| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5789 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | "Cria a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil no âmbito do município de Caçapava do Sul e toma outras providências" |
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1 a 1 Da SULDECRETO EXECUTIVO N° 5.789, DE 31 DE MARÇO DE 2025. "Cria a Coordenadoria Municipal de proteção e Defesa Civil no âmbito do município de Caçapava do Sul e toma outras providências" Marcelo C. Spode, Prefeito de Caçapava do sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. DECRETA: Art. 1 0- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no município. Art. 21- São atividades da COMPDEC: 1- Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil; II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil; III- Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil; IV- Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; V- Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil; VII- Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil; VIII- Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; IX- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. X- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; XI- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; XII- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XIII- Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV- Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; XV- Implantar programas de treinamento para voluntariado; XVI- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades X- o XVII- Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); XVIII- Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos. Art. 30 - A COMPDEC tem a seguinte estrutura: Presidente Coordenador S u bcoo rd en ad o r Secretário-Geral Parágrafo Único - O Coordenador, Grupo de Apoio e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. Art. 40 - Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete: - Convocar as reuniões da Coordenadoria; II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais; III - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; IV - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC; V - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC. Parágrafo Único - O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá criar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do município e delegar atribuições aos membros, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais. Art. 50 - O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim qualificados: -Representante da Câmara dos Vereadores; -Representante do Poder Judiciário; -Representante da Secretaria Municipal do Planejamento e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho; -Representante de outras entidades; Emater, Cotrisul, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Corsan e Bombeiros. Parágrafo Único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art. 60- À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete: - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. o Art. 70- Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete: 1- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabil idades e riscos de desastres; II- Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC; III- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; IV- Estar atenta às informações de alertas emitidos por órgãos de proteção e defesa civil e outros bem como o acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; Art. 81 - Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete: 1- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; II- Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art. 91 - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres. Art. 10 - Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) diárias e transporte; b) aquisição de material de consumo; C) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e) obras e reconstrução. Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos: a) Prévio empenho; b) Fatura e Nota Fiscal; C) Balancete evidenciando receita e despesa; e d) Nota de pagamento. Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul-RS, poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇAPAVA DO SUL, 31 dias do mês de março do ano de 2025. /1/! / V( Registrado e publicado Marcelo C. Spode no mural da Prefeitura. Prefeito Municipal Dil7Eoreto Jaime Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico, Matrícula n1.479119-3