| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1989 |
| Date | 1989-01-26 |
| Ementa | Institui e disciplina o imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
LEI N! 003189, de 26 de jaeiw & 1!939.
Institui e disciplina o inrosto sobre
a transnjssao Ilinter-vivos 11 , por ato
oneroso, de bens isn6veis e de direitos
reais a eles relativos.
JORGE PEREIRA PBDALLA, Prefeito Nuricical de. Ca anava do Sul, EE
a.
tado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprevou e eu
sanciono e prcmulgo a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica instituído no Elenco Tribut ário Municipal o Imos
to sobre a transmissão " inter-vivos ", por ato oneroso de bens ijnbveis e de di
reitos reais a eles relativos.
DA INCIDÊNCIA
.Art. 2 - O Invosto sdore a transuissio " inter-vivos ', por ato
oneroso de bens iinveis e de direitos reais relativos tem cano fato gerado;:,
a-
-
3 - a trananisso " inter—vivos ". a qualquer titulo, por ato
oneroso, da propriedade ou do domínio iitfl de bens inoveis por natureza ou acessc•
fisica, cano definidos na lei civil;
II - a tranmissic " inter-vivos ". a oualauer titulo, por ato o
neroso, de direitos reais sobre imbveis, exceto os de. garantia:
a
III - a cessão de direitos relativos as transuissbe referidos
nos itens anteriores.
Art. - Considera-se occrrid: o fato gerador:
1 - na adjudico e na arrematacc, n data da assinatura dc res
neotivo auto;
- na adjudicacc sujeita a licita--o e na adjudicacc cccnui
soria. nadata em que transitar em juipado a senterca adjuiicatora:
na dissouco da sooie(aof no:;iva.. r'eizvanente aP CE
exceder a rneacac, na data cri: oue transiTar en urkcic; a s'nca cue hcniniorar ou
decidir a partilha: MIP ~ 114
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do Sul
IV - no usufruto de im6vel, decretado pelo juiz de execuçao, na
data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data eu; que ocorrer o fato ou
ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprie
tario;
VI - pÉ remissao, na data do deposito em juizo;
VII - na data da formalizac.o do ato ou neg ocio jurídico;
*
a) - na ccmora e venda pura ou condicional:
b) - na dac&> em pagamento;
C) - no mandato em casa própria e seus substabelecimerït.os;
d) na permuta;
e ) na cesso de contrato de promessa de comora e venda;
f) - na transmissão do domínio útil;
g) - na instituição de usufruto convencional;
b) - nas demais transrissSes "inter-vivos", por ato oneroso, de
bens inoveis ou de direitos reis sobre os mesros, no previstos nas alíneas ante
se ,
riores. incluída a cesso de direitos a aquisição.
Pargrafo único - Na dissolução da sociedade conjugal, -ecesse:
de meação,
para fins do imposto, e o valor em bens im6veis, incluído no ouinYiio de um dos
conjuges, que ultrapasse 50% do total parti1hvei.
Art. 4 - Consideram-se bens irnoveis para os fins do inioosto;
1 - o solo com sua superfície, os seus acess6rios e adjac&ncias
naturais, ccrrpr'eendendo as arvores e os frutos pendentes, o esaço areo e O 5±
solo;
II - tudo quanto o homem incorporar Denuarientemente as solo. cc
mo as construcoes e a semente lancada i terra. de modo: ous nr se possa retirar
em deEtruicao. mcdocaco. fratura ou dano.
Art. 5! - O jjpnosto o' dcvi d: k;:fl: CE bens jmnvEjE LFECSYQtiOO
ou sobre ouais versarem os dinitos. sestuaren em territbrao d'zste r:rnjcíroc.
ainda cue a mutaco patrirnnia1 decorra de ato ou contrato ceiebradc• o: de suces
so aberta fora do rt sufretivo território. Imo, ~ 1 1 4
2
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ido Sul
cApiTum III
DA =IDADE, DA -INCIDÊNCIA E DA Isfl\Ãü
SECÃO i
DA IMUNIDADE
Art. 6P - So imunes ao imposto:
1 - a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, ir,
clusive suas autarquias e as fundaç5es instituída se mantidas pelo Pcder Publico
no que se refere aos irn5veis vinculados as suas finalidades essenciais ou delas.
decorrentes;
II - tenplos de qualquer culto;
III os partido pbl{ticos. inclusive suas ftuidaç5es, as entida
des sindicais dos trabalhadores, as instituiç6es de educao e de assistecia
social, sem firïs lucrativos. observados os requisitos da lei;
IV - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrbn8
nio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transnisso de bens ou di
reitos decorrentes de fuso, incorporao, cis& ou extinção de pessoa jurÍdica,
À
s,
salvo se, nesse caso, a atividade proncneràrste do adquirente for a caTípra e ver,
da desses bens ou direitos, locio de bens imveis ou arrendamento mercantil;
§ 1 - A imunidade prevista no inciso 1 rio se aplica aos
veis relacionados ccm exploração de atividades econEmi cas regidas pelas nonas a
plicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaço ou pagamen
to de preços ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador da o
e - brigaço de pagar o imposto relativo ao bem ijn&vei.
