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norma nº 68/1989

Tipo Lei
Número / Ano 68 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaCRIA O CARGO DE INSPETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS NO QUADRO ÚNICO DE FUNCINÁRIOS CELETISTAS, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA.
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ti ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
LEI n2 068/89, de 29 de dezeritro de 1989. 
Cria o cargo de Inspetor Municipal de Tributos no quadro 
único de funcionários celetistas, lotado na Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Cacapava do Sul, 
Estado do Rio Grande do Sul, - 
FAÇO SABER que a C3mara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1 2 - Fica criado, no quadro único de funcionários Celetis￾tas, o cargo de Inspetor Municipal de Tributos, com a seguinte classificação: 
1 - Tres cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe A". 
•
II - - Dois cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe B". 
III - Dois Cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe W. 
Art.2 9 - O ingresso no Cargo de Inspetor Municipal de Tributos, 
Classe"A dar-se--á, após aprovaço em concurso público de provas,mediante nomeação. 
Art.32 - O provimento dos cargos de Inspetor Municipal de Tribu 
tos, classes "B" e "C", dar-se-á, atravs de promoção vertical, classe a classe 
obedecendo os crit&rios de antigüidade e narecixnento, entre os ocupantes das clas￾ses anteriores, respeitando o interstício de dois anos de efetivo exercÍcio na 
classe inicial e un ano nas demais classes. 
Art. 42 - Poderão inscrever-se no concurso para o cargo de Ins￾petor Municipal de Tributo.—,, somente os candidados que fizerem prova de conclusão 
do 22 grau completo com curso de T&cnico em Contabilidade ou que, com 2 9 grau com 
pleto, comprove experi&ncia efetiva na área tributária municipal. 
.Art.5 2 - A idade para a nomeação no cargo de Inspetor Munici - 
pai 
de Tributos & de no mínimo 18 anos e no mximo de 45 anos de idade. 
Art. 62 - O cargo de Inspetor Municipal de Triliutos será regido 
pelo regime celetista e seus ocupantes terão a seguinte remuneração: 
1- Inspetor Municipal de tributos, classe "A", padrão 9 do qua￾dro celetista; 
II- Inspetor Municipal de Tributos, classe "B", padrão 10 do qua 
dro Celetista; 
III-Inspetor Municipal de Tributos , classe "C", padrão 11 do 
quadro Celetista. 
Art.7 2 - Fica Instituida una Gratificaç& Individual de Produti 
vidade (G.I.P.) equivalente a at& 150(cento e cinqüenta por cento) da remuneração 
prevista no artigo anterior, cuja forma de pagamento será regulada atrav&s de De￾creto do Poder Executivo. - 
arágrafo Único: - A Gratificação Individual de Produtividade 
de que trata este artigo passa a contar somente a partir do sexto rns de nomeação 
efetiva do concursado. 
Art.8 2 -Os ocupantes efetivos de cargos de Inspetor Municipal 
de tributos, ficarão diretamente subordinados ao Secretário riunicipal da Fazenda. 
Art •92 - O regime de Trabalho dos ocupantes efetivos de Inspe￾tor Municipal de Tributos, será de horário integral, exigindo serviços de fiscali￾zação externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em estabelecimentos ou casas de 
divers6es sujeitas ao controle e vistoria do Poder Fiscal e de Polícia .Administrati 
va. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
1) 
a) 
4-) (o 
b(J a) 
Art. 10 - Serão atribuiç6es do Inspetor Municipal de Tributos: 
1 - Orientar e exercer a Fiscalização Geral com respeito à apil 
das Leis Tributárias do Município; 
II - Cumprir e fazer cumprir as disposiç6es relativas aos Tribu￾tos Municipais. 
III - Estudar o Sistema Tributário. 
IV - Orientar o Serviço de Cadastro. 
V - Exercer a Fiscalização Direta em Estabelecimentos Comerei￾ais, industriais, com&rcio afibulante, prestadores de serviços, estabelecimentos de 
cr&Iitos e instituiçSes financeiras; 
VI- Prolatar pareceres e i.nformaç6es sobre lançamentos e proces 
sos fiscais; 
Vil-Lavrar autos de infração, de lançamentos, assinar intima￾ç6es e embargos; 
VIII- Organizar o Cadastro Fiscal e orientar o levantamento es￾tatístico especifico-da área tributária; 
DC - Apresentar relatúrios periúdicos sobre a evolução da recai 
ta; 
X - Requisitar força pública, quando isso se tomar necessária, 
cano - medida de segurança-em casos plenamente justificados; 
XI - Replicar contestaçBes fiscais, juntando provas ou requeren 
do sua produção; 
XII - Atender a outras tarefas que forem cometidas por superior 
hierárquico, e oferecer sugest6es visando o apei-feiçoamento do serviço; 
Art.fl - A promoção vertical de que trata o artigo 32 da presen 
te Lei, será procedida atravs de i.na comissão formada por tí4 secretários Nunici 
pais, designados pelo Prefeito Municipal, obedecendo os critrios de antigüidade e 
de merecimento. 
Art .12 - A promoção por antiguidade prevista no artigo anterior 
obedecerá a seguinte ordem de preferência: 
1 - antigüidade na classe; 
II - antigUidade na carreira; 
III - antiguidade no Serviço Público Municipal; 
IV - antiguidade no Serviço Público Estadual ou Federal 
Parágrafo Único: Somente será promovido por antugüidade o fun￾cionário que mantiver assiduidade de no mínimo noventa por cento (9(Y) no período 
a ser considerado, desprezados os afastamentos do serviço que o regime considere de 
efetivo serviço. 
Art. 13 - Na promoção por merecimento será levado em considera 
ção os seguintes itens: 
1 - assiduidade ao serviço; 
II - qualidade do,trabalho, capacidade de iniciativa e de colabo 
ração, tirocínio, ática profissional, conhecimento, aperfeiçoamento funcional, com 
preensão dos deveres, diplomacia no trato com contribuintes; 
III - inexistncia de penalidades funcionais. 
Art.14 - A despesa decorrente da presente Lei correrá à con 
ta das dotaç6es orçamentarias pr6prias, fixadas para o exercicio. 
Art.15 - Revogadas as disposiç6es em contrário, esta Lei entra 
rã em vigor na data de sua publicação. 
(1% GABINETE DO PREFEITO ITUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 29 de dezem 
bro de 1989. - 
Jorgefa$la, 
Prefeito Municipal. 

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