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norma nº 49/1985

Tipo Lei
Número / Ano 49 / 1985
Date 1985-12-30
EmentaDisciplina a realização de pedágios beneficentes no Municipio e dá outras providências.
native_id3852

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-n 
_ a 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
SESQUICENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO FARROUPILHA 
1835- 1985 CAÇAPAVA DO SUL 
2 CAPITAL FARROUPILHA 
LEI N 949, de 30 de dezembro de 1985. 
Disciplina a realização de pedágios 
-. beneficentes no Munic{pio e dá ou 
tras providnciaè. 
OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal de Caça￾pava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, 
• FAÇO SABER, que .0 Poder Legislativo aprovou e eu 
• sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. l - A realização de promoç3es beneficen.tSff 
do tipo pedgio, destinadas a fins filantr5picos, no âmbito do Mu 
nicípio, obedecera ao disposto nesta Lei: 
Art. 2 2 As promoç6es de que tratano artigo ante 
nor somente se efetivarão em vias previamente definidas pele) Exe 
cutivo e mediante requerimento de entidade legalmente constituida, 
o que devera se dar com antecedncia mxima de 30 (trinta) dias e 
mínima de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo único - instruindo o requerimento de ã6 
torizaço a entidade anexara os seguintes documentos: 
a) -Prova da personalidade jurídica (estatuto) ou 
outro documento que a comprove; 
b) - ata da eleição da diretoria atual; 
c) - indicação da via pública e horârio em que pre 
tende realizar o pedágio; 
d) plano de aplicação dos recursos captados; 
e) prova de apoio da Brigada MilÇtar na realização 
do pedágio; 
Art. 39 - O Executivo dará autorização escrita pa 
rã realização do pedágio, obedecendo a orden de entrada do pedido 
regularmente formulado. 
Art. 49 - É limitada a permissão da realização de 
pedágio a um por mis, podendo a administração a seu critrio e em 
- casos excepcionais, abrir exceç6es ao estabelecimento neste artigo 
eito. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL 
S ESQUI CENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO FARROUPILHA 
1835-1985 
UAFID DA 
! HÍ! 1835 - 1955 
CAÇAPAVA DO SUL 
2? CAPITAL FARROUPILHA 
•Art. 59 - Nb prazo de 15 (quinze) dias apos a rea 
lizaço do pedágio a entidade promotora fará relatrio ao Mu 
niclpio do montante arrecadado. 
Art. 6 - A constatação da realização do pedágio be 
neficiente sem obedi&ncia aos termos desta Lei, implicará na 
imediata suspenso do mesmo , podendo a Administraçoo, além 
de requisitar as forças necessárias, aplicar multa de 1 a 5 
VR à entidade promotora. 
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 82 - Revogan-se as disposiç5es em contrário.. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA 
de dezembro de 1985. 
Otomar 
ÁVA DO SUL,30 
3 , 
ivian, 
Registre-se e publique-se: 
C a rio sca Carvalho, 
Secretário do Municlpio. 

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