br-locleg corpus explorer

← Caçapava do Sul (RS)

norma nº 4757/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4757 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAltera as aliquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Municipio ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul - FAPS, institui alíquotas de contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas, e dá outras providências.
native_id4220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

[A] Iposu
LEI Nº 4.757, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Altera as alíquotas de contribuição
previdenciária devidas pelo Município ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores de
Caçapava do Sul — FAPS, institui alíquotas de
contribuição de servidores ativos, inativos e
pensionistas, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz sa-
ber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, através dos
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao
custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital,
necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social, será de 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos), incidente
sobre a mesma base de contribuição dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores
públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos dos Poderes Executivo
e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS, conforme previsto no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será de 14,00% (catorze por cento),
aplicada de forma linear sobre a base de contribuição dos servidores públicos ativos.
Art. 3º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores
públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluídas suas autarquias e fundações, conforme previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, será 14,00% (catorze por cento), aplicada de forma linear
sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem 02 (dois) salários mínimos federais.
& cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
DO SUL
di da à
ey o CAGAPAVA áto
Ni
Art. 4º As contribuições decorrentes desta lei, correspondentes ao ano de 2025,
serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei, respeitando o
prazo previsto no parágrafo 6º do inciso IV, do artigo 194 da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei
nº 4.244, de 22 de julho de 2021, a Lei nº 4.632, de 14 de março de 2024 e a Lei nº 4.669, de 26
de junho de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de abril de 2025.
Med
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do SuUNRS
Secretário de Gestão, Governança
Desenvolvimento Econômico
SS mms
& cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000

open original →