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norma nº 4756/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4756 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAltera o aporte e as alíquotas de contribuição suplementar para equacionamento do deficit atuarial, devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul FAPS, e dá outras providências.
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DO SUL
LEI Nº 4.756, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Altera o aporte e as alíquotas de contribuição
suplementar para equacionamento do deficit
atuarial, devidas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores de
Caçapava do Sul — FAPS, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz sa-
ber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o equacionamento integral do deficit técnico atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caçapava do Sul, com base na
avaliação atuarial para o Exercício 2025, se dará na forma de APORTE para o deficit técnico
atuarial referente ao QUADRO GERAL DE SERVIDORES, e na forma de ALÍQUOTA
SUPLEMENTAR para o deficit técnico atuarial referente aa QUADRO DE SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO.
$1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º da Lei
Federal nº 9.717 de 1998 e do art. 56 da Portaria nº 1.467 de 2022, o Município de Caçapava do
Sul, realizará a amortização do deficit técnico atuarial (custo suplementar) cuja quitação está
prevista para ocorrer no Exercício de 2054.
82º Para o Exercício 2025, o Município de Caçapava do Sul realizará o
pagamento do deficit técnico atuarial referente ao QUADRO GERAL DE SERVIDORES na
forma de APORTE anual no valor de R$ 10.868.308.08 (dez milhões oitocentos e sessenta e oito
mil trezentos e oito reais e oito centavos), com fulcro no art. 56 da Portaria nº 1.467/2022,
conforme o Anexo I desta Lei, e referente aa QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
o pagamento se dará na forma de ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, correspondente a 40,00%
(quarenta por cento) incidente sobre a base de contribuição do quadro de servidores ativos do
magistério municipal para o exercício de 2025, conforme Anexo II, sob pena de incidência dos
encargos de um por cento ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir.
Art. 2º A cobrança do aporte e da alíquota de contribuição previdenciária
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é cacapavadosulrsgovbr - Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
DO SUL
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suplementar previstos nesta Lei, deverão ser exigidos a partir do primeiro dia do mês
subsequente a sua publicação.
Art. 3º Futuras alterações e/ou correções do plano de custeio previstos nesta Lei,
poderão ocorrer com base em nova avaliação atuarial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 4.647, de 30 de março de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de abril de 2025.
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do SUNRS
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atr.
DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
Desenvolvimento Econômico
e cacapavadosulrsgovbr - Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000

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