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norma nº 20/1986

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 1986
Date 1986-12-02
EmentaInstitui o Plano de pagamento do Magistério Público Municipal e dá outras providencias.
native_id3871

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.DENOMINAÇÃO NÍVEL.... .VENC. .BAS. MENSAL :. COEF. 
Professor..... ..11/2.SaI. .Mrnimo 1... 
Professor ....... 2 1 .1/2.Sai. Mínimo . . 1,1 
Professor .... 3....: . 1.1/2 Sai. Mínimo 1,2 
cç 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
%h-j~ 11IIIIIrs rw.-çri i 
LEI N9 020/86, de 02 de dezembro de 1986. 
Institui o Plano de pagamento do 
Magistério Público Municipal e dá 
outras providencias. 
- OTOMAR OLEOUES VIVIAN, Prefeito Municipal 
de Caçapava do Sul, Estado do Rio GRande do Sul, 
Faço saber, que a Câ mara Municipal de Vê 
readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei 
Art. I - E criado o Plano de Pagamento do Magistério Munici 
pai, composto dos cargos abaixo especificados. 
- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
. 
L 
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO OU FUNÇOES 
GRATIFICADAS 
DENOMINAÇAO CODIGO . . .VALOR MENSAL. 
..Dir..de.Esc.-de.60.a.I00.at. .FG-D1... 35%do básico do.N1 
..Dir..de.Esc..4e.tOLa.25O.aI.. .FG-D2. .50%.do.básico.do N1 
..Dir..de.Esc..de.+.de.25O.aI. .FG-133 . .65%.do básico .do.N1 
.Or. .Educ. .a.Nvet .Esc.olar. FG-01 15% do básico do Ni 
Or. Edtic. .a Nível .da .SMEC . FG-02 .25% do básico do Ni 
Supervisor.Escolar. . FG-S1 15% do básico do Ni 
.Superv. .Esc. ,a.Nível da SMEC FG-52 255 do básico do Ni 
: Coor& .de Depart. .da.SMEC FG-CD 50% do básico do Ni 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
Art. 2 - O membro do Quadro de Carreira do Magistério Públi 
co Municipal fará jús a uma gratificação adicional, incidente so 
bre o vencimento básico do Nível 1, enquanto no exercício das 
funções a seguir discriminadas, e quando para estas designado: 
a) diretor de escota com mais de óo alunos; 
b) supervisor escolar em escola com mais de 100 alunos; 
c) orientador educacional em escola de 12 Grau Completo ou Incom 
pleto com mais de 250 alunos; 
d) na função de supervisor de Ensino, Orientador Educacional e 
Coordenador de Departamento a Nível de SMEC; 
-e) pelo -exertfcit---ern--escota—de d-if-{cil -acesso eprovimento,3-O% 
(trinta por cento) do vencimento básico, Nível 1 ao professor 
que possua habilitação específica para o magistério; 
- f) quando convocado para, em desdobramento, atender temporaria 
mente outra turma de alunos, em cumprimento de outro horário 
normal de aula, diferente daquele em que estiver trabalhando, 
75% do vencimento básico, do Nível a que pertencer, podendo 
cessar a convocação por interesse do ensino ou a pedido do 
convocado; 
g) por tri-nio de efetivo serviço prestado ao magistério munici 
pai,-5% (cinco por cento) do vencimento básico, até ao máximo 
de lO (dez) trinios; 
h) quando, em regência de Classe em escola unidocente com mais 
de lO (dez) alunos, 10% (dez por cento), com mais de 15 (quin 
ze) alunos, 15% (quinze por cento) do vencimento básico Nível 
1; 
i) quando, em regência de classe de alfabetização na 1§ série do 
N Grau, com 20 ou mais alunos, 15% (quinze por cento) do ven 
cimento básico do Nível 1. 
§ 1 2- As gratificações de qu trata o Art.. 2, letras e, f, des 
ta Lei, só ser ã o per'cei das enquanto o professor est i ver 
em cfet ; a rvqnc ia de Classe. 
e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
- 
- Caçapavado Sul 
§ 22 Para efeito legal, entende-se por: 
a) escolas de difícil acesso, as que estiverem situadas na za ru 
ral, que não são servidas por linha de transporte diário régu 
lar; 
b) escolas de difícil provimento, as que estiverem situadas em 
zona rural- e que não possuam condições para o professor resi 
dir, ou ainda, em comunidades sócio-económico-cultural do n! 
vel precário. ensejando dificuldade de manutenção do profes 
sor estável. 
§ 32 - A convocação de que trata o Artigo 39, letra f, sé terá 
lugar Qp-ós despacho favorável do Prt±.eito,em pedido --fun 
damentado do órgão responsável pelo ensimo, no qual fique 
demonstrada a necessidade temporária darnedida. - 
§ 49 - Oprofessor só perceberá à-valor correspondente aos tri 
nios, quando estiver percebendo o vencimento do cargo de 
provimento efetivo de que for titular. 
§ 52 - Será contado para fins de tri&nio, o tempo durante o qual 
o professor efetivo estiver no exercício do cargo de oro 
vimento em.comissão no Município, assim como todos os ± 
fastamentos legalmente considerados como de efetivo exer 
çício. 
§ 62 - Cada falta não justificada ao serviço e as suspensões até 
cinco dias, serão descontadas em décuplo. 
§ 72 - Será considerada suspensa por um ano, a efetividade para 
fins de tri&nio se o professor, durante o triênio houver 
sido punido com pena disicplinar de suspensão por prazo 
superior a cinco dias. 
Art. 32 - O professor cedido ou 'i disposição da Secretaria Mu 
nicipal de Educação e Cultura por Orgo PóbI ico ou participar, 
receberá uma ajuda de custo, quando designado pai-a exercer a furi 
io de í) i ret or, Supervisor, Orientador ou Coordebador de Depart-i 
W, - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
mento da SMEC. 
Art. 49 - Os cargos previstos no Art. I, 1,11, poderão ser 
- revistos sempre que houver necessidade e para melhoria do ens 
no. 
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação 
e seus efeitos a contar de 01 de março de 1987. - 
Art. 6 - Revogam-se disposições contrcrias, especialmente as 
da Lei n 918, de 22 de abril de 1983 e da Lei ng 19, de 27 abril 
de 1983. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 
02 de dezembro de 1986. 
1 
OT lAN, 
Re9istte Pubi iqtic-sô 
Ir 
Cor os a de Carvalho, 
Secretíirio Geral do Município. 

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