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norma nº 4833/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4833 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaCONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.833, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber
o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É atualizado por esta Lei complementar o Código Tributário Municipal,
observados os princípios e normas gerais estabelecidos na Constituição Federal e no Código
“Lributário Nacional, passando a viger com a seguinte redação.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:
I— os Impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU;
b) sobre serviços de qualquer natureza — ISS;
c) de transmissão inter-vivos de bens imóveis — ITBI.
Il —as Taxas:
a) de licença;
do
& cocapavadosulrsgovbr — QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
ns
b) exercício do poder de polícia/fiscalização;
c) de serviços;
d) de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbano;
e) outras, instituídas em leis especificas.
HI —a contribuição de melhoria — CM;
IV -—a contribuição para custeio da iluminação pública — CIP.
Art. 3º É o fato gerador:
1 — do Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana:
1) a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por
cessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
b) serviços de qualquer natureza:
1) a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo.
c) transmissão Zn/er vivos de bens imóveis:
1) a transmissão por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
II — da Taxa:
a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
bg
é cacapavadosulrsgovior — Q Rua XV de Nevembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) o exercício do poder de polícia.
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CAÇAPAVA
III — da Contribuição de Melhoria:
1) a melhoria decorrente de execução de obras públicas.
IV — a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública — CIP, tem como fato
gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
TÍTULO
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) incide
sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título do imóvel edificado
ou não, situado na zona urbana, ou a esta equiparada do Município.
$ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I — mediante via desprovida de pavimentação, meio-fio ou calçamento;
II - provisão de água potável;
HI — infraestrutura de energia elétrica, incluindo iluminação pública, com ou sem
postes, para distribuição residencial;
IV- escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imóvel;
g
&cacapavadosulrsgovor - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 985/0-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
ns
V - sistema de esgotamento sanitário.
$2º A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
respeitado o disposto no parágrafo anterior.
$3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o
imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano
para efeitos tributários, ou seja, utilizado comprovadamente, como sítio de recreio.
$4º Para efeito deste imposto, considera-se:
1 — prédio:
a) o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
II — terreno:
a) o bem imóvel:
1) sem edificação;
2) em que houver construção paralisada ou em andamento;
3) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
4) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação.
ç5º É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo
contribuinte e/ou o localizado junto:
1 -— o estabelecimento comercial, indusrrial ou de prestação de serviço desde que
b g
& cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
necessário e utilizado de modo permanente na finalidade dele;
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CAÇAPAVA
hs
H — o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente
ajardinado.
Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das
penalidades.
$1º O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se para a base
de cálculo o estado dos imóveis no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano civil.
$ 2º Os lançamentos de que tratam estes artigos não criam direito ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não exclui a Administração Municipal o
direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição,
independentemente das sanções cabíveis.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 6º O imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o valor venal do
imóvel.
$ 1º Considera-se valor venal total do imóvel a soma da multiplicação da área do
terreno, ou fração ideal deste, pelo valor atribuído para o metro quadrado da divisão fiscal e da face
de quadra de sua localização, mais a área construída multiplicada pelo valor atribuído ao tipo de
construção para aquela área de sua localização, em conformidade com as tabelas e mapa de faces
do anexo II desta Lei.
$ 2º As alíquotas aplicadas sobre o valor venal dos imóveis são:
1 — quando se tratar de terreno com construção (predial), a alíquota para o cálculo
do imposto será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);
II — quando se tratar de terreno baldio (territorial), a alíquota para o cálculo do
imposto será de 1,00 Y (um por cento).
DS 1
& cocapavadosulrsgovkr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEIJTURADE
hs
$3º A alíquota de que trata o parágrafo anterior será acrescida de 3,00 % (três por
cento) ao ano, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), quando a Municipalidade considerar
a necessidade de loteamento e comercialização do imóvel, caso o proprietário não o faça, não
edifique sobre o terreno, ou quando os terrenos não estiverem devidamente limpos, propiciando a
proliferação de animais e insetos.
$4º A progressividade da alíquota, prevista no $ 3º, será computada a contar da
data em que a Municipalidade notificar o proprietário sobre a necessidade de loteamento ou do
devido aproveitamento do imóvel.
$5º Os critérios que definirão o imóvel como de uso indevido, quando houver a
necessidade de loteamento ou aproveitamento adequado, para fins da progressividade da alíquota,
estão previstos no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município.
$6º Os terrenos baldios em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda
não estarão sujeitos a alíquota progressiva prevista no $ 4º, exceto nos casos de má conservação.
47º Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, considera-se:
3 Pp go,
1 — 1º divisão fiscal: a área compreendida no perímetro urbano deste Município,
com frente para avenida, rua ou travessa;
H — 2º divisão fiscal: a área formada pelos imóveis não compreendidos na 1º divisão
fiscal.
$ 8º Para o cálculo do disposto no caput deste artigo, o valor venal dos imóveis será
calculado pelas respectivas Faces de Quadra, em conformidade com o anexo II.
I-—o Poder Executivo Municipal poderá fixar anualmente regulamento constando
as Faces de Quadra, elaborado pelos órgãos competentes da Administração Municipal;
II — o Poder Executivo Municipal designará comissão especial para garantir o
cumprimento do disposto no inciso anterior, a qual deverá apresentar, por meio de mapa ou
memorial descritivo, as delimitações correspondentes.
É
&cacapavadosulrsgovkor Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
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CAÇAPAVA
ns
Art. 7º A base de cálculo do valor venal de terreno será calculada de acordo com as
fórmulas constantes no anexo I desta Lei, sendo calculada pelo produto da área real do terreno,
pelo preço unitário padrão do m? por face de quadra, conforme estabelecido na Planta de Valores
Genéricos de Terrenos, presente do anexo II desta Lei, c pelos respectivos fatores de
homogeneização constantes no anexo 1.
$1º O preço unitário padrão por m? de terreno será determinado, em função dos
seguintes elementos:
I — dados do Município sobre transações registradas em seus sistemas;
II — preços correspondentes no mercado imobiliário local;
TH — localização e características do terreno;
IV — índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;
V — existência ou não de equipamentos urbanos;
VI — relação entre características físicas da face de quadra e o preço de mercado
imobiliário;
VII — outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
$2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno pelo preço do m? por face de
quadra, será considerado o valor:
1 — da face de quadra da situação do imóvel;
II — os imóveis de esquina serão tributados pela face de quadra de maior valor,
independentemente de o acesso principal ao imóvel ser realizado pela face de quadra de menor
valor; e, na hipótese de valores iguais, será considerada a face que contiver o acesso principal do
imóvel;
HI — para terrenos encravados, a tributação será feita com base na face de quadra
correspondente à servidão de passagem; na ausência dessa, será utilizada a face do logradouro mais
Mo
&cocapavadosulrsgovkor - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000
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ns
próximo ou do logradouro que tiver sido atribuído maior valor, caso haja mais de um logradouro
de acesso.
$3º Para cfeitos de colocação nas faces de quadra deverão ser considerados os
valores aproximados dos imóveis delas constantes e enquadrados em uma das 25 (vinte e cinco)
faces estabelecidas no anexo II.
Art. 8º No cálculo do valor venal do terreno, serão aplicados os seguintes fatores
de homogeneização, conforme couber:
1 — fator de profundidade;
II — fator de situação;
III — fator de topografia;
IV - fator de pedologia;
V — fator gleba.
Art. 9º Para efeitos de aplicação do fator de profundidade de terreno, a
profundidade média é calculada dividindo-se a área total pela testada principal; ou, no caso de 2
(duas) ou mais frentes, utiliza-se a soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina, a
profundidade média é dividida pela testada correspondente, resultando no fator de profundidade.
Art. 10 Para efeiro do disposto nesta Lei, considera-se:
— terreno de esquina ou mais que uma testada: aquele em que os prolongamentos
de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, tendo como
testadas 2 (duas) vias públicas com nomenclaturas distintas;
1 — terreno encravado: aquele que não se comunica com a via pública, exceto por
meio de servidão de passagem por outro imóvel.
Art. 11 Para fins de avaliação venal do terreno, considerado o disposto neste Código,
será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de
o
ecacapavadosulrsgovkr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 955/0-000
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avaliação, de acordo com as normas e métodos, ora fixados, em conformidade com a Norma
Brasileira NBR -14.653.
Parágrafo único. Os preços unitários de cada face de quadra mencionados neste
artigo deverão ser revistos e atualizados anualmente pela variação do IPCA (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice oficial, além de serem periodicamente ajustados de
acordo com as variações de preços de mercado.
Art. 12 Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam
contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor do m? a
face de quadra da rua com característica semelhante mais próxima, até que nova Planta Genérica
de Valores de Terrenos seja instituída.
Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas das Edificações
Art. 13 O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será determinado
pela multiplicação da área construída pelo preço unitário correspondente ao padrão tipológico
construtivo, devidamente depreciado de acordo com o estado de conservação da edificação, sendo:
I-as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas,
onde será considerada a metragem linear de projeção vertical,
T — o preço unitário padrão por m? da área construída, segundo o estado de
conservação e padrão construtivo de acordo com os preços unitários dos diferentes padrões
construtivos, constante do anexo II desta Lei.
Art. 14 Na fixação do preço unitário padrão por mê da área construída para os
diferentes padrões construtivos das edificações serão considerados:
1 — valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
HI — valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
no
Err rare
&cacapavadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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DO SUL
Ra ac EE
HI — custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos
competentes do setor.
Art. 15 Na determinação da basc do cálculo do valor venal não são considerados os
valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 16 No cálculo do valor venal do imóvel aplicam-se sobre o valor da edificação,
os coeficientes de depreciação, determinado em função do estado de conservação da unidade
predial considerada e seu padrão de construção.
Asxt. 17 O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do
terreno ou fração ideal dele, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente
corrigidas pelo padrão de construção e estado de conservação.
Art. 18 Para fins de aplicação do valor venal da edificação, a Planta de Valores
Genéricos das Edificações, que apresenta os preços unitários por m? de área construída para os
diferentes padrões construtivos das edificações, consta no anexo II desta Lei, e os índices genéricos,
critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação poderão ser regulamentados por meio
de Decreto.
Parágrafo único. Os preços unitários padrão de que trata este artigo, deverão ser
corrigidos anualmente por meio de Decreto do Executivo Municipal, com base no acumulado do
ano anterior do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou índice que vier a
substituí-lo e revistos sempre que necessário, com base nos preços de mercado.
Art. 19 No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados
prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de
conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração
ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
Parágrafo único. As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão
ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.
LR?
&cocapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
Art. 20 No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja
condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das
áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente.
Art. 21 As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados nas áreas
urbanizáveis e de expansão urbana que venham a ser criadas.
Seção IV
Do Contribuinte e da Inscrição
Art. 22 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 23 O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário,
ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 24 As unidades em condomínio serão inscritas com base nas informações
constantes nos Quadros I e II, da NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965).
Art. 25 À inscrição é promovida:
I— pelo proprietário;
T — pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
HI — pelo promitente comprador;
IV — pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;
V — de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 26 desta Lei, além dos seguintes
casos:
a) se tratar de ente federal, estadual ou Municipal;
O.
&cacapavadosulrsgovkbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
Dto GE eo NE una E
b) não for observar o contribuinte a previsão do art. 29 desta Lei;
c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.
Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do
contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 26 A inscrição de que trata O artigo anterior é procedida mediante a
comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo
documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será devolvido ao contribuinte
mediante prévia assinatura da ficha de inscrição.
$ 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do
arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da
Lei.
$ 2º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser
imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
$3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o
integram, observado o tipo de utilização.
$ 4º Nos casos em que o proprietário do imóvel não possuir documentação
comprobatória da posse, o fisco de obras municipal através de seus agentes, fará o levantamento
da área ocupada, para lançamento do tributo.
$5º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário,
desde que apresentada a matrícula atualizada da área que originou a transmissão:
Ia escritura lavrada registrada ou não;
II — o contrato de compra e venda registrado ou não;
IH — o formal de partilha registrado ou não;
& cocapavadosulrsgovkr — QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
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na
IV — as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de
imóveis;
V— nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar
os contratos retroativos até a origem que partiu da área escriturada.
Art. 27 Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na
ficha de cadastro:
1 — a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou
demolição;
1 — o desdobramento ou englobamento de áreas;
HI — a transferência da propriedade ou do domínio;
IV — a mudança de endereço do contribuinte.
Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial, esta será precedida de nova
inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 28 Na inscrição do prédio ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:
1 — quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada
principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel
apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
II — quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
RR,
& cocapavadosulrsgovkor — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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DO SUL
cin,
ha
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas
testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem
iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Art. 29 O contribuinte ou seu representante legal, bem como os Cartórios de
Registro de Imóveis, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas de que
trata o artigo 27 desta Lei, assim como no caso de áreas loteadas ou construídas, em curso de venda:
1 — indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
IH — as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
$ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o
proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro
Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
$ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações
incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto,
determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
$3º No caso de transferência da propriedade, a comunicação que trata o caput
desde artigo, deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro do
título no Registro de Imóveis.
$4º Os Cartórios de Registro de Imóveis e os Tabeliões ficam obrigados a informar
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, todas as transações imobiliárias do mês anterior,
efetuadas junto a eles, em forma de relação contendo os seguintes dados:
a) nome do comprador e do vendedor, com identificação completa de ambos;
b) área transacionada de terreno e de construção;
8
e cacapavedosulrsgovkor Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
pe
c) valor da transação;
d) número da matrícula do imóvel;
e) número do lote e da quadra.
Seção V
Do Lançamento
Art. 30 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado,
anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 31 O imposto será lançado até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, tendo
como vencimento o dia 10 (dez) de junho, ou por meio de Decreto do Executivo Municipal,
fixando a data de lançamento e as datas de vencimento, com os devidos descontos.
Art. 32 A arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano processar-se-á da
seguinte forma:
$ 1º No caso de pagamento integral até a data do primeiro vencimento, poderá ser
concedida uma redução de até 15% (quinze por cento) sobre o valor lançado, sendo 10% (dez por
cento) pela quitação à vista e 5% (cinco por cento) pelo programa de bom pagador, conforme
estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.
$ 2º Quando for parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 10 (dez)
parcelas mensais e sucessivas.
$3º O desconto c o número de parcelas citados nos $$ 1º e 2º deste artigo, serão
estabelecidos anualmente mediante Decreto Executivo.
Seção VI
Do Programa Bom Pagador
Art. 33 Institui benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como “Bom
Pagador”, relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou
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&cocapavadosulrsgovior — QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 965/0-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
a Sl
natureza, mediante desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPTU a partir de 2026,
desde que, não existam tributos ou parcelas vencidas e não pagas nos exercícios anteriores ao do
lançamento, referentes a qualquer tributo municipal.
$ 1º Para usufruir dos descontos previstos neste artigo o contribuinte deverá ter
quitado todos os tributos até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício do lançamento.
$2º O desconto do Programa Bom Pagador terá validade para o contribuinte que
efetuar pagamento à vista até a data do vencimento.
Art. 34 O lançamento será efetuado em nome do titular sob o qual o imóvel estiver
inscrito no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de copropriedade, constará na ficha de cadastro
os nomes de todos os coproprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com
a designação de "outros" para os demais.
Art. 35 A repartição competente do Município poderá efetivar inscrição cadastral e
o lançamento fiscal ex-gficio de imóveis, quando o contribuinte impedir ou restringir a atuação do
agente fiscal ou cadastrador.
Seção VII
Das Reduções
Ast. 36 As Áreas de Proteção Ambiental (APAs) terão redução sobre o valor venal,
assim como sobre o valor do IPTU, para mitigar os impactos, nas seguintes situações:
$1º Os imóveis localizados em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ou em Áreas
de Proteção Permanente (APP) poderão ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu
valor venal.
1 — a redução mencionada neste artigo poderá alcançar até 90% (noventa por cento)
do valor venal da parte efetivamente afetada do imóvel;
Il -cabe ao proprietário do imóvel comprovar os termos estabelecidos neste artigo,
por meio de documentação e levantamento topográfico, com Anotação de Responsabilidade
1 A
&cacapavadosulrsgovior QRua XY de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
= di
Técnica (ART) e assinaturas do responsável técnico e do requerente, devidamente protocolados
junto ao órgão competente da Prefeitura;
HI — a parte do imóvel que receber a redução conforme o $ 1º do artigo 37, não
estará sujeita a outras isenções.
$2º Nos imóveis cujo valor do IPTU exceder a 50% (dez por cento) de majoração
na aplicação da nova base de cálculo, será aplicado desconto e progressividade ao longo do tempo
conforme segue:
1 - No ano de 2026, aplicadas as alíquotas sobre o valor venal da nova planta de
valores, obter-se-á o valor do IPTU, sobre este valor será aplicado um desconto de 50% (cinquenta
por cento);
II —- No ano de 2027 e nos exercícios subsequentes, além da correção monetária, o
IPTU sofrerá majoração de 10% (dez por cento) sobre ao valor do ano anterior para aqueles
imóveis em que a alíquota aplicada ao valor venal ainda não atinja 100% (cem por cento) do valor
real do tributo, até que esse patamar seja alcançado.
Art. 37 A redução citada no artigo anterior para Áreas de Proteção Permanente
(APP), poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor venal da parte efetivamente atingida do
imóvel.
$1º Caberá ao proprietário do imóvel comprovar os termos do artigo 36 desta Lei,
através de documentação e levantamento topográfico, com Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) e assinaturas do responsável técnico e do requerente, devidamente protocolados junto ao
órgão competente da Prefeitura.
$2º À parte do imóvel que receber a redução referente a este artigo, não estará
sujeita às demais isenções.
Seção VIII
Das Isenções
Z
&cacapavadosulrsgovkr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURA DE
ns
Art. 38 Sem prejuízo das demais isenções estabelecidas neste Código, para fins de
pagamento de IPTU, fica isenta a área do imóvel que for utilizada exclusivamente para exploração
agropastoril e o contribuinte for inscrito como produtor rural no Município.
$ 1º Para comprovar as condições mencionadas no caput deste artigo, O
contribuinte deverá solicitar a isenção a cada 5 (cinco) anos para os exercícios subsequentes, entre
1º (primeiro) de junho até 30 (trinta) de novembro, por meio de processo administrativo de isenção
de IPTU, onde a solicitação deve incluir, na abertura do processo, cópia da seguinte documentação,
sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
I— certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR — INCRA);
1 — 2 (duas) notas do Talão de Notas Fiscais de Produtor, com natureza de
operação-venda em nome do requerente, durante o exercício em curso, cuja origem da venda seja
especificamente a área da isenção;
TI — declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR;
IV — matrícula do Registro de Imóveis atualizada;
V — outros documentos, a critério do fisco.
$ 2º A isenção mencionada no caput deste artigo não será concedida se o imóvel,
embora atenda aos requisitos estabelecidos, estiver localizado em uma área em que o Plano Diretor
ou outra legislação com função similar, destine o uso a outro fim que não a de produção rural.
$3º A isenção referida no caput deste artigo será revogada e o contribuinte terá o
imposto lançado com correção monetária, juros e uma multa de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor devido, em casos de falsidade nas informações utilizadas para a obtenção da isenção.
$4º Os Critérios para isenção serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 39 São isentos da cobrança de IPTU a pessoa com deficiência e o aposentado
ou pensionista com renda familiar de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional, desde que
preencha as seguintes condições:
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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I — que o requerente, juntamente com todas as pessoas que com ele residirem,
possuam apenas um imóvel;
II — que lhes sirva de residência;
III — será considerada como renda familiar a soma dos proventos do requerente,
juntamente com os de seu cônjuge ou companheiro, e todos os que residirem na mesma casa;
IV — que esteja o requerente cadastrado em programas sociais e seja atestada pelo
Departamento de Assistência Social sua vulnerabilidade social.
$ 1º Para comprovar as condições mencionadas no caput deste artigo, o
contribuinte deverá solicitar a cada ano a isenção para o exercício seguinte, de 1º (primeiro) de
junho até 30 (trinta) de setembro, por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, onde
a solicitação deve incluir, na abertura do processo, cópia da seguinte documentação, sob pena de
indeferimento sem análise do mérito:
a) carteira de Identidade e CPF;
b) comprovante de residência;
c) número da Inscrição Cadastral do Imóvel ao qual pretende a isenção ou cópia da
guia do IPTU;
d) declaração de acordo com os incisos T, II, HI e TV do caput deste artigo, de
acordo com o enquadramento.
e) comprovante de rendimentos ou proventos referentes aos últimos 3 (três) meses
de seu benefício (extrato do INSS, ou fundo de aposentadoria) ou declaração de rendimentos;
£) atestado de vulnerabilidade social emitido pelo Centro de Reterência da
Assistência Social (CRAS), a ser entregue anualmente;
8) documento que comprove a posse do imóvel,
h) outros documentos, a critério do fisco.
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e&cacapavadosulrsgovbr - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000
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DO SUL
$2º A isenção de que trata o caput deste artigo será revogada e o contribuinte terá
seu imposto lançado com correção monetária, juros e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor devido, em caso de falsidade de informações para obtenção da isenção, e ainda, se o
contribuinte não apresentar anualmente o atestado de vulnerabilidade social, a ser requerido junto
ao Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
$3º O Município regulamentará mediante Decreto, todas as condições para isenção
de que trata o caput deste artigo.
Art. 39-A Também são isentos do pagamento de IPTU os portadores de doenças
graves, a saber:
1 — esclerose múltipla (CID-10 G35);
II — neoplasia maligna - Câncer (CID-10 C00-C97);
TIT — cegueira, inclusive monocular (CTD-10 H54);
IV — doença de parkinson (CID-10 G20-G22).
$1º Para obter o benefício da isenção do IPTU, o contribuinte que se enquadre nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá:
1 — residir no imóvel objeto da isenção;
II — apresentar laudo médico oficial emitido por órgão público de saúde que ateste
a doença.;
III — comprovar que o imóvel está em seu nome ou de seu cônjuge /companheiro (a);
IV — requerer a cada ano a isenção para o exercício seguinte, de 1º (primeiro) de
junho até 30 (trinta) de setembro.
$2º A isenção será válida enquanto persistir o diagnóstico da doença, devendo o
contribuinte renovar a solicitação anualmente mediante a apresentação de nova documentação
comprobatória, conforme regulamentação do Município através de Decreto
bo
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CAÇAPAVA
ns
$ 3º A isenção prevista neste artigo será concedida ao contribuinte que for
proprietário de 1 (um) único imóvel, destinado a residência do próprio contribuinte e sua família.
$ 4º O Município regulamentará por meio de Decreto, todas as condições para
isenção de que trata o caput deste artigo, incluindo critérios relacionados à renda familiar e ao valor
do imóvel de uso familiar.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador, da Incidência e do Local da Prestação
Art. 40 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS tem como fato
gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo.
$ 1º Considera-se serviço o bem imaterial, de conteúdo econômico, composto e
orquestrado por níveis adequados de recursos, competências, engenho e experiência para a
realização de benefícios específicos a terceiros tomadores, respeitadas as definições dadas pela Lei
Complementar Federal nº 116/2003, e, em conformidade com a lista descrita neste artigo.
$2º A critério do fisco, poderá ser adotado o Código Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) estabelecido pela Receita Federal do Brasil como codificação para as
atividades empresariais no Município, bem como adotar codificação específica em ordem
sequencial crescente numérica para controle de atividades de profissionais autônomos, mantendo-
se a sua relação com os itens dos serviços descritos no $ 3º deste artigo.
$ 3º Para efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e no artigo 156, inciso IT da Constituição Federal,
os constantes da seguinte lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
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s&cocapovadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 955/0-000
FREFEITURADE
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1.02 — Programação.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informárica.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei nº12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº
157, de 2016).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO).
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Anílises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
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DO SUL
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
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PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SU
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5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 — Aplicação de tatuagens, prercings e congêneres.
7 — Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem
e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
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CAÇAPAVA
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7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias c logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.1 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
713 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
714- (VETADO).
715 —- (VETADO).
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer
fins e por quaisquer meios.
7.17 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
719 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
721 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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DO SUL
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação c gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
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s$cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
ns
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 = (VETADO).
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
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DO SUL
1305 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, ltografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, ctiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
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O. =
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação em caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação c manutenção de cofres particulares, de terminais cletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio
ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
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&cacapavadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral,
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
&cacapavadosulrsgovlor Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
FREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
da iii, pur]
Soro
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, claboração de desenhos, textos c demais materiais
publicitários.
17.07 - (VETADO).
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fomecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
E ão
8 cacapavedosulrsgovkor Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
PREFEITURADE
18.01 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, ptêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
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& cocapavadosulrsgovkr — Q Rua XV de Nevembro, 438 - Centro - CEP: 955/0-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveitos, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 — Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações c congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações-
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
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ecacapavadosulrsgovkr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
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$ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante no $ 1º, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
$5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 6º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 7º A incidência do imposto não depende:
1 = da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
TH — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
HI — do resultado financeiro obtido.
Art. 41 O Imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
WI —o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, O principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso T, os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
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CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 42 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos 1 ao XXV do $ 2º deste artigo, quando o imposto será
devido no local da prestação do serviço ou do tomador.
$ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
$ 2º Em conformidade com o disposto no caput, o ISS será devido ao Município
de Caçapava do Sul, sempre que seu tersitório for o local da prestação do serviço, ou o tomador
aqui residir, nas seguintes hipóteses:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de
serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19
da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços
descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta T.ei;
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CAÇAPAVA
DO SU
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VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
IX = do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do $ 3º
do artigo 40 desta Lei;
X —- VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116);
XI - VETADO NA ORIGEM (Lei Complementar nº 116);
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços do $ 3º do artigo
40 desta Lei;
XTV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do $ 3º do
artigo 40 desta Lei;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei:;
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CAÇAPAVA
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AA AS pr]
XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços do $ 3º
do artigo 40 desta Lei;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
ealistr-anexa da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços
do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
XXI - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40
desta Lei;
XXXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
XXIV - domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de
serviços do $ 3º do artigo 40 desta Tei;
XXV = do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista de serviços
do $ 3º do artigo 40 desta Lei.
$3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do $ 3º
do artigo 40 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de
Caçapava do Sul, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.
(7
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DO SUL
À ceu
$ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do $
3º do artigo 40 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município
de Caçapava do Sul, relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
$ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
$6º Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I-— os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico
ramo de atividade ou exercício no local;
IH — os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em
locais diversos.
$ 7º Não se compreende como locais diversos 2 (dois) ou mais prédios contíguos e
que se comuniquem, internamente, como Os vários pavimentos de um mesmo prédio.
4 8º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais para recolhimento de imposto
relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos acrescidos e,
penalidades referentes a qualquer deles.
49º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 44 10 ao 16 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput
deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 10 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei, o tomador do
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
É)
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DO SUL
hs
$ 11 Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 10 deste artigo.
$ 12 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro
titular do cartão.
$ 13 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I — bandeiras;
1 — credenciadoras, ou;
HI — emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 14 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01
da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei, o tomador é o cotista.
$15 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 16 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no
caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Taís.
Seção II
Do Contribuinte, da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 43 Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
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FREFEITURADE
ns
$ 1º Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo, a empresa ou o
prestador de serviços a qualquer título que exerça em caráter permanente ou eventual qualquer das
atividades constantes da lista de serviços, descrita no $ 3º do artigo 40.
$ 2º Para efeitos deste imposto, considera-se:
a) profissional autônimo: toda e qualquer pessoa que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência, exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b) empresa: toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive firma individual e sociedade
civil, ou de fato que exerce atividade de prestação de serviços;
c) prestador de serviços a qualquer título: todo o prestador dos serviços constantes
no $3º do artigo 40 que não configurem uma das personalidades jurídicas descritas nos incisos
anteriores.
$3º Fquipara-se à empresa para efeitos do pagamento do imposto, o profissional
autônomo que abrange uma das seguintes hipóteses:
a) utilizar-se de empregado a qualquer título na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) exercer atividade de caráter empresarial.
Art. 44 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte, o imposto será recolhido conforme tabela 1, constante no anexo III.
Parágrafo único. O imposto será lançado anualmente e parcelado em até 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, a ser fixadas anualmente por Decreto do Executivo.
Art. 45 Na condição de substituto tributário vinculado ao fato gerador da respectiva
obrigação, sem excluir a responsabilidade supletiva do prestador do serviço, são responsáveis pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN ao Município de
Caçapava do Sul e pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária
municipal, aqueles constantes nos incisos abaixo descritos, ainda que isentas ou imunes:
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& cacapavadosulrsgovkr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
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I — os bancos de qualquer espécie — instituições financeiras, sobre os serviços
tomados;
II — as distribuidoras de valores mobiliários, sobre os serviços tomados;
III — as corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sobre os serviços tomados;
IV — as sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sobre os serviços
tomados;
V — as sociedades de crédito imobiliário, sobre os serviços tomados;
VI — as administradoras de cartões de crédito, sobre os serviços tomados;
VII — as sociedades de arrendamento mercantil, sobre os serviços tomados;
VIII — as cooperativas de crédito, sobre os serviços tomados;
IX — as associações de poupança e empréstimo, sobre os serviços tomados;
X — as empresas e entidades que exploram bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres, sobre os serviços tomados, inclusive as comissões devidas aos seus
agentes, revendedores, distribuidores ou concessionários;
XI — as agências de publicidade e propaganda, sobre os serviços tomados;
XII — as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes, da união, dos estados e dos Município, sobre os serviços tomados;
XII — as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes do Estado, sobre os serviços tomados;
XTV — as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de
vo
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qualquer dos poderes da União, sobre os serviços tomados;
PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
Y 1 E fa 1]
XV — as empresas autoritárias, permissionárias, concessionárias e demais
prestadoras dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, sobre os serviços
tomados, inclusive os serviços descritos no subitem 3.04 (Locação, sublocação, arrendamento.
Direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza) da lista de serviços do 43º do artigo 40;
XVI — o tomador ou intermediário de serviço de qualquer natureza proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XVII — toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05 (Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário), 7.02 (Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao TCMS), 7.04 (Demolição), 7.05 (Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres exceto o forecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS), 7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.), 7.10 (Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres), 7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos), 7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres),
7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.), 7.19 (Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo), 11.02 (Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas), 17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço) e 17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres) da lista de serviços do $3º do artigo 40, pelo serviço tomado,
quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por
meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
9
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PFREFEITURADE
CAÇAPAVA
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XVII — as administradoras de imóveis, sobre os serviços tomados;
XIX — os hospitais, sobre os serviços tomados;
XX — as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, ensino médio ou
educação superior, definidas na Lei Federal nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, sobre os serviços tomados;
XXI — os hotéis, pelos serviços tomados;
XXII — as empresas de informática, prestadoras dos serviços constantes dos
subitens 1.01 (Análise e desenvolvimento de sistemas),1.02 (Programação),1.03 (Processamento de
dados e congêneres), 1.04 (Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos), 1.05 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação), 1.06
(Assessoria e consultoria em informática), 1.07 (Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) e 1.08
(Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas), da lista de serviços do
$3º do artigo 40, pelos serviços tomados;
XXTII — as empresas de TV por assinatura, pelos serviços tomados;
XXIV — os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e outros planos de saúde que se cumpram através
de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário, pelos serviços tomados, inclusive as comissões pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caçapava do Sul, pelos
agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios e Os serviços de
medicina, biomedicina, hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica, ambulatórios, pronto-socorro, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele,
de olhos, de sêmen e congêneres, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Caçapava do Sul;
XXV — os proprietários de empreendimentos de florestamento, reflorestamento e
RO
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silvicultura, pelos serviços tomados;
FREFEITURADE
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XXVI — as editoras de jornais e revistas e as emissoras de rádio e televisão, pelos
serviços tomados;
XXVII — a Empresa Brasileira de Corrcios c Telégrafos, pelos serviços tomados,
inclusive as comissões pagas às agências franqueadas estabelecidas no Município de Caçapava do
Sul;
XXVIII — o proprietário de construção quando o autônomo, prestador do serviço
não for inscrito no município, ou a pessoa jurídica não fornecer o documento fiscal;
XXIX — toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços não fornecer o
documento fiscal exigido pela legislação municipal;
XXX — toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços, estabelecido no
município, não estiver inscrito no cadastro do ISS;
XXXI — toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços, quando o prestador dos serviços emitir documento fiscal
autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido as exigências estabelecidas
pelo artigo 55 desta lei, nem estiver enquadrado nas exclusões previstas no parágrafo 3º do mesmo
artigo;
XXXII — toda a pessoa jurídica estabelecida no município, ainda que imune ou
isenta, quando o prestador de serviços for autônomo não inscrito no cadastro fiscal do Município.
$ 1º Os substitutos tributários poderão estar enquadrados em mais de um inciso do
caput.
$ 2º Na hipótese do $ 1º a norma para a substituição tributária deverá observar a
atividade preponderante do responsável.
$3º Os prestadores de serviços deverão destacar no documento fiscal, o valor a ser
retido e a alíquota aplicada.
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$4º Na hipótese do $ 3º cabe ao tomador do serviço conferir os valores destacados,
devolvendo o documento fiscal conflitante com a legislação.
45º Caso o valor não for retido ou for retido em valor menor do que o destacado,
o prestador de serviços deverá anotar na 2º (segunda) via do documento fiscal os valores
efetivamente retidos pelo tomador.
$6º Na hipótese dos incisos XXVIII e XXXII aplicar-se-ão a base de cálculo e a
alíquota prevista na legislação municipal para a respectiva atividade.
$7º Nos serviços tomados referidos nos incisos Ia IX, ficam incluídas as comissões
pagas pelos serviços de corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada previstos no subitem 10.01 (Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada) da lista de serviços do $ 3º do artigo 40, quando prestados no âmbito
das dependências localizadas no território do município.
$ 8º As pessoas referidas nos incisos II ou II do $ 13 do art. 42 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do $ 3º do artigo 40 desta Lei
Complementar.
Seção III
Das Deduções Permitidas
Art. 46 Para fins de retenção do imposto incidente sobre serviços que permitam
deduções, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, o tipo, o enquadramento na
legislação municipal e o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da
legislação municipal, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
$ 1º Deverá constar no corpo do documento fiscal às informações referentes a qual
espécie de dedução, a base legal, registrando o dispositivo que autoriza a redução do imposto e o
valor da respectiva dedução.
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CAÇAPAVA
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$ 2º Quando as informações a que se refere o $ 1º forem prestadas em desacordo
com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo
pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
$3º Caso as informações a que se refere o $ 1º não sejam fornecidas pelo prestador
de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço, sem nenhuma dedução.
$4º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de
cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento
fiscal, na forma do $ 1º.
$5º Nos casos de deduções em que o tomador e o prestador estabeleçam o material
que será fornecido pelo prestador, o tomador será responsável pela verificação e conferência do
valor que está sendo deduzido pelo prestador.
$ 6º Na hipótese prevista nos $$ 1º, 2º e 5º, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores do prestador, assim
como o tomador do serviço mencionado no parágrafo 5º, além de quaisquer outras pessoas que
contribuírem para a prática, às penalidades estabelecidas pela legislação criminal e tributária.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias para os Substitutos
Art. 47 Todos os substitutos tributários alcançados pela retenção do imposto
manterão controle das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização
tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.
$ 1º Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
$ 2º Não estão obrigados à inscrição os substitutos tributários referidos nos incisos
XVI, XVII, XIX, XXX, XXXI e XXXII, do artigo 45 desta Lei.
$ 3º Os substitutos tributários estão obrigados a apresentar declaração fiscal na
periodicidade, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
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Art. 48 Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo
manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da
fiscalização municipal, na conformidade do regulamento.
Seção V
Da Retenção e do Recolhimento do Imposto
Art. 49 A responsabilidade de que trata O artigo 45 será satisfeita mediante a
retenção e o recolhimento do crédito tributário devido, definido pela conjugação da alíquota e base
de cálculo correspondente ao serviço prestado, acrescido, quando cabível, dos ônus legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção do imposto.
$1º O responsável tributário definido no artigo 45 é o sujeito passivo para todos
os efeitos legais.
$ 2º É de responsabilidade do substituto tributário a correta aplicação da legislação
tributária municipal para a apuração do valor do imposto devido pelo prestador.
$3º Ainda que não haja a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.
Seção VI
Da Solidariedade
Art. 50 O prestador do serviço responde solidariamente com o substituto tributário
pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em
valor inferior ao devido, ressalvados os casos previstos na legislação.
$ 1º Na hipótese do caput caberá ao prestador dos serviços efetuar O recolhimento
do valor não retido ou retido a menor, diretamente à Fazenda Municipal na forma e prazo
estabelecidos na legislação, atendendo à exigência do $ 4º do artigo 45.
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$ 2º Em quaisquer casos de não ocorrência de retenção, previstos no artigo 45,
caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, diretamente à fazenda municipal, na
forma e prazo estabelecidos na legislação vigente.
$3º A Substituição Tributária não exclui a responsabilidade do prestador do serviço,
como sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 51 É responsável solidário pelo pagamento do imposto:
I-— o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se
realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02 (Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), 7.04 (Demolição), 7.05 (Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres “exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS? da lista de serviços do $3º do artigo 40, desta lei, quando os serviços
forem prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do
imposto pelo prestador;
1 — a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada
para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo.
Seção VII
Da Dispensa de Retenção na Fonte do Imposto
Art. 52 Não ocorrerá a responsabilidade por substituição tributária:
I — quando o prestador for profissional autônomo inscrito no cadastro fiscal do
município;
II — quando o prestador for sociedade de profissionais enquadradas no parágrafo 3º
do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68 (sociedades uni profissionais de: Médicos, inclusive análises
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clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos “prótese dentária”, Médicos
veterinários; Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
Agentes da propriedade industrial; Advogados; Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
Dentistas; Economistas; Psicólogos);
III — quando gozar de isenção ou imunidade, desde que devidamente comprovada
a sua situação cadastral;
IV — quando o serviço for prestado por banco ou instituição financeira, empresas
concessionárias de energia elétrica, telefonia, água e esgotos e exploração de rodovias;
V — quando o serviço estiver enquadrado nos subitens 4.22 ( Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres), 4.23 ( Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apensas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário), 6.01 (Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres), 6.02
(Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres), 21.01 (Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais) e 22.01 (Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais) do $ 3º do artigo 40 desta Lei;
VI — nas hipóteses de retenção previstas nos incisos do artigo 45 desta Lei, a
regulamentação será feita por meio de um Decreto do Executivo, que estabelecerá as circunstâncias
e os limites de valor dos serviços em que não haverá retenção do imposto.
41º Para os fins do disposto neste artigo, O responsável tributário deverá exigir que
o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos
do caput deste artigo, na conformidade do regulamento.
$ 2º A Certidão de Situação Cadastral fará a prova do autônomo, da sociedade de
onais e da entidade imune ou isenta, para fins de não retenção do imposto por terceiros.
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CAÇAPAVA
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$ 3º Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no inciso VI, caberá ao
contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente.
$ 4º O Microcmpreendedor Individual - MEI, a Microempresa ou a Empresa de
Pequeno Porte, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
farão a comprovação de sua situação cadastral conforme dispuser o regulamento.
$5º O limite referido no inciso VI considera o valor individual de cada documento
fiscal, dividido pela VRM'S vigente no mês da competência, sendo vedado ao contribuinte a
emissão de mais de um documento fiscal para o mesmo cliente e pelo mesmo serviço prestado,
com o propósito de evitar a substituição tributária.
$6º No caso do parágrafo anterior, cabe ao substituto tributário realizar a retenção
somando os valores dos diversos documentos fiscais emitidos com a finalidade de evitar a
substituição tributária, sendo este o responsável pelo imposto devido, indiferentemente da sua
retenção.
$ 7º Não ocorrendo a responsabilidade por substituição tributária, pela dispensa
prevista neste artigo, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, na forma e prazo
previstos no Regulamento, quando devido.
$8º O limite referido no inciso VI não será observado:
1 — para serviços prestados por contribuinte não estabelecido neste Município ou
prestados sem a emissão do documento fiscal;
II — nas subempreitadas de construção civil.
$ 9º Para o caso de serviços prestados pelo profissional autônomo, o tomador do
serviço deverá solicitar a apresentação da inscrição municipal.
$ 10 Na hipótese da ausência de inscrição do autônomo no cadastro fiscal do
Município aplicar-se-á o disposto no $ 6º do artigo 45 desta Lei.
$11 No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária,
o Poder Executivo poderá excluir da condição de substituído, de que tratam os incisos do caput
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do artigo 45 desta Lei, determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme dispuser no
regulamento.
Seção VIII
Da Obrigatoriedade de Retenção na Fonte
Art 53 A obrigatoriedade da substituição tributária, definida no artigo 45 desta Lei,
aplica-se quando os substitutos tributários possuírem estabelecimento neste Município, sendo
irrelevantes para este fim, as denominações de sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 54 As hipóteses de substituição tributária previstas nesta Lei, aplicam-se
quando os serviços forem tributados no Município de Caçapava do Sul.
Parágrafo único. Consideram-se tributadas neste Município as hipóteses de
incidência previstas no artigo 40 desta Lei.
Seção IX
Do Cadastro de Prestadores de Outros Municípios
Art. 55 Toda pessoa jurídica que preste serviço no Município de Caçapava do Sul e
emita documento fiscal autorizado por outro Município deverá fornecer informações à Secretaria
Municipal da Fazenda, conforme estabelecido em regulamento.
$ 1º O prestador de serviço, obrigado a prestar informações, fará prova junto ao
tomador do serviço do atendimento da obrigação, na forma em que dispuser o regulamento.
$ 2º É de responsabilidade do tomador do serviço solicitar a prova prevista no $ 1º
do caput deste artigo.
$3º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributária,
o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput deste artigo, determinados
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grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.
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CAÇAPAVA
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Seção X
Da Apuração do Imposto Retido na Fonte
Art. 56 O imposto retido na forma do art. 45 desta Lei será apurado mensalmente.
Art. 57 O imposto deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa, na forma da
legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XII, XIII, XIV e XV do artigo
45 desta Lei, em que o imposto deverá ser recolhido até o dia 21 (vinte e um) do mês seguinte ao
do efetivo pagamento, ficando sujeito a partir dessa data à incidência de juros e multa na forma da
legislação vigente.
Art. 58 Todos os tomadores de serviços sediados no Município de Caçapava do Sul,
independentemente de seu enquadramento, atividade, situação tributária de incidência, não
incidência, isenção ou imunidade, são obrigados à declaração eletrônica de todos os serviços
tomados, independentemente da incidência ou não do imposto sobre a operação.
$ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo, é constituída pela escrituração
de todas as notas fiscais de prestação de serviço recebidas de terceiros e sujeitas ou não a
substituição tributária na forma da lei e se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via Decreto
do Poder Executivo Municipal.
G 2º A falta de apresentação pelo tomador de serviços da declaração eletrônica
3 Pp: ção Pp Ç ç
prevista no $ 1º deste artigo, ou a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicará o lançamento
das penalidades pecuniárias previstas no art. 213 desta T ei, a cada mês em que for constatada.
$3º O movimento econômico de notas recebidas pelo tomador de serviços deverá
ser escriturado em meio eletrônico, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de
recolhimento da substituição tributária do imposto, ou seja, 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
ao da ocortência do fato gerador, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de correção
monetária, juros e multa, na forma da legislação em vigor em caso de atraso no recolhimento.
$ 4º A alíquota incidente sobre a retenção na fonte será aquela constante na
legislação vigente na época do fato gerador, e a fonte pagadora (contratante) dará ao prestador de
serviço o comprovante de retenção/substituição emitido eletronicamente em sistema da
Administração Municipal, que lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto.
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Art. 59 O preço do serviço, quando se tratar de regularização de obra concluída
sem apresentação de nota fiscal, será arbitrado com base no custo da mão de obra, relativa à
composição do custo por metro quadrado construído, estipulado na Planta de Valores, a ser criada
por Decreto do Executivo Municipal, regulamentada anualmente, devendo ser recolhido na data
do pagamento da Taxa de Licença para Construção.
Art. 60 O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são
responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente.
Art. 61 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
$ 1º Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, despesa ou
imposto, salva os casos especificadamente previstos.
$ 2º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do
serviço na forma do Anexo IT desta Lei.
4 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes
localizados em cada Município.
$ 4º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista constante do 93º do artigo 40 desta
Lei, forem prestados por sociedades, desde que não exerçam atividades diversas das previstas em
seu objeto social e da habilitação dos sócios e observados, ainda, os requisitos previstos em
regulamento, estas ficarão sujeitas ao recolhimento do imposto na forma mensal em conformidade
com a tabela II do anexo III, desta Lei, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável.
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DO SUL
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$ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista
constante do $ 3º do artigo 40 desta Lei, o imposto será devido no local onde se efetuar a obra e
calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
I — ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II — ao valor das subempreitadas, desde que o tomador tenha efetuado a retenção e
o recolhimento do imposto devido ao Município;
HI — quando a obra for efetuada pelo regime de empreitada global, o imposto será
calculado deduzindo-se os materiais fornecidos pelo prestador de serviços, comprovados por
documentação fiscal, ou atribuindo o percentual de 40 (quarenta por cento) a título de mão de
obra e 60% (sessenta por cento) a título de materiais, para fins de tributação.
$ 6º Os tabeliães, registradores e escrivães dos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, responsáveis pela retenção do imposto sobre serviço, deverão discriminar,
na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados emitida, o valor relativo ao imposto
sobre serviço, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes.
a) o valor do imposto discriminado não integra o preço do serviço para fins de
tributação.
$7º O repasse dos valores retidos na forma do parágrato anterior será feito
mensalmente mediante apresentação do Relatório emitido pelo programa de Livro Caixa dos
serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, sem prejuízo de eventual fiscalização das notas
fiscais eletrônicas, ou talonários de recibos das serventias responsáveis pela retenção do imposto
sobre o serviço.
Art. 620 valor anual fixo e as alíquotas do ISS, incidentes sobre o valor dos serviços,
da lista de serviços constantes no $ 3º do artigo 40, são os constantes no anexo IIT desta Lei.
$ 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a
sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
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$2º A atividade não prevista na tabela será tributada em conformidade com a
atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.
$3º Os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito terão alíquota de 5% (cinco por cento) para qualquer dos itens de
serviços constantes na tabela II do anexo III desta Lei, não se aplicando os percentuais da referida
tabela.
Art. 63 Os contribuintes com personalidade jurídica (empresas) ou equiparados são
obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e a escrituração das Notas
Fiscais eletrônicas, a manter Livros Fiscais instituídos pelo Fisco Municipal, e a entrega da
Declaração de Movimento Econômico Mensal.
41º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do
presente artigo é constituída pela escrituração de todas as notas fiscais de prestação de serviço
emitidas pela empresa, sujeitas ou não a incidência do imposto, bem como aquelas recebidas de
terceiros e sujeitas ou não à substituição tributária na forma da Tei.
$2º A declaração de movimento econômico mensal a que se refere o caput do
presente artigo se dará em meio eletrônico a ser regulamentado via Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$3º A falta de apresentação da declaração eletrônica mensal pelo prestador de
serviços ou a sua entrega fora do prazo estabelecido implicará o lançamento das penalidades
pecuniárias previstas no art. 213, a cada mês em que for constatada.
$4º O recolhimento da penalidade prevista no parágrafo anterior não inibe que, a
critério do fisco municipal, sejam realizados arbitramento e lançamento de ofício do valor do ISS.
$ 5º O movimento econômico será escriturado em meio eletrônico, pelo
contribuinte, inclusive se optante pelo Simples Nacional, dentro do prazo de vencimento do
imposto, ou seja, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
$ 6º Quando da prestação do serviço, o contribuinte sujeiro à alíquota variável,
pessoa jurídica ou equiparado, escriturará em livro fiscal, eletrônico ou não, os serviços e outras
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informações que o fisco julgar pertinentes e que vierem a ser estabelecidas em Decreto ou Portaria
do Executivo Municipal, para controle ou apuração do imposto.
47º Sujeitam-se também a todas as obrigações descritas no presente artigo c seus
parágrafos os demais contribuintes, autorizados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NES-e).
$ 8º Ainda que o contribuinte não tenha realizado receitas, fica obrigado a
apresentar sua declaração “sem movimento” eletronicamente a cada mês de competência.
$ 9º As empresas autorizadas a emissão da NFS-e devem apresentar declaração
“Sem Movimento” quando não tiverem receita de prestação de serviço.
Art. 64 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá
ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, nos casos em que:
I-o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou
contábeis;
II — houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
II —o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS;
IV — na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à
fixação da estimativa, esta será arbitrada.
$ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo poderá ser arbitrada em
quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento):
I — valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
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II — folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou pró-labore de
diretores, e retirada, a qualquer título, de proprietários sócios ou gerentes;
HI — alugucl mensal do imóvel c das máquinas c equipamentos, quando próprios,
1% (um por cento) do valor;
IV — despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do sujeito passivo;
V — quaisquer outras despesas mensais despendidas para o exercício regular da
respectiva atividade.
$ 2º Quando os valores obtidos relativos às despesas, conforme $ 1º, forem
superiores aos declarados, em meio eletrônico ou não, poderão ser esses utilizados como base de
cálculo acrescido do percentual acima fixado.
$3º Quando for possível arbitrar receita com base em dados técnicos e ou apurados
esta poderá ser a forma de arbitramento a utilizar.
Seção XI
Da Inscrição
Art. 65 Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS às pessoas físicas
ou jurídicas enquadradas no $ 3º do artigo 40 desta T ei, ainda que imunes ou isentas do pagamento
do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será precedida do pedido de licença para se estabelecer
formulado pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.
Art. 66 A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data do registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades
legalmente habilitadas, ou ainda, em Tabelionatos de Notas, sob pena de multa.
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Art. 67 A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento
dirigido à Administração Municipal.
Art. 68 Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo 66 desta Lei.
Art. 69 Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
1 — exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H — embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
III — estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos 2 (dois) ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 70 Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social,
localização, ou ainda, a natureza da atividade, e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas
distintas, deverá ser feita a devida comunicação pelo contribuinte através de requerimento à
Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício e aplicação de multa.
Art. 71 A transferência, venda do estabelecimento ou cessação da atividade no local
deverá ser comunicada através de requerimento, no prazo de até 30 (trinta) dias.
$ 1º Dar-se-á baixa da inscrição depois de verificada a procedência da comunicação,
a partir da data da cessação da atividade.
$2º O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de ofício.
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$3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis
pelo agente da Fazenda Municipal.
$ 4º Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o mês em que
ocorrer a cessação para as atividades sujeitas à alíquota variável.
Seção XII
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 72 O imposto é lançado mensalmente e sua arrecadação se processará, também
mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador, com base nas
declarações eletrônicas quando se tratar de ISS variável e, anualmente, quando se tratar de ISS fixo,
em acordo com regulamento.
