
logradouros públicos,
5 18 — Excotuam-se do disposto neste artigo os atuais teneri
ciados com licença nas preças denominadas sete (7) e quarenta (40).
CAPÍTULO . VII
Dag Tarifas
Aria 15º — às tarifas cobradas no serviço de táxis, explora-
da dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas, pelo Cons
selho Municipal. qe transportes, de acôrdo com as normas gerais estabe
lecigãas nesta Lei, .
ÁXta 168 - Anualmente, no mes de Junho a Comissão Huniciçal
ie Transportes efetuará os estudos técnicos pare à revisão das tarifage
ávte 17º —- Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser con
sigerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
2) os custos de operaçãos
b) a manutenção do veículos
c) a remuneração ão condutor;
d) a depreciação do veículo;
6) o justo lucro do capital investido;
stabilidade fi
t
a
£) o resguarão ds
e enceira
Perfgrato Único - Para a consta
in
ps si o do a
ação da sindicância dos
fes, referidos neste artigo, no aumento das novas tarifas a mun
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lidade deverá considerar, em seus estudos e levantamentos, os seguin-
tes elementos básicos:
a) o tipo padrão de veículo empregado - assim considerado em
quele que integrar, em maior número, a frota de táxis do Municípios
bd) a viãa útil do veiculo - fixado pelas normas técnicas dos
psi dos veículos tidos como padrão para os efeitos da letra
“al deste parágrafo;
c) o número médio de passageiros transportados por veículo gia
ciamente levantado pelo controle, através de fiscalização;
&) o número médio de corridas Pealizadas por dia - levantado
nos moldes da letra “ot;
e) o capital investido e as diversas despesas — levantados
pela observação direta;
f) a amoriização - assim considerado 9 percentual, correspon-
Gente à depreciação do veículo na sua vida útil;
g) a rexuneração do capital - calculada sobre o valor atuali
zedo ão veículo, descontada a amortização
hj) as despesas de manutenção - decorrentes de reparações e
substituições de peças;
i) o combustível - considerado em função do veículo padrão a
dotados
i) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização —
exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do veículo-padrão ;
k) og pneus e câmaras - considerados os próprios, 20 veículo
padra,
custos
Odo quanto ao rodado, composição e vida útil e ref erxentemente ao
pra
1) o seguro obrigatório do veículo - consideradas as disposi
ções da legislação federal e municipal sobre o assunto 3
E os impostos e texas anvais - compreendendo todos og vriba
”
arios a circulação gos veículos
») a remuneração giária do condutor - (proprietário ou motos
et
o
io
s
EO)
o
n
&
rista) — m função da exploração do serviço durante o turno Eluzno,
(gas Bco 3 às 18,00 horas) ou durante o turno da noite (Gas 18,00 às
8,00 horas),.
frxto 18º . Concluídos es estudos e le svantamentos, nos termos
dos artigos 15º e 168 gGesta Lei, o Prefeito liunicipal, baseando-se no
parecer da Gonissão Huniciçal de Transportes, no mes de Julho, decreta
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ré as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigoraxão após
publicação com dez (10) dias de antecedência, pelo menos,
CaPÍtULO VIII
Das Infrações e Penalidades
ário 19º —- O não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivos desta dei, dependendo da gravidade ga infração,
implica nas seguintes penalidade:
a) Advertências
b) Imita;
C) Suspensão da Licenças
à) Gassação da licença,
Parágrafo Único - Quando o infrator praticar simultaneamente
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as pe-
nalidades a elas .cominadas,
Árto 20º . À pena de advertência será aplicada:
a) verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em
face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infre-
ção punível com multa;
tb) por escrito, quando, sendo primário, o infrator, decidir
o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a
infraçãos
Parágraro Único - 4 advertência verbal será, obrigatoriamen-
te, registrada no setor competente do Eunicípios
.ÁXto 21º — Ag multas serão graduados, segundo a sravidsge às
infração» ;
$ 18 - O gréu mínimo da multa será de m (1) décimo do salá-
rio mínimo regional,
$ 2€ - À multa inicial será sempre aplicada no seu gráu mini
Frito A
3 38 Em caso de reincidência da infração, dentro &o erago
"ada em dobros
ie um ano, à multa ser:
4 8 — Constitui reincidência, para os efeitos do parágraro
g
anterior, a repetição da mesma infração vela mesma pessoa física ou
se preticada açós a lavratura do "auto de Infração” ante /
rior é punida por decisão definitivas
Alto 22º - Serê caçado a licença do beneficiado que £
enado em crime contra a propriedade ou costumes, salvo se res
ERA
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do por decisão do Foder Judiciário,
Art, 23º - Também terá caçada a licença, o proprietário moto
rista que for detido, após condenação, em crime culposo contra a pes-
S0&s .