§ 29 - A irrtnidade prevista nos incisos II e 111, compreende
somente os isnveis relacionados com as finalidades essenciais das antidades ne
les mencionadas.
§ 3, - C.onsiciera-se caracterizada a atividade preponderante re
ferida no inciso IV:
a - se mais de 50% da receite oceracional da pessoa jurldica a
dauirente dos bens ou direitos decorrer das transac5es mencionadas: nu inoasc•
1V: e
b) - se a precnderancia ocorrer:
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1 - nos dois anos ateriore's e nos dois anos subseciuentesã data do
título hbi1 a operar a trarsnissjc: considerando um s6 período de apç:r de
/
quatro anos; ou
/
2 - nos tr& primeiros anos seguintes ao da data referi da transnis
sàc caso a pessoa jurldica adquirente inicie suas atividades apEs a data do tltu
lo hábil a operar a r'ed'erida transmissic; ou a menos de dois anos antes dela, con
siderando um 55 perlodo de aouraç:&; de tr&s anos.
4 4 - A pessoa jurídica adquirente de im5ve 4, s ou de direitos a
- eles relativos, nos tenies do inciso TSr deste artigo, deverá apresentar à fiscali
zaçao da Receita J4uni cipai demonstrativo de sua receita operacional, no prazo dedias 60, contados do primeiro dia útil subsequente ao termino do perldo cue serviu de
base para apunço da preonderncia.
§ 5 - Verificada a preponderSncia referida no inciso XV, tomarse-a devido o imposto. monetariamente corrigido desde a data da aquisição do bem
ou diteitc.
§ 6 - o disposto neste artigo rijo dispensa as entidades ele refe
ridas da prática de atos assecuratrios do cumorinento, por terceiros, das obriga
çaes tributarias decorrentes desta Lei.
P1
sgÃe ii
DA NÃO ncnÊ'icIA
Art. 7 9 - O imposto r'ao incide:
1 - na transmissac do domínio ou da nua-propriedade;
II - na desincorporaç.c: dos bens ou dos direitos anterionreni.e
transmitidos ao petrirn5nio de pessoa jurídica, em reaiizaçac: de capital, quandc.
reverterem aos primitivos alienantes;
III - na trarjsi!i.ssc ao alienante anterior, em razàc; do desfazisnen
to da a1ienacc; condicional ou ccxn pacto cnnissSrio, pelo nàc;-curprimenio da con
dica,) ou pela falta de paçfarnento do prece;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante en
r-azc dc ccnc'ra e verde com pacto de melhor ccxrpradcc.
V - nc usucaoio;
VI - na extLncc de ccxridomisjio, sc;bre valor que nac exceder ao da
a1ota-parte de cada ccid&ninb;
VIU - na promessa de compra e venda.
Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo semente tem
aplicaç6es se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos - pa
ganento de sua participaeo, total ou parcial, no capital social da pessoa juri
dica.
SEÇÃO III
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VII - na transmissão de direitos possessivos;
DA ISENÇÃO
- Art. 82 - É isenta do irrposto. a transnissic: % 1 - na primeira aquisiçc:
a) - de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se des
tirar à construção de casa própria e cuja estimativa fiscal n& ultrapassar 10)
OTN;
b) da casa pr6pria situada em zona urbana ou rural cuja estimativa
- fiscal não seja superior a 500 O1T'L
§ 12 - Para os efeitos do disposto no inciso 1 deste artigo, consi
dera-se:
a) - Primeira aquisiço: realizada por pessoas que caipriie no
a -
ser ela pr6pçia, ou o cônjuge, proprietária de outro im&vel residencial no Municl
pio, no momento da transmissão ou da cessão;
b) - casa pr6pria: o irn6vel que se destinar à resid&ncia do adgul
P rente, com fumo definitivo.
