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norma nº 4738/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4738 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaDispõe sobre o pagamento e forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência e arbitrados em Processos Judiciais, devidos aos Advogados Públicos efetivos do Município, em que figurar como parte o Município de Caçapava do Sul/RS, e cria o Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — "CGHA".
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LEI Nº 4.738, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento e forma de rateio dos hono-
rários advocatícios de sucumbência e arbitrados em
Processos Judiciais, devidos aos Advogados Públicos
efetivos do Município, em que figurar como parte o
Município de Caçapava do Sul/RS, e cria o Comitê
Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA”.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz sa-
ber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas Ações Judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de
Caçapava do Sul/RS, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucum-
bência definidos em processos judiciais, pertencem integralmente aos Advogados Públicos efeti-
vos do Município.
Art. 2º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o
Município pertencem exclusiva e originariamente aos Advogados Públicos ocupantes do cargo
acima nominado, por serem de caráter alimentar e autônomo dos Procuradores.
$1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam
em andamento ou não.
82º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável
para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
$3º Os honorários sucumbenciais têm caráter remuneratório, integrando salário e
vencimento, e não servirão como base de cálculo para adicionais e gratificações, mas servirão
como base de cálculo para fins de cálculo do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37,
da Constituição Federal.
84º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada
e alimentar, não constituindo encargo ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente
pela parte sucumbente ou devedora.
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85º Os honorários de sucumbência serão considerados na remuneração do advoga-
do público, quanto ao teto previsto no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos
honorários de sucumbência arbitrados nas ações judiciais em que o Município figurar como par-
te.
Art. 4º O valor dos honorários será rateado em partes iguais de acordo com o nú-
mero de ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Não entrarão no rateio dos honorários:aposentados;
I pensionistas;
H- aqueles em licença a qualquer título;
HI- | aqueles cedidos ou requisitados para órgão ou entidades estranhos à Administração Públi-
ca Municipal direta, autárquica ou fundacional, estas últimas se houver;
IV- | advogados públicos efetivos já exonerados:
V- advogados públicos efetivos que não compõem o quadro da Procuradoria Geral do Muni-
cípio - PGM.
Art. 6º Será suspenso o rateio de honorários ao titular do direito em qualquer das
seguintes condições:
I- em licença por interesse particular;
H- em licença para campanha eleitoral;
HI- | em exercício de mandato eletivo;
IV- | em licença para o serviço militar;
V- em licença para acompanhar cônjuge servidor público que servir em outro ponto do Esta-
do, do território nacional, ou no estrangeiro;
VI- | em cumprimento de penalidade de suspensão; e;
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VII- | licenciado para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito
que perder o cargo por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou pela posse em outro
cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.
Art. 7º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa,
da contribuição previdenciária.
Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA”, vin-
culado à Procuradoria Geral do Município, composto por três integrantes, sendo eles:
a) 1 (um) representante da Advocacia Pública efetiva do Município, escolhido pelos
membros da advocacia de carreira;
b) pelo Procurador(a) Geral do Município; e;
c) 1 (um) servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, a ser escolhido pelo Secretário de
Município da Fazenda.
$1º Os integrantes do Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA”, fa-
rão parte do Comitê pelo período de 2 (dois) anos.
82º Após o período acima mencionado serão realizadas novas indicações para
composição de um novo Comitê “CGHA”, podendo ser mantido os mesmos integrantes.
83º Definidos os membros na forma do caput, o Comitê será regulamentado atra-
vés de Portaria.
Art. 9º Compete ao Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA”:
I operacionalizar o crédito e distribuição dos valores que trata a presente Lei;
H- fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios:
HI- adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios sejam ratea-
dos e creditados pontualmente na conta bancária de cada Advogado Público do Município;
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IV- | fazer o levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios.
Art. 10 Ficará a Secretaria de Município da Fazenda responsável por criar conta
bancária em Instituição Financeira, exclusivamente, para esta finalidade.
$1º Os Advogados atuantes nos Processos Judiciais deverão requerer, se for o
caso, que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam cre-
ditados em conta específica de titularidade do Município.
$2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada em favor
do Município de Caçapava do Sul, em qualquer Processo Judicial, relativamente aos honorá-
rios advocatícios sucumbenciais, assim como nos casos em que houver pagamento administrati-
vo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores rela-
tivos aos honorários advocatícios para a conta específica de titularidade do Município.
83º O Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA” poderá prever ou-
tras formas de fiscalização e prestação de contas referentes à gestão da verba honorária deferida.
Art. 11 Os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais deposi-
tados em conta bancária específica de titularidade do Município, serão geridos pelo Comitê Ges-
tor dos Honorários Advocatícios — “CGHA” do Município de Caçapava do Sul.
81º A conta bancária será movimentada pela Secretaria da Fazenda mediante pa-
recer em conjunto dos membros do Comitê Gestor dos Honorários Advocatícios — “CGHA” do
Município de Caçapava do Sul.
$2º Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos honorários será dirimida
pelo Comitê Gestor de Honorários Advocatícios, ficando responsáveis pela fiscalização, arreca-
dação e gestão financeira dos valores e a sua distribuição na forma prevista nesta Lei.
83º Serão de responsabilidade de cada Procurador os recolhimentos legais eventu-
almente incidentes sobre os honorários recebidos.
$4º O Advogado Público efetivo do Município e o servidor efetivo da Secretaria
de Município da Fazenda que compõem o Comitê Gestor, poderá ser destituído a qualquer tem-
po, mediante pedido expresso e/ou por voto da maioria absoluta dos demais membros integran-
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PREFEITURADE
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$5º Os valores depositados na forma deste artigo serão contabilizados conforme
classificação extraorçamentária própria e específica, que deverá ser criada para esta finalidade.
Art. 12 Dos valores mensalmente arrecadados, será efetuado o rateio e o depósito
dos créditos oriundos desta Lei, na conta bancária de titularidade de cada Advogado Público do
Município, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. É dever do Comitê Gestor de Honorários Advocatícios a presta-
ção de contas quadrimestral dos recebimentos, rateio das verbas honorárias, registrando e confe-
rindo publicidade a todos os demais membros dos seus atos.
Art. 13 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrati-
vo que retire dos Advogados Públicos do Município de Caçapava do Sul, com representação ju-
dicial, o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais € arbitrados
em Processos Judiciais de que trata essa Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 20 de março de 2025.
punho
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipai
Caçapava do SulRS
Em: DILP 28S
Matr: 1 E
DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Gevernança
Desenvolvimento Econômico
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