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norma nº 4758/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4758 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamentos que parcelavam débitos oriundos de Contribuições Previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.
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PREFEITURADE
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DO SUL
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LEINº 4.758, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Reparcelamento dos Termos de Acordo
de Parcelamentos que parcelavam débitos oriundos de
Contribuições Previdenciárias devidas e não
repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS do Município de Caçapava do Sul, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz
saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Reparcelamento dos Termos de Acordo de Parcelamento
aceitos pelo Ministério da Previdência Social e que estão detalhados no art. 2º desta Lei,
inclusive seus encargos legais e parcelas em atraso, devidos pelo Município de Caçapava do Sul
e que já foram objetos de Acordo de Parcelamento com a unidade gestora do Fundo de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Caçapava do Sul — FAPS, nos termos
do art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 2º Serão reparcelados os seguintes Termos de Acordo de Parcelamento:
Termo de Acordo de Parcelamento 00030/2021, consolidado em 12/01/2021, Termos de Acordo
de Parcelamento 00229/2023, consolidado em 10/07/2023 e Termo de Acordo de Parcelamento
00071/2024, consolidado em 07/02/2024.
Art. 3º O montante devido e as prestações em atraso, serão objeto de
reparcelamento devendo ser incluídos no saldo devedor do reparcelamento, podendo este ser
reparcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e consecutivas, com o vencimento da
primeira prestação no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Acordo
de Reparcelamento, e as demais prestações, no último dia útil de cada mês até a devida quitação
do débito, sendo vedado o reparcelamento de débitos de contribuições descontadas dos
servidores ativos, aposentados e pensionista ou de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
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& cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURADE
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Art. 4º Para apuração do montante dos Termos de Acordo de Parcelamento a
serem reparcelados serão apurados seus saldos devedores incluindo parcelas em atraso, e terão
seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de
juros simples mensais de 1% (um por cento) acumulados desde a data de seu vencimento até o
mês anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta
utilizada na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo.
$1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e
taxa de juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de vencimento até o mês
anterior ao da consolidação do Termo de Acordo de Reparcelamento, respeitada a meta utilizada
na avaliação atuarial deste RPPS, quando da celebração do acordo.
$2º As prestações em atraso (vencidas) serão atualizadas mensalmente pelo
mesmo índice e taxa de juros previstos no caput deste artigo, acrescida de multa de 2% (dois por
cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do Termo
de Acordo de Parcelamento — TAP, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial deste RPPS,
quando da celebração do acordo.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, como garantia das prestações acordadas neste Termo de Acordo de Parcelamento — TAP.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas e vigorará até a quitação do Termo de Acordo de Parcelamento — TAP.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 4.712, de 26 de dezembro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 16 de abril de 2025.
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Secretárió de Gestão, Governança
Desenvolvimento Econômico
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