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norma nº 5834/2025

Tipo Lei
Número / Ano 5834 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL/RS, EM DECORRÊNCIA DO AUMENTO DE CASOS DE SÍNDROMES GRIPAIS, E ADOTA MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS.
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& cocapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro
DO SUL
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DECRETO EXECUTIVO Nº 5.834, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE —CAÇAPAVA DO SUL/RS, EM
DECORRÊNCIA DO AUMENTO DE CASOS DE
SÍNDROMES GRIPAIS, E ADOTA MEDIDAS
SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS.
O Senhor Marcelo Cordero Spode, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na legislação
sanitária vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.979/2020 e a Portaria GM/MS nº 188/2020,
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CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 58.171, de 19 de maio de 2025, que
declara Emergência em Saúde Pública no Estado do Rio Grande do Sul, com foco na prevenção
e enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), especialmente em crianças:
CONSIDERANDO a superlotação no Hospital Dr. Victor Lang, com ausência de
leitos disponíveis para internação e suporte a pacientes com complicações respiratórias conforme
notificado pelo Hospital;
CONSIDERANDO a alta demanda de atendimentos registrados no Pronto
Atendimento Municipal e na Policlínica Municipal, com agendas de consultas completamente
lotadas e pressão sobre os profissionais de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes para conter a
disseminação de doenças respiratórias, resguardar a saúde pública e garantir a continuidade dos
serviços essenciais.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de
Caçapava do Sul, em decorrência do aumento exponencial de casos de Síndromes Gripais e
outras doenças respiratórias.
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Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de prevenção, contenção e
enfrentamento no âmbito da rede pública e privada de saúde:
I — Uso obrigatório de máscaras faciais por todos os profissionais de saúde em
unidades públicas e privadas de atendimento à saúde;
IH — Disponibilização obrigatória de álcool em gel 70% em locais de circulação e
postos de trabalho nas unidades de saúde;
II — Manutenção de ambientes ventilados e arejados, com janelas abertas sempre
que possível e higienização completa no mínimo duas vezes ao dia em todas as unidades de
saúde;
IV — Oferta de máscaras descartáveis aos pacientes com sintomas respiratórios
logo na triagem;
V — Acompanhamento clínico e fornecimento de atestados médicos para evitar
contaminação cruzada nos ambientes de trabalho e estudo;
VI — Otimização de recursos financeiros e logísticos para garantir a liberação de
exames de diagnóstico rápido, especialmente os voltados a síndromes gripais, SRAG e COVID-
19;
VII — Autorização para pagamento de horas extras e/ou substituição de
profissionais da saúde, conforme necessidade, garantindo a manutenção do quadro funcional
durante o período de emergência:
VIII — Reforço na triagem e acolhimento dos pacientes com sintomas respiratórios
e orientação sobre sinais de gravidade e retorno precoce;
IX — Campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e meios de
comunicação locais, com foco na prevenção, etiqueta respiratória e autocuidado.
Art. 3º No âmbito das instituições de ensino públicas e privadas, ficam
determinadas as seguintes ações:
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I — Manutenção de ambientes ventilados, arejados e higienizados regularmente;
II — Evitar o uso de ar-condicionado em modo aquecimento, considerando que
ambientes fechados e quentes favorecem a proliferação e a permanência de vírus respiratórios no
ar;
II — Estímulo ao uso de lenços descartáveis e higienização constante das mãos
por alunos e professores;
IV — Isolamento domiciliar de alunos ou profissionais com sintomas gripais,
mediante apresentação de atestado médico.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá monitorar continuamente a
situação epidemiológica e poderá editar protocolos complementares, conforme evolução dos
casos e diretrizes estaduais e federais.
Art. 5º Os Orgãos Públicos Municipais poderão adotar, se necessário, a suspensão
temporária de eventos, aglomerações e outras atividades de risco elevado, com o devido respaldo
técnico da equipe de vigilância em saúde.
Art. 6º Este Decreto terá validade enquanto perdurar a situação de emergência,
podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo Municipal, mediante avaliação técnica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Decreto nº 5.833, de 30 de maio de 2025.
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Prefeitura Municipal
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Em: 05 4 | LOSS Marcelo C. Spode
Fá Prefeito Municipal
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DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
Desenvolvimento Econômico
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DOSUL
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EXTRATO DE DECRETO Nº 5.834, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Situação de Emergência
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, torna público o Extrato do
Decreto nº 5.833, de 30 de maio de 2025, que DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
EM SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, EM
DECORRÊNCIA DO AUMENTO DE CASOS DE SÍNDROMES GRIPAIS, E ADOTA
MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS, conforme Decreto Estadual nº 58.171,
de 19 de maio de 2025.
A integra do Decreto será publicada no mural da Prefeitura e no site:
www.cacapava.rs.gov.br.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 03 de junho de 2025.
GULA
Marcelo C. Spode
. Prefeito Municipal
PUBLICADO NO Mt!” +:
Prefeitura Municip;
Caçapava do SulRS
Em: 05 Ot 12025
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Secretário de Gestão, Governança
Desenvolvimento Econômico
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