§ 2P O imposto dispensado nos termos da alínea "a" do inciso 1 dmte artig) tornar-se--á devido na data da aquisiço do ijn&vel, se o beneficiário nw
- apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, no prazo de 12 meses contando da
data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela prefeitura Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao im6vei destinacão
diversa.
§ 3 - Para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, a estimativa
fiscal será convertida em (fl, pelo valor desta, na data da estimativa fiscal do
movei.
§ 4 - Á isenção de aue trata o inciso 1 deste artigo não abrange as
acuisic6es de imbveis destinados a recreacac. ar- lazer ou para veraneio.
- Á isenco de uue trata o artigo SP seri deferida una única
1* vez a cada adquirente.
=111 ~ 111
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CI
SEÇÃO IV
)
DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
/
Art. 92 - As exonerac5es tributárias por imunidade,
dânicia e isenco ficam condicionarias ao seu reconhecimento pelo Secretário
Mnicipal da Fazenda.- -
Art. 10 - O reconhecierrnto da exoneracao tributária n) gera
direito adquirido, tomando-se devido o imposto respectivo corrigido monetá
riarnente desde a data da transnlsso, se apurado que o beneficiado prestou
prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para fins mie
lhe asseguram o benefício.
CAPITULO TV
DA BASE DE CÁlCULO
Art. 112 - A base de cálculo do imposto o valor vemal do irn& -
vai - objeto de transmissão ou cesso=de direitos reais a ele relativos, no mc
~to da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Muripal.
- - § 1 - Na estimativa fiscal dos bens imóveis ou dos direitos
reais relativos, poderao ser considerados, dentre outros elementos, os valo
P
ies correntes das transac5es de bens da mesma natureza no mercado iiiiobili&
Mo de Caçaøava do Sul, valores de cadastro, declaração do contribuinte na
guia de imposto, caracterlsticas do IJTI&Ve1 como forma, dimensbes, tipo, uti
lizaço, localizaçio, estado de conservaço, custo unitáriQ de construço,
infraestrutura urbana, e valores das áreas visirnas ou situadas em zonas eco
nomicarnente eciuivalentes.
§ 2 - A estimativa fiscal prevalecerá pelo prazo de 60 dias
contado da data em que tiver sido realizada, findo o oual, sem o pagamanto
do imposto, deverá ser feita nova estimativa fiscal.
§ - seráo reestirnados os im5veis ou os direitos reais a e
les iiativos, na extinção de usufruto, na dissoluÇão da sociedade conjugal
e na cessao de direi ;os hereditários no curso do inventário. sempre que o na
gamento do innosto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 180 dias. co
tadc da data da estimativa fiscal.
§ 4ç - o disnosto nos parágrafos 2 2 e 39 deste artigo não te
rá anli cacão an6s a constituicão do crédito tributário.
IL-
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Prúfeítura Municipal
: Caçapava do Sul
Art. 12 - São, também, bases de calculo do imposto:
1 - quando houver transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, •:o
valor dos im6veis ou dos direitos reais a eles relativos, icluídos no quiniio
hereditário ou no legado, sem quaisquer deduçBes, no momento da estimativa fis
cal, ainda que judicial, nas tr&zsmiss6es por sucesso legitima ou testementaria;
ii - õ valor -venal- do im&veLMorado, na transmissão do domínio ul
til;
III - o valor venal do iinEivel objeto de instituiçÃo ou de extin
cão de usufruto;
IV - a estimativa fiscal ou o preço paga, se este for maior, na
arrematacÃo e na adjudicacÃo de imóvel.
Fargrafo único - Se ocorrer venda de im6vei no decurso do inven
lírio, a base de cálculo do imposto nas transniss6es por sucessão legitima é 50%
do valor do bem, alienado, se houver meacÃo integral, não havendo mação.
Art. 13 - -Não se inclui na estimativa fiscal do im6vel o valor da
construção nele executada pelo adquirente e camrovada por este median#exibiçÃo
ao Agen€e Fiscal resoonsivel pela estimativa, dos seguintes documentos:
1 - Projeto aprovado e licenciado para construçÃo;
fr II - notas fiscais do material aquirido para a construção;
IIj- certidão de regularidade de situação da obra fornecida pelo
Instituto de Administração Financeira Social ( lAPAS);
Art. 14 - Não serÃo deduzidas da base de calculo do imposto os
valores de quaisquer dívidas que onerem - bem ou direito transmitido, nem os das
dívidas de esp&lio.
