| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1986 |
| Date | 1986-12-02 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela CLI e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul LEI NQ 019/86, de 02 de dezembro de 1986. Estabelece o Plano de Carreira do Magis tério Público Municipal, regido pela CLI é dá,outras providências. OTOMAR OLEQUES VIVIAN, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, que a Câmara Municipal de Ve readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Q CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magisté rio Público Municipal, regido pela CLT e dá outras providências. Art. 29 - O regime jurídico do apessoal do Magistério Público Municipal é o constante da CLT. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTERIO Art. 39 - A carreira do Magistério Municipal é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturado em três níveis, estabe lecidos de acordo com a habilitação profissional. Art. 42 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos pro fessores como segue: NÍVEIS I-IABILITAÇAO PROFISSIONAL 01 - Habilitação específica de magistério de 29 Grau. 1 - Supletivo de 22 Grau para Habilitação de Do centes Leigos. 02 - Habilitação específica de magistério em Grau Superior, ao nível de graudaçã'o, representado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. 92 - Os professores do quadro em extinção permanecerão com as vantagens previstas na Lei n 254/82. CAPÍTULO IV DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇAO E DA DISTRFBUIÇAO DO PESSOAL DO MAGISTERIO Art. lO - Orecrutamento e a seleção para o provimento dos cargos do Magistério Municipal, cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que dará prioridade aos candidatos residen tes no Município e que não exerçam outra função pública. § 12 - A aprovação dos candidatos em provas de seleção terá vali dade de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação até mais 02 (dois) anos, por decreto do Prefeito Municipal. § 2 - Os candidatos pertencentes ao quadro do Magistério Munici pai, que não lograrem aprovação na prova de seleção, per manecerão no quadro em extinção até prestar e ser aprova do em outra prova de seleção. Art. II - Quando a oferta de professores habilitados não bas tar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem por-contrato em caráter suplementar e a título precá rio. a) No ensino de 1 2Grau até 8 série: - candidatos com habilitação específica a nível de 2 2Grau; - candidatos com 2 2Grau, sem habi 1 itação específica, mas que estejam cursando o 32 Grau: Licenciatura curta ou Licencia tura Plena; - candidatos com 22 Grau, não magistério, e que possuam ou es tejam cursando o 32 Grau sem habi 1 itação específica. b) No ensino de 12 Grau até 5 9 série, em escolas rurais unidocen tes: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL rai Prefeitura Municipal Caçapava do Sul - candidatos com 2 2 Grau, sem habilitação específica; - candidatos que possuam o 12 Grau completo e que venham a ser preparados em cursos intensivos. § l - As situações previstas neste artigo, só poderão ocorrer quando, realizadas as provas de seleção, ficar demonstra da a insuficiência de aprovados, em relação ao número de vagas. § 2 - As admissões serão feitas a título precário, não podendo durar mais do que, até a realização da prova de seleção seguinte. Art. 12 - Constituem exigências para inscrHção as provas de seleção para cargos do magistério: a) ser brasileiro; b) ter idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 45 (qua renta e cinco) anos; c) ter habilitação específica de magistério para o exercício do cargo; d) estar em dia com as obrigações eleitorais; e) estar quite com as obrigações militares; f) comprovar não exercer outro cargo público. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO, DESIGNAÇAO, ESTAGIO PROBATORIO E EXERCÍCIO Art. 13 - Somente poderá tomar posse no cargo, o professor que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção médica realizada por órgão médico oficial. Art. 14 - O professor deverá entrar no exercício do cargo, den tro de 30 (trinta) dias da data da nomeação, tornando-se sem e feito o ato de provimento, através de Decreto do Chefe do Execu tivo Municipal, se o professor não assumir no prazo previsto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. 15 - O Secretário Municipal de Educação e Cultura desig nará a unidade ou órgão onde o professor deverá ter exercício. Art. 16 - Todo professor nomeado através de prova de seleção, passará por estágio probatório pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias,de efetivo exercício de atividade no magistério, iniciado no prazo previsto no Art. 14, durante o qual é apurada a conveniência da confirmação do professor no cargo, mediante a • verificação dos seguintes requisitos: - idoneidade moral; - disciplina; - assiduidade; - pontualidade-; - dedicação; - eficiência. § l - Trinta dias antes do término do estágio probatório, será dado ciência ao professor sobre sua permanência ou não, no quadro do Magistério Municipal. § 22 - Em caso da não permanência, o Secretário Municipal de [dii cação, -encaminhará processo ao Serviço de Pessoal da Pre feitura, para as devidas-providências. Art. 17 - O professor integrante do Quadro de Carreira que du rante o exercício no Magistério Municipal for nomeado para outro cargo público, será exonerado automaticamente do cargo, sem pre juízo do tempo de serviço anterior. CAPÍTULO VI DA REMOÇAO E CEDENCIA Art. 18 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidadE do ensino ou por permuta do professor, de uma para outra escola. Parágrafo Unico: A remoção deverá ser motivada. 0 - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. 19 - Cedência é o ato através do qual, o chefe do Execu tivo Municipal coloca o professor, com ou sem vencimentos, à dis posição de entidades ou órgão público que exerça atividade no campo educacional, sem vinculação administrativa com a Secreta ria Municipal de Educação e Cultura. § l - A cedência será concedida por prazo certo, que não excede rã a 01 (um) ano, podendo ser renovada se houver interes se das partes. § 2 -As cedências para as escolas estaduais e particulares, quando autorizadas pelo Prefeito Municipal, serão realiza das mediante contrato a título precário e por prazo não superior a 01 (um) ano. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS E DAS FERIAS Art. 20 - Mediante prévia autorização ou determinação expres sa do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao professor poderá ser concedida licença para cursos ou prestação de provas em habilitações afins ao interesse do ensino municipal, sempre que cincidir com o horário normal de trabalho. §, 1 0 A licença que for de interesse exclusivo do professor, se deferida, será sempre sem Snus para o Município e por pra zo que não excederá a 02 (dois) anos, não contando o tem po de afastamento para aposentadoria ou outras vantagens. § 2 2 O professor poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercí cio, desistindo da licença. § 3 2 A licença será negada quando o afastamento do professor for inconveniente ao interesse público. § 4 - Outra licença para tratar de interesse particular só pode rã ser concedida ao mesmo professor, após transcorridos 02 (dois) anos do término da anterior. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura M unicipal Caçapava do Sul § 52 - O professor deverá aguardar em exercício, a concessão da licença. Art. 21 - As férias anuais do professor, serão de 60 (sssen ta) dias e coincidirão com o período de férias escolares. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 22 - As disposições da presente Lei, não se aplicam aos contratados para órgãos e unidades escolares da rede estadual e particular, ou -paraatuar em programas e projetos específicos, me diante Acordos e Convnios com outros Orgãos. Art. 23 - Os professores municipais, que na data da aprovação desta Lei, contarem com outro cargo público, terão seus direitos resguardados para todos os efeitos. Art. 24 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Art. 25 - O Regime de Trabalho para os professores municipais é de 20 (vinte) horas semanais. Art. 26 - O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à perfeita execução desta Lei, observados os princípios gerais ne Ia contidos e de' conformidade com as exig.ncias, possibilidades e recursos do Município. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01 de março de 1987- Ita ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. 28 - Revogam-se as disposições contrárias, especialmente os da Lei No 36, de 07 de dezembro de 1982. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 02 de dezembro de 1986. OTOMA lAN, m Registre-se Publique-se: Car 1 ort't Carvalho, Secretário rei do Município.