| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4795 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Reinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul e dá outras providências. |
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DO SUL LEI Nº 4.795, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Reinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica reinstituído no Município de Caçapava do Sul o Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., vinculado à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e expedidos neste município, fixando normas técnicas de inspeção e fiscalização sanitária, reinstituindo o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal — DIPOA na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências. $ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1988, com o Decreto Federal nº 5.741/2006 e com Decreto nº 7.216/2010, que constitui e regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e as Leis Federais 1.283/1950 e 7.889/1989 as quais dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal e regulamentadas pelo Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e suas posteriores atualizações. 8 2º O Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., ligado à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, é o responsável pelas ações de inspeção e fiscalização em todo o território do Município de Caçapava do Sul. 8 3º O registro no Serviço de Inspeção Municipal é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal. Art.2º Será objeto de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei, entre outros, os estabelecimentos: I - de carnes e derivados; II- de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; ; & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 CAÇAPAVA DO SUL , IV - de leite e derivados; V- de produtos de abelhas e derivados; VI- de armazenagem. Art.3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.LM: 1 auditar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; II — realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; III — manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção de produtos de origem animal: IV — coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal; V -— notificar Emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição; VI — realizar ações de combate à clandestinidade em cooperação com outros órgãos e serviços; VII — promover ações de educação sanitária; VIII - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal, executar as atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate; IX — elaborar normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização. registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação, tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal; X — verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos registrados; & cacapavadosulrsgovbr -Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000 CAÇAPAVA DO SUL . XI — verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias primas, ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva: XII — realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que porventura forem delegados ao S.I.M. Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte e estabelecimento familiar de pequeno porte e equivalente, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança dos alimentos e que não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 5º Cabe à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades previstas em decreto regulamentador. Art. 6º A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal são de atribuição de Médico Veterinário concursado e lotado na Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, podendo ser auxiliado por profissional com formação técnica e/ou superior, devidamente treinado e habilitado pelo Coordenador do DIPOA. Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I — advertência, quando o infrator for primário e/ou não tiver agido com dolo ou má-fé; II — multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de R$ 500,00 à R$ 2.000,00; b) para infrações moderadas, multa de R$ 2.001,00 à R$ 5.000,00; c) para infrações graves, multa de R$ 5.001,00 à R$ 8.000,00; d) para infrações gravíssimas, multa de R$ 8.001,00 à R$ 15.000,00. 19 & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000 CAÇAPAVA DO SUL e WI — os valores indicados no inciso II, serão atualizados anualmente pelo Indexador INPC; IV — apreensão ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos e subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; V — suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VII — cassação do registro do estabelecimento. $ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando- se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei. $ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram. $ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do $ 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento. Art. 8º O produto da arrecadação das infrações eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizatórias na forma desta Lei. Art. 9º Os recursos financeiros necessários à manutenção do S.LM., serão fornecidos em dotação orçamentária própria da Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural. Art. 10 A Inspeção Municipal pode ser executada de forma permanente ou periódica, a critério do Serviço. é; & cacapavadosulrsgovbr - Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570- DO SUL = $ 1º A inspeção deve ser obrigatoriamente permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. $ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção se dará de forma periódica, tendo a frequência de execução determinada em normas complementares e considerando: a) o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos; b) o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção, e; c) a implementação dos programas de autocontrole. $ 3º A inspeção sanitária se dará: I — nos estabelecimentos que recebam animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; IL — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, poderá em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. $ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Animal de Caçapava do Sul a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Art. 11 Para a execução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades e execução do S.LM., bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte — SUSAF e/ou Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA ou outro programa de equivalência de inspeção. Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUSAF e/ou SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território estadual e/ou nacional respectivamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 12 A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, AO & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000 CAÇAPAVA s DO SUL = evitando-se superposições e duplicidade de inspeção e fiscalização entre os órgãos responsáveis pelo Serviço. Art. 13 É de responsabilidade do DIPOA a alimentação de sistema de informações sobre o trabalho, procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Art. 14 Os estabelecimentos registrados no S.LM. deverão garantir que as operações de produção desde a matéria-prima até o produto final e sua entrega ao mercado consumidor sejam realizadas segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF). Art. 15 Os animais, as matérias-primas, produtos, subprodutos e insumos deverão seguir padrões sanitários definidos em decretos. portarias específicas, atendendo aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ*s), de aditivos alimentares, de coadjuvantes de tecnologia, de padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação vigente. $ 1º Os produtos que não possuírem regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança alimentar e que não resultem em fraude ou engano ao consumidor, a critério do S.LM. $2º O S.LM. criará normas específicas para atender os produtos mencionados no parágrafo $1 deste artigo. Art. 16 A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser exercida por Médico Veterinário concursado do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, sendo designado por portaria como Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal. Art. 18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei serão regulamentados através de Decreto, Resoluções ou Instruções Normativas emitidos pela autoridade competente. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicando, revogando-se a Lei Municipal nº 4091, de 12 de setembro de 2019, e a Lei Municipal nº 4251, de 28 de julho de 2021. DR 45 é cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 18 de junho de 2025. Marcelo C. o, Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS Em dE 7 06 1 Lo9S 7 DILVANE LORETO JAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 SS & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000