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norma nº 14/1985

Tipo Lei
Número / Ano 14 / 1985
Date 1985-06-05
EmentaDEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A MESMA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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X_P ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
LEI N 2 14, de 05 de junho de 1985. 
Define a microempresa, institui isenção do 
Imposto Sobre Serviços de Ququer Natureza 
mesma e determina outras provid&ncias. 
OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal de Caça￾pava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu san 
ciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1 9 - Ficam as microempresas isentas do Imposto So 
• bre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos desta 
Lei. 
Art.2 9 -Consideram-se microempresas, no âmbito do Mu￾nicípio, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que ti 
verem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 
trezentas(300) Obrigaç6es Reajustáveis do Tesouro Nacional- 
• ORTN, tomando-se por referencia o valor desses títulos no 
ms de janeiro do ano-base. 
§ l- Considera-se, para efeito de apuração da recei 
ta bruta: 
a-o período compreendido entre 1 9de janeiro a 31 de 
dezembro do ano anterior ao ano da isenção; 
b-todas as receitás da microempresa, inclusive as não 
operacionais, sem quaisquer deduç6es, mesmo as permitidas na 
legislação do ISSQN; 
c-as receitas de todos os estabelecimentos da microem 
presa, prestadores ou no de serviços, sediados ou nao no 
• 
munic{pio. 
• ; § 2- No primeiro ano de atividade, o limite da recei 
ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses 
decorridos entre o ms da constituição da empresa e31 de de￾zembro do mesmo ano. 
Art.3 2 - Tratando-se de empresa já constituida, a aver 
baçao no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da 
declaração do titular ou de seus representantes legais, de que 
o volume da receita bruta -anual da empresa não excedeu, no 
ano anterior,ao limite fixado no art. 2 2 e de que não se en￾quadra em qualquer das hipteses de exclusão relacionadas no 
art. 59 desta lei. 
Art.4 2 - Tratando-se de empresa em constituição, deverá 
o titular ou seus representantes legais, conforme o caso, de￾clarar que a receita bruta anual projetada para o exerc{cio e 
• calculada nos termos do art. 2, § 2, não excederá a) limite 
fixado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipote 
ses de exclusão previstas no art. 59 desta lei. 
1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
ta de dois(02) valores referência; 
II- no caso do inciso 1 e cumulativamente quando hou 
ver dbitos de ISSQN, multa de 15%(quinze por cento) sobre o 
valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do 
débito, sem prejuízo das oneraçSes de mora previstasem Lei; 
III- no caso de falta de comunicação exigida no art! 
go 72- multa de um (01) valor de referncia; 
IV- no caso do inciso III e cumulativamente quando Irn 
ver d&bitos de ISSQN, multa de 15%(quinze- por cento) sobre o 
valor do imposto, corrigido monetariamente desde a. origem do 
dbitosem prejuízo-das oneraçSes de mora previstas em Lei; 
V- no caso de falta de Declaração Fiscal Anual(DFA)pre 
vista no art. 82, no prazo regulamentar, multa de (01)valor 
de referncia. 
. Ar-t.10- Aplicam-se às microempresas, no que couberem as 
demais disposiç6es legais que disciplinam o ISSQN. 
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica 
çao, fluindo seus efeitos a contar de 1 2de janeiro de 1985. 
Art.12- Revogam-se as disposiç5es em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 05 
de junho de 1985. 
Otomar 1 ivian, - 
PiWieito, 
Registre-se e Publique-se: 
Carlos Pereira de Carvalho, 
Dir.Nun.de Coord.e Serv. Gerais. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul - 
Art.5 2 - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: 
1-constituída sob a forma de sociedade por aç6es; 
11-em que o titular ou sócio seja pessoa juridica ou 
ainda, pessoa física domiciliada no exterior; 
111-que participe do capital de outra pessoa Jurídica, 
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fis 
cais efetuados antes da vijncia desta Lei; 
1V-cujo titular ou sócio, participe com mais de 5%(cin 
co por cento) do capital de outra empresa, desde que a recei 
ta bruta anual das empresas interligadas ultrapasse, em con￾junto, o limite estabelecido no art..2; 
V-que realize operaç6es ou preste serviços relativos a: 
a- importação de produtos estrangeiros; 
b- compra e venda, loteamento, incorporação, locação 
administração ou construção de imóveis; 
• 
c- armazenamento e depósito de produtos de terceiros; 
d- c&mbio, seguro e distribuição de títulos e valores 
imobiliários; 
e- publicidade e propaganda; 
f- diversGes públicas. 
VI- que preste serviços profissionais de módicos, vete 
rinários, enfermeiros, protóticos, obstetras, fonaudiólogos, 
fisioterapeutas, psicólogos, advogados, economistas, agentes 
de propriedade industrial, contadores, engenheiros, audito - 
res, laboratórios de análises clínicas e eletricidade m&dica, 
arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços seme￾lhantes, mesmo que de nível médio. - 
Art.6- A microempresa que, em qualquer ms do exerci￾cio, ultrapassar o limite da receita bruta prevista no art. 
2, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no 
mes de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencio 
é nal, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido sobre o ex￾cedente, ate o ultimo dia útil do ms imediatamente seguinte 
e sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato 
ou situação que motivou o 4esenqudrarnehto. 
Art.7 9 - As microempresas que deixarem de preencher as 
condiç5es do art. 5 2 ou que incorrerem no disposto no art.6 2 , 
deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda 
ate trinta(30) dias apos a sua verificação. 
Art.8 2 - As microempresas ficam dispensadas de escritu￾ração de Livros Fiscais do ISSQN, mas sujeitas a emissão de 
uma nota fiscal simplificada de serviços e de uma Declaração 
Fiscal Anual(DFA), consoante disposiç6es em regulamento. 
Parágrafo Único- Ficam as microempresas obrigadas aman 
ter-arquivados os documentos relativos a todos os atos nego￾ciais, que praticarem ou que intervierem. 
Art.9 2 - As infrações ao disposto nesta Lei, sujeitam as 
microempresas às seguintes penalidades; 
1- na prestação de declaração falsa ou inexata, com a 
finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei,m 1 

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