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norma nº 4795/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4795 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaReinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul e dá outras providências.
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DO SUL
LEI Nº 4.795, DE 18 DE JUNHO DE 2025.
Reinstitui o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Caçapava do Sul e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz
saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reinstituído no Município de Caçapava do Sul o Serviço de Inspeção
Municipal — S.I.M., vinculado à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento
Rural, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e
expedidos neste município, fixando normas técnicas de inspeção e fiscalização sanitária,
reinstituindo o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal — DIPOA na estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
$ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1988, com o
Decreto Federal nº 5.741/2006 e com Decreto nº 7.216/2010, que constitui e regulamenta o
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e as Leis Federais 1.283/1950
e 7.889/1989 as quais dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem
Animal e regulamentadas pelo Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017 e suas posteriores
atualizações.
8 2º O Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M., ligado à Secretaria de Município
da Agropecuária e Desenvolvimento Rural, é o responsável pelas ações de inspeção e
fiscalização em todo o território do Município de Caçapava do Sul.
8 3º O registro no Serviço de Inspeção Municipal é condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art.2º Será objeto de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei, entre outros, os
estabelecimentos:
I - de carnes e derivados;
II- de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados; ;
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DO SUL ,
IV - de leite e derivados;
V- de produtos de abelhas e derivados;
VI- de armazenagem.
Art.3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — S.LM:
1 auditar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
II — realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
III — manter disponíveis registros nosográficos e estatísticas de produção de
produtos de origem animal:
IV — coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para
monitoramento e verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem
animal;
V -— notificar Emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou
embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão
ou interdição;
VI — realizar ações de combate à clandestinidade em cooperação com outros
órgãos e serviços;
VII — promover ações de educação sanitária;
VIII - verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal, executar as
atividades de inspeção ante e post mortem de animais de abate;
IX — elaborar normas complementares para a execução das ações de inspeção,
fiscalização. registro e habilitação dos estabelecimentos, bem como registro, classificação,
tipificação, padronização e certificação sanitária dos produtos de origem animal;
X — verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos
estabelecimentos registrados;
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DO SUL .
XI — verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias primas,
ingredientes e produtos ao longo da cadeia produtiva:
XII — realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de
produtos de origem animal que porventura forem delegados ao S.I.M.
Art. 4º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte e estabelecimento familiar de pequeno porte e equivalente, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança dos alimentos e que não
resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Município da Agropecuária e Desenvolvimento
Rural, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades previstas
em decreto regulamentador.
Art. 6º A inspeção e a fiscalização de produtos de origem animal são de atribuição
de Médico Veterinário concursado e lotado na Secretaria de Município da Agropecuária e
Desenvolvimento Rural, podendo ser auxiliado por profissional com formação técnica e/ou
superior, devidamente treinado e habilitado pelo Coordenador do DIPOA.
Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração à
legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
I — advertência, quando o infrator for primário e/ou não tiver agido com dolo ou
má-fé;
II — multa, nos casos não compreendidos no inciso I, observadas as seguintes
gradações:
a) para infrações leves, multa de R$ 500,00 à R$ 2.000,00;
b) para infrações moderadas, multa de R$ 2.001,00 à R$ 5.000,00;
c) para infrações graves, multa de R$ 5.001,00 à R$ 8.000,00;
d) para infrações gravíssimas, multa de R$ 8.001,00 à R$ 15.000,00.
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DO SUL e
WI — os valores indicados no inciso II, serão atualizados anualmente pelo
Indexador INPC;
IV — apreensão ou condenação das matérias-primas, insumos, produtos e
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
V — suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VII — cassação do registro do estabelecimento.
$ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-
se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
$ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das
exigências que as motivaram.
$ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do $ 2º, após
doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 8º O produto da arrecadação das infrações eventualmente impostas ficará
vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades
fiscalizatórias na forma desta Lei.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à manutenção do S.LM., serão
fornecidos em dotação orçamentária própria da Secretaria de Município da Agropecuária e
Desenvolvimento Rural.
Art. 10 A Inspeção Municipal pode ser executada de forma permanente ou
periódica, a critério do Serviço.
é;
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DO SUL =
$ 1º A inspeção deve ser obrigatoriamente permanente nos estabelecimentos
durante o abate das diferentes espécies animais.
$ 2º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção se dará de forma
periódica, tendo a frequência de execução determinada em normas complementares e
considerando:
a) o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos;
b) o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção, e;
c) a implementação dos programas de autocontrole.
$ 3º A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebam animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
IL — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
poderá em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
$ 4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Animal de
Caçapava do Sul a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 11 Para a execução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria de Município da
Agropecuária e Desenvolvimento Rural autorizada a realizar convênios e termos de cooperação
técnica com órgãos da administração direta e indireta, a fim de facilitar o desenvolvimento das
atividades e execução do S.LM., bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado
Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte — SUSAF e/ou
Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - SUASA ou outro programa de
equivalência de inspeção.
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M. ao SUSAF e/ou SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo território estadual e/ou nacional
respectivamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
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evitando-se superposições e duplicidade de inspeção e fiscalização entre os órgãos responsáveis
pelo Serviço.
Art. 13 É de responsabilidade do DIPOA a alimentação de sistema de informações
sobre o trabalho, procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Art. 14 Os estabelecimentos registrados no S.LM. deverão garantir que as
operações de produção desde a matéria-prima até o produto final e sua entrega ao mercado
consumidor sejam realizadas segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF).
Art. 15 Os animais, as matérias-primas, produtos, subprodutos e insumos deverão
seguir padrões sanitários definidos em decretos. portarias específicas, atendendo aos
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ*s), de aditivos alimentares, de
coadjuvantes de tecnologia, de padrões microbiológicos e de rotulagem conforme legislação
vigente.
$ 1º Os produtos que não possuírem regulamentos técnicos específicos poderão
ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança
alimentar e que não resultem em fraude ou engano ao consumidor, a critério do S.LM.
$2º O S.LM. criará normas específicas para atender os produtos mencionados no
parágrafo $1 deste artigo.
Art. 16 A Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser exercida por
Médico Veterinário concursado do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Caçapava do
Sul, sendo designado por portaria como Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as
condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos
estabelecimentos subordinados a fiscalização municipal.
Art. 18 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução desta Lei serão
regulamentados através de Decreto, Resoluções ou Instruções Normativas emitidos pela
autoridade competente.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicando, revogando-se a Lei
Municipal nº 4091, de 12 de setembro de 2019, e a Lei Municipal nº 4251, de 28 de julho de
2021.
DR 45
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 18 de junho de 2025.
Marcelo C. o,
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
Em dE 7 06 1 Lo9S
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DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
Matrícula: 479119-3
SS
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