$1ºO recolhimento por parte dos tomadores de serviço que efetuarem substituição
também se dará no mesmo prazo previsto no caput desse artigo, obedecidas às mesmas regras aqui
definidas.
$ 2º Todo o pagamento ou recolhimento do ISS ou de penalidade pecuniária dele
decorrente, far-se-á mediante a expedição obrigatória do competente documento de arrecadação
em meio eletrônico, na forma estabelecida por Decreto.
$ 3º No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal,
responderão, civil, criminal e administrativamente os que os houverem emitido, subscrito ou
fornecido.
$4º O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
1 — quando a lei assim determinar;
T — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
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HI — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido
de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamentc, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V — quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade
especial;
a) a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
Art. 73 No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela I do anexo III, quantos forem os
meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início e, neste caso, o imposto deverá
ser pago de uma só vez, no ato da inscrição.
$ 1º Quando se tratar de profissionais autônomos Arquitetos ou Engenheiros com
inscrição em outro Município, o pagamento do TSS será sobre o valor da ART/RRT de execução
do projeto, e deverá ser realizado no ato de entrada do processo de aprovação do projeto junto ao
protocolo.
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Art. 74 A cada inscrição corresponde uma guia de recolhimento.
I — no caso de estabelecimento de prestação de serviços sediado neste Município,
será excluída da guia a receita bruta realizada por filiais fora do Município, independente do
faturamento;
H — no caso de estabelecimento de prestação de serviços sediados fora do Município,
a guia de recolhimento declarará a receita bruta realizada por filial ou sucursal, de serviços prestados
no Município de Caçapava do Sul.
Art. 75 No caso de atividade imciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Art. 76 A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o
caso.
$ 1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e
demais estabelecimentos similares, deverão informar à Secretaria da Fazenda das operações e
prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares.
$2º Fica a Prefeitura autorizada a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande
do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente
e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no $ 1º à Secretaria Estadual
da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
a) a forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda
para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no Convênio.
$ 3º Hicam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de
crédito e/ou débito, a informar as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado,
sempre que solicitado pelo Município e diretamente a este.
$ 4º Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das
indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito:
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a) será considerado serviço o valor referido no $ 4º, independentemente de ser fixo
ou por alíquota, sobre o valor das vendas.
Art. 77 No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em
vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive
com a antecipação do pagamento do imposto fixado por estimativa ou operação.
Parágrafo único. As normas para fixação de antecipação do ISS, com base no preço
dos serviços serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal ou por Lei Complementar.
Art. 78 Qualquer diferença do imposto apurado em levantamento fiscal será
recolhida ou contestada administrativamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da notificação.
Art. 79 À guia de recolhimento referida no artigo 74, incisos I e II, desta Lei, será
preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. O recolhimento será escriturado pelo contribuinte, no livro de
registro especial do ISS, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 80 O Fisco Municipal poderá, a seu critério, estabelecer a base de cálculo do
contribuinte através de estimativa ou arbitramento conforme o caso.
$1º A autoridade administrativa poderá fixar o valor do imposto estimativo:
1 — quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; ou
IV — deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na
legislação vigente;
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V — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
VI — quando o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação
tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
VII — sempre que o fisco municipal assim julgar indispensável;
VII — quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar
impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal e
mediante requerimento.
$2º O imposto estimado nos casos descritos no parágrafo anterior, será calculado
na forma que for estabelecida em regulamento, observando as seguintes normas:
T — com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos
informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às
atividades, serão estimados os valores prováveis das operações tributáveis e do imposto total a
recolher;
II — o montante do Imposto assim estimado terá as condições de seu recolhimento,
fixadas pela autoridade administrativa;
TIT — findo o período para a qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser
aplicado por qualquer motivo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do Imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença apurada ou tendo direito
à restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV — independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for
verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, fica O sujeito passivo obrigado à
recolher, no prazo previsto o Imposto devido pela diferença;
a) nas hipóteses previstas neste inciso, a base de cálculo será estimada e acrescidas
em 50% (cinquenta por cento);
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b) o enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério
do fisco, ser feito individualmente, por categoria, por sujeito passivo e grupos ou setores de
atividade;
c) a autoridade poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do
sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individual, bem como, rever os valores estimados
para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão;
d) a aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva
atividade haja sido fixada a alíquota aplicada, bem como, no caso de o sujeito passivo possuir escrita
fiscal;
e) o lançamento por estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das
obrigações acessórias.
$3º Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser
arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, nos casos em que:
Io contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação
de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais contábeis;
II — houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
HI — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento,
inclusive nas declarações de movimento econômico em meio eletrônico;
IV — sejam omissas ou não mereçam fé às declarações ou esclarecimentos prestados
pelo contribuinte;
V-—o preço seja notoriamente inferior ao praticado no mercado ou desconhecido
pela autoridade administrativa;
VI -o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do Município;
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VII — haja omissão na entrega da declaração de movimento econômico.
$4º Para fins de apuração da receita bruta por arbitramento de que trata o parágrafo
anterior, o fisco municipal poderá levar em consideração, além de outros clementos, o que julgar
pertinente:
1 — os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da
apuração;
H — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes.;
III — a média das declarações de movimento econômico, efetuadas por empresas
com mesma atividade e porte semelhante.
Seção VIII
Dos Livros e dos Documentos Fiscais
Art. 81 Ficam instituídos como documentos fiscais, a nota fiscal eletrônica e a nota
fiscal eletrônica de controle próprio, a declaração eletrônica de ISS (DEIS) e a Guia de
Recolhimento de Tributos (GRT), cabendo ao Poder Executivo estabelecer as normas relativas a:
1 — obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
H — conteúdo dos documentos e sua indicação;
II — formas e utilização;
IV — autenticação e assinatura digital;
V — impressão e acesso pela rede mundial de computadores;
VT — qualquer outra condição que o fisco julgar necessário.
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$ 1º Os modelos, a impressão e a utilização dos documentos fiscais a que se refere
o caput deste artigo serão definidos por Decreto Executivo, que, poderá prever hipótese de
substituição dos documentos fiscais para atender a situações peculiares, desde que resguardados os
interesses do Fisco.
$ 2º E obrigatório na prestação de serviços sujeito ao ISS, a emissão da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (NFS-e), a ser emitida por aplicativo instituído e fornecido pelo Fisco
Municipal, segundo critérios e regulamentação a serem definidos por Decreto Executivo.
$ 3º Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar, tomarem
impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá
ser o contribuinte dispensado das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na
receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida via Decreto Municipal.
Art. 82 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou
estabelecimento principal, inclusive no que se refere à declaração mensal de movimento econômico,
sob pena de multa.
Art. 83 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os
documentos fiscais, a guias de pagamento do imposto, a declaração mensal de movimento
econômico e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se
relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial
do contribuinte ou responsável.
Art. 84 É obrigação de todo contribuinte exibir os livros fiscais e comerciais, os
comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei ou regulamento, bem como prestar
informações e esclarecimentos sempre que os solicitem os funcionários encarregados da
fiscalização do imposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação.
Art. 85 Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daqueles
que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e deles só poderão ser retirados
para os escritórios de contabilidade registrados, ou para atender à requisição das autoridades
competentes.
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Art. 86 Não tem aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do
direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
contribuintes, ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do imposto, nem da obrigação
de exibi-los.
Art. 87 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$1º A fiscalização municipal exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos
livros diários e razões devidamente escriturados e autenticados, daqueles aos quais a legislação
comercial incumbir a referida obrigação.
$ 2º No caso de perda ou extravio de documentos fiscais, o contribuinte deverá
proceder a ocorrência ou registro policial, bem como a publicação do fato ocorrido em jornal de
grande circulação.
$3º No caso do parágrafo anterior, deverá constar a razão social da pessoa jurídica,
o CNPJ e a numeração completa das Notas Fiscais extraviadas.
$ 4º No caso de perda ou extravio de notas fiscais de serviço, o contribuinte
recolherá o imposto — ISS, o qual será calculado através de arbitramento fiscal e o mesmo será
enalizado com a respectiva multa, constante no artigo 219 da presente Lei.
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Art. 88 Todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, tomadoras de
serviços, conforme mencionadas no artigo 45 desta Lei, quando contratarem prestadores de
serviços de ourros Municípios deverão apresentar a DEISS — Declaração Eletrônica Mensal do ISS
dos serviços tomados, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subsequente, sob pena de multa.
Parágrafo único. Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder
Executivo poderá decretar, ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais,
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 89 Todas as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Fiscal do Município deverão
apresentar mensalmente: a DEISS (Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza) ou a DESIF (Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras).
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Parágrafo único. A forma e os dados que devem conter DEISS — Declaração
Eletrônica Mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou a DESIF — Declaração
Eletrônica de Instituições Financeiras e os procedimentos a serem obedecidos serão os instituídos
através de Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 90 O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis
e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I — a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na legislação civil;
II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 91 Considera-se ocorrido o fato gerador:
I — na compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
II — na dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
11 — na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação,
na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
TV — na permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
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V — na arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, quando da
assinatura do respectivo auto;
VI — na adjudicação sujeita à licitação ou adjudicação compulsória, na data em que
transitar em julgado a sentença adjudicatória;
VII — no mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
VII — na cessão de contrato de promessa de compra e venda, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
IX — na cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
X — na transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio
jurídico;
XI — na instituição de usufruto convencional, quando da formalização do ato ou
negócio jurídico;
XII — no usufruto de imóvel decorrente de ato de construção judicial, quando do
trânsito em julgado da decisão que o constituir;
XTIT — na extinção de usufruto, quando verificado fato ou ato jurídico determinante
da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
XIV — na instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio
jurídico;
XV — na entiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio
jurídico;
XVT — nas rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
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XVII — na concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou
negócio jurídico;
XVII — na cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou
negócio jurídico;
XIX — na cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou
negócio jurídico;
XX — na cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do
auto de arrematação ou adjudicação;
XXI — na cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio
jurídico;
XXTI — na acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da
formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIII — na transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos
relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando
da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXIV — nas tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de
condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor
seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXV — na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos IX e X do artigo 91 da presente Lei, quando da formalização do ato ou negócio
jurídico;
XXVI — na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico;
XXVII — na remissão de bens imóveis, quando do depósito pecuniário em juízo;
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XXVIII — em qualquer ato judicial ou extrajudicial “Inter vivos” não especificado
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis, por
natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando da
formalização do ato ou negócio jurídico, ou quando da formalização do ato judicial ou trânsito em
julgado da decisão;
XXIX — na cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior,
quando da formalização do ato ou negócio jurídico;
XXX — na remissão, data do depósito em juízo;
XXXT — nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os
mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
$ 1º Será devido novo Imposto:
T— quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II — no pacto de melhor comprador;
HI — na retrocessão;
IV — na retrovenda.
$ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
1 —a permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa;
II — a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território
do Município;
II — a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
$3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto:
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I —- o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II — tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e
demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou danos.
$ 4º Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do
imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50%
(cinquenta por cento) do total partilhável.
45º Nos casos previstos no inciso V do caput deste artigo, sendo o imóvel adquirido
por meio de arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, será obrigatório a
comprovação de reserva monetária para quitação de dívidas do imóvel que possam existir junto ao
Município, ou a quitação para fins de transmissão de propriedade.
Art. 92 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais
versarem os direitos se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial
decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 93 Contribuinte do imposto é:
I- nas cessões de direito, o cedente;
II — na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito
adquirido;
III — nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Seção III
Do Responsável
o)
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
Art. 94 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I—as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador
da obrigação principal;
H —o cessionário de direito, inclusive no tocante à cessão ou cessões anteriores.
Art. 95 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
I— os pais, pelo imposto devido pelos filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelo imposto devido pelos tutelados e curatelados;
HI — os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
IV-os leiloeiros na avaliação e preço pago na arrematação e adjudicação do imóvel;
V-— os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido
aos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VI-os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às
de caráter moratório.
Seção IV
Da Base de Cálculo, do Contraditório e das Alíquotas
Art. 96 A avaliação do imóvel para fins de tributação do imposto corresponde à
estimativa fiscal considerando o valor de mercado aplicado ao imóvel, objeto da transmissão ou da
cessão de direitos reais a ele relativos, cuja atividade de estimativa da base de cálculo será realizada
pela autoridade fiscal designada ou por Comissão Municipal de Avaliação, para os casos que
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CAÇAPAVA
DO SUL
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possam repercutir grande monta, tenham natureza específica ou alta complexidade para
determinação de valores, assim detectados em primeira análise do Fisco.
4 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a cles relativos,
poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de
bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores do cadastro imobiliário, declaração do
contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma, dimensões, tipo, utilização,
localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores
das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
$2º O prazo para determinação da estimativa fiscal de TT'BI será de até 07 (sete)
dias úteis, a contar da entrega da guia de avaliação preenchida, desde que esta não apresente
pendências de documentação ou informações necessárias, reiniciando a contagem por igual prazo
em caso de reapresentação.
$3º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em
que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
$ 4º Serão reavaliados os imóveis ou os direitos a eles relativos, na extinção de
usufruto, na substituição de fideicomisso, na dissolução da sociedade conjugal, se for o caso,
sempre que o pagamento do imposto não tiver sido efetivado dentro do prazo de 6 (seis) meses,
contados da data da avaliação.
$ 5º Nos casos de reestimativa fiscal encaminhados a Comissão Municipal de
Avaliação, o prazo de início de análise será de até 10 (dez) dias úteis, seguindo ritos e prazos
próprios para tramitação devido a sua complexidade.
$6º A Comissão Municipal de Avaliação será regulamentada mediante Decreto
Municipal.
Art. 97 São, também, bases de cálculo do imposto:
T— o valor dos imóveis ou dos direitos a eles relativos, incluídos no processo de
compra e venda;
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CAÇAPAVA
DO SUL
HS ipi pura
PAVA
Il— o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
HI — o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção do usufruto;
IV —a avaliação ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação
de imóvel.
Parágrafo único. Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de
quaisquer dívidas, que onerem o bem ou o direito transmitido.
Art. 98 Não se inclui na avaliação fiscal dos imóveis não levados a registro no
Cartório Imobiliário ou não averbado no Cadastro Municipal, o valor da construção nele executada
pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I — projeto aprovado e licenciado para a construção;
1 — habite-se;
HI — notas fiscais do material adquirido para a construção, na qual deverá constar
o local da obra, nome do proprietário, sendo que o valor total dos materiais utilizados deverá ser
compatível com a construção;
IV — notas fiscais de prestação de serviços referente à obra, na qual deverá constar
o local da obra, nome do proprietário;
V — por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.
Art. 98-A Será dada ciência ao contribuinte acerca do valor atribuído ao imóvel ou
aos direitos reais a ele relativos, apurado na avaliação fiscal conforme disposto no art. 96.
Parágrafo único. O pagamento do imposto pelo valor da avaliação realizada pelo
Município conforme art. 96 implicará reconhecimento tácito do referido valor e,
consequentemente, em renúncia ao direito de impugnar ou reclamar contra a avaliação fiscal
posteriormente.
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CAÇAPAVA
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Art. 99 O contribuinte que discordar da avaliação fiscal poderá, no prazo de 20
(vinte) dias úteis, contados da data em que dela tiver ciência, por qualquer meio, incluindo sistema
de comunicação eletrônica (e-mail), processos digitais, protocolo físico e, preferencialmente,
através da plataforma de ITBI online, requerer avaliação contraditória por meio de Processo
Administrativo de revisão de lançamento de ITBI, contento em sua abertura a seguinte
documentação, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:
1 — requerimento de avaliação contraditória para fins de TT'BI com as assinaturas do
adquirente e do transmitente, ou seus representantes legais, conforme os respectivos documentos
de identificação anexados ao processo administrativo;
IH — no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos que fundamentem o valor
contraditório declarado:
a) laudo técnico de avaliação elaborado por profissional competente habilitado;
b) anúncios atualizados em jornais ou revistas especializadas em transações de
imóveis semelhantes;
c) cópia de página de internet de empresas do ramo imobiliário que contenha oferta
de imóveis assemelhados;
d) fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de
acabamento e/ou estado de conservação;
e) pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de
preservação ambiental, área de interesse social ou de risco;
f) contrato de compra e venda ou cessão de direitos através de instrumentos
públicos ou particulares, inclusive suas promessas, com data não superior a 6 (seis) meses anteriores
à análise do Processo de ITBI.
III — outros documentos que forem solicitados pela Fiscalização Tributária.
Art. 100 O Município designará Comissão Municipal Permanente para a avaliação
dos imóveis para fins deste tributo com prazo de avaliação inicial de até 10 (dez) dias úteis, e na
Iê,
e cacapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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fase de recurso a Comissão emitirá parecer indicando os critérios adotados na avaliação, no prazo
de até de 10 (dez) dias contados do protocolo de recebimento do Processo com o pedido de defesa.
$ 1º Durante a análise do Processo Fiscal pela Comissão Municipal de Avaliação,
havendo necessidade de requerer apresentação de documentação para instruir o Processo,
reiniciam-se todos os prazos das etapas e ritos processuais, a contar da data do protocolo de entrega
ou atendimento das solicitações realizadas pelas partes.
$2º As solicitações exaradas pela Comissão Municipal de Avaliação, serão realizadas
por escrito as partes solicitantes, sendo concedido prazo de até 20 (vinte) dias úteis para
apresentação de documentação ou atendimento a formalidades, a bem da análise do Processo em
curso.
$ 3º As partes interessadas poderão solicitar prorrogação por igual prazo de 20
(vinte) dias, para atendimento ao $ 2º, apresentando requerimento junto a Secretaria Municipal da
Fazenda, por meio físico ou digital, podendo ser deferido de ofício pelo Agente Fiscal recebedor,
que encaminhará ao departamento competente, que dará ciência ao Presidente da Comissão de
Avaliação.
$ 4º Havendo necessidade de atendimento de diligências, vistorias, requisição de
outros procedimentos para elucidação do caso em análise, ou ainda por situação de força maior,
calamidade climática/sanitária, ou outras situações de qualquer natureza que impeçam ou
dificultem o normal andamento do Processo, os prazos poderão ser revistos pela Comissão, dando
ciência às partes por qualquer meio possível, físico ou digital, estabelecendo novos prazos para
continuidade dos trabalhos.
$5º O Processo instruído com o parecer emitido pelo presidente da Comissão e
com o laudo técnico das avaliações produzidas pela Comissão de Avaliação, será encaminhado ao
coordenador da seção de fiscalização, que decidirá no prazo de até 10 (dez) dias sobre o valor da
avaliação.
Art. 101 As alíquotas do imposto sobre o valor estabelecido no artigo 96 desta Lei,
serão:
1 — de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) da parcela financiada da aquisição
do primeiro imóvel até o limite de 6.000 (seis mil) VRM'S;
II — de 2% (dois por cento) para as demais operações.
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DO SUL
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Seção V
Da Imunidade e da Não Incidência
Art. 102 São imunes ao Imposto:
1-a União, os estados e os Municípios, inclusive suas autarquias, empresas públicas
e fundações públicas;
— se o adquirente for templo de qualquer culto, partido político, inclusive suas
fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituições educacionais e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
HI — as instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no
$ 2º deste artigo.
$1º O disposto nos incisos 1, II e III deste artigo não dispensa as entidades neles
referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento por terceiros, das obrigações tributárias
decorrentes desta Lei.
$2º O disposto no item III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
a) não distribuítem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros ou registros
revestidos das formalidades previstas em regulamento e na legislação própria.
Art. 103 O Imposto não incide:
T— na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
LO,
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II — na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
HI — na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação
condicional ou com condição resolutiva expressa, pelo não cumprimento da condição ou pela falta
de pagamento do preço;
IV — na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra
e venda com pacto de melhor comprador,
V — na usucapião;
VI — na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte
ideal de cada condômino;
VII — na transmissão de direitos possessórios;
VIII — na promessa de compra e venda;
IX — na transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital,
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes de
fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, inclusive no caso de cisão.
$ 1º O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou
parcial, no capital social da pessoa jurídica.
$2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
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DO SUL
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Ra CAGARAVA iscrarodt unasto
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
4 4º Sc a pessoa jurídica adquirente iniciar as atividades referidas no $ 2º após a
aquisição, ou a menos 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrato
anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$5º Verificada a preponderância referida no parágrafo anterior, tornar-se-á devido
o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito atualizado
conforme valor de mercado.
$ 6º O disposto nos incisos IX e X deste artigo não se aplicam à transmissão de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
$7º Para comprovar a não incidência na extinção do usufruto, se tiver sido tributada
a transmissão da nua-propriedade, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto:
a) escritura pública em que conste ter sido pago o imposto de transmissão 272/er vivos,
ou;
b) certidão do órgão arrecadador de que o imposto foi pago.
Art. 104 As exonerações tributárias por imunidades e não incidências ficam
condicionadas ao seu reconhecimento pelo Fisco Municipal.
Art. 105 O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido
tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado
prestou prova falsa.
Seção VI
Das Obrigações de Terceiros
Art. 106 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem
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DO SUL
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prova de pagamento do imposto devido à municipalidade, ou do reconhecimento da imunidade,
da não incidência e da isenção por parte desta.
$ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-sc-á, também, a prova de
pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
$ 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a
avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela
Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório
do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
$3º Os Tabeliães ou os Escrivães, ficam obrigados a informar mensalmente até o
dia 15 (quinze) de cada mês, todas as transações imobiliárias do mês anterior, efetuadas junto a
estes, em forma de relação contendo os seguintes dados, podendo ser substituídos por cópia da
matrícula atualizada do imóvel:
a) nome do comprador e do vendedor;
b) área transacionada de terreno e de construção;
c) valor da transação;
d) número da matrícula do imóvel.
Art. 107 Mediante solicitação escrita da municipalidade, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa, todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros, conforme disposições no artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 — Código Tributário Nacional:
I— os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de ofício;
Il —os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
TT — as empresas de administração de bens;
IV —os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
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CAÇAPAVA
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V-os inventariantes;
VI — os administradores judiciais e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. As solicitações para os fins dos itens I e VI deste artigo, serão
encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do solicitado.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 108 O imposto deverá ser pago no prazo, pela forma e no lugar estabelecidos,
facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da
alienação de imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante
instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único. O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a
exigibilidade do tributo quando ocorrer o fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 109 O imposto deverá ser pago até a data do fato translativo, e antes da
respectiva formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 110 A guia de recolhimento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente e seu pagamento poderá ser efetuado na rede bancária.
Seção VIII
Da Restituição do Imposto
Art. 111 Não se restituirá o Imposto pago:
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CAÇAPAVA
DO SUL
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I — quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada
escritura;
II — aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto ou retrovenda.
Art. 112 O imposto que tenha sido pago, somente poderá ser restituído:
1 — quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao
pagamento;
II — quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do
ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
III — quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por
decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo,
monetariamente atualizada.
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao sujeito passivo ou posto à sua disposição.
Art. 114 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
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FREFEITURADE
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autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos.
Parágrafo único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação à
quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a qualquer ato a ser praticado ou exercido no território
do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 115 Os serviços públicos a que se refere o artigo 113 desta Lei, consideram-se:
— utilizados pelo sujeito passivo:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
HI — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por cada um dos
seus usuários.
CAPÍTULO H
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 116 As taxas de licença são as elencadas no presente artigo e têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa consoante o seu objeto:
I — taxa de localização de estabelecimentos e funcionamento de atividades;
H — taxa de licença para execução de obras;
TT — taxa de licença para publicação;
IV — taxa de licença para propaganda oral;
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
V — taxa de localização e ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VI — taxa de vistorias especiais em circos, pavilhões e congêneres;
VII — taxa de construção por outorga onerosa.
$ 1º As taxas previstas nos incisos III e IV, somente serão cobradas quando se
caracterizar eventualidade ou não caracterizar prestação de serviços a terceiros.
$2º A taxa de construção por outorga onerosa, prevista no inciso VII, será cobrada
conforme previsão no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
$3º As taxas de licença elencadas neste artigo têm sua validade expressa no anexo
HI da presente Lei, exceto a taxa de construção prevista no $ 2º.
Art. 117 As taxas mencionadas nos incisos II a VI do artigo 116, serão
regulamentadas por Decreto, e os valores fixados, na forma do anexo III desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E FUNCIONAMENTO DE
ATIVIDADES
Seção I
Do Sujeito Passivo, da Incidência e do Licenciamento
Art. 118 A taxa de localização de estabelecimentos e funcionamento de atividades
é devida pela pessoa física ou jurídica que no Município, se instale para exercer atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, ambulante, eventual ou transitório ou
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - atividade ambulante: aquela exercida sem localização fixa com ou sem utilização
de veículo;
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PREFEITURA DE USAVA a
CAÇAPAVA
DO SUL
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IH - atividade eventual: aquela exercida em caráter transitório e em instalações
precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes, ou em
veículos.
Ast. 119 Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido exercício
de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município, com
exceção de CNPJs na condição de Microempreendedor Individual - MEI.
$1º A inscrição no Cadastro Fiscal será feita pelo responsável ou seu representante
legal, que preencherá e entregará na repartição competente um formulário próprio fomecido pela
Prefeitura, que deverá conter, além das características essenciais de cada atividade, todos os dados
e informações necessárias ao cálculo e lançamento de tributos municipal.
$2º A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data do registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades legalmente
habilitadas, ou ainda, em Tabelionatos de Notas, sob pena de multa.
$3º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará de Licença e
Localização.
