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norma nº 4755/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4755 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaEsta lei estabelece normas autorizando o Poder Executivo Municipal a parcelar administrativa e judicialmente perante a Fazenda Pública Municipal, créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data da celebração do termo de confissão e parcelamento da dívida.
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DOSUL
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LEI Nº 4.755, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Esta lei estabelece normas autorizando o Poder
Executivo Municipal a parcelar administrativa e
judicialmente perante a Fazenda Pública
Municipal, créditos tributários e não tributários,
inscritos em dívida ativa, a protestar, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até
a data da celebração do termo de confissão e
parcelamento da dívida.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero
Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promul-
go a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar
administrativa e judicialmente perante a Fazenda Pública Municipal, créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, a protestar, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos por pessoas físicas ou
jurídicas até a data da celebração do termo de confissão e parcelamento da
dívida.
Art.2º O contribuinte poderá realizar mais de um parcelamento,
ficando cada um adstrito ao respectivo débito.
Art.3º O prazo máximo do parcelamento não poderá ultrapassar 60
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(sessenta) meses.
Parágrafo único. O reparcelamento apenas será permitido dentro
do limite previsto no caput e em âmbito judicial, descontando-se os meses
adimplidos do parcelamento e computando-se ao montante do valor presente
remanescente os encargos previsto no 83º do art. 5º.
Art.4º O valor mínimo de cada parcela não será inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), valor este atualizado anualmente pelo INPC ou índice que
venha a substituí-lo em janeiro de cada exercício.
Parágrafo único. No caso de contribuinte, devidamente inscrito,
com situação ativa no CadÚnico, o valor mínimo da parcela será de R$ 30,00
(trinta reais), valor este atualizado nos termos do caput.
Art.5º A opção pelo parcelamento será formalizada pela pessoa
física ou jurídica perante a Secretaria Municipal da Fazenda ou por termo nos
autos na ação de execução fiscal.
81º Em caso de parcelamento perante a Secretaria Municipal da
Fazenda, deverá ser formalizado o Termo de Confissão de Dívida, devendo
constar no instrumento a assinatura do contribuinte ou representante legal ou
procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato, bem como
assinatura do servidor público responsável.
82º Para formalização do termo de confissão de dívida, a
Secretaria Municipal da Fazenda deverá atualizar o cadastro do contribuinte com
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as seguintes informações:
I - endereço atualizado, por comprovante de residência;
Il - telefone de contato do contribuinte, bem como correio
eletrônico;
II - contato telefônico de parente próximo, até 3º (terceiro) grau.
83º Será acrescido ao saldo devedor, computando-se para a
formação do Valor Presente do débito, atualização monetária pelo indexador
INPC, juros simples de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado, acrescido dos juros e, em caso de cobrança no âmbito
judicial, 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre o
montante ou outro percentual fixado em decisão judicial.
84º Os honorários advocatícios serão pagos à vista, na ocasião do
parcelamento, podendo ser parcelados quando o valor da sucumbência
ultrapassar 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, desde que as parcelas sejam de
no mínimo 2 (dois) salários-mínimos nacionais;
85º Após o pagamento da primeira parcela, com os acréscimos
legais e honorários advocatícios, será requerida a suspensão do processo pela
Procuradoria-Geral do Município, até a quitação integral do débito, quando
judicial.
86º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por
tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida,
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tanto administrativa quanto judicialmente.
87º Na hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente,
antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel que
foram incluídos no parcelamento ou reparcelamento, sem prejuízo do pagamento
das parcelas mensais.
88º O acompanhamento dos parcelamentos realizados pelo
contribuinte caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá tomar todas
as medidas legais cabíveis em caso de inadimplemento, inclusive comunicando a
Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º No ato de formalização do parcelamento, o contribuinte
deverá observar o que segue:
81º O parcelamento e, nos casos possíveis de reparcelamento, o
valora da parcela será calculado pela fórmula a seguir, onde: n: corresponde ao
número de parcelas; j: compreendendo a taxa de juros mensal e atualização
monetária em 1% ao mês; p: valor da prestação e vp: valor presente conforme
83º, do art.5º, no que segue:
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p p O e (/
1=(1+7)
82º No ato de celebração do termo de confissão de dívida, a título
de entrada, deverá ser paga pelo contribuinte o valor da primeira parcela
acrescido dos honorários advocatícios, observado o 84º, do art. 5º.
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83º Em qualquer caso, o contribuinte enquanto servidor público,
ativo, inativo ou pensionista poderá, a título de garantia, autorizar o desconto em
folha, equivalente ao valor mensal da parcela.
& 40º Em caso de falecimento de servidor ativo ou inativo, eventual
saldo restante será transmitido em cotas proporcionais aos pensionistas,
mediante aceitação expressa.
85º O contribuinte poderá oferecer garantia no âmbito
administrativo e judicial, por meio de depósito, penhora ou outra garantia
prevista em lei, desde de que com prévia concordância da Procuradoria-Geral do
Município até regulamentação própria em Decreto, opção que ensejará a
supressão da multa e 50% de redução na taxa de juros prevista no 83º, do
art.5º do valor devido.
Art.7º A opção pelo parcelamento na forma desta Lei, sujeita o
contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados ou
reparcelados e configura confissão extrajudicial, interrompendo a prescrição, nos
termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174,
parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
II —- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido de opção:
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei para concessão do parcelamento;
IV - ao reconhecimento sobre o saldo devido conforme 830º, do
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art.50.
Art.8º O não pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou
intercaladas acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas,
independente de aviso, ensejando o prosseguimento da execução fiscal ou dos
atos de protesto, além de sujeitar o contribuinte a outras medidas de cobrança.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento da parcela será
acrescido multa de mora de 2%, além de juros de 1% ao mês.
Art.90 O valor mínimo correspondente para ajuizamento dos
valores inscritos em dívida será de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo
admissível atualização anual por decreto.
Paragrafo único. No caso da dívida em situação administrava
parcelada inadimplida, observado o art.8º, poderá ser a mesma encaminhada a
cobrança em âmbito judicial.
Art.10 A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei, desde que
devidamente cumprido, compreendido o principal, acessórios e honorários
advocatícios, implica na expedição da certidão municipal tributária positiva com
efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, com prazo de 90 dias.
Art.11 Revoga-se a Lei Municipal nº 4.737/2025 e o art.187, da Lei
Municipal nº 31/1974 - Código Tributário Municipal.
Art.12 Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Legislação
Federal.
Art.13 Caberá a Procuradoria-Geral do Município decidir os casos
omissos em relação as dívidas ativas ajuizadas e a Secretaria Municipal da
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Fazenda em relação as dívidas não ajuizadas.
Art.14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 09 de abril de 2025.
Viouosd
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
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do SUR Ss
PUBLICADO N
prefeitura
Caçapava
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