| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 1985 |
| Date | 1985-12-30 |
| Ementa | Disciplina a realização de pedágios beneficentes no Municipio e dá outras providências. |
| native_id | 3852 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
SESQUICENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO FARROUPILHA
1835- 1985 CAÇAPAVA DO SUL
2 CAPITAL FARROUPILHA
LEI N 949, de 30 de dezembro de 1985.
Disciplina a realização de pedágios
-. beneficentes no Munic{pio e dá ou
tras providnciaè.
OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
• FAÇO SABER, que .0 Poder Legislativo aprovou e eu
• sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l - A realização de promoç3es beneficen.tSff
do tipo pedgio, destinadas a fins filantr5picos, no âmbito do Mu
nicípio, obedecera ao disposto nesta Lei:
Art. 2 2 As promoç6es de que tratano artigo ante
nor somente se efetivarão em vias previamente definidas pele) Exe
cutivo e mediante requerimento de entidade legalmente constituida,
o que devera se dar com antecedncia mxima de 30 (trinta) dias e
mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - instruindo o requerimento de ã6
torizaço a entidade anexara os seguintes documentos:
a) -Prova da personalidade jurídica (estatuto) ou
outro documento que a comprove;
b) - ata da eleição da diretoria atual;
c) - indicação da via pública e horârio em que pre
tende realizar o pedágio;
d) plano de aplicação dos recursos captados;
e) prova de apoio da Brigada MilÇtar na realização
do pedágio;
Art. 39 - O Executivo dará autorização escrita pa
rã realização do pedágio, obedecendo a orden de entrada do pedido
regularmente formulado.
Art. 49 - É limitada a permissão da realização de
pedágio a um por mis, podendo a administração a seu critrio e em
- casos excepcionais, abrir exceç6es ao estabelecimento neste artigo
eito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
S ESQUI CENTENÁRIO DA REVOLUÇÃO FARROUPILHA
1835-1985
UAFID DA
! HÍ! 1835 - 1955
CAÇAPAVA DO SUL
2? CAPITAL FARROUPILHA
•Art. 59 - Nb prazo de 15 (quinze) dias apos a rea
lizaço do pedágio a entidade promotora fará relatrio ao Mu
niclpio do montante arrecadado.
Art. 6 - A constatação da realização do pedágio be
neficiente sem obedi&ncia aos termos desta Lei, implicará na
imediata suspenso do mesmo , podendo a Administraçoo, além
de requisitar as forças necessárias, aplicar multa de 1 a 5
VR à entidade promotora.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 82 - Revogan-se as disposiç5es em contrário..
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
de dezembro de 1985.
Otomar
ÁVA DO SUL,30
3 ,
ivian,
Registre-se e publique-se:
C a rio sca Carvalho,
Secretário do Municlpio.