Art. 120 O Alvará se constitui no documento de licenciamento expedido pela
autoridade municipal e deverá ser conservado no estabelecimento em lugar visível e de fácil acesso
ao público ou conduzido pelo contribuinte, no caso de atividade ambulante ou eventual, sob pena
de multa.
$1º A validade do Alvará deverá ser condicionada a renovação / pagamento da taxa
anual.
$2º O Alvará de Licença terá validade enquanto não se modificarem quaisquer dos
elementos essenciais nele inscritos.
$3º O Alvará de Licença para atividade ambulante ou eventual é de caráter pessoal
e intransferível.
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DO SUL
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$ 4º A autoridade municipal poderá conceder Alvará de Licença provisório, a seu
critério, quando a emissão do Alvará de Licença definitivo não for viável, considerando as seguintes
condições:
a) esse Alvará terá validade de até 1 (um) ano e deverá indicar claramente o prazo
da concessão;
b) a medida se aplica apenas a atividades de baixo e médio risco em relação ao
PPCI.
$5º À parte interessada deve solicitar a renovação do Alvará de Licença provisório,
que será concedida pela autoridade municipal a seu critério, para isso, é necessário devolver o
documento vencido, a fim de receber um novo com validade atualizada.
Art. 121 A alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade deverá
ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da alteração na Junta Comercial do Rio
Grande do Sul, órgãos ou entidades legalmente habilitadas, ou ainda, em Tabelionatos de Notas,
sob pena de multa.
Art. 122 À cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da data de encerramento na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades
legalmente habilitadas, ou ainda, em Tabelionatos de Notas, para efeito de baixa de inscrição, sob
pena de multa.
$1º O requerimento de baixa de inscrição será protocolado juntamente com a
apresentação dos seguintes documentos:
a) alvará de Licença e Localização ou Declaração de Extravio, quando for o caso;
b) livros Especiais de ISS, quando prestadora de serviços;
d) distrato Social ou equiparado, na Junta Comercial;
e) outros documentos a critério do Fisco Municipal.
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DO SUL
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$ 2º Dar-se-á a baixa depois de verificada a procedência da comunicação, e, na falta
desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.
$3º Os livros e documentos apresentados por ocasião do requerimento de baixa de
inscrição serão devolvidos ao contribuinte no prazo suficiente para que se processe a inspeção
fiscal destes documentos.
$4º A baixa de inscrição, em qualquer caso, não importa em quitação de tributos
nem exime o contribuinte do pagamento de débitos posteriormente apurados, enquanto não
expirado o prazo legal de prescrição ou decadência.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 123 As taxas de licença, diferenciada em função da natureza da atividade ou
ato praticado, serão calculadas em conformidade com os valores fixados no anexo TIT desta T ei.
Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do artigo 121 desta
Lei, apenas quanto ao nome e razão social, será cobrada somente a taxa correspondente a expedição
de Alvará de Licença.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 124 A taxa de localização / renovação de estabelecimentos e funcionamento de
atividades poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, conforme o caso,
e seu pagamento deverá ser efetuado no ato da concessão/renovação do Alvará de Licença e
Localização, conforme o anexo III da presente Lei.
$ 1º Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Municipal de Contribuintes
a pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial
ou de prestação de serviço de caráter permanente ainda que imunes ou isentas do pagamento da
taxa de licença.
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CAÇAPAVA
DO SUL
na
$2º O requerimento para a inscrição será realizado pelo contribuinte ou seu
representante legal, antes do início da atividade, ou em conformidade com os dispositivos da
Legislação Municipal que regular a Lei Federal em relação a liberdade econômica, obedecendo ao
modelo-padrão, preenchido sob sua inteira responsabilidade, acompanhado dos seguintes
documentos:
1 — pessoa jurídica:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida;
b) cópia dos seguintes documentos:
1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
2 - CPF do(s) proprietário(s), diretor(es) e procurador(es), quando for o caso;
3 - Registro de Identidade do(s) proprietário(s), diretor(es) e procurador(es), quando
for o caso;
4 - Comprovante de Residência do local do estabelecimento;
5 - Contrato Social, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto com a Ata de
Posse dos Representantes;
6 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar Contrato de Locação, com firma reconhecida;
7 - Comprovante de Inscrição na Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), exceto
para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição;
8 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, observando ainda, a Resolução Técnica CBMRS nº 05/2023, que trata de atividades
dispensadas do licenciamento do CBMRS e atividades de baixo risco;
9 - Em caso de atividades especiais, registro junto ao órgão Federal, estadual ou de
classe;
10 - Alvará Sanitário ou Certidão de dispensa deste;
11 - Certificado de Conclusão do Curso de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação, quando a atividade exigir,
12 - Procuração autenticada, quando for o caso;
13 - Licença Ambiental, ou dispensa desta;
14 - Certidão de que a localização da atividade está de acordo com o Plano Diretor
Municipal, fornecida pelo órgão competente,
15 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.
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CAÇAPAVA
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Ra s CAGABAVA Cscpasput. -unesão
TI — pessoa física:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida;
b) cópia dos seguintes documentos:
1 - Registro de Identidade;
2 - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3 - Comprovante de Residência;
4 - Carteira de Motorista — CNH, compatível com a atividade, quando a atividade
envolver atividade direção de veículos e afins;
5 - Documento do veículo, quando a atividade for de transporte;
6 - Certificados de qualificação para o exercício da profissão a qual está requerendo
licença (na ausência destes, declaração do requerente de que é legalmente capaz para o exercício da
atividade e que se responsabiliza, civil e criminalmente, pelos atos que praticar no exercício destas
funções);
7 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar Contrato de Locação com firma reconhecida;
8 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, observando ainda a Resolução Técnica CBMRS Nº 05/2023, que trata de atividades
dispensadas do licenciamento do CBMRS e atividades de baixo risco;
9 - Registro junto ao órgão Federal, estadual ou de classe, quando a atividade assim
determinar;
10 - Alvará Sanitário, ou dispensa desta;
M - Licença Ambiental, ou dispensa desta;
12 - Certidão de que a localização da atividade está de acordo com o Plano Diretor
Municipal, fornecida pelo órgão competente;
13 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.
TH — ambulante em caráter permanente:
TIL] — ambulante em caráter permanente — Pessoa Jurídica:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida;
b) cópia dos seguintes documentos:
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1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - Cadastro de Pessoa Física — CPF do(s) proprietário(s), diretor(es) e
procurador(es), quando for o caso;
3 - Registro de Identidade do(s) proprictário(s), diretor(es) c procurador(es), quando
for o caso;
4 - Comprovante de Residência do(s) proprietário(s) e diretor(es);
5 - Contrato Social, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto com a Ata de
Posse dos Representantes;
6 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar Contrato de Locação com firma reconhecida;
7 - Carta de habite-se ou laudo de engenharia/arquitetura dando condições da
construção de receber a empresa;
8 - Comprovante de Inscrição na Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), exceto
para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição;
9 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, observando ainda a Resolução Técnica CBMRS Nº 05/2023, que trata de atividades
dispensadas do licenciamento do CBMRS e atividades de baixo risco;
10 - Em caso de atividades especiais, registro junto ao órgão Federal, estadual ou
de classe;
11 - Alvará Sanitário ou Certidão de dispensa deste;
12 - Cestificado de Conclusão do Curso de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação, quando a atividade exigir;
13 - Procuração autenticada, quando for o caso;
14 - Licença Ambiental, ou dispensa desta;
15 - Certidão de que a localização da atividade está de acordo com o Plano Diretor
Municipal, fornecida pelo órgão competente;
16 - Comprovação do Fisco Estadual de que a empresa cumpre, integralmente, os
requisitos referidos no Capítulo XIX, do Título I, da Instrução Normativa Estadual (DRP) nº
45/98, onde possa o valor das vendas ser atribuído ao Município onde a venda for efetivada;
17 - Registro junto ao IBAMA, quando a atividade exigir;
18 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.
HLII — ambulante em caráter permanente — Pessoa Física:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida, para licenciamentos anuais;
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
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b) cópia dos seguintes documentos:
1 - Registro de Identidade;
2 — Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3 - Comprovante de Residência, para licenciamentos anuais;
4 - Alvará Sanitário, ou dispensa deste;
5 - Certificado de Conclusão do Curso de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação, quando a atividade exigir;
6 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em relação a equipamentos a
serem utilizados, quando necessário, para a segurança do consumidor;
7 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, quando necessário, para a segurança do consumidor;
8 - Licença Ambiental, ou dispensa desta, quando a atividade exigir;
9 - Registro junto ao IBAMA, quando a atividade exigir;
10 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal;
TV — ambulante em caráter eventual ou transitório:
IV.1 — ambulante em caráter eventual ou transitório — Pessoa Jurídica:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida;
b) cópia dos seguintes documentos:
1 - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
2 — Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) proprietário(s), diretor(es) e
procurador(es), quando for o caso;
3 - Registro de Identidade do(s) proprietário(s), diretor(es) e procurador(es), quando
for o caso;
4- Comprovante de Residência do(s) proprietário(s) e diretor(es);
5 - Contrato Social, Requerimento de Firma Individual ou Estatuto com a Ata de
Posse dos Representantes;
6 - Identificação do imóvel fornecida pelo Setor de Cadastro Imobiliário da
Prefeitura e, em caso de aluguel, apresentar Contrato de Locação com firma reconhecida, quando
for o caso;
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&cacapavodosulrsgovr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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DO SUL
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7 - Carta de habite-se ou laudo de engenharia /arquitetura dando condições da
construção de receber a empresa temporariamente;
8 - Comprovante de Inscrição na Fazenda Estadual (Inscrição Estadual), exceto
para empresas com atividade única de prestação de serviços que dispensem a inscrição;
9 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, observando ainda a Resolução Técnica CBMRS Nº 05/2023, que trata de atividades
dispensadas do licenciamento do CBMRS e atividades de baixo risco;
10 - Em caso de atividades especiais, registro junto ao órgão Federal, estadual ou
de classe;
11 - Licença Sanitária ou Certidão de dispensa deste;
12 - Certificado de Conclusão do Curso de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação, quando a atividade exigir;
13 - Procuração autenticada, quando for o caso;
14 - Licença Ambiental, ou dispensa desta;
15 - Certidão de que a localização da atividade está de acordo com o Plano Diretor
Municipal, fornecida pelo órgão competente, quando for o caso;
16 - Comprovação do Fisco Estadual de que a empresa cumpre, integralmente, os
requisitos referidos no Capítulo XIX, do Título I, da Instrução Normativa Estadual (DRP) nº
45/98, onde possa o valor das vendas ser atribuído ao Município onde a venda for efetivada;
17 - Registro junto ao IBAMA, quando a atividade exigir;
18 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.
IV.II — ambulante em caráter eventual ou transitório — Pessoa Física:
a) requerimento de Inscrição Municipal preenchida, para licenciamentos anuais;
b) cópia dos seguintes documentos:
1 - Registro de Identidade;
2 — Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3 - Comprovante de Residência, para licenciamentos anuais;
4 - Alvará Sanitário, ou dispensa deste;
5 - Certificado de Conclusão do Curso de Boas Práticas para Serviços de
Alimentação, quando a atividade exigir;
6 - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em relação a equipamentos a
serem utilizados, quando necessário, para a segurança do consumidor;
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7 - Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio emitido pelo Corpo de
Bombeiros, quando necessário, para a segurança do consumidor;
8 - Licença Ambiental, ou dispensa desta, quando a atividade exigir;
9 - Registro junto ao IBAMA, quando a atividade exigir;
10 - Outros documentos a critério do Fisco Municipal.
$ 3º A alteração dos produtos a serem comercializados por ambulantes somente
poderá ser realizada mediante autorização da Prefeitura.
$ 4º Somente poderão ser comercializados produtos a 200 (duzentos) metros de
comércios equiparados, legalmente estabelecidos neste Município.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Incidência e do Licenciamento
Art. 125 À taxa de licença para execução de obras é devida pela aprovação de
projetos de licenciamento de construções de qualquer natureza e espécie realizadas no Município,
incidindo sobre os proprietários ou responsáveis pelos respectivos imóveis.
Art. 126 Destina-se a taxa de licença para execução de obras ao exame de
documentos e enquadramento de obras na legislação própria do Município.
Parágrafo único. A taxa incide ainda, sobre:
1 — aprovação ou revalidação de projetos;
11 — fixação do alinhamento;
11 — vistoria e expedição de habite-se;
IV - aprovação de projetos e licenciamentos de desmembramentos e/ou
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fracionamentos;
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V — aprovação de projetos de loteamento ou arruamento;
VI — licença para demolição de prédios;
VII — aprovação de unificação de áreas.
Art. 127 Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e
prévia licença do Município, sob pena de multa.
$1º O Município poderá instituir, além do Alvará, outra placa ou similar que deverá
ser fixada no local da realização da obra, a fim de identificar que ela está devidamente licenciada.
$ 2º As normas de regulamentação constantes no $ 1º deste artigo, serão emitidas
através de Decreto Municipal.
Art. 128 Os prazos e demais normas pertinentes ao licenciamento e as construções,
serão estabelecidos através de Decreto Municipal.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 129 A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, será
calculada com base nos valores fixados na forma do anexo III desta Lei.
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 130 A taxa de licença para execução de obras será lançada e arrecadada
antecipadamente, no ato do protocolo do projeto para aprovação ou previamente à expedição e
entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E FISCALIZAÇÃO
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 131 As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e Fiscalização são as elencadas
no presente artigo, e tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa
consoante ao seu objeto:
1 — da taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimentos e atividades;
IH — da taxa de fiscalização e serviços de licenciamento ambiental e florestal;
HI — da taxa de fiscalização por ações e serviços de interesse da saúde pública;
IV — da taxa de fiscalização e vistoria de veículos de transporte (escolar, transporte
público de pessoas, serviços de táxi, transportes de pacientes e congêneres);
V — da taxa de fiscalização de elevadores;
VI — da taxa de fiscalização de fossas e sumidouros.
Art. 132 A taxa mencionada no inciso IV do artigo 131, são as definidas em leis
específicas e os valores fixados na forma do anexo III desta Lei.
Seção I
Da Taxa de Fiscalização e Vistoria de Estabelecimentos e Atividades
Art. 133 A taxa de fiscalização e vistoria de estabelecimentos e atividades tem como
fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e as diligências
efetuadas em estabelecimento de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da
concessão da licença, em face da legislação pertinente.
G1º A fiscalização ou vistoria do funcionamento de estabelecimentos e atividades
de que trata o caput deste artigo, será efetuada anualmente de forma objetiva ou subjetiva.
$2º A fiscalização de forma subjetiva ou a distância, condiciona-se a existência de
estrutura no Município com competência para o exercício do Poder de Polícia.
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DO SUL
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Art. 134 A taxa será recolhida anualmente até a data estabelecida por Decreto
Municipal a cada ano-calendário, e será lançada conforme valores fixados na forma do anexo III
desta Lei.
Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade
ou agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será
realizada conforme demanda apresentada.
Art. 135 O contribuinte da taxa é a pessoa jurídica ou física que, no Município,
exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente,
eventual ou transitório, ainda que isento ou imune de impostos.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Licenciamento Ambiental e Licenciamento Florestal
Art. 136 A taxa de licenciamento ambiental e licenciamento florestal tem como fato
gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município em matéria de proteção, preservação
e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da
legislação ambiental e florestal em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao
licenciamento ambiental e licenciamento florestal de competência Municipal.
$1º.A taxa tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa
de vistoria, exame e análise dos projetos e será determinada por alíquotas fixas, visando o
ressarcimento dos custos operacionais e análise do licenciamento ambiental e florestal, tendo por
base o Valor de Referência Municipal — VRM, diferenciada em função do porte e impacto
ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada, de acordo com Resolução nº 372 de
2018 e suas alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CONSEMA.
42º As tipologias dos empreendimentos e atividades que causam ou possam causar
impacto ambiental, sujeitas ao licenciamento, são as constantes no anexo 1 da Resolução
CONSEMA nº 372/2018 e alterações posteriores, e serão cobradas em conformidade com o anexo
III desta Lei.
$3º A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido, cujo
comprovante é obrigatório para análise e expedição do documento licenciatório.
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CAÇAPAVA
DO SUL
E a PS (6 DE poema E
$4º A taxa será devida tantas vezes quantas forem às licenças exigidas (Licença
Prévia — LP, Licença de Instalação — LI, Licença de Operação — LO, Licença Prévia e de Instalação
Unificada — LPIU, Licença de Operação de Regularização — LOR, Renovação de Licença de
Operação — RLO, Licença Única — LU c Licença de Ampliação — LA).
$5º A taxa será devida independentemente do deferimento, ou não, da licença
requerida.
$6º As taxas referentes aos demais documentos emitidos pelo Orgão Ambiental,
tais como declarações, registros e autorizações, assim como de serviços de vistoria, são as
constantes do anexo II desta Lei.
$7º As atividades e empreendimentos que não estejam regulares em até 90 (noventa)
dias após a publicação da presente Lei, estarão obrigadas a efetuar o pagamento das taxas
respectivas de licenciamento, conforme anexo III desta Let.
48º As atividades referentes ao uso dos recursos naturais serão cobradas conforme
tabela do anexo HI desta Lei.
$ 9º As disposições sobre os licenciamentos ambientais e florestais estão
regulamentas por leis específicas, tomando-se por basc a Legislação Federal, estadual c Municipal,
especialmente a Lei Municipal nº 3.451, de 11 de novembro de 2014 e a Lei Complementar nº 140,
de 08 de dezembro de 2011.
Seção III
Da Taxa por Ações e Serviços de Interesse da Saúde Pública
Art. 137 A taxa por ações e serviços de interesse da saúde pública será de
competência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 138 A taxa por ações e serviços de interesse da saúde pública tem como fato
gerador o exercício do Poder de Polícia sobre as atividades administrativas de execução dos serviços
de saúde e de controle de vigilância sanitária, bem como vistoria anual das condições regulares, e
pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando exame das condições
iniciais da licença dos estabelecimentos.
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PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
HA Se 25]
CAÇADAVA gut umesto
Art. 139 E contribuinte da taxa por ações e serviços de interesse da saúde pública a
pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou coloca à disposição o serviço de saúde
pública que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, ou seja, proprietário ou
possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos c instalações sujeitos ao mesmo controle
e fiscalização.
Art. 140 A taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou
atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, e será calculada mediante os valores fixados
no anexo III desta Lei.
Art. 141 Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto
de verificação a observância das normas e exigências constantes de Legislação Federal, estadual e
Municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde.
$ 1º As infrações sanitárias e suas respectivas penalidades, serão aquelas tipificadas
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro
de 1972, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro 1974, bem como
aquelas definidas no presente Código, ou outras normas que vierem a substituí-las, aplicando-se os
valores constantes no anexo III desta Lei.
$2º As infrações às normas serão punidas com:
1 — advertência;
II — multa;
IH — apreensão de produto;
IV — inutilização de produto;
V — interdição de produto;
VI — suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII — cancelamento de registro de produto;
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DO SUL
VIII — interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX — proibição de propaganda;
X — cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI — cancelamento do Alvará de Licenciamento de estabelecimento;
XII — intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer
esfera;
XII — imposição de mensagem retificadora;
XIV — suspensão de propaganda e publicidade.
Art. 142 A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à taxa por ações
e serviços de interesse da saúde pública será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 143 Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços,
diretamente vinculados à saúde, assim como veículos de transporte de bens e produtos, comércio
ambulante, comércio eventual e demais formas de atividades relacionadas com a saúde, somente
poderão funcionar ou ser utilizados, se respeitadas as normas técnicas vigentes e após o
fornecimento do Alvará Sanitário, pela autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos,
cosméticos, saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de
medicamentos, as creches, os bancos de leite humano e as prestadoras de serviços de saúde,
somente poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado.
Art. 144 A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame e vistoria
prévia.
S 1º À taxa de novos Alvarás e a renovação de Alvará Sanitário, será recolhida no
ato da Inscrição Municipal e até o vencimento anual previsto em Decreto Municipal,
respectivamente.
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DO SUL
$2º As taxas serão regulamentadas anualmente e calculadas de acordo com o anexo
TI desta Les, com vencimento em data a ser fixada mediante Decreto Municipal.
Art. 145 A inscrição deverá ser promovida no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da data do registro na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, órgãos ou entidades
legalmente habilitadas, ou ainda, em Tabelionatos de Notas, sob pena de multa.
$1º O Alvará Sanitário terá validade por 12 (doze) meses a contar da data de sua
concessão, de acordo com artigo 843 do Decreto Estadual nº 23.430/74, e será emitido através do
Sistema de Informação de Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul — SIVISA/RS,
aprovado através da Resolução nº 123/13 — CIB-RS.
$2º O prazo disposto no $ 1º não se aplicará ao 1º (primeiro) Alvará emitido, que
terá validade até 31 (trinta e um) de dezembro do ano corrente.
$3º A renovação do Alvará Sanitário deverá ser solicitado junto ao Setor de
Protocolo Municipal até 30 (trinta) dias antes da dara do vencimento, informado no próprio
p Prop:
documento, sob pena de multa.
$4º O valor das taxas por ações e serviços de interesse da saúde pública deverá
cobrir o custo administrativo do procedimento correspondente.
Art. 146 A documentação que o contribuinte deve apresentar para a expedição ou
renovação do Alvará Sanitário é a seguinte:
$1º Documentação geral para todos os estabelecimentos:
a) apresentação do requerimento protocolado em duas vias dirigidas ao órgão de
Vigilância Sanitária;
b) cópia do Contrato Social;
c) cópia atualizada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), e caso se trate de pessoa física, apresentar cópia do comprovante do Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
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CAÇAPAVA
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d) cópia do comprovante do pagamento da taxa sanitária;
e) cópia do Alvará de Localização;
£) cópia do Licenciamento dos Bombeiros;
8) cópia da conta de fornecimento de água, quando existir sistema de abastecimento
de água tratada, possível de uso;
h) cópia do comprovante de limpeza do reservatório de água;
1) cópia do comprovante de análise microbiológica da água, quando não for
fornecimento de sistema;
j) cópia do comprovante de controle de pragas e vetores, realizado por empresa
licenciada junto a Secretaria de saúde;
k) outros documentos em conformidade com a legislação vigente, de acordo com a
atividade desenvolvida.
$ 2º Além da documentação geral, os estabelecimentos abaixo devem apresentar,
aínda, os seguintes documentos:
I — estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde:
a) cópia da comprovação de responsabilidade técnica, quando a atividade exigir,
b) cópia do certificado e/ou Carteira de Registro no Conselho Profissional do
responsável;
c) cópia da análise biológica da Autoclave, quando houver atividade que necessite
esterilização de materiais,
d) outros documentos em conformidade com a legislação vigente.
II — estabelecimentos de Serviços de Alimentação:
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a) cópia do certificado de curso de boas práticas de manipulação abordando, no
mínimo, os seguintes temas:
1 - Contaminantes alimentares, doenças transmitidas por alimentos, manipulação
higiênica dos alimentos, boas práticas, de no mínimo, uma pessoa por estabelecimento.
b) outros documentos em conformidade com a legislação vigente.
III — renovação do Alvará Sanitário:
a) apresentação do requerimento protocolado em 2 (duas) vias dirigidas ao órgão
de Vigilância Sanitária;
b) cópia do Alvará de Localização do ano vigente;
c) cópia do Alvará Sanitário do ano anterior;
d) cópia atualizada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), e caso se trate de pessoa física, apresentar cópia do comprovante do Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
e) cópia do comprovante de pagamento da taxa sanitária;
f) cópia da conta de fornecimento de água, quando existir sistema de abastecimento
de água tratada, possível de uso;
8) cópia do comprovante de limpeza do reservatório de água;
h) cópia do comprovante de análise microbiológica da água, comprovando sua
potabilidade;
i) cópia do comprovante de controle de pragas e vetores, realizado por empresa
licenciada junto a Secretaria de saúde;
) outros documentos em conformidade com a legislação vigente, de acordo com a
Jog
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atividade desenvolvida.
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CAÇAPAVA
DO SUL
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Rã ad CAÇADA cscrazout. unedão
$ 3º As taxas por ações e serviços de saúde, poderão ser regulamentadas por
Decreto, no que couber.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS
Art. 147 As taxas de serviços têm como fato gerador à utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao sujeito passivo ou posto a sua
disposição pelo Município, resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua
competência.
Art. 148 As taxas de serviços são as elencadas abaixo:
1 — taxa de serviços diversos;
1 — taxa de expediente;
TH — taxa de gestão de resíduos;
IV — taxa de acolhimento de idosos;
V — taxa de locação.
Seção I
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 149 As taxas de serviços diversos são as elencadas no presente artigo e incidem
sobre o serviço público específico e divisível enunciado no seu objeto, a ser regulamentado por
Decreto Municipal.
1 — taxa de demarcação de numeração predial;
II — taxa de cemitério:
Bcacapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
Apis pó, pr
a) taxa de licenças para construção de mausoléu ou carneiro;
b) taxa anual de “Direito de Uso e Manutenção” de terreno ou gaveta;
c) taxa de sepultamento no Cemitério Público Municipal;
d) taxa de remoção de restos mortais para realocação no Cemitério Público
Municipal;
e) taxa de remoção de restos mortais para transladação;
f) taxa de aluguel da Capela.
HJ — taxa de remoção de cadáveres de animais em via pública;
IV — taxa de remoção de lixo não doméstico;
V — taxa de abertura de valas para colocação de canos;
VI — taxa de serviços de máquinas, implementos e transportes;
VII — taxa registro de marca, para marcação de animais;
VIII — taxas de vistorias prévias sanitárias.