Art. 15 - Nas tranarriissoes realizadas com financianneto cio Siste
ma Financeiro da 3 :abitacÃo, para fins de cálculo do inrosto, os agentes finance -
ros deverão informar - na guia do inoosto, no camoo destinado Às observaç5es, o va
lor efetivamente financiado e, cuando essas tran&riiss6es tiverem sido celebradas
por instrtrnento particular sem cue tenra naviCo o pagamento do inoosto, a data ao
contrato. -
ie
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J
CAPITULO V
DA ALt QUCYPA
/
Art. 16 - A alíquota do imposto &:
1 - nas tranamiss6es corrpreendidas no sistema Financeiro de 1-ia
bitaco;
a) sobre-.o -valor efetivamente- :financiado:nO,5%;_
b) - sobre o valor restante: 20/2
II - nas demais transrnissSes: 2%.
1 9- A adjudicaco de im6vel pelo credor hipotecário ou a sua
arrematação por terceiro estio sujeitas a allquotas de 2 01à, mesno que o bem te
titia sido adquirido, antes da adjudicação, com Financimento da Habitação.
§ 22 - se conidera como parte financiada, para fins de
plicaço da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Servi
go liberado para aquisição do imóvel.
CAPÍTULO Vi *1'
DO CONTRIBUINTE
- Art. 17 - Contribuinte do lnposto &:
-I - nas cesses de direito, o cedente;
fr II - na permuta, cada um dos perínutantes em relação ao im6vel ou
ao direito adquirido;
III - nas demais transmissões, a adquirente do irn6vei ou direito
e transmitido. -
cAPtnjio vii
SEÇÃO 1
DO pAa'J4uTO DO ll'FOSIO
Art. 15 - No pagamento do ijirostc no sera admitido parceiarnentc.,
devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 21, em qualouer agin
cia autorizada de rede Bancaria situa3a neste Municinio ou na Tesouraria da Se
cretaria Municipal da Fazenda, mediante acr'esentacao da guia do imoosto, observa
dos os prazos de validade de estimativa fLEoai. fixados nos Paragraios 2 e 3
do artigo li.
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/) Art. 19 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos
da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruç6es relativas à
sua impresso pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contri
buintes e destinaco das vias.
Art. 20 - A guia processada em estabelecimento bancário será
uitadasnediante apos-ic&o -de carimbo identificadoitda agnçia .eautenticaco meci
nica cue informe a data, a irrportncia psga, o numero da operação e o da cai
xa recebedora.
SEÇÃO ii
DO PRAZO DO PAGAMENTO -
Art. 21 - O imposto será pago- :
1 - na transmissão de bens imEweis ou na cessão de direitos reais
- - a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão de bens im&veis ou na cess& de direito reais
- a eles --rel-ativos;---que-se fontalizar por escrito particular, no prazo--de 15 dias
contado da data de assinatura deste e antes de sua transcrico no oficie tcznpeten
te;
III - na arrematação, no prazo de 60 dias, contado da data de assi
fr natura do auto e antes da expedição da respectiva carta; -
IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias contado da data da assï
natura do auto ou, havendo licitação, do tránsito em julgado da setença de adjudi
- caço e ayóâã da expedição da respectiva carta; - -
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, contado da
data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua trans
crição no ofício corrnetente;
VI - na extinco do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fa
to ou ato jurídico determinante da extincào e:
a) - antes da lavratura, se por- escritura pública
b) - antes do canceamentc: da avert;aco rio ofIcio comnetente, rios
demais casos:
VII - na disso)t;ço da socieõade conjugal, relativamente ao valor
aLie exceder à nieaco. no prazo de 30 dias contado da tada em coe transitar em jua
gado a sentença hornoiogat&ia cio cálcuic;
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VIII - na remisso, no prazo de 60 dias, contado da data do de
p&sito e a ntes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de im6vel, concedido pelo juiz da Execução, no
prazo de 60 dias, contado da data da publicação da sentença e antes da expedi
cao da carta de constituicie;
X - se verificada a pr'eponderncia de que trata o pargrafo 3
cio art. 6, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao ter
mino do período que serviu de base para a apuração da citada preponderincia;
Ø
XI - nas cessSes de direitos 'nereditrios;
a) - antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver
por objeto bem im&vel certo e determinado;
b) - no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em
julgado a sentença homologat6ria do calculonos casos em que somente com a partilha se puder constatar
que a cesso implica a transmissão de 1nve1;
- 2) - quando a cesso se formalizar nos autos de irxvent&'io, me
diante termo de disistincia:
XII - fls transnissGes de bens ini6veis ou de direitos reais a e
fr les relativos no referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado
da ocorrincia do fato gerador e antes -do registro do ato no ofício ccvpetente.
