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norma nº 70/1989

Tipo Lei
Número / Ano 70 / 1989
Date 1989-12-29
EmentaCRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3802

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
$1J Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
LEI n2 070/89, de 29 de dezembro de 1989. 
Cria a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Ani￾mais e derivados e dá outras providencias. 
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Cacacava do Sul, 
Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER, que a caiara rkriicipal de Vereadores aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1 2- É criada a Taxa de Fisca1izaço Sanitária de Abate de 
Animais e derivados, que tem corno fato gerador a fiscalização dos estabelecimen - 
tos destinados à matança e dos animais abatidos, seus produtos, subprodutose na 
trias primas. - . .. 
.. Paragrafo Unico: A fiscanzaçao de que trata este artigo, fica 
restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados destina￾dos ao consumo local. 
Art.22 - A Taxa criada por esta Lei será cobrada em função da 
esp&cie de animais, por unidade ou lote, com base na seguinte tabela: 
• Bovino por Unidade: 2 015 do Valor de ReferEncia Municipal; 
• Ovinos por lote de 5 Unidades: 2% do Valor de ReferEncia Mu 
nicipal; 
• Caprinos por lote de 5 Unidades: 2% do Valor de Rei tmncia 
Municipal; 
• Sumos por Lote d 5 Unidades: 2% do Valor de ReferEncia Mu￾nicipal; 
• Aves por Lote de 100 Unidades: 20/5 do Valor de ReferEncia Mu￾nicipal; 
Parágrafo Único - A fiscalização de produtos e subprodutos e 
matarias primas animais se fará por amostragem, pelo menos una vez em cada 10(dez) 
dias, incidindo a taxa de 2 0% do valor de referEncia Municipal, por mEs, ou seja: 
• Para cada 100 kg de produtos comercializados mensalmente, 2% 
do Valor de ReferEncia r&inicipal; 
• Para cada 100 kg de subprodutos comercializados mensalmente, 
2010 do Valor de ReferEncia Municipal; 
• Para cada 100 kg de matria prima comercializada mensalmente, 
20% do Valor de ReferEncia Municipal; 
Art. 3 2 - A Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais 
e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, atravás 
de guia especial instituida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lança 
manto di xeto ou ex-oficio,.na qual deverá conter: nome do contribuinte e inscri￾ção, local do estabelecimento; quantidade e espácie de animais abatidos e espécie 
de derivados; valor do tributo por unidade de lote; mEs de competância e peso em￾KG dos produtos, subprodutos e matárias-primas. 
- Sem prejuizo da responsabilidade penal, a iníracao aos 
produtos de origem animal acarretará ao co. cribuinte as penalidades previstas na 
Lei Federal 7.889 de 23.11 .89. 
1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Noz 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
Art. 52 - O Poder Executivo regulamentara, no que couber, o 
disposto nesta Lei. 
Art.6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua piflicaco, 
revogadas as disposiç3es em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 29 de de￾zembro de 1989. 
Jorge 
Prefeito Municipal. 
Registre- e 
Adão iC iei3ra, 
Secret ?f4f. dam Adat±gfio. 
-.3 
E: 

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