Arte 248 — A competência para aplicação da pena de suspensão
e cassação de licença é do Conselho Hunicipal de Tra; enspories, por ma-
ioria de seus membros,
$ 1º - Ao licenciado, punido com suspensão da licença, é fa
culvado encaminhar "Pedido de Reconsideração", à autoridade que o pu-
nius dentro do. prazo de trinta dias, contados da Gata da decisão que
impôs a penalidaio,
9 2º — à autoridade referida neste artigo, apreciazá o “Pega
ão de Rmonisigsrdgiet, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da
data de seu encaminhamento,
5 3º — Ao licenciado, punião com acssação de licença, é fa /
cultaão encaminhar “Pedido de Recons sideração?, à autoridade que 9 pu-
niu, dentro do prazo de trinta (30) Giass contado da data da notifica
ção da punição,
84º —- À autoridade, referiãa neste artigo, apreciará p “Pe.
dido de Reconsideração” s dentro do prazo âe quarenta (40) gias, a con
tar da data de seu encam minhamento
S 52º - O "Pegido de Reconsideração", referiãos nos parágrafos
anteriores deste artigo, não terá efeito suspensivos
árto 25º — Todo o motorista ou proprietário de táxi, denuncia
ão por não cumprir as disposições da presente Lei, terá o prazo de dez
(10) dias, a contar da Gata da notificação, para apresentar defesa, /
antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicadas
Parágrafo Único - & faculdade prevista neste artigo, não impg
&e a retirada do veículo de circulação, quando o megmo não ir em
prefeito estado de conservação, nos termos do art vigo 78 e seus parágra.
foms . .
frbo 268 — O proprietário ou motorista Ge tóxi que omitir q
claração. ou ingerir decl laração falsa ou diversa da que deveria ser e
ta Jo
=
artigos 3£, 58, TE e seus parágratos Ss além de ficar sujeitos à penas
previstas no Código Penal, terá cassada 9 sua licenças
ária 27º - O Município providenci iaré, dentro do prazo de seg
crita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos termos dos
as
u
,
al
gi
- 11 -
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senta (60) dias, a conter da vigência desta Lei, para que todos op Í
proprietários e motoristas, queestejem exercendo atividade na explora
cão do serviço de táxis no Iimicípio, sejem devidamente cadastrados 4
nos termos desta Leis
Art. 288 —- Dentro de sessenta (60) dias, à partir da vigên /
cia desta Lei, nenhum veiculos integrante da frota de táxis do Hamicí
rios pogerá transitar em via pública sem estar devidamente vistoriado
na forma desta Leio
Parágrato Único - O atestado de vistoria deverá ser afixado
em lugar bem visível, no veículos
Axto 29º - Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá
se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obrigações bri
butárias municipais devidamente quitadaso
Arto 302 - Q condutor de táxi não poderá negar-se a transpor
tar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lele
$ 1º — Nos seguintes casos 08 profissionais poderão recusar o
transporte:
a) sos portadores de moléstias contegiosas evidentes
b) aos que manifestem intenções de delinghir;
c) sos que se portarem de forma inconveniente às normas soci
ais, morais e de bons costumes;
$28 .0 transporte de cadáveres em automóveis de aluguel de
penderá as licença da autoridade sanitária e policials
Axio 312 — Esta Lei entra em vigor na data de sua, publicação.
Arts 328 - Revogam-se as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Caçapava do Bulçiise, 24
de Abril de 19736
Registre-se e Publique-se *
José lago Falcão Erindade
Secretário do Municípios

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