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norma nº 5789/2025

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 5789 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa"Cria a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil no âmbito do município de Caçapava do Sul e toma outras providências"
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1 a 1 Da SUL￾DECRETO EXECUTIVO N° 5.789, DE 31 DE MARÇO DE 2025. 
"Cria a Coordenadoria Municipal de 
proteção e Defesa Civil no âmbito do 
município de Caçapava do Sul e toma 
outras providências" 
Marcelo C. Spode, Prefeito de Caçapava do sul, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
DECRETA: 
Art. 1 0- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão 
da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa 
civil, no município. 
Art. 21- São atividades da COMPDEC: 
1- Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil; 
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa 
Civil; 
III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil; 
IV- Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de 
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no 
Orçamento Municipal; 
V- Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de 
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, 
na forma da legislação vigente; 
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil; 
VII- Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) 
informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil; 
VIII- Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de 
Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; 
IX- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
desastres. 
X- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabilidades e riscos de desastres; 
XI- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; 
XII- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; 
XIII- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento 
para executar planos operacionais em tempo oportuno; 
XIV- Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o 
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; 
XV- Implantar programas de treinamento para voluntariado; 
XVI- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades X- o 
XVII- Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades 
irmanadas); 
XVIII- Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos 
Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos. 
Art. 30 
- A COMPDEC tem a seguinte estrutura: 
Presidente 
Coordenador 
S u bcoo rd en ad o r 
Secretário-Geral 
Parágrafo Único - O Coordenador, Grupo de Apoio e os dirigentes da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante 
Portaria. 
Art. 40 - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete: 
- Convocar as reuniões da Coordenadoria; 
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não￾governamentais; 
III - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; 
IV - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular 
funcionamento da COMPDEC; 
V - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos 
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que 
se propõe a COMPDEC. 
Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá criar 
o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do município e delegar atribuições aos 
membros, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da 
entidade, observado os termos legais. 
Art. 50 
- O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados: 
-Representante da Câmara dos Vereadores; 
-Representante do Poder Judiciário; 
-Representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Meio Ambiente, Secretaria 
Municipal de Obras, Secretaria de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico, 
Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho; 
-Representante de outras entidades; Emater, Cotrisul, Sindicato Rural, Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, Corsan e Bombeiros. 
Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, 
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de 
pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. 
Art. 60- À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: 
- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e 
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; 
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. 
o 
Art. 70- Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete: 
1- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, 
vulnerabil idades e riscos de desastres; 
II- Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC; 
III- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da 
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; 
IV- Estar atenta às informações de alertas emitidos por órgãos de proteção e defesa civil 
e outros bem como o acompanhamento para executar planos operacionais em tempo 
oportuno; 
Art. 81 - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete: 
1- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; 
II- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de 
desastres. 
Art. 91 - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas 
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os 
danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres. 
Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser 
utilizados para as seguintes despesas: 
a) diárias e transporte; 
b) aquisição de material de consumo; 
C) serviços de terceiros; 
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); 
e) obras e reconstrução. 
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita 
mediante os seguintes documentos: 
a) Prévio empenho; 
b) Fatura e Nota Fiscal; 
C) Balancete evidenciando receita e despesa; e 
d) Nota de pagamento. 
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul-RS, poderá fazer constar dos 
currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos 
de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 dias do mês 
de março do ano de 2025. /1/! / V( 
Registrado e publicado Marcelo C. Spode 
no mural da Prefeitura. Prefeito Municipal 
Dil7Eoreto Jaime 
Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento 
Econômico, Matrícula n1.479119-3 

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