| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4737 / 2025 |
| Date | 2025-03-13 |
| Ementa | Estabelece normas que autorizam o Poder Executivo Municipal a parcelar e reparcelar administrativamente perante a Fazenda Pública Municipal, créditos tributários e não tributários, inscritos, ou não, em dívida ativa, protestadas ou a protestar, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data da celebração do Termo de Confissão Dívida. |
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PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL aa a » CAÇAPAVA oue umesco LEI Nº 4.737, DE 13 DE MARÇO DE 2025. Estabelece normas que autorizam o Poder Executivo Municipal a parcelar e reparcelar administrativamente perante a Fazenda Pública Municipal, créditos tributários e não tributários, inscritos, ou não, em dívida ativa, protestadas ou a protestar, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data da celebração do Termo de Confissão Dívida. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e a reparcelar administrativamente, perante a Fazenda Pública Municipal, créditos tributários e não tributários, inscritos, ou não, em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, até a data da celebração do termo de confissão de parcelamento ou reparcelamento de dívida. Art. 2º O contribuinte poderá realizar mais de um parcelamento ou reparcelamento, ficando cada um adstrito ao respectivo débito. Art. 3º O valor máximo do parcelamento ou reparcelamento não poderá ultrapassar o período de 60 (sessenta) meses. Art. 4º O valor mínimo de cada parcela, tanto para o parcelamento quanto para o reparcelamento, não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Parágrafo único. No caso de contribuinte, devidamente inscrito e com situação ativa no Cadastro Unico - CadÚnico, o valor mínimo da parcela será de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 5º A Solicitação de parcelamento ou de reparcelamento, tanto por pessoa física ou jurídica, deverá ocorrer diretamente na Secretaria de Município da Fazenda, que após análise do caso concreto, formalizará Termo de Confissão de Dívida, devendo constar no instrumento a assinatura do contribuinte /representante legal ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL 1a ES CAÇAPAVA ceorangur— umesco do ato, bem como a assinatura do Auditor Fiscal Tributário ou do Secretário de Município da Fazenda, observadas as seguintes condições: $1º Para formalização do Termo de Confissão de Dívida, a Secretaria de Município da Fazenda deverá atualizar o cadastro do contribuinte com as seguintes informações: I- endereço atualizado; TI- telefone de contato do contribuinte atualizado; HlI- | 1 (um) contato telefônico de alguém próximo; IV- local onde trabalha. $2º Será acrescido ao saldo devedor, incidência de atualização monetária pelo Indexador INPC, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. $3º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida. $4º Na hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos ao bem, que foram incluídos no parcelamento ou reparcelamento, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. $5º A pessoa física ou jurídica, após a formalização do Termo de Confissão de Dívida, poderá quitar, a qualquer tempo, a integralidade do débito, objeto do instrumento, obtendo desconto de 10% (dez por cento) em caso de parcelamento e 5% (cinco por cento) em caso de reparcelamento. $6º Caberá a Secretaria de Município da Fazenda realizar o monitoramento quanto a adimplência das parcelas constantes no instrumento formalizado, devendo tomar todas as medidas cabíveis para que o contribuinte realize o pagamento do débito. Art. 6º No ato da formalização do parcelamento e do reparcelamento, deverá ser observado o que segue: IL nos casos de parcelamento será acrescido ao montante total devido, após o atendimento aos termos constantes no $2º, do art. 5º desta Lei, juros de mora Õ & cacapavadosulrs.gov.br - Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 de 0,5% (cinco décimos por cento) no valor de cada parcela acordada; DO SUL 1 ES CACAPAVA LONA RQUi unesco I- nos casos de reparcelamento será acrescido ao montante total devido, todo elencado no $2º, do art. 5º desta Lei. $1º No ato da celebração do Termo de Confissão de Dívida, a título de entrada, será devido pelo contribuinte o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada, e no caso de reparcelamento do débito, o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da dívida atualizada. 42º Em qualquer caso, o contribuinte poderá, a título de garantia, autorizar o desconto em folha de pagamento ou débito em conta, conforme o caso, equivalente ao valor mensal da parcela. Art. 7º A opção pelo parcelamento ou reparcelamento na forma desta Lei, sujeita o contribuinte a: I confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados ou reparcelados, configurando confissão extrajudicial, interrompendo a prescrição para ajuizamento de Execução Fiscal, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional; II- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no Termo de Confissão de Dívida; HI- | aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei para concessão do parcelamento ou reparcelamento; IV- | incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas e não pagas do Acordo formalizado. Art. 8º O inadimplemento de 4 (quatro) parcelas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, independente de aviso, ensejando no prosseguimento da Execução Fiscal e sujeitando o contribuinte a outras medidas de cobrança. Art. 9º O parcelamento ou reparcelamento que estiver em curso de Execução Fiscal suspenderá a Ação até o adimplemento final da dívida. Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento ou reparcelamento implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei de Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas pagas. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL 1 ES ES os CACADAVA scorsaour unesco Art. 10 A adesão ao parcelamento ou reparcelamento previsto nesta Lei, desde que devidamente cumpridos, implicará na expedição de Certidão Municipal Tributária Positiva com efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Art. 11 O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Município da Fazenda, fica autorizado a baixar atos infralegais dando executoriedade a presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis nº 4.201, de 27 de janeiro de 2021 e nº 3.815, de 25 de janeiro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 13 de março de 2025. ousa dA arcelo C. Spode Prefeito Municipal Registrado e Publicado no Mural da Prefeitura. Ay 403/4248 Dilvane Loreto Jaime Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Tee & cacapavadosulrsgovbr - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000