$ 1º Em relação ao inciso II, as pessoas carentes, a juízo da autoridade municipal,
ficam isentas do pagamento das taxas de aluguel de gaveta, inumação, exumação e aluguel da Capela.
$ 2º Em relação a alínea “ce” do inciso II, o aluguel dos terrenos e gavetas não
excederão o prazo de 5 (cinco) anos.
a) após o prazo estabelecido no $ 2º, não havendo regularização, os restos mortais
serão removidos para o ossuário municipal.
Art. 150 O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na
prestação dos serviços referidos no artigo 138 desta Lei.
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Art. 151 O pagamento da taxa efetuar-se-á simultaneamente ao requerimento do
serviço junto ao local credenciado pelo Município, cujo valor possui expressão equivalente ao Valor
de Referência Municipal - VRM, conforme previsão no anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. As normas para cobrança das taxas previstas no art. 138 desta Lei,
poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Seção II
Da Taxa de Expediente
Art. 152 A taxa de expediente é devida por quem se utilizar do serviço do Município
que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 153 A expedição de documentos ou a prática de atos referidos no artigo
anterior será sempre resultante de pedido escrito.
$1º A taxa será devida:
1 — por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática
de ato nele requerido;
1H —tantas vezes quantas forem às providências que, idênticas ou semelhantes, sejam
individualizadas;
III — pela emissão de certidões, atestados e documentos similares;
IV — pela emissão de segunda via de Alvará, habite-se e similares;
V — outras situações não especificadas.
$ 2º Não estão sujeitos ao pagamento da taxa:
1 - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
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dica;
IH - requerimento e fomecimento de certidão para defesa de direitos e
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
HI - pela emissão de boletos para pagamentos de tributos ou contribuições;
IV - as certidões, guias, atestados, espelhos cadastrais, autorização de impressão de
documentos fiscais - AIDOFs, e demais documentos, caso esses sejam emitidos através do
aplicativo disponibilizado pelo Fisco Municipal na rede mundial de computadores (internet).
Art. 154 A taxa diferenciada em função da natureza do documento ou ato
administrativo que lhe der origem, será calculada conforme disposto no anexo III desta Lei, e
atualizada anualmente mediante Decreto Municipal.
Parágrafo único. As normas para cobrança das taxas previstas no art. 141 desta Lei,
poderão ser regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 155 A taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a
entrada do requerimento, ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
Seção III
Da Taxa de Gestão de Resíduos Considerando o Novo Marco do Saneamento Básico
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020
Art. 156 À taxa de gestão de resíduos é caracterizada como a prestação, direta ou
indireta, pelo Município do serviço público específico e divisível nela enunciado, efetivamente
prestado ou posto à disposição do sujeito passivo.
Parágrafo único. A taxa descrita neste artigo, tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço público de coleta, remoção e destinação final de resíduos
provenientes do imóvel, o qual é prestado ou colocado á disposição do contribuinte.
Art. 157 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário, titular do domínio
útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação
do serviço enunciado no artigo anterior.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se como imóvel a unidade
autônoma assim considerada pelo Município e inscrita no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 158 A taxa scrá calculada de acordo com a tabela VIII do anexo III desta Lei.
$ 1º Os valores estabelecidos na tabela VIII do anexo III desta Lei, serão cobrados
de maneira escalonada 20 longo dos próximos 7 (sete) anos.
a) a definição da forma de escalonamento será estabelecida por meio de Decreto
Municipal.
$2º Os valores previstos no caput deste artigo serão fixados em VRMº'S — Valor de
Referência Municipal, e sua correção será pelo índice oficial adotado pelo Município e acrescida de
aumento real de 10% (dez por cento) ao ano, sempre que necessário, para que o valor das receitas
seja suficiente para suprir as despesas.
a) o aumento real será determinado por Decreto Municipal, quando necessário.
$3º.A taxa de gestão de resíduos será lançada anualmente, em expressão monetária
e de ofício, na mesma data para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, e
seu pagamento dar-se-á juntamente com este, em calendário a ser fixado através de Decreto
Municipal.
I — quando o contribuinte da taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra
razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - TPTU, o lançamento será
feito em conhecimento específico;
II — aplica-se à taxa de gestão de resíduos, no que couber, os princípios e normas
concernentes ao lançamento, pagamento, onerações e penalidades previstas no Capítulo I da
presente Lei, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
Art. 159 Ficam instituídas as taxas de serviços relativas à inspeção municipal, em
conformidade com o disposto na legislação municipal específica.
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 160 A Contribuição de Melhoria, regulada pela presente Lei, tem como fato
gerador a realização pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por
ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria
a data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 161 A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de
qualquer das seguintes obras públicas:
1 — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais
e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d'água, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
VI — construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
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VI — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX — outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos
da Administração direta ou indireta do Poder Público Municipal, ou empresas por ele contratadas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 162 O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou
indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 163 Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o
detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento,
transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
$1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
$2º Os bens indivisos poderão ser lançados em nome de um só dos proprietários,
tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
$ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o
tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de
suas quotas.
Art. 164 A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de
domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
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Seção III
Do Cálculo
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Art. 165 A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada
com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos, bem como demais
investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do
lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 166 Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Municipal
procederá da seguinte forma:
1 — definirá com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, a obra a ser realizada e que, por sua natureza e alcance,
comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
H — elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de
custo;
HI — delimitará na planta a que se refere o inciso 1, a zona de influência da obra,
para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela
beneficiados;
IV — relacionará em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da
área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;
V — fixará por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da
relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro
imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de
mercado;
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VI — estimará por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após
a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor
do imóvel;
VII — lançará na relação a que se refere o inciso IV, em 2 (duas) colunas separadas
e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V
e estimados na forma do inciso VI;
VIII — lançará na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de
identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a
diferença para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do
inciso V;
1X — somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma
do inciso anterior;
X — definirá nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será
recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;
XI — calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada
um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada
valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser
recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à
soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 167 A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de
Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo único, não será
inferior a 25% (vinte e cinco por cento), a exceção de Projeto de Lei específico autorizado pelo
Poder Legislativo.
$ 1º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como
Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no caput deste
artigo, o Poder Público realizará Audiência Pública, a qual deverão ser convocados todos os
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titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo
disposto em regulamento.
$2º Através de lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para
Os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada, poderá
estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 168 Para os efeitos do inciso III do artigo 166, a zona de influência da obra
será dererminada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de
imóveis nela situados.
$ 1º Serão incluídos na zona de influência, imóveis não diretamente beneficiados,
sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro benefício.
$ 2º Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente
constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos,
considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais distante.
$ 3º O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será considerado
quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar diretamente,
mediante compensação na forma estabelecida por Decreto Executivo.
$ 4º Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por
obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela decorrente.
Art. 169 Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que
se referem os incisos V e VI do artigo 166, serão procedidas levando em consideração a situação
do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros
elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e
critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios que se refere este artigo serão
especificados em Decreto Executivo.
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Seção IV
Da Cobrança e do Lançamento
Art. 170 Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração Municipal
publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
1 — delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
11 — memorial descritivo do projeto;
IH — orçamento total ou parcial do custo da obra;
1V — determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 171 Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do artigo 166, têm o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de
qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária através de petição
escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, que determinará a abertura de
Processo Administrativo, o qual se regerá pelo disposto neste Código Tributário Municipal.
$2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento da obra, nem obsta à
Administração Municipal a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
$ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não
concluído.
Art. 172 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá com os atos administrativos
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necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em
conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 173 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio,
o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo
pessoalmente do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou aviso postal.
$ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço
indicado pelo contribuinte, aquele constante no cadastro imobiliário utilizado pelo Município para
o lançamento do IPTU.
$2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
1 — referência à obra realizada e ao edital mencionado no artigo 170;
II — de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida.
HI —o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV-—o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V —local para o pagamento;
VI — prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
$3º Na ausência de indicação de endereço na forma do $ 1º, e de não ser conhecido
pela Administração Municipal o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega
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de notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, onde nele constará
os elementos previstos no $ 2º.
Art. 174 Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
1 — erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
HI — o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do artigo 166;
HI — o valor da Contribuição de Melhoria;
IV — o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter
contencioso.
Seção V
Do Pagamento
Art. 175 A Contribuição de Melhoria será paga em parcelas mensais, iguais e
consecutivas, definidas em Decreto do Executivo Municipal, de modo que o montante anual dos
respectivos valores não ultrapasse a 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a
valorização decorrente da obra, nos termos do previstos no inciso VI do artigo 166 desta Lei.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar:
I — pelo pagamento do valor total de uma só vez até a data do vencimento da
primeira prestação, onde o Poder Executivo Municipal poderá conceder mediante Decreto, a título
de incentivo, desconto de até 20% (vinte por cento) sobre a contribuição de melhoria devida, em
observância a Lei Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000;
H—o contribuinte que optar pelo parcelamento, poderá efetuar em até no máximo
48 (quarenta e oito) parcelas, cujo valor mínimo não poderá ser menor que 10 (dez) VRM'S.
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CAÇAPAVA
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Seção VI
Da Não Incidência
Art. 176 Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos
titulares sejam a União, o estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações,
exceto aqueles prometidos à venda e/os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 177 O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
1 — simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
II — alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
11 — colocação de “meio-fio” e sarjetas;
IV — obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza,
salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
V — obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Seção VII
Das Isenções
Art. 178 São isentas do pagamento da contribuição de melhoria as entidades
assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos, assim como as instituições
religiosas, e poderão ser isentas as obras provenientes de emendas ou convênios com repasses
financeiros de outros entes e os contribuintes enquadrados nas mesmas condições das isenções do
IPTU.
$1º O benefício da isenção será concedido à vista de requerimento e comprovação
dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código
Tributário Nacional.
$2º O valor arrecadado de contribuição de melhoria será destinado para uma conta
específica e será destinado para a mesma finalidade.
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Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 179 Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, firmar
convênios com a União e com o estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição
de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na
receita arrecadada.
Arr. 180 O Poder Executivo regulamentará por lei específica ou Decreto, as obras
de pavimentação comunitária, através do sistema de parceria público/privada.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, tem
como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
$ 1º A previsão de arrecadação anual da CIP deverá estar respaldada e manter
coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com
o Serviço de Iluminação Pública.
$ 2º A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica que abrange o
território do Município deverá informar ao órgão responsável pela contribuição todos os elementos
necessários à inscrição cadastral do sujeito passivo, bem como, da base de cálculo para
determinação de valor da CIP, seja para os fins da homologação ou efetivação do lançamento em
caso de inadimplência do sujeito passivo.
Art. 182 Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora
de energia elétrica titular da concessão que abranja o território do Município de Caçapava do Sul.
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Art. 183 À base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica de cada unidade consumidora, constante da fatura ou nota fiscal emitida pela empresa
concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo
que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 kw /h/mês;
b) classe comercial /serviços: 7.000 kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 kw /h/mês;
d) classe rural: 3.000 kw/h/mês;
e) classe serviço público: 3.000 kw/h/mês;
£) classe poder público: 3.000 kw/h/mês;
g) classe consumo próprio: Isento.
Art. 184 À alíquota de contribuição incidente sobre o valor da energia será de 5%
cinco por cento) para todas as classes de consumo.
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Art. 185 Os valores de contribuição poderão ser fixados e ajustados anualmente por
Decreto Municipal, embasado na variação do VRM, ou no reajuste do valor da energia elétrica.
Art. 186 O lançamento da CIP dar-se-á por homologação, devendo o sujeito
passivo antecipar o pagamento nos termos c prazos que dispuser a fatura ou nota fiscal mensal de
recolhimento do consumo de energia elétrica apresentada pela concessionária de energia elétrica.
$ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º O convênio ou contrato que se refere o $ 1º deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
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$3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será
inscrito em dívida ativa, anualmente no mês de janeiro, ou no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento das informações fornecidas pela concessionária de energia elétrica, sobre
os débitos que não estiverem mais passíveis de cobrança.
$ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
H — a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
TI — outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos
Ie II do Código Tributário Nacional.
$5º Os valores da CIP não pagos durante e sob a responsabilidade de cobrança da
concessionária de energia, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, desde o
vencimento da obrigação, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 187 O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do artigo
anterior, extingue o crédito sob condição resolutória da posterior homologação do lançamento.
Art. 188 Os recursos da CIP serão depositados em conta específica do Município,
e serão utilizados, única e exclusivamente, para pagamento do consumo de energia elétrica em
iluminação pública e manutenção das respectivas redes.
Art. 189 O valor recebido como CIP será destinado ao Fundo Municipal de
Tuminação Pública, tendo natureza contábil, a ser administrado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 190 Fica o Poder Fxecutivo autorizado a celebrar com as concessionárias de
energia elétrica, convênio ou contrato a que se refere o $ 1º do artigo 186 da presente Lei.
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CAÇAPAVA
Parágrafo único. Fica validado o convênio firmado antes da publicação desta Lei.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 191 Compete à Fazenda Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias.
Art. 192 O fiscal tributário é autoridade administrativa a quem compete, em nome
da Secretária Municipal da Fazenda, entre outras atividades:
1 - privativamente, executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;
IM — planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades
relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e
jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;
TI — privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento;
IV — a fiscalização tributária será realizada diretamente pelo fiscal tributário, por
meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e/ou informações colhidas em fontes que não
as do contribuinte, através de sistema de gestão informatizado.
$ 1º A competência estende-se a todo o território nacional, quando se tratar da
verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o
Município de Caçapava do Sul.
$2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigados ao cumprimento da legislação do imposto, inclusive
as que gozarem de imunidade ou de isenção.
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OQ Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SU
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$3º À autoridade fiscal poderá requerer o acesso e uso de informações referentes a
operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em
conformidade com a Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, desde que
observados os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas, na forma
estabelecida em Decreto Municipal.
Art. 193 O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Municipal, o
planejamento da fiscalização tributária no âmbito do Município de Caçapava do Sul.
Art. 194 O fiscal tributário, devidamente credenciado ao exercício regular de suas
atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos, salas de espetáculos, bilheterias e
quaisquer outras dependências onde se faça necessária à sua presença.
Art. 195 A fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades,
podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
T — a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contábil
legalmente exigido;
H — a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários
exigidos pelas Fazendas Públicas Municipal, estadual e Federal;
HI — a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a
propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV — a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
V — a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares;
VI — a exigência da exibição dos comprovantes de direito de ingresso ou em
participação em diversões públicas, antes, durante ou após a realização do evento.
Parágrafo único. A forma de apresentação dos comprovantes de ingressos e afins,
o)
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será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 196 Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da
existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou
impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o processo de
arbitramento dos respectivos valores por mcio de informação analiticamente fundamentada c com
base nos seguintes elementos:
1 — declaração fiscal mensal do próprio contribuinte;
1 — natureza da atividade;
HI — receita realizada por atividades semelhantes;
IV — despesas do contribuinte;
V — quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do
imposto.
Art. 197 O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidas em relação a um
mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado c pago.
Art. 198 À autoridade fiscal do Município poderá requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Seção I
Da Notificação de Lançamento do Tributo
Art. 199 Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados
das infrações previstas em que tenham incorrido.
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CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 200 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo, por uma ou mais
de uma, da seguinte forma:
1 — pessoalmente, por Servidor Municipal;
II — por remessa postal, com Aviso de Recebimento;
IH — por edital;
IV — através de correspondência eletrônica - e-mail, devidamente autorizado e
cadastrado junto à Administração Municipal, ou por meio eletrônico conforme disposto no art.
co»
282, parágrafo único, incisos I, II e II, alíneas “a”, “b” e “c?, desta Lei, no qual poderá ser
regulamentado por Decreto Municipal.
$ 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação
quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte junto ao cadastro competente.
$2º O edital referido no inciso II será publicado uma única vez, em órgão de
imprensa oficial local ou em jornal, ou ainda, afixado em dependência franqueada ao público do
órgão encarregado da intimação.
$ 3º Na impossibilidade de localizar o contribuinte e havendo condições de
constituir o crédito tributário, as notificações deverão ser efetuadas por edital.
$4º Nas hipóteses previstas nos $$ 2º e 3º, considera-se notificado o contribuinte
10 (dez) dias após a publicação ou afixação do edital.
$5º Em situações motivadas por força maior, sujeitas a análise por parte do Fisco
Municipal, que impeçam ao contribuinte o cumprimento das notificações, exceto na notificação de
multa por descumprimento de obrigação acessória, poderá solicitar, mediante início de Processo
Administrativo no protocolo geral da Prefeitura, prorrogação do prazo de atendimento.
$6º Considerando o disposto no parágrafo anterior, nos casos em que for indeferida
a solicitação do contribuinte fica suspenso o prazo previsto na notificação durante o intervalo da
data do protocolo do pedido até a data da ciência do contribuinte.
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PREFEITURA DE
: CAÇAPAVA
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$ 7º Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável em relação à
vontade do contribuinte, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
$8º Para o atendimento das notificações, fica o contribuinte sujeito ao estabelecido
na legislação tributária municipal.
Seção II
Da Intimação de Infração
Art. 201 À intimação de infração a dispositivo desta Lei será realizada pelo Agente
do Fisco, por meio de:
| — intimação preliminar, com prazo de 30 (trinta) dias;
H — auto de infração, com prazo de 15 (quinze) dias.
$1º Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte a regularização
da situação no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, serão tomadas as medidas cabíveis
tendentes à lavratura do Auto de Infração.
$ 2º Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão
administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido
monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do parágrafo único do artigo 265 desta Lei.
$3º Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
$ 4º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o
tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso.
$ 5º Tratando-se de Auto de Infração por omissão na entrega de declarações
acessórias instituídas em meio eletrônico pelo Fisco Municipal, poderá o contribuinte ser notificado
da lavratura por meio de correio eletrônico (e-mail) devidamente autorizado e cadastrado junto à
Administração Municipal, ou por outro meio eletrônico conforme disposto no art. 282, parágrafo
único, incisos 1, IL e III, alíneas “a”, “b” e “c” desta Lei, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
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$6º O prazo previsto no inciso T deste artigo poderá ser prorrogado por igual
período, uma única vez.
Art. 202 O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco quando o
contribuinte incorrer nas infrações capituladas nos artigos 203 a 228 desta Lei.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Penalidades
Art. 203 Os infratores estão sujeitos às seguintes penalidades, a serem aplicadas
separada ou cumulativamente:
1 = multa;
II — proibições aplicáveis às relações entre os sujeitos passivos em débito e a
Fazenda Municipal;
TI — sujeição ao regime especial de fiscalização;
IV — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos às concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial do tributo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em hipótese
alguma, dispensa o cumprimento de obrigações acessórias ou o pagamento do tributo e seus
acréscimos cabíveis, bem como a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação
aplicável.
Seção II
Das Infrações com Multa
Tr
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FREFEITURADE
Art. 204 Será considerado infrator, incorrendo na aplicação da penalidade de multa,
os capitulados nos artigos 205 a 228 desta Lei.
Seção III
Das Multas por Infração
Art. 205 Aplicam-se aos substitutos tributários, no que couber, as disposições desta
Lei, especialmente, aquelas relativas às penalidades por infrações.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput, bem como o
cumprimento com incorreções ou omissões, nas condições e nos prazos regulamentares, sujeita o
infrator, conforme o caso, as penalidades por infrações previstas nesta Lei.
Art. 206 Os prestadores de serviço ficam obrigados a afixar em cada
estabelecimento cartaz em local de fácil visualização e leitura pelo público, com dimensões não
inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de
comprimento, contendo a seguinte expressão: “Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota
Fiscal de Serviços ou Documento Fiscal, autorizado pelo Município, para cada operação ou
prestação”
Parágrafo único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material,
com letras no tamanho mínimo de 3,0 cm de altura por 1,5 cm de largura, na cor preta em fundo
branco.
Arr. 207 As pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes
ou isentas, inclusive os órgãos da Administração direta ou indireta da União, do estado e do
Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, sob seu controle, e as fundações instituídas pelo Poder Público, as associações, sindicatos e
cartórios notariais e de registro, que exerçam atividades econômicas, similares ou que prestem
serviço público, estabelecidos ou sediados no Município, ficam obrigados a declarar suas
informações cadastrais e efetuar seu cadastramento ou recadastramento, na forma e no prazo
estabelecido em regulamento.
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FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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Seção IV
Das Infrações e das Penalidades
Art. 208 As infrações c penalidades relacionadas ao Imposto Sobre Serviços estão
definidas na presente lei e serão interpretadas da maneira mais favorável ao contribuinte, levando-
se em conta:
1 — à capitulação legal do fato;
Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
HI — à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Seção V
Da Multa por Descumprimento da Obrigação Principal
Art. 209 As multas pelo descumprimento da obrigação principal serão aplicadas
quando apurada a infração por meio de ação fiscal procedida pela Fiscalização Tributária do
Município.
$ 1º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
1 — reincidência:
a) uma nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva
administrativamente a penalidade relativa à infração anterior.
II — falsidade:
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PREFEITURADE PEVA 4
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a) O cometimento, em tese, de um dos crimes contra à ordem tributária, previstos
na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, suprimindo ou reduzindo o imposto e
qualquer acessório mediante as seguintes condutas:
1 - Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
2 - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
3 - Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer
outro documento relativo à operação tributável;
4 - Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva
saber, falso ou inexato;
5 - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
$ 2º A infração das sanções de que trata esta Lei não elide a de outras previstas na
Legislação Tributária e Penal.
Art. 210 O infrator fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
$ 1º Não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:
1 - Instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento,
determinando a redução ou supressão do imposto devido;
2 - Não efetuar o recolhimento da importância devida cujo lançamento é efetuado
por homologação;
3 - Não promover inscrição municipal no Cadastro Mobiliário Niscal;
4 - Exercer atividades no âmbito do Município sem autorização;
5 - Iniciar obra de construção civil, sem prévia autorização do Município;
b) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando deixar, na
qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido;
€) igual a 100% (cem por cento) do tributo devido quando deixar, na qualidade de
substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido.
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DO SUL
$ 2º As penalidades previstas no $ 1º serão aplicadas em dobro quando o infrator
praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má-fé, ou quando reincidir
em infração caracterizada naqueles dispositivos.
$3º As penalidades previstas neste artigo não serão inferiores a:
1-30 VRMS na hipótese de o infrator tratar-se de pessoa jurídica;
H-30 VRM'S na hipótese de o infrator tratar-se de profissional autônomo de nível
superior ou legalmente equiparado;
HI — 20 VRM'S na hipótese de o infrator tratar-se de profissional autônomo de
nível médio;
IV — 20 VRMS na hipótese de o infrator tratar-se de profissional autônomo não
elencado nos incisos II e III.
Seção VI
Da Infração à Obrigação Acessória
Art. 211 À obrigação acessória decorrente desta Lei, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e
a sua inobservância impõe as penalidades estabelecidas na forma desta Lei.
Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Seção VII
Infrações Relativas a Informações Cadastrais
Art. 212 Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relativas a informações
cadastrais:
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DO SUL
Pi iii,
1 — multa de 30 VRM'S, na hipótese de não comunicar, ou comunicar sem causa,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de seus dados cadastrais, conforme dispuser o
Hm
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regulamento;
H — multa de 30 VRM'S, na hipótese de solicitação de liberação de espetáculo de
diversões públicas após a realização do evento;
HI — multa de 30 VRM'S:
a) na hipótese de não promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição no
Cadastro Mobiliário Fiscal;
b) na hipótese de não comunicar, ou comunicar sem causa, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados do registro no órgão de registro o encerramento das atividades no Município;
c) na hipótese da ausência de solicitação de liberação de espetáculos de diversões
públicas;
d) quando deixar de afixar cartaz de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal,
autorizado na forma do caput e parágrafo único do artigo 206.
IV — multa de 100 VRM'S, na hipótese em que se verificar falsificação na liberação
de espetáculo de diversões públicas ou, no caso de fraude, dolo ou má-fé na prestação ou promoção
de eventos de diversões públicas.
Seção VIII
Infrações Relativas a Declaração Eletrônica Mensal
Art. 213 As seguintes multas serão aplicadas em caso de infrações relacionadas à
Declaração Eletrônica Mensal:
1 — multa de 30 VRMºS:
a) por cada dado omitido, conforme exigido em regulamento, na Declaração Ele-
trônica Mensal de serviços prestados e tomados;
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CAÇAPAVA
ns
b) por cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados apre-
sentada fora da periodicidade, forma ou prazo estabelecidos em regulamento.
11 — multa de 30 VRM'S por cada dado incorreto, conforme exigido em regula-
mento, informado na Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados;
HI — multa de 30 VRM'S:
a) por cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados que
não for apresentada na periodicidade, forma ou prazo estabelecidos em regulamento;
b) por cada documento fiscal cuja informação divergir do que consta no documento
fiscal, conforme informado na Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados.
Seção IX
Infrações Relativas às Declarações de Instituições Financeiras
Art. 214 Serão aplicadas as seguintes multas por infrações referentes à apresentação
das declarações de instituições financeiras e assemelhadas, que devem conter dados sobre os servi-
ços prestados, informações relativas às contas contábeis, a natureza das operações realizadas e o
valor do imposto:
1 — multa de 60 VRM'S por cada dado omitido, conforme exigido em regulamento,
na Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados;
TT = multa de 60 VRM'S:
a) por cada dado incorreto, conforme exigido em regulamento, informado na De-
claração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados;
b) por cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados apre-
sentada fora da periodicidade, forma ou prazo estabelecidos em regulamento;
c) por cada dado omitido em relação às tarifas cobradas sobre os serviços regulados
pelo Banco Central do Brasil.
