| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | Regulamenta o emprego de veiculo particular nos serviços externos do Poder Legislativo do Municipio de Cacapava do Sul. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 1 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br RESOLUÇÃO N.º 064/2025 Regulamenta o emprego de veiculo particular nos serviços externos do Poder Legislativo do Municipio de Cacapava do Sul. Art. 1° Os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Caçapava do Sul, ao se deslocarem em viagem de representação, qualificação profissional ou a serviço do Poder Legislativo Municipal, em veículo particular, perceberão, a título de ressarcimento de combustível, o montante de R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilômetro rodado, mediante apresentação de justificativa e nota fiscal do abastecimento contendo a placa do veículo e CPF do condutor cadastrado. Art. 2° Cada Vereador ou Servidor terá o limite de 2 (dois) deslocamento por mês, mediante ressarcimento de combustível, realizado com veículo particular. Art. 3° As limitações impostas no art. 2°, não se aplicam aos Vereadores e Servidores, quando em viagem de representação do Poder Legislativo Municipal, no qual o veiculo oficial da Câmara Municipal já estiver em uso e mediante comprovação da necessidade (convites para audiências públicas, reuniões ou convocações, etc). Art. 4° O Servidor ou Vereador é responsável pelas informações prestadas nos formulários anexos a presente Resolução. § 1° Se o veículo não for de propriedade do beneficiário, deverá ser apresentada declaração junto a Direção Geral da Câmara Municipal. § 2° É obrigatório que o veículo cadastrado possua seguro veicular contratado: § 3° O cadastro do veículo particular, terá validade anual ou enquanto viger a apólice de seguro indicado. Art. 5° Fica determinado que os Vereadores e Servidores da Câmara Municipal, quando do deslocamento mediante ressarcimento, apresentem junto a Secretaria Geral, no prazo máximo de 3 (três) dias após o término da viagem, a prestação de contas do deslocamento, sob pena de não autorização de nova viagem mediante ressarcimento. § 1° Não havendo apresentação da prestação de contas no prazo elencado no caput deste artigo, o solicitante perderá o direito ao recebimento dos valores devidos. § 2° lntegram o processo de prestação de contas de viagem com ressarcimento por uso de veículo particular, os seguintes documentos: Documento assinado digitalmente por José Celso Brito Teixeira (367.***.***-15) em 01/08/2025 09:33 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2507311039511DC37 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL Rua Barão de Caçapava, 621 - CEP: 96570-000, Centro, Caçapava do Sul/RS Fone: (55) 3281-2044 - E-mail: assessoriajuridicacamaracp@gmail.com Página 2 www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br documento fiscal de abastecimento, contendo a placa do veículo particular, no destino e/ou no itinerário, devendo estar em concordância com o formulário de compromisso de inscrição do automóvel; e; II- declaração, atestado ou instrumento equivalente, que comprove o comparecimento no Município de destino. § 3° A apresentação da documentação que compõe a prestação de contas de deslocamento para uso de veículo particular, deverá ser realizada mediante protocolo físico junta a Secretaria Geral da Câmara Municipal. Art. 6° O ressarcimento para uso de veículo particular será pago em até 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da prestação de contas do deslocamento, desde que entregue dentro do prazo citado no art. 5°. Art. 7° É vedado o pagamento de ressarcimento para uso de veículo particular, quando o veiculo oficial da Câmara Municipal, possuir viagem com lugares disponíveis para o destino pretendido. Art. 8° Na hipótese de deslocamento de mais de um Vereador ou Servidor para o mesmo destino pretendido, respeitado o limite máxima de 5 (cinco) pessoas, o ressarcimento da despesa correspondente ao uso de veiculo particular, contabilizará apenas 1 (um) veiculo. Art. 9º lntegram esta Resolução, as seguintes anexos: I- formulário de compromisso e inscrição veicular: II- autorização para utilização de veículo; Ill- planilha de composição de preço por quilômetro rodado; IV- planilha de distâncias rodoviárias. Art. 10 As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por conta de dotação orçamentaria própria. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES GENERAL JOÃO MANOEL DE LIMA E SILVA, 31 de Julho de 2025. Celso Brito (MDB) Presidente Caio Oliveira (Progressistas) Vice-Presidente Jussarete Vargas Dias (PDT) 1ª Secretária Zilmar Araújo de Oliveira (Progressistas) 2º Secretário Documento assinado digitalmente por José Celso Brito Teixeira (367.***.***-15) em 01/08/2025 09:33 Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.legislativo.cacapavadosul.rs.leg.br/cer e informe o código: 2507311039511DC37