| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE INSPETOR MUNICIPAL DE TRIBUTOS NO QUADRO ÚNICO DE FUNCINÁRIOS CELETISTAS, LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. |
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ti ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul LEI n2 068/89, de 29 de dezeritro de 1989. Cria o cargo de Inspetor Municipal de Tributos no quadro único de funcionários celetistas, lotado na Secretaria Municipal da Fazenda. JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Cacapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, - FAÇO SABER que a C3mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1 2 - Fica criado, no quadro único de funcionários Celetistas, o cargo de Inspetor Municipal de Tributos, com a seguinte classificação: 1 - Tres cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe A". • II - - Dois cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe B". III - Dois Cargos de Inspetor Municipal de Tributos, "classe W. Art.2 9 - O ingresso no Cargo de Inspetor Municipal de Tributos, Classe"A dar-se--á, após aprovaço em concurso público de provas,mediante nomeação. Art.32 - O provimento dos cargos de Inspetor Municipal de Tribu tos, classes "B" e "C", dar-se-á, atravs de promoção vertical, classe a classe obedecendo os crit&rios de antigüidade e narecixnento, entre os ocupantes das classes anteriores, respeitando o interstício de dois anos de efetivo exercÍcio na classe inicial e un ano nas demais classes. Art. 42 - Poderão inscrever-se no concurso para o cargo de Inspetor Municipal de Tributo.—,, somente os candidados que fizerem prova de conclusão do 22 grau completo com curso de T&cnico em Contabilidade ou que, com 2 9 grau com pleto, comprove experi&ncia efetiva na área tributária municipal. .Art.5 2 - A idade para a nomeação no cargo de Inspetor Munici - pai de Tributos & de no mínimo 18 anos e no mximo de 45 anos de idade. Art. 62 - O cargo de Inspetor Municipal de Triliutos será regido pelo regime celetista e seus ocupantes terão a seguinte remuneração: 1- Inspetor Municipal de tributos, classe "A", padrão 9 do quadro celetista; II- Inspetor Municipal de Tributos, classe "B", padrão 10 do qua dro Celetista; III-Inspetor Municipal de Tributos , classe "C", padrão 11 do quadro Celetista. Art.7 2 - Fica Instituida una Gratificaç& Individual de Produti vidade (G.I.P.) equivalente a at& 150(cento e cinqüenta por cento) da remuneração prevista no artigo anterior, cuja forma de pagamento será regulada atrav&s de Decreto do Poder Executivo. - arágrafo Único: - A Gratificação Individual de Produtividade de que trata este artigo passa a contar somente a partir do sexto rns de nomeação efetiva do concursado. Art.8 2 -Os ocupantes efetivos de cargos de Inspetor Municipal de tributos, ficarão diretamente subordinados ao Secretário riunicipal da Fazenda. Art •92 - O regime de Trabalho dos ocupantes efetivos de Inspetor Municipal de Tributos, será de horário integral, exigindo serviços de fiscalização externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em estabelecimentos ou casas de divers6es sujeitas ao controle e vistoria do Poder Fiscal e de Polícia .Administrati va. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul 1) a) 4-) (o b(J a) Art. 10 - Serão atribuiç6es do Inspetor Municipal de Tributos: 1 - Orientar e exercer a Fiscalização Geral com respeito à apil das Leis Tributárias do Município; II - Cumprir e fazer cumprir as disposiç6es relativas aos Tributos Municipais. III - Estudar o Sistema Tributário. IV - Orientar o Serviço de Cadastro. V - Exercer a Fiscalização Direta em Estabelecimentos Comereiais, industriais, com&rcio afibulante, prestadores de serviços, estabelecimentos de cr&Iitos e instituiçSes financeiras; VI- Prolatar pareceres e i.nformaç6es sobre lançamentos e proces sos fiscais; Vil-Lavrar autos de infração, de lançamentos, assinar intimaç6es e embargos; VIII- Organizar o Cadastro Fiscal e orientar o levantamento estatístico especifico-da área tributária; DC - Apresentar relatúrios periúdicos sobre a evolução da recai ta; X - Requisitar força pública, quando isso se tomar necessária, cano - medida de segurança-em casos plenamente justificados; XI - Replicar contestaçBes fiscais, juntando provas ou requeren do sua produção; XII - Atender a outras tarefas que forem cometidas por superior hierárquico, e oferecer sugest6es visando o apei-feiçoamento do serviço; Art.fl - A promoção vertical de que trata o artigo 32 da presen te Lei, será procedida atravs de i.na comissão formada por tí4 secretários Nunici pais, designados pelo Prefeito Municipal, obedecendo os critrios de antigüidade e de merecimento. Art .12 - A promoção por antiguidade prevista no artigo anterior obedecerá a seguinte ordem de preferência: 1 - antigüidade na classe; II - antigUidade na carreira; III - antiguidade no Serviço Público Municipal; IV - antiguidade no Serviço Público Estadual ou Federal Parágrafo Único: Somente será promovido por antugüidade o funcionário que mantiver assiduidade de no mínimo noventa por cento (9(Y) no período a ser considerado, desprezados os afastamentos do serviço que o regime considere de efetivo serviço. Art. 13 - Na promoção por merecimento será levado em considera ção os seguintes itens: 1 - assiduidade ao serviço; II - qualidade do,trabalho, capacidade de iniciativa e de colabo ração, tirocínio, ática profissional, conhecimento, aperfeiçoamento funcional, com preensão dos deveres, diplomacia no trato com contribuintes; III - inexistncia de penalidades funcionais. Art.14 - A despesa decorrente da presente Lei correrá à con ta das dotaç6es orçamentarias pr6prias, fixadas para o exercicio. Art.15 - Revogadas as disposiç6es em contrário, esta Lei entra rã em vigor na data de sua publicação. (1% GABINETE DO PREFEITO ITUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 29 de dezem bro de 1989. - Jorgefa$la, Prefeito Municipal.