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CAÇAPAVA
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HH — multa de 60 VRM'S:
a) por cada Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados que
não for apresentada na periodicidade, forma ou prazo estabelecidos em regulamento;
b) por cada documento fiscal que contenha informações divergentes das constantes
na Declaração Eletrônica Mensal de serviços prestados ou tomados.
IV — multa de 56 VRM'S por cada dado incorreto em relação às tarifas cobradas
sobre os serviços regulados pelo Banco Central do Brasil.
Seção X
Infrações Relativas à Guia de Recolhimento do ISSQN
Art. 215 Será aplicada multa de 28 VRM'S por competência pata OS sujeitos passivos
que não utilizarem a guia de recolhimento emitida pelo sistema da Declaração Eletrônica Mensal,
conforme a obrigatoriedade de entrega da referida declaração.
Seção XI
Infrações Relativas aos Livros Destinados à Escrituração dos Serviços Prestados ou
Tomados e outros Obrigatórios pela Legislação
Art. 216 Será aplicada uma multa de 35 VRM'S por infração relacionada a livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, bem como a qualquer
outro livro fiscal exigido pela legislação municipal:
a) por competência, para os serviços não escriturados de acordo com o regula-
mento;
b) por competência, para aqueles que, mesmo em conformidade com o regula-
mento, escriturarem livros não autenticados.
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DO SUL
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Seção XII
Infrações Relativas aos Livros Destinados ao Registro de Recebimentos de Impressos
Fiscais, de Ocorrências e de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 217 Será aplicada multa de 35 VRM'S por infração relativa a livros destinados
a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos
fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam,
não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;
b) aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não
autenticados;
c) aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração na conformidade do regulamento.
Seção XIII
Infrações Relativas à Fraude, Adulteração, Extravio ou Inutilização de Livros Fiscais
Art. 218 Será aplicada multa de 100 VRM'S por infração relativa à fraude,
adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros
destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro
fiscal que deva conter o valor do imposto ou dos serviços;
b) para cada livro ou documento, não previsto em outro dispositivo, quando o
sujeito passivo não conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados
por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Seção IX
Infrações Relativas à Autorização de Impressão, Confecção, Emissão, Guarda ou
Conservação de Documentos Fiscais
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CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 219 Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relacionadas à autorização
de impressão, confecção, emissão, guarda ou conservação de documentos fiscais:
I- multa de 10 VRM'S:
a) por cada documento fiscal, quando o sujeito passivo mandar confeccionar Nota
Fiscal de Serviço ou documento equivalente em desacordo com o modelo aprovado pela legislação
municipal;
b) por cada documento fiscal, quando o estabelecimento gráfico confeccionar Nota
Fiscal de Serviço ou documento equivalente, para si ou para terceiros, em desacordo com o modelo
aprovado pela legislação municipal.
TI — multa de 10 VRM'S:
a) por cada documento fiscal, quando o contribuinte possuir Nota Fiscal de Servi-
gos ou documento equivalente com numeração ou seriação paralela;
b) por cada documento fiscal, quando o sujeito passivo emitir documento fiscal
informando deduções não permitidas pela legislação municipal;
c) por cada documento fiscal, quando o sujeito passivo emitir documento fiscal de
forma irregular para acobertar operações imunes, isentas ou ampatradas pela não incidência;
d) por cada documento fiscal, quando o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços
ou documento equivalente com valor diferente do valor real dos serviços;
e) por cada documento fiscal, quando o contribuinte emitir Nota Fiscal de Serviços
ou documento equivalente com valor distinto do valor real dos serviços;
£) por cada serviço, evento ou documento, quando deixar de emitir Nota Fiscal de
Serviço ou documento equivalente previamente autorizado.
HI — multa de 8 VRM'S por cada documento fiscal, quando o contribuinte não
preencher de forma idêntica todas as vias da Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente,
diferenciando as informações da via destinada ao tomador daquelas constantes na via destinada ao
controle da Administração Tributária.
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CAÇAPAVA
DO SUL
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Seção X
Infrações Relativas à Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina
Registradora (ECF)
Art. 220 Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relacionadas à utilização
de equipamento emissor de cupom fiscal - Máquina Registradora (ECF):
1 - multa de 10 VRM'S:
a) por equipamento, para aqueles que utilizarem ECF sem a devida autorização da
Administração Tributária;
b) por equipamento, para aqueles que mantiverem no estabelecimento ECF com
lacre violado ou instalado de forma que não atenda às exigências legais.
II — multa de 10 VRM'S:
a) por equipamento, por mês ou fração de mês, para aqueles que emitirem cupom
fiscal sem as indicações estabelecidas pela legislação;
b) por equipamento, por mês ou fração de mês, para aqueles que utilizarem ECF
em desacordo com as normas previstas na legislação, para os quais não haja penalidade específica;
c) por equipamento, para aqueles que não afixarem, ou afixarem em local não visível
ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pela
Administração Tributária, ou que apresentarem rasuras nesse Certificado.
HI — multa de 5 VRM'S por bobina, para aqueles que extraviarem, perderem ou
inutilizatem bobinas, imprimirem de forma ilegível, não conservarem em condições que garantam
a integridade dos dados impressos, arquivarem fora do estabelecimento ou em local não autorizado,
ou não exibirem à fiscalização quando solicitado.
Seção XI
Infrações Relativas ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM
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DO SUL
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Art. 221 Serão aplicadas as seguintes multas pot infrações relativas à inscrição em
cadastro simplificado dos prestadores de serviços que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal
equivalente, autorizado por outro Município para tomadores estabelecidos no Município de Caça-
pava do Sul:
1 multa de 10 VRM'S por prestador de serviços não inscrito;
H — multa de 10 VRM'S por documento fiscal recebido de prestador de serviços
não inscrito, para os tomadores que deixarem de efetuar à retenção na fonte dos prestadores que
emitem nota fiscal ou documento fiscal equivalente, autorizado por outro Município, conforme
estipulado no regulamento.
Seção XII
Infrações Relativas à Emissão de Nota Fiscal Eletrônica
Art. 222 Será aplicada multa de 10 VRMºS por documento fiscal aos prestadores de
serviços que, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica, não solicitarem a devida autorização para
fazê-lo, conforme determinado no regulamento.
Parágrafo único. O uso de documento diverso do disposto no $ 3º do art. 81 desta
Lei, especificamente a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, resultará em multa de 10 VRM'S por
documento emitido.
Seção XIII
Infrações Relativas à Fiscalização Tributária
Art. 223 Serão aplicadas as seguintes multas por infrações relacionadas à Fiscaliza-
ção Tributária:
1 — multa de 30 VRM'S:
a) para cada documento, informação ou declaração falsa ou inexata apresentada
pelo sujeito passivo;
9
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PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
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b) quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados não atenderem, den-
tro do prazo estipulado, à intimação realizada pela autoridade competente para apresentação de
informações e documentos.
H — multa de 5 VRM'S quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados
atenderem parcialmente à intimação da autoridade competente para apresentação de informações
e documentos;
IH — multa de 10 VRM'S:
a) quando o sujeito passivo embaraçar a ação fiscal, recusando-se ou sonegando a
exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos relacionados à apuração do imposto devido;
b) quando o sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados não facilitarem a ação
fiscal e não permitirem à fiscalização tributária acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, depen-
dências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de
dados, bem como a todos os documentos ou papéis, incluindo borradores, cadernos ou aponta-
mentos em uso ou já utilizados.
Seção XIV
Infrações Relativas à Exigência de Terceiros Relacionados ao Fato Gerador do Imposto
Art. 224 Será aplicada multa de 50 VRM'S por infração relacionada à exigência de
terceiros sobre o fato gerador do imposto:
a) para cada mês de competência, quando o profissional responsável pela escrita
fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do
imposto ou induzir o contribuinte à prática de infração;
b) para cada operação, quando o tomador do serviço aceitar documento diverso da
Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, previamente aprovado pelo fisco municipal;
c) para cada mês, quando o tomador do serviço contratar o serviço de profissional
autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
EP: 98570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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Seção XV
Infrações Relativas ao Fornecimento de Informações sobre a Utilização de Cartões de
Crédito ou Débito e Congêneres
Art. 225 Será aplicada a seguinte multa por infrações relacionadas ao fornecimento
de informações sobre a utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos
prestadores de serviços localizados no Município de Caçapava do Sul:
1 — multa de 50 VRMºS por mês às pessoas jurídicas administradoras de cartões de
crédito ou débito que deixarem de apresentar, conforme o regulamento, as informações sobre a
utilização de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados
no Município de Caçapava do Sul;
H — multa de 50 VRM'S por mês às pessoas jurídicas administradoras de cartões de
crédito ou débito que apresentarem as informações fora do prazo estabelecido em regulamento, ou
que o fizerem com dados inexatos ou incompletos, referentes à utilização de cartões de crédito ou
débito em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Caçapava do Sul.
Seção XVI
Infrações Relativas aos Substitutos Tributários
Art. 226 Nas infrações relativas aos substitutos tributários previstos na legislação
municipal, aplicar-se-ão as seguintes multas:
1-10 VRM'S por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário não exigir
do prestador do serviço o correto preenchimento da Nota Fiscal de Serviço ou de outro documento
fiscal autorizado pela Fazenda Municipal, inclusive, com relação às expressões previstas na
legislação tributária, que devem constar obrigatoriamente do documento emitido;
11-10 VRMS:
a) por ocorrência, na hipótese de o substituto efetuar o recolhimento do valor retido,
em desacordo com a forma estabelecida na legislação tributária municipal;
&cacapavadosulrsgovbr Q Rua XY de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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b) por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário não exigir do
prestador do serviço Nota Fiscal de Serviço ou outro documento fiscal autorizado pela Fazenda
Municipal.
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HI — 10 VRM'S na hipótese de o substituto não apresentar declaração fiscal na
periodicidade, na forma e no prazo estabelecido em regulamento;
IV —10 VRM'S por documento fiscal, na hipótese de o substituto tributário aceitar
que o substituído emita mais de um documento fiscal pelo mesmo serviço prestado, com o
propósito de evitar a substituição tributária;
V —30 VRM'S por competência, na hipótese de o substituto tributário não manter
o controle das operações sujeitas a esse regime para exame posterior da fiscalização tributária
municipal, conforme dispuser o regulamento.
Seção XVII
Infrações Relativas aos Substituídos Tributários
Art. 227 Nas infrações relacionadas aos substituídos tributários previstos na legis-
lação municipal, será aplicada multa de 10 VRMºS por documento fiscal, na hipótese em que o
substituído não destacar na Nota Fiscal de Serviço ou em outro documento fiscal autorizado pela
Fazenda Municipal, o valor a ser retido e a alíquota aplicada.
Seção XVIII
Infrações Relativas à Infringência aos Demais Dispositivos da Legislação Tributária Mu-
nicipal
Art. 228 Será aplicada multa de 50 VRM'S por infração relativa à violação de dispo-
sitivos da legislação tributária municipal, para os quais não haja penalidade específica prevista na
Lei.
Seção XIX
Disposições Gerais sobre Infrações por Descumprimento de Obrigações Acessórias
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ecacapavadosulrsgovor — QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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Art. 229 Em caso de reincidência, a infração será punida com o dobro da penali-
dade, e a cada reincidência subsequente, será aplicada uma multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 100% (cem por cento) sobre seu valor, até o limite máximo de 10.000 (dez
mil) VRM'S.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração que viola a mesma
norma tributária, cometida pelo mesmo infrator dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data em que a penalidade anterior se tornar definitiva administrativamente.
Art. 230 Quando for apurada a ocorrência de infrações relacionadas a mais de 1
(um) dispositivo de obrigação acessória, ao sujeito passivo serão aplicadas penalidades correspon-
dentes a todas as infrações cometidas.
Art. 231 Caso a prática de infração seja apurada em uma mesma ação fiscal por mais
de um sujeito passivo, todas as partes envolvidas estarão sujeitas a penalidades.
Art. 232 Para o lançamento das penalidades expressas em Valor de Referência Mu-
nicipal - VRM, será considerado o valor do VRM vigente na data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 233 Os procedimentos de inscrição, alteração de dados e baixa realizados de
ofício não isentam o contribuinte do pagamento da multa decorrente de sua omissão.
Art. 234 O pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória não
isenta O sujeito passivo do cumprimento da obrigação acessória, do pagamento do imposto devido
e dos acréscimos legais.
Seção XX
Da Redução do Valor das Multas por Descumprimento da Obrigação Principal
Art. 235 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e realizar o
pagamento das quantias exigidas dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas
será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 236 O autuado que reconhecer a procedência do Auto de Infração e da Inti-
mação, efetuando o pagamento das quantias exigidas durante a análise da impugnação ou no prazo
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CAÇAPAVA
DO SUL
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para apresentação de recurso ordinário, terá o valor das multas reduzido em 25% (vinte e cinco por
cento).
Art. 237 As reduções previstas nos artigos 235 c 236 não sc aplicam aos autos de
infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 229.
Art. 238 O sujeito passivo que reincidir em infração de que trata este Capítulo, po-
derá ser submetido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a um sistema especial de controle
e fiscalização, conforme regulamentação.
Art. 239 O pagamento do imposto e o cumprimento da obrigação acessória serão
sempre devidos, independentemente da penalidade a ser aplicada.
Seção XXI
Da Redução do Valor das Multas por Descumprimento de Obrigações Acessórias
Art. 240 Se o autuado reconhecer a procedência da infração cometida e realizar o
pagamento das quantias exigidas dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas
será reduzido em 20% (vinte por cento).
Art. 241 O autuado que reconhecer a procedência da infração cometida e efetuar o
pagamento das quantias exigidas durante a análise da impugnação ou no prazo para apresentação
de recurso ordinário terá o valor das multas reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 242 As reduções previstas nos artigos 235 e 236 não se aplicam aos autos de
infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 229.
Art. 243 O sujeito passivo que reincidir em infração de que trata este Capítulo, po-
derá ser submetido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a um sistema especial de controle
e fiscalização, conforme regulamentação.
Art. 244 O pagamento do imposto e o cumprimento da obrigação acessória serão
sempre devidos, independentemente da penalidade que vier a ser aplicada.
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ecacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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Seção XXII
Dos Limites para Aplicação da Multa por Descumprimento de Obrigações Acessórias
Art. 245 Os valores das multas previstas nos artigos 211 a 244 serão apurados com
base no número de eventos, respeitando o valor mínimo de 5 VRM'S e o máximo de 10.000
VRM'S.
Art. 246 Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza, no âmbito deste Município, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pe-
queno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ast. 247 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âm-
bito do Município, que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Con-
tribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), con-
forme o artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estará sujeito às regras
dessa Lei Complementar Federal, além de:
1 — às regulamentações emitidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microem-
presas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN);
1 — subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.
Ast. 248 Para os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arreca-
dação de Tributos e Contribuições, aplicam-se os dispositivos legais referentes ao processo admi-
nistrativo fiscal previstos nesta Lei, em casos de contencioso administrativo relativo ao lançamento
ou à exclusão de ofício do Simples Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES PREVISTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Proibições
Art. 249 Os sujeitos passivos que estiverem em débito com a Fazenda Municipal
não poderão receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
& cocapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
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públicas ou administrativas para fornecimento de materiais, equipamentos, realização de obras ou
prestação de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Seção II
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 250 O sujeito passivo que cometer infração com circunstâncias agravantes ou
que violar reiteradamente a legislação tributária poderá ser submetido a um regime especial de fis-
calização.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de Decreto, os critérios
a serem adotados para o regime especial de fiscalização.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento dos Benefícios
Art. 251 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos sujeitos pas-
sivos que se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos, em decorrência de infrações à
legislação tributária.
Parágrafo único. À suspensão ou cancelamento será determinado pelo Fisco Muni-
cipal, levando em consideração a gravidade e a natureza da infração.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 252 A arrecadação dos tributos será realizada:
1 — em local credenciado pelo Município;
1 — através de cobrança administrativa;
III — mediante ação executiva;
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a cocapovadosulrsgovior -Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
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IV — por meio de retenção na fonte;
V — através de convênios para cobrança.
$ 1º A cobrança será realizada conforme as formas e prazos a serem estabelecidos
mediante Decreto Municipal.
$2º A retenção na fonte ocorrerá no momento do pagamento por serviços presta-
dos às administrações direta e indireta do Município, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza e tributados sobre a receita bruta.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 253 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à res-
tituição total ou parcial do tributo, conforme previsto no Código Tributário Nacional, observando
as condições nele estabelecidas.
Art. 254 A restituição total ou parcial de tributos incluirá, proporcionalmente, os
acréscimos recolhidos, exceto aqueles referentes a infrações de caráter formal que não afetem a
causa da restituição.
Parágrafo único. As quantias, objeto da restituição, serão corrigidas apenas quando
não corresponderem ao exercicio fiscal vigente, pelo mesmo índice de variação utilizado para a
correção do valor do VRM.
Art. 255 Os pedidos de restituição dependerão de requerimento da parte interes-
sada, dirigido ao Secretário da Secretaria da Fazenda do Município, e somente serão aceitos se
acompanhados dos documentos que comprovem os pagamentos realizados.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, deverão ser anexados ao requerimento os compro-
vantes originais do pagamento efetuado.
e cocapavadosulrsgovbr Q Rua XY de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
CAÇAPAVA
DO SUL
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$2º A restituição do imposto será indeferida se o requerente criar qualquer obstá-
culo ao exame de sua escrita comercial ou documentos, quando isso se torne necessário para veri-
ficar a procedência do pedido.
$3º A legitimidade para requerer a devolução de valores, na hipótese de o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ter sido retido na fonte pelo tomador e recolhido in-
devidamente aos cofres municipais, pertence ao contribuinte prestador de serviços.
Art. 256 De acordo com a natureza e o montante do tributo a ser restituído, o
Secretário da Fazenda Municipal poderá propor que a restituição se processe mediante compensa-
ção com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 257 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pe-
dido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas a partir
da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 258 O direito de proceder ao lançamento de tributos, bem como a sua revisão
e suplementação, extingue-se 5 (cinco) anos após o término do ano financeiro em que se tornarem
devidos.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo será interrompido por qualquer
operação ou exigência administrativa necessária à revisão ou ao lançamento, desde que comunicada
ao contribuinte, iniciando-se um novo prazo ao fim do ano em que esse procedimento ocorrer.
Art. 259 O direito de cobrar dívidas provenientes de tributos, exceto aquelas que
constituem ônus reais sobre bens imóveis, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do término do
exercício em que se tornarem devidas.
Art. 260 O Poder Executivo promoverá anualmente a revisão de todos os créditos
tributários lançados e inscritos, ou não, em dívida ativa, com vistas à medida disposta no $ 1º.
e cacapavadosulrsgovkr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
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CAÇAPAVA
DO SUL
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$ 1º O expurgo dos créditos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, con-
forme disposto no artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), observando o previsto no $ 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80.
$2º A revisão referida neste artigo será realizada pela Secretaria Municipal da Fa-
zenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, incluindo, quando necessário,
termo de vistoria e verificação fiscal, conforme os procedimentos estabelecidos.
Art. 261 A prescrição da dívida fiscal será interrompida:
1 — por intimação ou notificação feita diretamente ao contribuinte pot repartição,
funcionário fiscal ou Carta AR MP — mão própria (registrada e entregue pessoalmente ao devedor),
para pagamento da dívida;
H — pela solicitação do contribuinte para concessão de prazos especiais ou parcela-
mento para pagamento, mediante termo de confissão de dívida;
HI — pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o
pagamento;
IV — pela notificação do contribuinte, por intimação realizada por Cartório ou Ta-
belionato de Registros Públicos e Protestos.
Art. 262 Cessa em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infrações
a dispositivos desta Lei ou da legislação complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 263 Além das imunidades previstas na Constituição Federal, na estadual e na
Lei Orgânica Municipal, somente subsistirão as isenções e incentivos fiscais concedidos por lei.
$ 1º As imunidades serão reconhecidas e as isenções concedidas pela seção de fis-
calização tributária, sempre a requerimento dos interessados, na forma estabelecida em Decreto
Municipal.
& cocapavadosulrsgovbr — QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
$ 2º As isenções concedidas para o pagamento de impostos não abrangerão, em
hipótese alguma, as taxas devidas a qualquer título e a Contribuição de Melhoria, salvo por deter-
minação expressa em regulamento.
$3º As empresas beneficiadas por incentivos fiscais deverão comprovar o cumpri-
mento das condições estabelecidas nas respectivas leis até o último dia útil de janeiro de cada ano,
sob pena de multa.
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Ast. 264 Constitui dívida ativa o crédito regularmente inscrito na repartição admi-
nistrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final
em processo regular, e divide-se em:
$ 1º Dívida ativa tributária constituída por créditos de natureza tributária, devida-
mente lançados e não pagos dentro dos prazos legais.
$ 2º Dívida ativa não tributária constituída por créditos de lançamentos não tribu-
tários, devidamente lançados e não pagos dentro dos prazos legais.
$3º Dívida ativa de outras origens compostas por créditos passíveis de execução
direta por peculiaridades contratuais ou determinações judiciais.
$4º A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
Art. 265 A inscrição do crédito tributário em dívida ativa poderá ser realizada após
o vencimento da obrigação e obrigatoriamente até 31 (trinta e um) de março do ano subsequente.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição
do crédito tributário ocorrerá a partir do vencimento e obrigatoriamente até 31 (trinta e um) de
março do ano subsequente.
Art. 266 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade compe-
tente, indicará obrigatoriamente:
Bcacapovadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000
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CAÇAPA
DO SUL
— o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio
ou residência de todos;
1 valor originário da dívida, bem como o termo inicial c a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
TI — a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V— se for o caso, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, com
o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V — a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, e;
VI — o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa conterá, além dos requisitos deste ar-
tigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, podendo ser extraída por meio eletrônico
e será autenticada pela autoridade competente.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO, PROTESTO, EXECUÇÃO E NEGATIVAÇÃO
Art. 267 Os créditos tributários c não tributários, inscritos em dívida ativa, ou não,
provenientes de lançamento de impostos vencidos e penalidades de natureza tributária, poderão
ser parcelados, protestados, executados e o contribuinte poderá ter seu nome negativado, obser-
vando-se as seguintes regras:
$1º O parcelamento será realizado em no máximo 60 (sessenta) parcelas mensais,
exceto para débitos ajuizados e protestados, que serão iguais e sucessivas, limitado ao valor mínimo
da parcela de 5 VRM'S, nos casos de dívidas inscritas em dívida ativa.
I-— para obter o parcelamento, o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado,
atualizado e consolidado com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de paga-
mento parcelado, por meio do Termo de Confissão de Dívida, que incluirá o total da dívida, com
correção monetária, juros e multas, conforme a legislação vigente, e sua discriminação, desde que:
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&cacapavadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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a) no momento do parcelamento, o contribuinte recolha, no mínimo, a primeira
parcela da dívida a ser parcelada;
b) os débitos protestados c ajuizados serão parcelados em no máximo 24 (vinte e
quatro) meses.
$ 2º O pagamento em parcelas implicará a aplicação dos juros de mora de 1% (um
pot cento) ao mês, desde o seu vencimento inicial até o efetivo pagamento.
$ 3º As parcelas mensais serão corrigidas no início de cada ano, relativo ao exercício
anterior, por índice a ser definido por Decreto do Executivo Municipal.
$ 4º Poderá ser concedido, a critério da Administração Tributária, o reparcelamento
do saldo devedor, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que:
a) no momento do reparcelamento, o contribuinte recolha no mínimo 20% (vinte
por cento) do saldo devedor, limitado ao valor mínimo da parcela de 5 VRMºS;
b) após o primeiro reparcelamento, em novo reparcelamento, o contribuinte deverá
recolher no mínimo 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, limitado ao valor mínimo da
parcela de 10 VRM?S.
$5º O não pagamento de 3 (três) parcelas ou o atraso no pagamento por um perí-
odo de 3 (três) meses tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando o débito
exigível em sua totalidade, autorizando o Fisco a inscrever o débito em dívida ativa, independente-
mente de qualquer notificação ao devedor, nos casos de tributos não inscritos, e a retomar as situ-
ações anteriores nos demais casos.
1 — o Município poderá, após notificação do devedor, encaminhar a Certidão de
Dívida Ativa para protesto em cartório, ficando todas as despesas decorrentes dessa ação a cargo
do devedor;
IH — o Município poderá, após notificação do devedor, encaminhar a Certidão de
Dívida Ativa para execução fiscal, ficando todas as despesas decorrentes dessa ação a cargo do
devedor;
4
&cocapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
FREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
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HI — O Município poderá, após notificação do devedor, negativar o contribuinte
junto a empresas que prestam serviços de proteção ao crédito, como SPC, Serasa ou outras simila-
res, independentemente de protesto ou execução fiscal, com todas as despesas decorrentes dessa
ação a cargo do devedor.
$6º O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários e não tri-
butários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, perante
a Fazenda Municipal.
Art. 268 As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos ne-
cessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 269 O parcelamento somente poderá ser concedido mediante Termo de Con-
fissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que inclua o total da dívida, com correção mone-
tária, juros, multas e custas, conforme a legislação vigente.
$1º O termo de confissão de dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício
na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, com vencimento antecipado do
saldo devido, servindo como título executivo.
$ 2º Os valores pagos serão imputados conforme a ordem estabelecida no artigo
163 do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 270 Os créditos tributários e não tributários ajuizados, protestados ou de con-
tribuintes negativados poderão ser parcelados conforme o disposto nesta Lei.
