| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4757 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Altera as aliquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Municipio ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul - FAPS, institui alíquotas de contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas, e dá outras providências. |
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[A] Iposu LEI Nº 4.757, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Caçapava do Sul — FAPS, institui alíquotas de contribuição de servidores ativos, inativos e pensionistas, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz sa- ber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente, através dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, será de 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos), incidente sobre a mesma base de contribuição dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas. Art. 2º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, conforme previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será de 14,00% (catorze por cento), aplicada de forma linear sobre a base de contribuição dos servidores públicos ativos. Art. 3º A contribuição previdenciária de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, conforme previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será 14,00% (catorze por cento), aplicada de forma linear sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem 02 (dois) salários mínimos federais. & cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 DO SUL di da à ey o CAGAPAVA áto Ni Art. 4º As contribuições decorrentes desta lei, correspondentes ao ano de 2025, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei, respeitando o prazo previsto no parágrafo 6º do inciso IV, do artigo 194 da Constituição Federal de 1988. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.244, de 22 de julho de 2021, a Lei nº 4.632, de 14 de março de 2024 e a Lei nº 4.669, de 26 de junho de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de abril de 2025. Med Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do SuUNRS Secretário de Gestão, Governança Desenvolvimento Econômico SS mms & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000