| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1989 |
| Date | 1989-12-29 |
| Ementa | CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS DERIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL $1J Prefeitura Municipal Caçapava do Sul LEI n2 070/89, de 29 de dezembro de 1989. Cria a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e derivados e dá outras providencias. JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Cacacava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, que a caiara rkriicipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1 2- É criada a Taxa de Fisca1izaço Sanitária de Abate de Animais e derivados, que tem corno fato gerador a fiscalização dos estabelecimen - tos destinados à matança e dos animais abatidos, seus produtos, subprodutose na trias primas. - . .. .. Paragrafo Unico: A fiscanzaçao de que trata este artigo, fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados destinados ao consumo local. Art.22 - A Taxa criada por esta Lei será cobrada em função da esp&cie de animais, por unidade ou lote, com base na seguinte tabela: • Bovino por Unidade: 2 015 do Valor de ReferEncia Municipal; • Ovinos por lote de 5 Unidades: 2% do Valor de ReferEncia Mu nicipal; • Caprinos por lote de 5 Unidades: 2% do Valor de Rei tmncia Municipal; • Sumos por Lote d 5 Unidades: 2% do Valor de ReferEncia Municipal; • Aves por Lote de 100 Unidades: 20/5 do Valor de ReferEncia Municipal; Parágrafo Único - A fiscalização de produtos e subprodutos e matarias primas animais se fará por amostragem, pelo menos una vez em cada 10(dez) dias, incidindo a taxa de 2 0% do valor de referEncia Municipal, por mEs, ou seja: • Para cada 100 kg de produtos comercializados mensalmente, 2% do Valor de ReferEncia r&inicipal; • Para cada 100 kg de subprodutos comercializados mensalmente, 2010 do Valor de ReferEncia Municipal; • Para cada 100 kg de matria prima comercializada mensalmente, 20% do Valor de ReferEncia Municipal; Art. 3 2 - A Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, atravás de guia especial instituida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante lança manto di xeto ou ex-oficio,.na qual deverá conter: nome do contribuinte e inscrição, local do estabelecimento; quantidade e espácie de animais abatidos e espécie de derivados; valor do tributo por unidade de lote; mEs de competância e peso emKG dos produtos, subprodutos e matárias-primas. - Sem prejuizo da responsabilidade penal, a iníracao aos produtos de origem animal acarretará ao co. cribuinte as penalidades previstas na Lei Federal 7.889 de 23.11 .89. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Noz Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. 52 - O Poder Executivo regulamentara, no que couber, o disposto nesta Lei. Art.6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua piflicaco, revogadas as disposiç3es em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 29 de dezembro de 1989. Jorge Prefeito Municipal. Registre- e Adão iC iei3ra, Secret ?f4f. dam Adat±gfio. -.3 E: