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norma nº 19/1986

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 1986
Date 1986-12-02
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela CLI e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
LEI NQ 019/86, de 02 de dezembro de 1986. 
Estabelece o Plano de Carreira do Magis 
tério Público Municipal, regido pela CLI 
é dá,outras providências. 
OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal 
de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Ve 
readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Q CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
Art. 19 - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magisté 
rio Público Municipal, regido pela CLT e dá outras providências. 
Art. 29 - O regime jurídico do apessoal do Magistério Público 
Municipal é o constante da CLT. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTERIO 
Art. 39 - A carreira do Magistério Municipal é constituída de 
cargos de provimento efetivo e estruturado em três níveis, estabe 
lecidos de acordo com a habilitação profissional. 
Art. 42 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos pro 
fessores como segue: 
NÍVEIS I-IABILITAÇAO PROFISSIONAL 
01 - Habilitação específica de magistério de 29 
Grau. 
1 
- Supletivo de 22 Grau para Habilitação de Do 
centes Leigos. 
02 - Habilitação específica de magistério em Grau 
Superior, ao nível de graudaçã'o, representado 
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Caçapava do Sul 
Art. 92 - Os professores do quadro em extinção permanecerão 
com as vantagens previstas na Lei n 254/82. 
CAPÍTULO IV 
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇAO E DA DISTRFBUIÇAO DO 
PESSOAL DO MAGISTERIO 
Art. lO - Orecrutamento e a seleção para o provimento dos 
cargos do Magistério Municipal, cabe a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, que dará prioridade aos candidatos residen 
tes no Município e que não exerçam outra função pública. 
§ 12 - A aprovação dos candidatos em provas de seleção terá vali 
dade de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação até mais 
02 (dois) anos, por decreto do Prefeito Municipal. 
§ 2 - Os candidatos pertencentes ao quadro do Magistério Munici 
pai, que não lograrem aprovação na prova de seleção, per 
manecerão no quadro em extinção até prestar e ser aprova 
do em outra prova de seleção. 
Art. II - Quando a oferta de professores habilitados não bas 
tar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que 
lecionem por-contrato em caráter suplementar e a título precá 
rio. 
a) No ensino de 1 2Grau até 8 série: 
- candidatos com habilitação específica a nível de 2 2Grau; 
- candidatos com 2 2Grau, sem habi 1 itação específica, mas que 
estejam cursando o 32 Grau: Licenciatura curta ou Licencia 
tura Plena; 
- candidatos com 22 Grau, não magistério, e que possuam ou es 
tejam cursando o 32 Grau sem habi 1 itação específica. 
b) No ensino de 12 Grau até 5 9 série, em escolas rurais unidocen 
tes: 
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- candidatos com 2 2 Grau, sem habilitação específica; 
- candidatos que possuam o 12 Grau completo e que venham a 
ser preparados em cursos intensivos. 
§ l - As situações previstas neste artigo, só poderão ocorrer 
quando, realizadas as provas de seleção, ficar demonstra 
da a insuficiência de aprovados, em relação ao número de 
vagas. 
§ 2 - As admissões serão feitas a título precário, não podendo 
durar mais do que, até a realização da prova de seleção 
seguinte. 
Art. 12 - Constituem exigências para inscrHção as provas de 
seleção para cargos do magistério: 
a) ser brasileiro; 
b) ter idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 45 (qua 
renta e cinco) anos; 
c) ter habilitação específica de magistério para o exercício do 
cargo; 
d) estar em dia com as obrigações eleitorais; 
e) estar quite com as obrigações militares; 
f) comprovar não exercer outro cargo público. 
CAPÍTULO V 
DA ADMISSÃO, DESIGNAÇAO, ESTAGIO PROBATORIO E EXERCÍCIO 
Art. 13 - Somente poderá tomar posse no cargo, o professor 
que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção 
médica realizada por órgão médico oficial. 
Art. 14 - O professor deverá entrar no exercício do cargo, den 
tro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, tornando-se sem e 
feito o ato de provimento, através de Decreto do Chefe do Execu 
tivo Municipal, se o professor não assumir no prazo previsto. 
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Art. 15 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura desig 
nará a unidade ou órgão onde o professor deverá ter exercício. 
