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norma nº 63/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDispõe sobre a concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul, e revoga as Resoluções nº 052/2023, 58/2024 e 60/2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL
Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS
Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com
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RESOLUÇÃO N.º 063/2025
Dispõe sobre a concessão, pagamento e prestação
de contas de diárias a Vereadores e Servidores da
Câmara Municipal de Caçapava do Sul, e revoga as
Resoluções nº 052/2023, 58/2024 e 60/2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão, pagamento e prestação de contas de diárias a Vereadores e Servidores do
Poder Legislativo Municipal de Caçapava do Sul, obedecerão às disposições desta Resolução.
Art. 2º Ao Vereador e ao Servidor da Câmara Municipal que se deslocar para outro Município,
com o objetivo de desenvolver-se, por meio de curso, capacitação, treinamento, congresso ou
prestar serviços, em atendimento ao interesse da Instituição, será concedida diária, cujo valor se
destinará a indenizar despesas com alimentação e hospedagem.
§ 1º É condição para validação da indicação mencionada no caput deste artigo, a correlação
entre o conteúdo programático do evento com a atividade parlamentar.
§ 2º A Presidência da Câmara arquivará a indicação que desatender o previsto no § 1º deste
artigo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Seção I
Da autorização
Art. 3° Cada Vereador fica autorizado a ausentar-se do Município para a realização das
atividades elencadas no caput do art. 2º, com direito a 3 (três) diárias ao mês sendo estas
distribuídas entre o gabinete do vereador e chefe de gabinete, com os seguintes deslocamentos:
I - 01 (uma) viagem utilizando o veículo oficial do Poder legislativo Municipal e 2 (dois)
ressarcimentos;
II - 02 (duas) viagens com ressarcimento de combustível realizadas com veículo particular, sem
utilização do veículo oficial, de acordo com a resolução 53.
§ 1º Nos demais dias do mês, o veículo oficial do Poder Legislativo Municipal, ficará à disposição
do Gabinete da Presidência.
§ 2º As limitações impostas no caput do art. 3º, não se aplicam aos Vereadores quando em
viagem de representação do Poder Legislativo Municipal desde que apresentada a necessidade
devidamente comprovada (convite, convocação, etc).
§ 3º As limitações impostas no caput do art. 3º, não se aplicam aos Servidores do Poder
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Legislativo Municipal.
§ 4º Em caso de necessidade comprovada e devidamente justificada, cada vereador terá direito
a 1 (um) deslocamento anual à Brasília - DF.
§ 5º Excepcionalmente, em situações de extrema relevância para o município, devidamente
comprovadas e justificadas, a Mesa Diretora poderá autorizar a concessão de um segundo
deslocamento ao Distrito Federal ao vereador solicitante.
§ 6º Os deslocamentos que tenham destino fora do Rio Grande do Sul, somente poderão ser
autorizados através de Requerimento à Mesa Diretora, com prazo mínimo de 7 (sete) dias de
antecedência.
Art. 4º O requerimento de diária deverá ser apresentado com antecedência mínima de 24h (vinte
e quatro horas), no qual deverá conter os seguintes dados:
nome;
função;
data de partida e retorno;
local;
natureza e finalidade do deslocamento.
Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal autorizará a participação de Vereador em atividades
externas a serviço, curso de qualificação, ou em representação do Poder Legislativo Municipal,
desde que devidamente documentada, com a justificativa da finalidade pública a ser atendida.
Art. 6º A Direção da Câmara Municipal, mediante apuração de necessidade administrativa ou
operacional, autorizará Servidor a realizar curso, participar de congresso ou outra atividade
pedagógica que capacite para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. A solicitação de capacitação ou treinamento, poderá ser requerida por Servidor,
cabendo a Direção da Câmara confirmar, com o respectivo setor, a pertinência e a necessidade
de atendimento do pedido.
Art. 7º Em dias de Sessão Plenária Ordinária, as viagens somente poderão ser realizadas por
Servidores da Câmara Municipal, sendo eles efetivos ou de livre nomeação.
Seção II
Das diárias
Art. 8º O valor monetário da indenização por diária, obedecerá a seguinte classificação:
DIÁRIA INTEIRA: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
MEIA DIÁRIA: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
§1º entende-se por diária inteira, aquela que exija pernoite;
§ 2º entende-se por meia diária, aquela que não exija pernoite.
§ 3º O valor monetário da diária, conforme o deslocamento, será:
I - Multiplicado por 3 (três), quando o deslocamento for para o Distrito Federal;
II - Multiplicado por 2 (dois), quando o deslocamento for para outra capital/cidade do país, que
não corresponda o Estado do Rio Grande do Sul.
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§ 4º Além do percebimento da diária, o beneficiário que fizer uso de transporte intermunicipal até
o destino da viagem, fará jus ao ressarcimento das despesas com o referido transporte mediante
comprovante de pagamento.
Art. 9º O valor monetário equivalente ao total das diárias autorizadas, deverá ser pago até o dia
anterior à data prevista para o deslocamento. 
Art. 10 O valor pago a título de indenização por diária deverá ser devolvido integralmente ao
erário público, por quem o receber, em até 2 (dois) dias úteis, após o prazo final da prestação de
contas, nas seguintes hipóteses:
quando o deslocamento que deu causa a diária não ocorrer;
quando não tiver sido apresentada a prestação de contas;
quando a prestação de contas apresentada não demonstrar a realização de despesas no
Município de destino.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 A concessão de diária obriga a respectiva prestação de contas por quem a recebeu,
devendo ser apresentada à Secretaria Geral da Câmara Municipal em até 3 (três) dias úteis após
o retorno ao Município, contendo:
formulário devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;
relatório de atividades informando o resultado obtido, de acordo com a finalidade que
originou o deslocamento;
documentos fiscais, referentes aos gastos com alimentação no destino e no itinerário com
o respectivo número de CPF;
documento fiscal que ateste a hospedagem com nome e CPF;
certificado que ateste a presença e frequência em participação de cursos, treinamentos e
eventos;
declaração ou atestado que comprove o comparecimento no Município de destino.
§ 1º A apresentação da documentação que compõe a prestação de contas, deverá ser realizada
exclusivamente mediante protocolo físico.
Art. 12 Ao motorista oficial da Câmara Municipal, que esteja a serviço do Poder Legislativo, fica
determinado somente a apresentação de Nota Fiscal de alimentação, desde que contenha o
número do CPF, comprovando sua estada no Município de destino.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de estacionar o veículo oficial do Poder
Legislativo Municipal em estacionamento particular ou mediante utilização de parquímetro,
haverá ressarcimento ao motorista oficial da Câmara Municipal pelos valores despendidos,
desde que apresentado documento fiscal ou recibo de parquímetro, ambos contendo a placa do
veículo, data e horário de entrada e saída.
CAPÍTULO IV
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 As despesas decorrentes desta Resolução, correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 52/2023, 58/2024
e 60/2024.
SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA,
31 de julho de 2025.
Celso Brito (MDB)
Presidente
Caio Oliveira (Progressistas)
Vice-Presidente
Jussarete Vargas Dias (PDT)
1ª Secretária
Zilmar Araújo de Oliveira (Progressistas)
2º Secretário
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