$1º O valor total do crédito ajuizado a ser parcelado será corrigido pelo índice
adotado para a correção dos demais tributos municipais, até a data do pagamento da primeira par-
cela.
$ 2º Sobre o valor corrigido incidirão juros e multa a partir do vencimento do cré-
dito até o pagamento da primeira parcela, conforme a presente Lei.
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&cocapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFEITURA DE
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$ 3º As custas judiciais, de protestos ou negativação, já dispensadas pela Adminis-
tração não farão parte do parcelamento, e as custas pendentes deverão ser suportadas pelo contri-
buinte, que deverá comprovar no Processo Administrativo.
$3º Os Processos Judiciais, de protestos ou negativação, serão suspensos tempora-
riamente até a quitação do débito, e, em caso de descumprimento das normas de parcelamento,
serão reativados.
CAPÍTULO XI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 271 As certidões negativas que comprovam a quitação de determinado tributo,
serão expedidas mediante requerimento do contribuinte, conforme solicitado.
Parágrafo único. À certidão negativa de débitos terá validade de 90 (noventa) dias.
Art. 272 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste
a existência de créditos não vencidos, em cobrança executiva em que tenha sido efetivada a pe-
nhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 273 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro con-
tra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional aplicável ao caso.
Art. 274 A certidão negativa de débito será fornecida no prazo máximo de 10 (dez)
dias a partir da data do requerimento.
Art. 275 À certidão negativa fornecida não exclui o direito do Fisco Municipal de
exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
$ 1º Os efeitos e demais disposições sobre as certidões negativas observarão o re-
gramento contido na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
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$2º A consulta para emissão da certidão negativa ou positiva com efeito negativo
será realizada pelo CPF e/ou CNPJ do contribuinte, abrangendo todos os imóveis e atividades que
ele possuir.
$3º O contribuinte deverá quitar os débitos do imóvel a ser transferido.
Art. 276 Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de ser-
viço público, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos, será exigida certidão
negativa de débito do interessado.
Art. 277 A falta de certidão fomecida pela repartição competente, de isenção ou de
quitação de tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até a data da operação, resul-
tará em responsabilidade solidária do adquirente.
Art. 278 A falta de transcrição da negativa referida no artigo anterior, nas escrituras
ou documentos de transferência, permitirá ao Município a cobrança judicial imediata do débito
eventual existente.
Art. 279 No caso de solicitação de certidão para contribuinte beneficiado com par-
celamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento das parcelas, será emitida certidão
positiva com efeito de negativa, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento, conforme
o artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Art. 280 A Fazenda Municipal poderá utilizar meios eletrônicos para o forneci-
mento da certidão negativa de débitos.
Parágrafo único. O fornecimento da certidão negativa de débitos será disciplinado
por meio de Decreto do Executivo Municipal.
TÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO T
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 281 Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de
atos e formalidades tendentes a formar decisão sobre:
1 — reclamação contra lançamento;
II — auto de infração;
HI — pedido de restituição e/ou compensação;
IV — apuração de tributos devidos.
CAPÍTULO H
DA INVIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 282 O uso de meio eletrônico na tramitação de Processos Administrativos
Municipais, comunicação de atos, notificações e intimações de todas as espécies será admirido nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos
e arquivos digitais;
H — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
HI — assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário, pelo padrão ICP-Brasil (sistema oficial do Brasil para certificação digital para emissão
de certificados digitais com validade jurídica):
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, a ser regulamentada por Decreto;
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FREFEITURADE
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b) mediante cadastro de usuário e senha na Administração Municipal, a ser
regulamentada por Decreto e conforme disciplinado pelos órgãos respectivos da Administração
Municipal;
c) a senha de acesso a que se refere a alínea anterior é de uso pessoal e intransferível,
sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sígilo.
Art. 283 O acesso e a prática de todos os atos e procedimentos em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 282 desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio na Administração Municipal, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
$ 1º O credenciamento na Administração Municipal será realizado mediante
procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
$ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a
preservar o sígilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
$3º Os órgãos da Administração Municipal poderão criar um cadastro único para
o credenciamento previsto neste artigo, ou separadamente, conforme interesse da Administração.
$4º Os servidores da Administração Municipal utilizarão assinatura digital em todos
os documentos emitidos e publicados por meio eletrônico, nos termos desta Lei.
Art. 284 Consideram-se realizados os atos e procedimentos por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema da Administração Municipal, do que deverá ser fomecido
protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando os procedimentos forem enviados para atender prazo
específico, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do seu
último dia.
Art. 285 A Administração Municipal poderá criar Diário Eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
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$1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser
assinados digitalmente nos moldes do art. 282, parágrafo único, inciso III, desta Lei.
$2º A publicação eletrônica na forma deste artigo, substitui qualquer outro meio de
intimação, citação e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, podendo, porém, o ato ser
praticado, a critério da Administração, pelas demais formas previstas no art. 200 desta Lei.
$ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Elerrônico.
$4º Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como
data da publicação.
$ 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização de citação, intimação ou notificação, esses atos poderão ser praticados segundo as regras
previstas no art. 200 desta Lei.
$6º Os documentos produzidos eletronicamente e publicados em meio eletrônico,
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
Art. 286 As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que
se cadastrarem na forma do art. 282, parágrafo único, inciso III, alínea “b” desta Lei, dispensando-
se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
$ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando ou seu
representante legal efetivar a consulta eletrônica 40 teor da intimação, certificando-se a sua
realização.
$2º Na hipótese do $ 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$3º A consulta referida nos $$ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez)
dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
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PREFEITURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
$ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos
termos do $ 3º deste artigo.
$5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme
determinado pela autoridade administrativa competente.
$6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
$ 7º Consideram-se representantes legais para os efeitos desta Lei, aqueles cujas
documentações sejam entregues em meio próprio junto à Administração Municipal ou aqueles que
possuam atribuição para tanto por Procuração Eletrônica emitida em aplicativo da Administração
Municipal, com assinatura digital no padrão ICP-Brasil, a ser instituído e regulamentado por
Decreto.
Art. 287 Observadas as formas e as cautelas do art. 200 desta Lei, as citações,
intimações e comunicações em geral, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio
eletrônico, desde que a íntegra do seu conteúdo seja acessível ao citando.
Art. 288 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por
autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se
quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 289 O processo fiscal, por meio de procedimento contencioso, terá início:
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na
1 — com a lavratura do termo de início da fiscalização e/ou intimação escrita para
apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
1 — com a lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
1 — com a lavratura do termo de apreensão de livros e outros documentos fiscais;
IV — com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize O início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte;
V — com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo
dele decorrente.
$1º Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os fiscais tributários o prazo de 60
(sessenta) dias contínuos para concluí-la, podendo este prazo ser prorrogado por até 60 (sessenta)
dias contínuos pelo coordenador da seção de fiscalização, mediante justificativa por escrito do
agente fiscal, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
$ 2º Se o procedimento fiscal-administrativo iniciar com a lavratura do termo de
início de fiscalização ou intimação escrita, O prazo contar-se-á a partir da entrega pelo sujeito
passivo na Fazenda Municipal, dos livros exigidos em lei e/ou outros documentos solicitados.
$3º O prazo concedido no termo de início de fiscalização ou intimação para
apresentação de livros exigidos em lei e/ou outros documentos, somente poderá ser prorrogado
mediante justificativa por escrito do sujeito passivo, e dirigida ao coordenador da seção de
fiscalização, que poderá conceder ou não essa prorrogação.
$4º O prazo para concluir a fiscalização será suspenso sempre que o servidor
responsável pela fiscalização entrar em gozo de férias, licença de saúde, transferência do setor, ou
exoneração.
Art. 290 O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, das demais pessoas
envolvidas nas infrações verificadas.
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FREFEITURADE
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Art. 291 O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão
e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
1 — o local, a data c a hora da lavratura;
1 — o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se
houver;
HI — o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na
ausência deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNP), conforme o caso);
IV —a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V —a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI — o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu
enquadramento legal;
VII — a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII — a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos
acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo 294 desta Lei;
IX — a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X — a assinatura do autuado, ou de seu representante legal, ou ainda, a menção da
circunstância de que os responsáveis não puderam ou se recusaram a assinar.
$ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do Processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para a
determinação da infração e da pessoa do infrator.
$ 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta T.ei.
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FREFEIJTURADE
$ 3º A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em nulidade
do auto de infração ou sua agravação.
Art. 292 Da lavratura do auto de infração será intimado:
I — pessoalmente mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio
autuado, seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
H — por via postal remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
II — por publicação no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua
íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos
anteriores;
TV — por meio eletrônicos devidamente cadastrados.
Art. 293 A notificação de lançamento conterá:
I— a qualificação do sujeito passivo notificado;
Il — a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
HI —o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV —a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V —a assinatura do servidor público competente com a indicação de seu cargo.
Art. 294 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de
lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de livros
ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que
entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
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PREFEITURADE UP AVA ;
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DO SUL
Parágrafo único. A impugnação, que terá efeito suspensivo, instaura a fase
contraditória do procedimento.
Art. 295 A autoridade fazendária determinará de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá
as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação
ou aditamento da primeira.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância, dos Recursos e do Julgamento em Segunda
Instância
Art. 296 Preparado o processo, a autoridade administrativa fazendária, designada
para coordenação, proferirá despacho por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em que
resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de
infração ou da reclamação contra lançamento.
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado,
observadas as regras contidas no artigo 200 desta Lei.
Art. 297A autoridade julgadora em primeira instância recorrerá de ofício, mediante
declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do
pagamento de tributo ou de multa.
Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido à autoridade superior competente
para seu exame, nos termos da Les.
Art. 298 Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo
caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo a junta de recursos fiscais dentro
do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
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$ 1º A Junta de Recursos Fiscais designada por Portaria do Prefeito será composta
por3 (três) integrantes titulares e 3 (três) integrantes suplentes do quadro permanente de servidores
da administração municipal, preferencialmente da área tributária, com titulação de nível superior.
I- serão designados para função de coordenador contencioso tributário, servidores
em efetivo exercício no cargo de fiscal responsável pela área tributária, por Portaria do Prefeito
Municipal;
a) o auditor que elaborou o processo fiscal não poderá atuar na primeira instância
recursal.
IH - deverão ser nomeados 3 (três) funcionários, preferencialmente com nível
superior, para exercer as funções da junta de recursos para que não recaia a decisão das instâncias
de julgamento em autoridade fiscal que já instruiu o Processo;
HI - No julgamento em segunda instância votará o coordenador que analisou em
primeira instância e mais 2 (dois) titulares ou suplentes.
$ 2º A Junta de Recursos elaborará seu regimento, que será aprovado pela maioria
absoluta de seus membros e submetido à homologação do Prefeito Municipal.
$3º O Regimento da Junta de Recursos disporá sobre:
1 — a forma de funcionamento dos julgamentos dos recursos voluntários;
T—a distribuição proporcional dos Processos a relatar;
HI — o julgamento, segundo a ordem cronológica da autuação;
IV —a rigorosa igualdade de tratamento às partes;
V-—o direito da defesa oral nos recursos;
VI- a publicidade de suas sessões e decisões;
VI — o direito a pedido da preferência justificado pelas partes.
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PREFEITURADE
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$ 4º Fica atribuído ao coordenador da junta de recursos fiscais, a título de
gratificação, a importância de 80 VRM'S mensais.
$ 5º Fica atribuído aos demais membros da Junta de Recutsos Fiscais, a título de
gratificação, a importância de 40 VRM'S mensais.
Art. 299 À decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento do Processo pela Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e multa à partir desta data, apenas da data em que
aquela for prolatada.
Art. 300 As decisões de qualquer instância se tornam definitivas, uma vez esgotado
o prazo legal sem interposição de recurso.
Art. 301 Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente,
os lançamentos dos tributos e penalidades não pagos serão objeto dos acréscimos legais de multa,
juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando
cabíveis.
$ 1º O sujeito passivo poderá evitar, total ou parcialmente, a aplicação dos
acréscimos mencionados no caput deste artigo, caso realize o pagamento dos valores exigidos até
a decisão da primeira instância.
$ 2º No caso de decisão final favorável, total ou parcialmente, ao sujeito passivo
serão restituídas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão final, e na proporção do
que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a
partir da data em que foi efetuado o pagamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção Única
Do Procedimento de Consulta
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Art. 302 Ao sujeito passivo ou seu representante legal, é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes da ação
fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 303 A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de
fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à
consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 304 À autoridade fazendária dará solução à consulta por escrito, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
Art. 305 Do despacho proferido em Processo de consulta não caberá recurso.
Art. 306 À resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se
fundada em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307 Fica estabelecido o valor do Valor de Referência Municipal - VRM, para
o ano de 2026, no valor de R$ 10,00 (dez reais), que será corrigido a partir de 2027, anualmente,
no início de cada exercício, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo) do último ano civil.
$ 1º Essa mesma correção será aplicada a todos os débitos municipais.
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$ 2º Todos os débitos municipais lançados até 31 (trinta e um) de dezembro de
2025, serão reajustados pelo IPCA e convertidos em VRM, conforme o valor mencionado.
$3º Nos anos subsequentes, os valores a serem inscritos em dívida ativa serão con-
vertidos em VRM com base no valor ajustado.
Art. 308 O valor do tributo será o valor do lançamento, a ser pago em quota única,
no mês de competência.
$ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por mês de competência o mês estabe-
lecido para o pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
$ 2º Nos casos em que a lei autoriza o pagamento parcelado do tributo, especial-
mente para o IPTU e a Taxa de Coleta de Lixo, as parcelas serão calculadas dividindo-se o valor
lançado pelo número de parcelas, com a primeira vencendo no mês subsequente, conforme o ca-
lendário fiscal.
Art. 309 Os valores lançados e não recolhidos nos respectivos vencimentos serão
corrigidos monetariamente pela variação do VRM, e sobre os valores corrigidos incidirá multa de
2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação tribu-
tária sem o seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências, poderá ser inscrito
em dívida ativa.
Art. 310 Os prazos fixados neste Código são contínuos e fatais, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
$ 1º Os prazos somente se iniciam e vencem em dias úteis e durante o expediente
normal da repartição onde o Processo está em andamento ou onde deve ser praticado o ato.
$ 2º Nos casos em que a obrigação deva ser cumprida até determinada data, se esta
recair em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o dia útil imediatamente
posterior.
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Art. 311 Pela exigência a menor do imposto, taxas e multas, o funcionário respon-
sável responderá solidariamente perante a Fazenda Municipal, quando comprovado descaso ou
negligência na execução dos serviços, tendo direito de regresso contra o contribuinte.
Art. 312 Incorpora-se à legislação municipal as disposições relativas a lançamento,
arrecadação e fiscalização, bem como as orientações sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), conti-
das nas Leis Complementares Federais nº 123/2006 e suas posteriores alterações, que instituítam
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microem-
presas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), além das Resoluções aprovadas ou que
venham a ser aprovadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único. Aplica-se aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unifi-
cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, em casos de contencioso administrativo relativo
ao lançamento ou à exclusão de ofício do Simples Nacional, os dispositivos legais pertinentes ao
processo administrativo fiscal previstos nesta Lei.
Art. 313 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em relação às
hipóteses de incidência previstas na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, deverá
ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, exclu-
sivamente por meio de transferência bancária, dentro do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB),
para o domicílio bancário informado pelo Município, conforme disposto no inciso III do art. 4º da
referida Lei Complementar.
$ 1º Na ausência de expediente bancário no 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
à ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia
anterior em que haja expediente bancário.
$2º O comprovante da transferência bancária, emitido segundo as normas do SPB,
servirá como documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 314 Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é ga-
rantida ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e declarar as informações referentes à
obrigação acessória mencionada no art. 2º da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de
2020, até o 20º (vigésimo) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de penalidades.
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Parágrafo único. O ISSQN referido no caput será atualizado pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, para títulos federais, a partir do 1º (pri-
meiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao pagamento,
acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 315 Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza no âmbito do Município, o padrão nacional de obrigação acessória e arrecadação do ISSQN,
incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme instituído pela Lei Comple-
mentar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 316 O Município está autorizado a firmar convênios, ajustes ou protocolos
com Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pelo art. 9º da Lei Complementar nº 175, de 23 de se-
tembro de 2020, com o objetivo de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei Comple-
mentar Federal.
Art. 317 Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-
tureza no âmbito do Município, os dispositivos legais referentes ao Processo Administrativo Fiscal
previsto nesta Lei, quando se tratar de contencioso administrativo relativo às disposições contidas
na Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 317-A As disposições deste Código permanecem válidas e em pleno vigor na-
quilo que forem compatíveis com as normas introduzidas pela Reforma Tributária (Emenda Cons-
titucional 132/2023), bem como com as legislações complementares que a regulamentarem.
Parágrafo único. Ficam revogadas ou consideradas não aplicáveis, no que couber,
as normas que forem incompatíveis com o novo regime tributário estabelecido pela referida
emenda e suas regulamentações, respeitando a necessidade de adequação progressiva dos disposi-
tivos legais às novas diretrizes constitucionais e infraconstitucionais.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 318 O Poder Executivo regulamentará mediante Decreto ou Instrução
Normativa a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance.
Art. 319 Revogam-se todas as Leis Municipais anteriores que tratem da matéria
regulamentada por esta Lei, especialmente as Leis Municipais nº 31, de 14 de dezembro de 1974 e
suas alterações, quais sejam, Lei nº 23, de 08 de dezembro de 1977, Lei nº 22, de 19 de novembro
de 1979, Lei nº 003, de 25 de janeiro de 1989, Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 2001, Lei nº 617,
de 11 de outubro de 1994, Lei nº 716, de 07 de agosto 1995, Lei nº 828, de 26 de dezembro de
1996, Lei nº 928, de 09 e dezembro de 1997, Lei nº 1.438, de 24 de dezembro de 2002, Lei nº 1.600,
de 30 de dezembro de 2003, Lei nº 2.059, de 29 de dezembro de 2006, Lei nº 2.384, de 29 e
dezembro de 2008, Lei nº 2.537, de 15 de dezembro de 2009, Lei nº 3.166, de 07 de maio de 2013,
Lei nº 3.246, de 12 de novembro de 2013, Lei nº 3.340, de 25 de março de 2014, Lei nº 3.366, de
29 de abril de 2014, Lei nº 3.622, de 29 de setembro de 2015, Lei nº 3.673, de 29 de dezembro de
2015, Lei nº 3.900, de 10 de outubro de 2017, Lei nº 3.922, de 21 de dezembro de 2017, Lei nº
4283, de 17 de novembro de 2021, assim como os anexos das Leis não revogadas que abordam
valores e taxas aqui contemplados, além dos Decretos que regulamentam as Leis revogadas, tais
como, Decreto Executivo nº 2.571, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 320 Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DB CAÇAPAVA DO SUL, 01 de outubro de 2025.
arcelo (, Spode
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
Em OL
Us,
DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Govemança
e Desenvolvimento Iconômico
Matrícula: 479119-3
O Rua XY de Nevembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000
PREFELTORA DE
ass CAÇAPAVA
[BB | | Dosu
e SeRAmANA aivonior penta
O Valor Venal do Imóvel será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVI=VVT+VVE
Onde:
VVI= Valor Venal do Imóvel
VVT= Valor Venal do Terreno
VVE= Valor Venal da Edificação
1 1) Fatores para Terrenos
O valor Venal do terreno será assim determinado:
VVT=FTxVYmIxSxTxPxCATXDP
FIT=ATxAU/ATE
FIT (Fração Ideal de Terreno) = É o quantitativo de terreno distribuído a cada unidade
construída dentro do mesmo lote e será apurado através da seguinte formulação:
Onde:
AT=Área do Terreno
AU=Área da Unidade
ATE= Ácca Total Edificada do Lote
Vm?T= é o valor do mº de terreno por face de quadra estabelecidos no Anexo II;
S= situação do terreno, sua posição dentro da quadra conforme abaixo;
P= pedologia do terreno, tipo de solo;
T'= topografia do terreno;
CAT= fator corretivo da área terreno;
DP= depreciação profundidade, conforme tabela.
SITUAÇÃO (8) O fator corretivo de situação é atribuído ao imóvel conforme sua
localização dentro da quadra, de conformidade com a tabela e coeficientes abaixo:
b 4)
[o Situação do Terreno Coeficiente de correção
Uma Frente 1,00
Duas Frentes 1,10
Esquina 1,10
Hundos 0,80
Encravado 0,50
| Gleba 1,00 E
TOPOGRAFIA (T) O fator corretivo de topografia é atribuído ao imóvel conforme
sua declividade dentro da quadra, de conformidade com a tabela e coeficientes abaixo:
Topografia do Terreno Coeficiente de correção +
Plano 1,00
Adlive 0,90 |
Declive 0,80
Top. Irregular 0,80 +
PEDOLOGIA (P) O fator corretivo de pedologia é atribuído ao imóvel conforme as
características do solo que o compõe e será obtido aplicando-se a tabela e os coeficientes a seguir:
Pedologia do Terreno Coeficiente de correção ]
Firme 1,00 |
— Inundável 0,65 |
Alagado 0,50
DEPRECIAÇÃO PELO FATOR GLEBA DO TERRENO
O fator corretivo de depreciação por GLEBA, atribuído ao imóvel, será obtido aplicando-
se a tabela e os coeficientes a seguir:
Área de até 1.000,00 m? = 1,00
Se a área do terreno for > 1.000,01 e < 2.000,00 m?, então fe. = 0,90
Se a área do terreno for > 2.000,01 e < 3.000,00 m?, então fe . = 0,80
Se a área do terreno for > 3.000.01 e < 4.000,00 m?, então fe ..... = 0,70
Se a área do terreno for > 4.000,01 e < 5.000,00 m2, então fe..... = 0,60
Se a área do terreno for > 5.000,01 e < 6.000,00 mê, então fe . no = 0,50
Se a área do terreno for > 6.000,01 e < 7.500,00 m?, então fg.. = 0,40
O)
ERERELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
Se a área do terreno for > 7.500,01 e < 10.000,00 mê, então FO = 0,35
Se a área do terreno for > 10.000,01 e < 20.000,00 m?, então DE sssmesnões = 0,30
Se a área do terreno for > 20.000,01 e < 50.000,00 mê, então fg... = (0,25
Se a área do terreno for > 50.000,01 e < 100.000,00 mé, então fg .. = 0,20
Se a área do terreno for > 100.000,01 e < 200.000,00 mº, então tg = 0,15
Se a área do terreno for > 200.000,01 mê, então DD ssssceses cones rernserammsetens ess = 0,10
DEPRECIAÇÃO PROFUNDIDADE
A profundidade média será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
[ Profundidade Média (PM) = Área Total do Terreno (AT)/Testada do Terreno (T'T)
]
A depreciação por profundidade média será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
[ Depreciação de Profundidade (DP) = Profundidade Média (PM)/Testada do Terreno (TT) |
Do resultado do cálculo acima será aplicada a tabela abaixo para Depreciação do Terreno
em relação a sua Profundidade:
TABELA DE DEP — DEPRECIAÇÃO FATOR |
Até 3,00 0,00 1,00
E 3,01 a 3,50 10% 0,90
3,51 a 4,00 20% 0,80
4,01 a 4,50 30% LD 0,70
É 451 25,00 40% 0,60
5,01 a 6,00 50% 0,50
6,01 a 7,50 60% Lo 0,40
Acima de 7,51 80% 0,20
2 2) Fatores para Edificação
O valor Venal da edificação será obtido através de aplicação da seguinte fórmula:
VVE = AuE x Vm2T'CPadrão x Est. Conservação
Onde:
PREFELTORA E
CAÇAPAVA
DO SUL
AS,
ne e
VVE= Valor Venal da Edificação;
AuE= Área da unidade Edificada;
Vm? TCPad = Valor do metro quadrado da tipologia construriva padrão construtivo;
EC = Coeficiente de depreciação em relação ao estado de conservação.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
| Estado de Conservação Coeficiente
Ótimo 1,00
— Bom 0,90
| Regular 0,80 +
Lo Precário 0,60
São considerados face de quadra os descritos no anexo II desta Lei e no mapa de faces
anexo.
PREFELTURA DE
1. PLANTA DE VALORES DOS TERRENOS
2. PLANTA DE VALORES DAS TERRAS RURAIS POR HECTARE
1º Os imóveis rurais desprovidos ou não de benfeitorias, situados no perímetro
municipal, estarão sujeitos a utilizar as seguintes bases para os procedimentos de cobrança ou quitação
do Imposto de 'Iransmissão de Bens Imóveis — ['I'BI, e direitos relacionados:
a) aptidão boa: terras que suportam manejos intensivos de solos para culturas
temporárias e/ou permanentes, mecanizáveis, declividades leves, solos com ótimas
EREFELTURA DE
CAÇAPAVA
[B | | DOSUL
De Sei
profundidades, com condições específicas que permitem as práticas de atividades
agrícolas e/ou pastoris, com produtividades altas ou médias;
b) aptidão regular: terras que suportam manejos de solos, mas possuem limitações
para a implantação de culturas temporárias e/ou permanentes, mecanizáveis,
declividades médias, solos com boas profundidades, com condições específicas que
permitem as práticas de atividades agrícolas e/ou pastoris, com produtividades
altas ou médias;
c) aptidão restrita: terras que suportam manejos de solos, mas possuem limitações
para a implantação de culturas temporárias e/ou permanentes, mecanizáveis,
declividades altas, solos com boas profundidades, com condições específicas que
permitem as práticas de atividades agrícolas e/ou pastoris, com produtividades
medias ou baixas;
d) pastagem plantada: terras que suportam certos manejos de solos para culturas
temporárias e/ou permanentes, poucas/difíceis mecanizáveis, declividades
médias /acentuadas, solos com baixas/médias profundidades, com condições
específicas que permitem as práticas de atividades agrícolas e/ou pastoris, com
produtividades médias ou baixas;
e) aptidão para silvicultura ou pastagem natural: terras destinadas à pastagens naturais,
silviculturas ou reflorestamentos, sendo consideradas de difíceis manejos para
melhoramentos mecanizáveis, resumidas práticas e com baixos níveis para
aplicações tecnológicas;
£) aptidão para a preservação da fauna, flora e nascentes de águas: terras com
restrições ambientais, sociais, jurídicas e que impossibilitem o uso para os fins
descritos nas alíneas anteriores.
