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norma nº 22/1986

Tipo Lei
Número / Ano 22 / 1986
Date 1986-12-15
EmentaConcede facilidades para instalação de Indústrias e Investimentos na rede hoteleira no Município e dá outras providências.
native_id3875

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapa'va do Sul 
LEI N2 022/86, de 15 de dezemb'ro de 1986. 
Concede facilidades para instalação 
de Indústrias e Investimentos na re 
de hoteleira no Município e dá ou 
tras providências. 
OTOMAR OLEQIJES VIVIAN, Prefeito Municipal de Co 
çapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. I - Fica o Município de Caçapava do Sul au 
torizado a conceder facilidades e incentivos físicos e fiscais a investido 
res que locarem neste Município, investimentos potenciais para instalação 
de indústrias e investimentos na rede hoteleira. 
Art. 2 - As indústrias e hotéis que se instala￾rem ou se ampliarem no prazo de dez anos a contar da data desta Lei, nos ter 
mos do Art i go 1 9 , poderão requerer, isolada ou cumulativamente, os seguintes 
benefícios: 
a) BENEFÍCIO DE ORDEM FÍSICA: 
Venda da área necessária' ecessári para estabelecimen 
to de, indústrias, hotéis, bem como execução de trabalhos de infra-estrutura 
necessária a instalação indóstrial 
h) BENEFÍCIO DE ORDEM FISCAL: 
Isenção de Impostos Municipais às Empresas, 
desde que estas apliquem nos seus projetos de irrplantação ou ançliação, in 
vesti mentos equivalentes ao que será determinado nesta Lei. 
4 
§ l) No caso previsto na alínea "a" deste arti 
go, a venda deverá ser feita por preço inferior ao do mercado imob i 1 i ir lo 
de Caçapava 4o Sul, em prestações ti -imestra is a serem atendidas após a entra 
da em funcionamento da i ndústr ia, devendo no ato da assinatura do contrato 
ESTADO DO RIO S3RANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
A 
. 
a 
de "compra e venda" ou escritura, a Empresa beneficiada de depositar 
(dez por cento) do valor do terreno como pagamento inicial, em conta bancá 
ria aberta para este fim. 
- § 22) O prazo máximo a ser concedido, para paga 
mento do terreno será de 5 (cinco) anos. 
§ 390 A área a ser vendida estará dividida em m6 
dulos cuja avaliação será feita em metro quadrado. 
Art. 39 - Os benefícios de ordem fiscal serão 
concedidos segundo o critério de investimentos. 
-- a) Isenção por 5 (cinco)-.anos --Capital entre 
150 à 1000 vezes o maior salário referencia vigente no País ou que possua de 
7 à 50 empregados. Para hotéis com c.aractersticas de rio mínimo 1 e 2 estre 
Ias. 
h) Isenção por 8 (oito) anos ~ Capital entre 
1.000 à 2.000 vezes o maior salário referência vigente no àís ou que possua 
de 50 à 100 empregados. Para hotéis com caracterísitcas de no mínimo 3 estre 
Ias. 
c) Isenção por lO anos - Capital maior de 2.000 
vezes o maior salário referência vigente no País ou que tenha mais de 100 em 
pregados. Para hotéis com características de no mínimo 4 e 5 estrelas. 
Art. 49 - As Empresas já estabelecidas no Municí 
pio, não serão concedidas as isenções de que trata o Artigo anterior sobre 
as áreas atualmente exploradas com plantas industriais. 
1 Parágrafo Uni co - :i rede hoteleira já existente, 
poderá ser concedida as isenções do Artigo 2, mediante estudos. 
Art. 52 - Os e>4 íniu los rio Artigo 3d-' desta Lei, 
1 somente serão concedidos. akSs a aprovação dos pro.ic4.os i ridtisi.r a s pelos Or 
gãos Municipais cwetente1. Ç 
1 Ii tia Agrirul 
tur.i, 1 iidtet Id e Ctl'fl.t'C O d 
-è ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
o 
ao 
cio Turismo dos projetos da rede hoteleira, devendo encaminhar com parecer ao 
Gabinete do Prefeito Municipal. 
Art. 6 - As Empresas beneficiadas deverão dar 
início as obras de implantação ou ampliação do complexo industrial ou coople 
xo hoteleiro no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da escritura do 
terreno. 
§ l - E vedada às Empresas beneFiciadas com os 
incentivos desta Lei, dar outra destinação ao terreno antes de decorrido 20 
(vinte) anos de efetiva utilização corno área industrial. 
- Em caso de não cumprimento do dispositivo 
deste Artigo a indústria beneficada deverá recolher aos Cofres do Município, 
todas as despesas havidas com concessão de facilidades, além do recolhimento 
dos tributos com que foi beneficiada, bem corno, devolvendo o imóvel adquiri 
do do Município, sendo-lhe restituída a importância paga pela aquisição do 
módulo sem juros e correção monetária. 
Art. 7 - Mão estão incluídos nesta Lei, os depó 
sitos de produtos ligados a Agropecuária que por ventura manifestem interes 
se em instalar-se na Área Industrial de Caçapava do Sul. 
Parágrafo linico - Estes depósitos serão motivo 
de regulamentação especial, quándo serão definidos os incentivos a ser conce 
didos a este tipo de atividade. 
Art. 89 A Empresa poderá indicar ao agente fi 
nanc i ador do projeto de i np 1 antação ou amp 1 i ayio i nstistr ia 1 , o terreno rece 
bido, como garantia de Operação do Crédito. 
Art. 99 - Na event tio 1 ex1 i nç3o da Empresa, exc lu 
indo o caso de venda e permanência da ai. 1v idade, antes de decorrido 20 (vin 
te) anos, seja de que forma tenha sido hencf i ci .ido, com incentivos ofereci 
dos pelo Mun i c ípi o , este último Iorna-se--á proprivtário do terreno, sem ju 
ro e correção monetária, iia formo do Arl i 14 2' 
fl 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
1_mil Prefeitura Municipal 
Caçapava do Sul 
Art. IO - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder 
Executivo regulamentará, através de Decreto, a aplicação dos dispositivos 
contidos nesta Lei. 
Art. 112 - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO 
SUL, IS de dezembro de 1986. 
* Registre-se! e Publique-se 
1 % 
Car 1 osPi!4ja T Carvalho, 
Secretír i o ern 1 do Mw íc íp io. 

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