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norma nº 28/1989

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1989
Date 1989-08-31
EmentaInstitui regime de diárias para a Câmara Municipal de vereadores.
native_id3760

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1 ( sar. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
1/ s.j!iTT. 
/ Caçapava do Sul 
LEI ào- 028/89, de3I& ago sto dal9$9. 
Institui regime de diárias para a Câmara 
Municipal de Vereadores. 
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava 
do Stl, Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER que a C&nare Municipalde Vereadores aprovnu 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art.12- E fixado em NCZ$ SO,OO(oitenta cruzados novos) 
o valor da diária para o Presidente do Poder Legislativo e demais Verea￾dores da Câmara Municipal deVe,'eadores, quando em viagem para fora d Mii 
icípio, em objetivo de interesse pthl i co . 
Ar't.29 - Aos funcionários deste Poder é fixado em NCZ$ 
60,00(sessenta cruzados novos) o valor da diária e ao motorista, quando 
em viagem, acompanhando os Vereadores ou funcionários, a diária será de 
NÇZ$ 50,00(cinqüenta cruzados novos). 
Art.32 - O Vereador será considerado em representação 
da C&nara, quando autorizada pela Mesa Diretora, através de Resoluço,i 
do necessária a apresentação de relatórios referentes e viagem. 
e Art.42 - Nos casos de deslocamento para fora do Estado, 
as diárias serão pegas em dobroidos valores estipulados pelos artigos an 
ter i ores. 
Art .52- Serão desprezados os valores de centavos no cél 
ctslo final das diárias. 
Art.62- Quando o Vereador ou Funcionário, em deslocamen 
to fora do município não tenha necessidade de fazer, pelo menos uma refei 
çào, considerada principal, almoço ou janta, o valor da diária será a 
qual a metade da diária normal. 
Aitt.79 - Quando o deslocamento dos Vereadores ou Fijncio 
nários no se fizer em veículo deste Poder, além das diárias ser•o pegas 
passagens de ida e volta ou valor correspondente as mesmas, se a viagem 
for em veículo do próprio Vereador ou funcionário, por opção sua. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PrSSøjra rEL.rudeipal 
Caçapava do Sul 
Art . 8Q - Os valores acima serão reajustados a partir 
desta data, pela "ar i aço da 8. T. N. (B&us do Tesouro Nacional), ou ria 
falta da mesma por outro índice oficial instituido pelo Governo Fede￾ral, para correção. 
Ar't.9 - Esta lei entrar- em vigor a partir desta da 
ta, revogadas as di spos ç6es cm contrário, especialmente as do Decre￾to Legislativo no 08/87. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SEJL,31 
de agosto de 1989. 
Jorge Pereira Abda la, 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
E] 
)'reft4tutt Mut5ft'ti ()çtpt do Sul 
? NALDO iÂU1 

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