Art. 16 - Todo professor nomeado através de prova de seleção, 
passará por estágio probatório pelo período de 730 (setecentos e 
trinta) dias,de efetivo exercício de atividade no magistério, 
iniciado no prazo previsto no Art. 14, durante o qual é apurada 
a conveniência da confirmação do professor no cargo, mediante a 
• verificação dos seguintes requisitos: 
- idoneidade moral; 
- disciplina; 
- assiduidade; 
- pontualidade-; 
- dedicação; 
- eficiência. 
§ l - Trinta dias antes do término do estágio probatório, será 
dado ciência ao professor sobre sua permanência ou não, 
no quadro do Magistério Municipal. 
§ 22 - Em caso da não permanência, o Secretário Municipal de [dii 
cação, -encaminhará processo ao Serviço de Pessoal da Pre 
feitura, para as devidas-providências. 
Art. 17 - O professor integrante do Quadro de Carreira que du 
rante o exercício no Magistério Municipal for nomeado para outro 
cargo público, será exonerado automaticamente do cargo, sem pre 
juízo do tempo de serviço anterior. 
CAPÍTULO VI 
DA REMOÇAO E CEDENCIA 
Art. 18 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidadE 
do ensino ou por permuta do professor, de uma para outra escola. 
Parágrafo Unico: A remoção deverá ser motivada. 
0 - 
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Art. 19 - Cedência é o ato através do qual, o chefe do Execu 
tivo Municipal coloca o professor, com ou sem vencimentos, à dis 
posição de entidades ou órgão público que exerça atividade no 
campo educacional, sem vinculação administrativa com a Secreta 
ria Municipal de Educação e Cultura. 
§ l - A cedência será concedida por prazo certo, que não excede 
rã a 01 (um) ano, podendo ser renovada se houver interes 
se das partes. 
§ 2 -As cedências para as escolas estaduais e particulares, 
quando autorizadas pelo Prefeito Municipal, serão realiza 
das mediante contrato a título precário e por prazo não 
superior a 01 (um) ano. 
CAPÍTULO VII 
DAS LICENÇAS E DAS FERIAS 
Art. 20 - Mediante prévia autorização ou determinação expres 
sa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao professor 
poderá ser concedida licença para cursos ou prestação de provas 
em habilitações afins ao interesse do ensino municipal, sempre 
que cincidir com o horário normal de trabalho. 
§, 1 0 A licença que for de interesse exclusivo do professor, se 
deferida, será sempre sem Snus para o Município e por pra 
zo que não excederá a 02 (dois) anos, não contando o tem 
po de afastamento para aposentadoria ou outras vantagens. 
§ 2 2 O professor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercí 
cio, desistindo da licença. 
§ 3 2 A licença será negada quando o afastamento do professor 
for inconveniente ao interesse público. 
§ 4 - Outra licença para tratar de interesse particular só pode 
rã ser concedida ao mesmo professor, após transcorridos 
02 (dois) anos do término da anterior. 
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§ 52 - O professor deverá aguardar em exercício, a concessão da 
licença. 
Art. 21 - As férias anuais do professor, serão de 60 (sssen 
ta) dias e coincidirão com o período de férias escolares. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 22 - As disposições da presente Lei, não se aplicam aos 
contratados para órgãos e unidades escolares da rede estadual e 
particular, ou -paraatuar em programas e projetos específicos, me 
diante Acordos e Convnios com outros Orgãos. 
Art. 23 - Os professores municipais, que na data da aprovação 
desta Lei, contarem com outro cargo público, terão seus direitos 
resguardados para todos os efeitos. 
Art. 24 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos 
nesta Lei. 
Art. 25 - O Regime de Trabalho para os professores municipais 
é de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 26 - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à 
perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais ne 
Ia contidos e de' conformidade com as exig.ncias, possibilidades 
e recursos do Município. 
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e 
seus efeitos a contar de 01 de março de 1987- 
Ita 
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Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
Art. 28 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente 
os da Lei No 36, de 07 de dezembro de 1982. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 
02 de dezembro de 1986. 
OTOMA lAN, 
m 
Registre-se Publique-se: 
Car 1 ort't Carvalho, 
Secretário rei do Município. 

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