| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4758 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamentos que parcelavam débitos oriundos de Contribuições Previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências. |
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PREFEITURADE CAÇAPAV; DO SUL E ss GAÇAPAVA scooaot unesco LEINº 4.758, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamentos que parcelavam débitos oriundos de Contribuições Previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamento aceitos pelo Ministério da Previdência Social e que estão detalhados no art. 2º desta Lei, inclusive seus encargos legais e parcelas em atraso, devidos pelo Município de Caçapava do Sul e que já foram objetos de Acordo de Parcelamento com a unidade gestora do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Caçapava do Sul — FAPS, nos termos do art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 2º Serão reparcelados os seguintes Termos de Acordo de Parcelamento: Termo de Acordo de Parcelamento 00030/2021, consolidado em 12/01/2021, Termos de Acordo de Parcelamento 00229/2023, consolidado em 10/07/2023 e Termo de Acordo de Parcelamento 00071/2024, consolidado em 07/02/2024. Art. 3º O montante devido e as prestações em atraso, serão objeto de reparcelamento devendo ser incluídos no saldo devedor do reparcelamento, podendo este ser reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas, com o vencimento da primeira prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento, e as demais prestações, no último dia útil de cada mês até a devida quitação do débito, sendo vedado o reparcelamento de débitos de contribuições descontadas dos servidores ativos, aposentados e pensionista ou de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. O & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE AÇAPAVA DO SUL E Te) rã as CAÇAPAVA siosteçur— umesco é Art. 4º Para apuração do montante dos Termos de Acordo de Parcelamento a serem reparcelados serão apurados seus saldos devedores incluindo parcelas em atraso, e terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples mensais de 1% (um por cento) acumulados desde a data de seu vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo. $1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e taxa de juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo. $2º As prestações em atraso (vencidas) serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e taxa de juros previstos no caput deste artigo, acrescida de multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo. Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas neste Termo de Acordo de Parcelamento — TAP. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.712, de 26 de dezembro de 2024. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de abril de 2025. NO MURAL ) De )) à Municipal Marcelo C. So ada do SUNRS Prefeito Municipal puxane A SrerÁ Ame 25 Secretárió de Gestão, Governança Desenvolvimento Econômico PUB & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000