| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1989 |
| Date | 1989-08-31 |
| Ementa | Institui regime de diárias para a Câmara Municipal de vereadores. |
| native_id | 3760 |
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1 ( sar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1/ s.j!iTT. / Caçapava do Sul LEI ào- 028/89, de3I& ago sto dal9$9. Institui regime de diárias para a Câmara Municipal de Vereadores. JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Stl, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a C&nare Municipalde Vereadores aprovnu e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art.12- E fixado em NCZ$ SO,OO(oitenta cruzados novos) o valor da diária para o Presidente do Poder Legislativo e demais Vereadores da Câmara Municipal deVe,'eadores, quando em viagem para fora d Mii icípio, em objetivo de interesse pthl i co . Ar't.29 - Aos funcionários deste Poder é fixado em NCZ$ 60,00(sessenta cruzados novos) o valor da diária e ao motorista, quando em viagem, acompanhando os Vereadores ou funcionários, a diária será de NÇZ$ 50,00(cinqüenta cruzados novos). Art.32 - O Vereador será considerado em representação da C&nara, quando autorizada pela Mesa Diretora, através de Resoluço,i do necessária a apresentação de relatórios referentes e viagem. e Art.42 - Nos casos de deslocamento para fora do Estado, as diárias serão pegas em dobroidos valores estipulados pelos artigos an ter i ores. Art .52- Serão desprezados os valores de centavos no cél ctslo final das diárias. Art.62- Quando o Vereador ou Funcionário, em deslocamen to fora do município não tenha necessidade de fazer, pelo menos uma refei çào, considerada principal, almoço ou janta, o valor da diária será a qual a metade da diária normal. Aitt.79 - Quando o deslocamento dos Vereadores ou Fijncio nários no se fizer em veículo deste Poder, além das diárias ser•o pegas passagens de ida e volta ou valor correspondente as mesmas, se a viagem for em veículo do próprio Vereador ou funcionário, por opção sua. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PrSSøjra rEL.rudeipal Caçapava do Sul Art . 8Q - Os valores acima serão reajustados a partir desta data, pela "ar i aço da 8. T. N. (B&us do Tesouro Nacional), ou ria falta da mesma por outro índice oficial instituido pelo Governo Federal, para correção. Ar't.9 - Esta lei entrar- em vigor a partir desta da ta, revogadas as di spos ç6es cm contrário, especialmente as do Decreto Legislativo no 08/87. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SEJL,31 de agosto de 1989. Jorge Pereira Abda la, Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: E] )'reft4tutt Mut5ft'ti ()çtpt do Sul ? NALDO iÂU1