br-locleg corpus explorer

← Caçapava do Sul (RS)

norma nº 61/1989

Tipo Lei
Número / Ano 61 / 1989
Date 1989-12-14
EmentaEstabelece Normas Para Arrecadação de Tributos Municipais e dá outras providências.
native_id3789

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
'.3 kMjj do 
Lei nQ. 061/89, de 14 de dezembro de 1989. 
Estabelece Normas Para Arrecadação de 
Tributos Municipais e dá outras provi 
d&ncias. 
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caça 
pava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, 
• FAÇO SABER que a Cziara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
- Art. 12. - Esta Lei regula a arrecadaç&o dos tri￾butos de &mpetncia do Município. 
• Art. 2. - O Imposto Predial e Tertitorial Urbano, 
seri arrecadado, em cada exercício, de uma s6 vez, no ms de compe 
t&ncia. 
Art. 32• - É instituido o ms de março como ms 
de compet&ncia para efeitos no disposto no artigo anterior. 
Art. 4 2 • - A arrecadaç&o do Imposto Predial e Ter 
• ritorial Urbano, processar-se-í da seguinte forma: 
a - pelo valor do lançamento quando pago de de 
uma s& vez no ms de competência; 
b - quando pago antecipadarfiente e integralmente ! 
t& dia 28 de fevereiro com a redução de 20%(vinte por cento) sobre 
o valor lançado; 
- quando o pagamento for parcelado, pelo valor 
de lançamento, dividido em 03(três) parcelas mensais e consecutivas, 
vencendo-se a primeira no ms de competncia, cada uma, pelo valor 
do BTN(B6nus do Tesouro Nacional), pelos índices de variaç&o, a con 
tar do ms de compet&ncia. 
Art. 52,• - o Imposto Sobre Serviços de Qualquerlt 
tureza, quota fixa(aut8nomo) será arrecadado, em cada exercício, de 
uma s6 vez no ms de competncia. 
Art. 52• - É instituido o mgs de fevereiro como 
o de competência para efeitos do disposto no artigo anterior. 
Art. 7 2 - A arrecadação do Imposto Sobre servi￾ços de Qualquer Natureza, quota fixa(aut6nomos), processar-se-á da 
seguinte forma: 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
a - pelo valor do lançamento, quando pago de urna 
so vez no mes de competencia; 
b - quando pago. integralmente até 31 de janeiro, 
com a redução de 209ó(vinte por cento) sobre o valor lançado; 
c - quando o valor for parcelado, pelo valor de 
lançamento, dividido em-3(três) parcelas mensais e sucessivas e 
ainda de igual valor, cada uma, pelo valor do BTN(B6nus do Tesou￾ro Nacional) do dia do pagamento, calculadas a contar de mgs de com 
petência. 
• Art. 8. - O valor da Contribuição de Melhoria po 
derá ser parcelado em até dez(10) parcelas, convertidas, cada uma 
pelo valor do BTN(Bênus do Tesouro Nacionafl do mês do lançamento, 
corrigidas pela variação do BTN(B8nus do Tesouro Nacional), até 
o mês do efetivo pagamento. 
Art. 92• - O Valor de Referência de que trata o 
art, 39• e seu parágrafo único da Lei n. 22 de 19 dê novembro de 
1979, passa a denominar-se Valor de Referência Municipal - VRM - e 
é fixado em NCZ$ 1.150,00(Hum MiLiCento e Cinqüenta Cruzados Noos) 
para o mês de Janeiro de 1990. 
Parágrafo Único - o Valor de Referência Municipal 
- VRM - será atualizado mensalmente com base na variação do BTN- B6 
nus do Tesouro Nacional, ou Índice que substituir. 
Art. 10. - Os pagamentos de qualquer débito, mes￾mo em situação no prevista nesta Lei, efetivados fora do prazo ou 
prazos legais, terão seus valores reajustáveis pelo BTN fiscal, até 
o dia do efetivo pagamento, ou outro que venha substitui-lo, além 
da incidência de multa, juros e demais cominaç6es previstas na le￾gislaçao vigente. 
Art. 11 - Os débitos para com:.a Fazenda Municipal 
poderão ser parcelados em até dez(10) parcelas mensais sucessivas, 
com um acrécimo de 1000(dez por cento), mais juros de l%(um por cen 
to) ao mês, ou fração, convertidas cada uma pelo valor do BTN(B&xus 
do Tesouro Nacional) ou outro Índice que substitui-lo, até o dia 
do pagamento, a contar da data do referido parcelamento. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
e, 
Caçapava do Sul 
Art. 12 - Fica revogado o artigo 64, inciso 1, i 
tem a, da Ldi n 2 31 de 14 de dezembro de 1974. 
Art. 13 - O Executivo regulamentará a presénte 
Lei. 
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, com seus' efeitos fazendo-se sentir a partir de 01 
de janeiro de 1990, revogadas as disposiç6es em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO 
SUL, 14 de dezembro de 1989. 
Jorge ' ?raAbdal1a, 
Prefeito Municipal. 
Registre-se e 1 
Adão Oó F 
Secret. -iinistraço. 

open original →