| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1986 |
| Date | 1986-12-15 |
| Ementa | Concede facilidades para instalação de Indústrias e Investimentos na rede hoteleira no Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapa'va do Sul LEI N2 022/86, de 15 de dezemb'ro de 1986. Concede facilidades para instalação de Indústrias e Investimentos na re de hoteleira no Município e dá ou tras providências. OTOMAR OLEQIJES VIVIAN, Prefeito Municipal de Co çapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. I - Fica o Município de Caçapava do Sul au torizado a conceder facilidades e incentivos físicos e fiscais a investido res que locarem neste Município, investimentos potenciais para instalação de indústrias e investimentos na rede hoteleira. Art. 2 - As indústrias e hotéis que se instalarem ou se ampliarem no prazo de dez anos a contar da data desta Lei, nos ter mos do Art i go 1 9 , poderão requerer, isolada ou cumulativamente, os seguintes benefícios: a) BENEFÍCIO DE ORDEM FÍSICA: Venda da área necessária' ecessári para estabelecimen to de, indústrias, hotéis, bem como execução de trabalhos de infra-estrutura necessária a instalação indóstrial h) BENEFÍCIO DE ORDEM FISCAL: Isenção de Impostos Municipais às Empresas, desde que estas apliquem nos seus projetos de irrplantação ou ançliação, in vesti mentos equivalentes ao que será determinado nesta Lei. 4 § l) No caso previsto na alínea "a" deste arti go, a venda deverá ser feita por preço inferior ao do mercado imob i 1 i ir lo de Caçapava 4o Sul, em prestações ti -imestra is a serem atendidas após a entra da em funcionamento da i ndústr ia, devendo no ato da assinatura do contrato ESTADO DO RIO S3RANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul A . a de "compra e venda" ou escritura, a Empresa beneficiada de depositar (dez por cento) do valor do terreno como pagamento inicial, em conta bancá ria aberta para este fim. - § 22) O prazo máximo a ser concedido, para paga mento do terreno será de 5 (cinco) anos. § 390 A área a ser vendida estará dividida em m6 dulos cuja avaliação será feita em metro quadrado. Art. 39 - Os benefícios de ordem fiscal serão concedidos segundo o critério de investimentos. -- a) Isenção por 5 (cinco)-.anos --Capital entre 150 à 1000 vezes o maior salário referencia vigente no País ou que possua de 7 à 50 empregados. Para hotéis com c.aractersticas de rio mínimo 1 e 2 estre Ias. h) Isenção por 8 (oito) anos ~ Capital entre 1.000 à 2.000 vezes o maior salário referência vigente no àís ou que possua de 50 à 100 empregados. Para hotéis com caracterísitcas de no mínimo 3 estre Ias. c) Isenção por lO anos - Capital maior de 2.000 vezes o maior salário referência vigente no País ou que tenha mais de 100 em pregados. Para hotéis com características de no mínimo 4 e 5 estrelas. Art. 49 - As Empresas já estabelecidas no Municí pio, não serão concedidas as isenções de que trata o Artigo anterior sobre as áreas atualmente exploradas com plantas industriais. 1 Parágrafo Uni co - :i rede hoteleira já existente, poderá ser concedida as isenções do Artigo 2, mediante estudos. Art. 52 - Os e>4 íniu los rio Artigo 3d-' desta Lei, 1 somente serão concedidos. akSs a aprovação dos pro.ic4.os i ridtisi.r a s pelos Or gãos Municipais cwetente1. Ç 1 Ii tia Agrirul tur.i, 1 iidtet Id e Ctl'fl.t'C O d -è ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul o ao cio Turismo dos projetos da rede hoteleira, devendo encaminhar com parecer ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 6 - As Empresas beneficiadas deverão dar início as obras de implantação ou ampliação do complexo industrial ou coople xo hoteleiro no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da escritura do terreno. § l - E vedada às Empresas beneFiciadas com os incentivos desta Lei, dar outra destinação ao terreno antes de decorrido 20 (vinte) anos de efetiva utilização corno área industrial. - Em caso de não cumprimento do dispositivo deste Artigo a indústria beneficada deverá recolher aos Cofres do Município, todas as despesas havidas com concessão de facilidades, além do recolhimento dos tributos com que foi beneficiada, bem corno, devolvendo o imóvel adquiri do do Município, sendo-lhe restituída a importância paga pela aquisição do módulo sem juros e correção monetária. Art. 7 - Mão estão incluídos nesta Lei, os depó sitos de produtos ligados a Agropecuária que por ventura manifestem interes se em instalar-se na Área Industrial de Caçapava do Sul. Parágrafo linico - Estes depósitos serão motivo de regulamentação especial, quándo serão definidos os incentivos a ser conce didos a este tipo de atividade. Art. 89 A Empresa poderá indicar ao agente fi nanc i ador do projeto de i np 1 antação ou amp 1 i ayio i nstistr ia 1 , o terreno rece bido, como garantia de Operação do Crédito. Art. 99 - Na event tio 1 ex1 i nç3o da Empresa, exc lu indo o caso de venda e permanência da ai. 1v idade, antes de decorrido 20 (vin te) anos, seja de que forma tenha sido hencf i ci .ido, com incentivos ofereci dos pelo Mun i c ípi o , este último Iorna-se--á proprivtário do terreno, sem ju ro e correção monetária, iia formo do Arl i 14 2' fl ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1_mil Prefeitura Municipal Caçapava do Sul Art. IO - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei. Art. 112 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, IS de dezembro de 1986. * Registre-se! e Publique-se 1 % Car 1 osPi!4ja T Carvalho, Secretír i o ern 1 do Mw íc íp io.