Art • 22 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto cor
respondente extinção do usufruto, quando da alienação do imvei com reserva da
quele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em
favor de terceiro.
parágrafo Único - O pagamento antecipado rios moldes deste artigc
elide a exigibilidade do imposto quando da ocorr&ncia do fato gerador da resDecti
vã obrigacao tributria.
Art. 23 - Fica prorrogado para o primeiro dia iti1 subsequente o
tniüno do prazo de pagamento dc' irroosto cue-ra;ai: ari dia oue no seja de exe
diente normal da rede hancria autoriza2a e cia iroieitura I&nicimsi.
=é,` 1 .
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SEÇÃO III -
DA RESTITUIÇÃO RESTITUIÇÃO
.Art. 24 - O valor pago a título de imposto somente poderá ser
restituído:
1 - quando no se formalizar b ato ou neg6ciõ jurídico que tenha
dado causa ao pagamento:
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julga
do, a nulidade do ato ou do negcio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
0 III - quando for considerado indevido por decisão administrativa
final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 25 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor
'respectivo.
CAP±TULO VIII
DAS OBRIGA ÕES DE TERCEIROS
Art. 26 - No poderio ser lavrados, transcritos, regisffs ou
averbados, pelos Tabeli6es,Escrivies e Oficiais de Registro de lxn6veis, os atos
e termos de sua conpet&ncia, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reco
fr nhecimento de sua exonerac&.
§1 11 -. Tratando-se de -trannissio de domínio útil, exigir-se--i,
tant&rn, a prova de pagamento do laidmio e da concessio da licença quando for o
- caso. § 22 - Os Tsbeli5es ou os Escrives faria constar, nos atos e
termos que lavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data de seu paga
mento e o numero atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for
o caso, a identificação do documento oorrprobatrio da exoneracio tributária.
Art. 27 - Mediante intiinaoo escrita, sio obrigados a prestar à
Fiscauizaco da Receita Municipal todas as infonnacbes de oue disoonban corri rela
co aos bens, negcios ou atividades de terceiros:
- os rebelibes. Escrives e demais serventuários de oficie:
os Bancos. Caixas Lcono-riacas e demais inattuicz financet
ras;
Iii - as ernDresas de adniniscrazác de bens;
IV - os corretores. leiloeiros e cSesoachantes oficiais;
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V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único - As intimaçGes, para os fins dos incisos 1, v e
)
VI deste artigo, sero encaminhados por intermédio da autoridade judicial de stor
/
dinaço direta do intimado.
/
CAPÍTULO DC
DA ESTIMATIVA E DA FISCALIZAÇÃO --DD irposw
Art. 28 - A estimativa fiscal de bens im6veis e a fiscalização
S do imposto conpete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Receita ?4uriicipal.
. Pargrafo único - Esto sujeitas a fiscalização os contribuintes
e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou heg6cios jurídicos
alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial
ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que
• tenha relação .caTI o imposto.
CAPÍTULO X
nntAçÃo t DoRaarnso
e- ,
Art; 29 - DiScirdando da estimativa fiscal, o -contribuinte pode
r'&encanii*ar;- por escrito —rec±amaç&o -fundamentada &-Fiscalizao da Receita Mu
nicipai que proceder -una reestimativa fiscal.
Art. 30 ~ Ao discordar da reestimativa fiscal, à facultado ao
contribuinte encaminhar., mediante -requerimento-, -recurso k Secretaria--Municipal--da
Fazenda, juntando, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional
- habilitado.
§ 1 - A Fiscalização da Receita Municipal emitirá parecer funda
mentado sobre os critérios adotados para a reestimativa fiscal.
§ 2 - O requerimento e o laudo de avaliação apresentados pelo
contribuinte, juntamente com o parecer fundamentado referido no parágrafo anterior
seria encaminhados ao Diretor da Diviso de Tributos Lmobi1irios para julgamento,
que para tanto, poderá determinar a realização de dilig6ncia e, ainda, nomear
perito, fixando o prazo para apresentac.o de laudo de avalia--o.
4
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Art. 31 - Ao recurso, nas trans -niss3es formalizadas mediante
processo judicial, aplicam-se as disposiç5es do código de Processo Civil
CAP±'IUJ.D XI
/
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1 2 de março de
1989; revogadas' as dispàsiç5es em contrário. -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 26 de
neiro de 1989.
1' )
xt s;tt!
e- ,
- Registre-se e Publique-se:
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