| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1985 |
| Date | 1985-06-05 |
| Ementa | DEFINE A MICROEMPRESA, INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA A MESMA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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X_P ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul
LEI N 2 14, de 05 de junho de 1985.
Define a microempresa, institui isenção do
Imposto Sobre Serviços de Ququer Natureza
mesma e determina outras provid&ncias.
OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu san
ciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1 9 - Ficam as microempresas isentas do Imposto So
• bre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, nos termos desta
Lei.
Art.2 9 -Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que ti
verem receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de
trezentas(300) Obrigaç6es Reajustáveis do Tesouro Nacional-
• ORTN, tomando-se por referencia o valor desses títulos no
ms de janeiro do ano-base.
§ l- Considera-se, para efeito de apuração da recei
ta bruta:
a-o período compreendido entre 1 9de janeiro a 31 de
dezembro do ano anterior ao ano da isenção;
b-todas as receitás da microempresa, inclusive as não
operacionais, sem quaisquer deduç6es, mesmo as permitidas na
legislação do ISSQN;
c-as receitas de todos os estabelecimentos da microem
presa, prestadores ou no de serviços, sediados ou nao no
•
munic{pio.
• ; § 2- No primeiro ano de atividade, o limite da recei
ta bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o ms da constituição da empresa e31 de dezembro do mesmo ano.
Art.3 2 - Tratando-se de empresa já constituida, a aver
baçao no Cadastro de Contribuintes deverá ser acompanhada da
declaração do titular ou de seus representantes legais, de que
o volume da receita bruta -anual da empresa não excedeu, no
ano anterior,ao limite fixado no art. 2 2 e de que não se enquadra em qualquer das hipteses de exclusão relacionadas no
art. 59 desta lei.
Art.4 2 - Tratando-se de empresa em constituição, deverá
o titular ou seus representantes legais, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual projetada para o exerc{cio e
• calculada nos termos do art. 2, § 2, não excederá a) limite
fixado e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipote
ses de exclusão previstas no art. 59 desta lei.
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Caçapava do Sul
ta de dois(02) valores referência;
II- no caso do inciso 1 e cumulativamente quando hou
ver dbitos de ISSQN, multa de 15%(quinze por cento) sobre o
valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do
débito, sem prejuízo das oneraçSes de mora previstasem Lei;
III- no caso de falta de comunicação exigida no art!
go 72- multa de um (01) valor de referncia;
IV- no caso do inciso III e cumulativamente quando Irn
ver d&bitos de ISSQN, multa de 15%(quinze- por cento) sobre o
valor do imposto, corrigido monetariamente desde a. origem do
dbitosem prejuízo-das oneraçSes de mora previstas em Lei;
V- no caso de falta de Declaração Fiscal Anual(DFA)pre
vista no art. 82, no prazo regulamentar, multa de (01)valor
de referncia.
. Ar-t.10- Aplicam-se às microempresas, no que couberem as
demais disposiç6es legais que disciplinam o ISSQN.
Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica
çao, fluindo seus efeitos a contar de 1 2de janeiro de 1985.
Art.12- Revogam-se as disposiç5es em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 05
de junho de 1985.
Otomar 1 ivian, -
PiWieito,
Registre-se e Publique-se:
Carlos Pereira de Carvalho,
Dir.Nun.de Coord.e Serv. Gerais.
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Caçapava do Sul -
Art.5 2 - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
1-constituída sob a forma de sociedade por aç6es;
11-em que o titular ou sócio seja pessoa juridica ou
ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
111-que participe do capital de outra pessoa Jurídica,
ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fis
cais efetuados antes da vijncia desta Lei;
1V-cujo titular ou sócio, participe com mais de 5%(cin
co por cento) do capital de outra empresa, desde que a recei
ta bruta anual das empresas interligadas ultrapasse, em conjunto, o limite estabelecido no art..2;
V-que realize operaç6es ou preste serviços relativos a:
a- importação de produtos estrangeiros;
b- compra e venda, loteamento, incorporação, locação
administração ou construção de imóveis;
•
c- armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d- c&mbio, seguro e distribuição de títulos e valores
imobiliários;
e- publicidade e propaganda;
f- diversGes públicas.
VI- que preste serviços profissionais de módicos, vete
rinários, enfermeiros, protóticos, obstetras, fonaudiólogos,
fisioterapeutas, psicólogos, advogados, economistas, agentes
de propriedade industrial, contadores, engenheiros, audito -
res, laboratórios de análises clínicas e eletricidade m&dica,
arquitetos, urbanistas, despachantes e outros serviços semelhantes, mesmo que de nível médio. -
Art.6- A microempresa que, em qualquer ms do exercicio, ultrapassar o limite da receita bruta prevista no art.
2, calculado em relação ao valor nominal da ORTN vigente no
mes de janeiro do mesmo exercício, perderá a condição isencio
é nal, ficando obrigada a recolher o ISSQN, devido sobre o excedente, ate o ultimo dia útil do ms imediatamente seguinte
e sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato
ou situação que motivou o 4esenqudrarnehto.
Art.7 9 - As microempresas que deixarem de preencher as
condiç5es do art. 5 2 ou que incorrerem no disposto no art.6 2 ,
deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda
ate trinta(30) dias apos a sua verificação.
Art.8 2 - As microempresas ficam dispensadas de escrituração de Livros Fiscais do ISSQN, mas sujeitas a emissão de
uma nota fiscal simplificada de serviços e de uma Declaração
Fiscal Anual(DFA), consoante disposiç6es em regulamento.
Parágrafo Único- Ficam as microempresas obrigadas aman
ter-arquivados os documentos relativos a todos os atos negociais, que praticarem ou que intervierem.
Art.9 2 - As infrações ao disposto nesta Lei, sujeitam as
microempresas às seguintes penalidades;
1- na prestação de declaração falsa ou inexata, com a
finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei,m 1