2º Os imóveis rurais serão pautados, no que concerne à exigibilidade e quitação do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a ele relacionados, pelos parâmetros
elencados nas alíneas “a”, “Db”, “Sc”, “dA” e SF”.
$ 1º Os parâmetros elencados no artigo 2º compreendem, dentre outros elementos, os
valores constantes no laudo anual fornecido à Receita Tederal para efeitos de tributação do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural.
$ 2º Além dos valores constantes no laudo anual, também abarcam os seguintes valores:
1- às transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário;
HH - a declaração prestada pelo contribuinte na referida guia fiscal;
ns
PREPELINRA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
pf, it tm, j
SAGA gi: = :
HH - as características das benfeitorias do imóvel, sua localização e a infraestrutura
viária circundante;
IV -os valores praticados nas áreas limítrofes ou inseridas em regiões economicamente
equiparáveis.
$ 3º Serão consideradas para fins de cálculo, as benfeitorias elencadas no anexo II,
sendo as demais, objeto de avaliação mediante pesquisas de mercado e pareceres técnicos que
empreguem métodos de depreciação, quando cabível.
& PLANTA DE VALORES PREDIAL EM VRM
TALVENARIA
“399,94
ALVENARIA | MUITOBOM [336,79 | DAFACE2A25 IXP/FACE
CASA ALVENARIA DA FACE 2A 25 -1% P/FACE
CASA ALVENARIA | [REGULAR DA FACE 2425 -1%P/FACE
TASA ALVENARIA | BAIXO DAFACE2A 25 -1%P/FACE
CASA MISTA MUITO BOM [215,55 | DAFACE2A25 IA P/FACE
CASA MISTA BOM 193,99 — | DAFACE2A25-1%P/FACE
CASA MISTA REGULAR | [174,59 DAFACE2A 25 -1%P/FACE
CASA MISTA BAIXO 157,13 DA FACE 24 25 -1%P/FACE
CASA MADEIRA MUITO BOM [210,50 | DAFACEZA 25 IXP/FACE
CASA MADEIRA BOM 189,45 DA FACE 2A 25 -1% P/FACE
CASA MADEIRA REGULAR [170,50 | DAFACE2ZA25 1%P/FACE
[CASA MADEIRA BAIXO 15345 | DAFACE2A25-1%P/FACE
APARTAMENTO TODOS ALTO 420,99 | DAFACE2A25-1%P/FACE
APARTAMENTO TODOS MUITO BOM [378,89 | DAFACE2A25-I6P/FACE
APARTAMENTO TODOS BOM DA FACE 2425 1% P/FACE
APARTAMENTO TODOS REGULAR DA FACE ZA 25 1% P/FACE
APARTAMENTO TODOS BAIXO 27621 | DAFACE2A25 1%P/FACE
LOJA/SALA COMER. | TODOS ALTO 420,99 | DAFACE2A25-1%P/FACE
[CIAL
LOJA/SALA COMER- | TODOS MUITO BOM [37889 | DAFACE2ZA25-I%P/FACE
CIAL
LOJA/SALA COMER. | TODOS BOM 341,00 | DAFACE2A 25 -1%P/FACE
CIAL
LOJA/SALA COMER. | TODOS REGULAR [306,90 | DAFACEZA25-1%P/FACE
CIAL
LOJA/SALA COMER. | TODOS BAIXO 27621 | DAFACE2A25 1%P/FACE
CIAL
GARAGEM/QUIOS- | TODOS MUITO BOM [29469 | DATACE2A25-1%P/PACE
QUE
PREPELTORA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
GARAGEM/QUIOS- | TODOS BOM 235,75 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
QUE 1
GARAGEM/QUIOS- | TODOS REGULAR | [188,60 DA FACE 2 A 25 1% P/FACE
QUE
GARAGEM/QUIOS- | TODOS BAIXO 150,88 DAFACE2A25-1%P/FACE |
QUE
TELHEIRO TODOS MUITO BOM | 150,88 DA FACE 2A 25 -1% P/FACE
TELHEIRO TODOS BOM 120,71 DA FACE 2425 -1%P/FACE
TELHEIRO TODOS REGULAR | [96,57 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
TELHEIRO TODOS BAIXO 77,25 DA FACE 2A 25 1% P/FACE
TELHEIRO TODOSSEM — | BAIXO 61,80 DA FACE 24 25 1% P/FACE
PISO
COBERTURA META- | COM PISO TODOS 210,50 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
LICA
COBERTURA META. | SEM PISO TODOS 126,30 DA FACE 2A 25 -1%P/FACE
LICA
GALPÃO TODOS BOM 147,35 DA FACE 2 25 -1% P/PACE
GALPÃO TODOS REGULAR | [103,14 DA FACE 2 À 25 -1% P/FACE
GALPÃO TODOS BAIXO 72,20 DA FACE 2A 25 -1%P/PACL
SALÕES E GINÁSIO IODOS BOM 250,00 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DE ESPORTES
SALÕES E GINÉSIO | TODOS REGULAR | [225,00 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DE ESPORTES
ARMAZENS DE AL- | TODOS MUITO BOM |225,00 DA FACE 2 À 25 -1% P/FACE
VENARIA
ARMAZENS DE AL- | TODOS BOM 202,50 DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
VENARIA
ARMAZENS DE AL-
VENARIA
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
ARMAZENS DE AL-
VENARIA
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
SILOS METÁLICOS
SILOS METÁLICOS
SILOS META
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
SILOS METÁLICOS
TORRES DE COMU-
NICAÇÃO
PISCINAS
TODOS
TODOS
TODOS
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
TANQUES METÁLI-
cos
TODOS
TODOS
DA FACE 2 A 25 -1% P/FACE
BOX DE ESTACIO- | COBERTOS IN- DA FACE 2 25 -1% P/FACE
NAMENTO. TERNOS
BOX DE ESTÁCIO. [EXTERNOSE | TODOS DA FACE 2A 25 1% P/FACE
NAMENTO COBERTOS
BOX DE ESTÁCIO-| DESCOBERTOS | TODOS 67,36 DA FACE 2A 25 1% P/FACE
|NAMENTO COMPISO o
BOX DE ESTACIO- | DESCOBERTOS | TODOS 33,68 DA FACE 2 25 -1% P/FACE
NAMENTO SEM PISO
PREFELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
ai e,
CAGARAvA af
1 — Sociedades de profissionais, por mês e por profissional associado, valor da classe
profissional multiplicado pelo número de profissionais.
2 — Profissionais autônomos que prestem serviços em razão de qualificação por curso
superior, por ano:
2.1 — Médico. 100,00 VRMºS
2.2 - Dentis 70,00 VRM'S
2.3 - Engenheiros, Arquitetos e Advogados 70,00 VRM'S
2.4 - Contadores . is 70,00 VRM'S
2.5 - Outros com nível superior... 70,00 VRM'S
3 — Profissionais autônomos com nível médio ou técnico e os legalmente equiparados,
30,00 VRM'S
4 — Outros profissionais autônomos... 12,00 VRM'S
5 — Taxista, por ano.............. 12,00 VRMºS
em = , Serviços de nunca é e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
ã Processamento, armazenamento ou hospedagem de | Do prestador
1.03
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e cong:
Elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos, independentemente da
1.04 arquitetura construtiva da máquina em que o Do prestador 35
programa será executado,
| incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de
ui programas de computação. Do prestador 35
1.06 Assessoria e consultoria em informática. Do prestador 1 35
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, |
1.07 | configuração e manutenção de programas de| Do prestador 35
Lo computação e bancos de dados.
| Planejamento, confecção, manutenção e atualização gre 35 |
1.08 | de páginas eletrônicas.
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras | Do prestador 35
oo de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
L 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer | Do prestador 3,5
2.01 | natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
|(VETADO) Não incidente Não
3.01 1 Incidente
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de Do prestador 3;5
3.02 | propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
3.03 | parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza a
rm E sublocação, arrendamento, direito de |
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
304 | de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos Do prestador 3,5
de qualquer natureza. |
E
Do prestador 35
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
3.05 estruturas de uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Da execução 3,5
4.01
PREFErRTURA É
CAÇAPAVA
DO SUL
Da q
Sampa ci Ba . 6!
hs
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
——
Do ptestador
radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, D
4.02 | ressonância magnética, radiologia, tomografia e o prestador 35
L congêneres. 1 J
— | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
403 manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, Do prestador 35
ambulatórios e congêneres. 4
4.04 | Instrumentação cirúrgica. Do prestador 3,5
r 4.05 | Acupuntura. Do prestador 35
[4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Do prestador E)
407 | Serviços farmacêuticos. Do prestador | 35
[o 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Do prestador 3,5
4.09 Pi de qualquer espécie destinadas ao tratamento Do prestador 35
ÍsICO, Orgânico e mental.
4.10 | Nutrição. Do prestador 39
L 411 | Obstetrícia. Do prestador 35
4.12 | Odontologia. Do prestador 3,5
413 | Ortóptica E Do prestador 35
414 “| Próteses sob encomenda. Do prestador 355
4.15 Psicanálise. 1 Do prestador 35
416 | Psicologia. Do prestador 35
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e Di pisstador 35
congêneres.
418 Inseminação artificial, fertilização in vitro e Do prestador 35
congêneres.
419 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen a] Do prestador 35
congêneres.
420 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e Do prestador 3,5
materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 35
4.21 a Pt Do prestador
LY móvel e congêneres.
“| Planos de medicina de grupo ou individual e) Domicílio do 35
4.22 |convênios para prestação de assistência médica, tomador dos
hospitalar, odontológica e congêneres. serviços
Outros planos de saúde que se cumpram através de | no 3,5
serviços de terceiros contratados, credenciados, Domicílio do
4.23 cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano | tomador dos
mediante indicação do beneficiário. J serviços
E
o
Medicina veterinária e zootecnia.
congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação | artificial,
congêneres.
fertilização
Serviços de medicina e assistência veterinária e co)
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
in vitro
Do prestador
Do prestador
Do prestador
e
Do prestador
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Do prestador
3,5
3,5
3,5
———— 1
35
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 35
Ecs, nantes Do prestador
materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento 35
5.07 , A Do prestador
móvel e congêneres.
5.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento) Do prestador 3,5
alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico) Domicílio do
veterinária. tomador dos 35
serviços
Serviços de cuidados pessoais, estética, ativi
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
6.01 Sie na ú » P Do prestador 3,5
congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
6.02 A ? pele, pras Do prestador 35
congêneres. a
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. Do prestador 35
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e|
6.04 Finástica, Gang p ? S é Do prestador 3,5
demais atividades físicas.
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. Do prestador 35
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Do prestador 35
7 Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
7.01 | geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. Do prestador 3,5
PREFELINRA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
LS gr, ;
CA ADANR aribasgur |--A
<a
7.02
7.03
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulic
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusível
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
eirrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem]
e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local dal
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos
para trabalhos de engenharia. “1
Da cxccução
3,5
Do prestador
3,5
7.04
| Demolição.
L
7.05
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o|
fornecimento de mercadorias produzidas pelo)
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
Da execução
Da execução
355
3,5
7.06
7.07
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecidol
e congeneres.
Do prestador
pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos]
Do prestador
3,5
3,
7.08
Calafetação.
Da execução
3,5
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer.
Da execução
3,5
710
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
Da execução
1 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de)
árvores.
Da execução
Controle e tratamento de efluentes de qualquer]
Is
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Da execução
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
Do prestador
PREFELIURA É
CAÇAPAVA
DO SUL
pi
(VETADO) Não Incidente | Não Incidente
(VETADO) Não Incidente | Não Incidente
716
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração)
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis dal
formação, manutenção e colheita de florestas, paral
Da execução
3,5
LAT
| quaiauçe fins e por quaisquer meios.
Escoramento, contenção de encostas e serviços|
congêneres.
Da execução
3,5
718
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Da execução
35
[719
Acompanhamento c fiscalização da execução de obras
de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Da cxccução
3,5
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
Do prestador
3,5)
Pesquisa, perfuração, — cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com j
exploração e exploração de petrólco, gás natural c de
outros recursos minerais.
Do prestador
722 Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
Do prestador
é Ho)
1
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01
8.02
superior.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio el
Do prestador 3,5
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e]
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer]
natureza.
Do prestador
o)
[9
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart
service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte service, hotelaria)
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor d
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço dal
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Do prestador
35
C)
ERERELTUORA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
Pa O q
CAÇA ardor
Rs
Agenciamento, organização, promoção, intermediação)
9.02 | e execução de programas de turismo, passeios, viagens, Do prestador 2,0
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 | Guias de turismo. EN Do prestador 35 1]
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação del Do prestador 3,5
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de]
saúde e de planos de previdência privada. o
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
10.02 |títulos em geral, valores mobiliários e contratos, Do prestador 3,5
| uaiaqquer |
Agenciamento, corretagem ou intermediação del
Eno direitos de propriedade industrial, artística ou a Do prestador 35
Agenciamento, corretagem ou intermediação de |
10.04 | contratos de arrendamento mercantil (leasing), del Do Tomador as
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
| Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
10,05 ou subitens, inclusive aqueles ealizados no âmbito de Do prestador 3,5
Do Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. Do prestador 315
10.07 | Agenciamento de notícias. Do prestador | 35
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
10.08 Jo agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Do prestador 3,5
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive] Deyprestados 35
comercial.
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. Do prestador 9;
10.11 | Agenciamento de negócios rurais, agrícolas e animais) Do prestador 2,0
L vivos e congêneres
1 [ Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
1101 Guarda e estacionamento de veículos terrestres Datxtcução 35
oo automotores, de aeronaves e de embarcações. :
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, Da execução 35
essoas e semoventes.
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. Do prestador 3,5
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
11.04 | e guarda de bens de qualquer espécie. Da execução 3,5
[LO “| Serviços relacionados ao monitoramento el Do prestador 3,5
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de
veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação
PREFELÍURA BE
CAÇAPAVA
DO SUL
RA a 7]
SAÇABAVA vidniagir umpsco
ns
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio,
inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza
2 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais. Da execução ERA
12.02 | Exibições cinematográficas. Da execução 3,5
12.03 | Espetáculos circenses. Da execução 3,5
12.04 | Programas de auditório. Da execução Do,
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. Da execução TT 3,5
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. Da execução 355.
1207 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Óperas, Daexscuedo Bo
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. Da execução 3,5
dublagem, mixagem e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou Da execução 35
12.10 | Corridas e competições de animais. Da execução 3,5
Competições esportivas ou de destreza física ou 35 |
12.11 |intelectual, com ou sem a participação do espectador. Da execução
12.12 | Execução de música. Da execução 3,5
ps - zr T
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
áculos, entrevistas, shows, ballet, danças.
1213 | eventos, espetáculos, ent evistas, 8 » ballet, da: ça Do prestador 35
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou 3,5 |
1214 | não, mediante transmissão por qualquer processo. Da execução
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios - 35
12.15 ns A Da execução
elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 3,5
12.16 | shows, concertos, desfiles, óperas, competições, Da execução
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos del . 35
12.17 Da execução
qualquer natureza.
3 | Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 | (VETADO) Não Incidente Não Incidente
. . Tr
13/02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 35
02 >
Do prestador
EREPELTURA DE
ES
Ra
13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação) Do prestador 35
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. Do prestador 35
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados al
posterior operação de comercialização ou
13.05 | industrialização, ainda que incorporados, de qualquerl Do prestador Rs)
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
+ Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção
1401 |€ conservação de máquinas, veículos, aparelhos, Do pressidos 35
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer|
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam|
sujeitas ao ICMS).
— 14.02 | Assistência técnica. Do prestador 2a
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes] | |
1406 | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). [| Pº prestador 35
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. Do prestador | 3,5 |
— | Restauração, recondicionamento, E
pintura, — beneficiamento, lavagem, secagem,
14.05 | tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte) Do prestador 35
plastificação, costura, acabamento, polimento el
congêneres de objetos quaisquer. do +
E Instalação e montagem de aparelhos, máquinas E]
14.06 equipamentos, inclusive montagem industrial) Do;prestador 35
prestados ao usuário final, exclusivamente com
— | material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. Do prestador 3,5
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas Da printadior 35
e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido] Des prestados 35
elo usuário final, exceto aviamento.
1410 | Tinturaria e lavanderia. Do prestador 35
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. Do prestador 3,5
14.12 | Funilaria c lanternagem. Do prestador 3,5 |
14. 13 [Carpintaria e serralheria. Do prestador 35
14.14
15
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Do prestador
Serviços relacionados ao setor bancário ou financ.
direito.
eiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
35 |
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, del
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteiral
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Domicílio do
tomador dos
serviços
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente,
15.02
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
poupança, no País e no exterior, bem como a)
Do prestador
|
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento el
de bens e equipamentos em geral.
Do prestador
+
a |
+
15.04
inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral]
Do prestador
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação)
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais
Do prestador
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
comunicação com outra agência ou com al
administração central; licenciamento eletrônico del
veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores)
Do prestador
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta àl
contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte el
quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por
alquer meio ou processo.
= Io OU proc
Do prestador
15.08
PREPELTORA É
CAÇAPAVA
DO SUL
perita
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos à abertura del
crédito, para quaisquer fins.
Do prestador
15.09
15.10
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens]
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição)
de garantia, alteração, cancelamento e registro del
contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos c por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento:
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
Domicílio do
tomador dos
serviços
Do prestador
—
15:41
15.12
Lo
títulos, e demais serviços a eles relacionados.
| Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
Do prestador
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
| mobiliários. 4
Do prestador
15,13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baix
de contrato de câmbio; emissão de registro ad
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento del
cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos à carta de
crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
Do prestador
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e|
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Do prestador
ERERELTURA E
CAÇAPAVA
DO SUL
NS Sena q
de nt “Un
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito
15.15 | identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer! Do prestador 5
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas|
Do em geral. 1
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
15.17 | cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso] Do prestador 5
ou por talão.
E Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência el
renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados |
15.16 Do prestador 5
15.18 Do prestador 5
crédito imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário) Da execução 35
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. Da execução É]
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. o
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
17.01 | pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro
e similares.
Do prestador 3,5
Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutur:
administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.02 Do prestador 3,5
ou)
17.03 Do prestador 3,5
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
TOA mão-de-obra.
Do prestador 35
PREPFELINRA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
DE ui gsm
=:
BAGA RAR gd unssco
ns
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter]
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
Lo
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
ro avulsos ou temporários, contratados pelo prestador del Da execução 35
serviço. Lo
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
17.06 vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de Tt psétidor 35
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita).
Lrecepç
17.07. |(VETADO) Não Incidente | Não Incidente]
17.08 | Franquia (franchising). Do prestador li)
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Do prestador 35
1740 Planejamento, organização e administração de feiras) Da execução do 35
exposições, congressos e congêneres. evento ?
Organização de festas e recepções; bufê (exceto of
17.11 | fornecimento de alimentação c bebidas, que fica) Do prestador 35
| sujeito ao ICMS).
1712 Administração em geral, inclusive de bens e negócios] Do prestador 35
le terceiros.
17.13 | Leilão e congêneres. Do prestador 2
17.14 | Advocacia. Do prestador 3;
E 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. Do prestador 35 |
17.16 | Auditoria. Do prestador 3,5.
L 17.17 | Análise de Organização e Métodos. Do prestador | 35
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Do prestador | | 35
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Do prestador 35
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Do prestador 35
17.21. | Estatística. Do prestador 35
17.22 | Cobrança em geral. Do prestador 35 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
17.23 | administração de contas a receber ou a pagar e em) Do prestador 35
geral, relacionados a operações de faturização|
(Factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários €
17.24 A Do prestador 6 o)
Lo | congêneres. Lo
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto
17.25 |em livros, jornais, periódicos e nas modalidades del Do prestador 35
me
PREPELTURA GE
CAÇAPAVA
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Do prestador
3,5
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
Do prestador
3,5
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
ferroviários e metroviários.
rodoviários,
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização del
porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador — escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
Da execução
“TT
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços]
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Da execução
3,5
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e]
congêneres.
Da execução
35
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Do prestador
3,5
22
Serviços de exploração de rodovia.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrançal
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade el
Do prestador
PREFELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
a im pa
— a = : E
segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em|
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23.01
desenho industrial e congêneres.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual,
Do prestador
3,5
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
o adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
RE
24.01 sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Do prestador 3,5
- 25 l Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna oul
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
25.01 | paramentos; desembaraço de certidão de óbito) Do prestador 3,5
fornecimento de véu, essa e outros adomos|
embalsamento embelezamento, conservação oul
restauração de cadáveres.
2502 Translado intramunicipal e cremação de corpos e Do prestador 35
partes de corpos cadavéricos. 1
[ 25.03 | Planos ou convênio funerários. Do prestador 3,5
25.04 | Manutenção c conservação de jazigos c cemitérios. Do prestador 35
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios paral pista 35
sepultamento.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
26 bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. o
26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega del Do prestador 3,5
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. J
27 Serviços de assistência social.
27.01 | Serviços de assistência social. [| Do prestador do
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
2801 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer] Bngrestados 35
natureza.
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. Do prestador 35. |
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
EREFELTURA DE
CAÇAPAVA
[À | |DosuL
am CAÇADA grunge asda
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. Do prestador 3,5
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
TSeniços técnicos em edificações, eletrônica,
31.01 |eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e Do prestador 3,5:
congeneres.
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. T Do prestador 355
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários] Do prestador 35
despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e
34.01 E Do prestador 3,5
congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, Do prestador 35
jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia. “|
36.01 | Serviços de meteorologia. Do prestador 3,5
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Do prestador 35
38 Serviços de museologia.
38.01 | Serviços de museologia. Do prestador 35
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
ç pidaç:
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material Do prestador EE]
for fornecido pelo tomador do serviço).
[40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. o
Do prestador 3,5
40.01 | Obras de arte sob encomenda.
1 LICENÇA INICIAL PARA FUNCIONAMENTO COM LOCALIZAÇÃO
FIXA EM VRM'S
a
o)
PREPELIURA E
cce Ag
Mep arde a Es
dm AGA 1 umsico
COMERCIO
Microempreendedor Individual (MEI)
Até 60 m?.
eo ei Individual id
Até 200 m? .
De 20141. 000 mê. Apa Ea
De 1.001 a 2.000 m?.
Acima de 2.000 m?.....
Prestador de Serviço (empresa)
Microempreendedor Individual (MET)
Até 100 m?
De 101 a 200 m?
De 201 a 300 m?
Acima de 300 m?
Serviços Bancários .
Antenas de telefonia ..
Autônomo
Nível superior
Nível médio
Taxistas
Outros
2 DOS VENDEDORES EM CARÁTER EVENTUAL, QUANDO A
EVENTUALIDADE FOR IGUAL OU INFERIOR A 07 (SETE) DIAS (POR DIA EM
VRM'S)
Sem veículo.
Com veículo.
Em tendas, estandes e similares.
Carros de sorvete, picolés, churrasquinhos e afins. Contribuintes
inscritos neste Município.
Para participação em feiras promovidas por empresas ou entidades do
Município, por empresa sem inscrição no Município.
Participação em Feiras ou demonstração de produtos e serviços de
empresas com inscrição no município, por empresa.
Promoção de Heiras Para venda de produtos.
PREFELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
EN a a im ;
RÃ, | asa ma
3. DOS VENDEDORES EM CARÁTER EVENTUAL, QUANDO A
EVENTUALIDADE FOR SUPERIOR A 07 (SETE) DIAS POR MÊS OU FRAÇÃO
EM VRMºS
Com veículo.
Em tendas, estandes e similares.
Carros de sorvete, picolés, churrasquinhos e afins.
Contribuintes inscritos neste Município.
Para participação em feiras promovidas por empresas ou entidades do
Município, por empresa sem inscrição no Município.
Participação em Feiras ou demonstração de produtos e serviços de
empresas com inscrição no municipio, or empresa.
Promoção de Feiras para empresas ou entidades, sem inscrição neste
município.
4. DOS AMBULANTES EM CARÁTER PERMANENTE EM VRM'S POR
ANO (somente contribuintes com inscrição no Município)
Sem veículo ou com veículo de tração animal.
Com veículo. »
Em tendas, estandes e similares.
Carros de sorvete, picolés, churrasquinhos e afins. Contribuintes
inscritos neste Município.
Produtores primários do Município, para comercialização de sua
própria produção.
Isentos
5. DIVERSÕES PÚBLICAS
Bailes, festas e afins, de interesse particular por evento.
Bailes, festas e afins, de interesse social por evento.
PREFE:
COMERCIO
Pi Individual (MEI)
Até 60 m?
De 61 a 1004 m?
De 101 a 200 m2..
Acima de 200 m?..
INDUSTRIA
Pr Individual (MEN)
Até 200 mé.
De 201 à 1.000 mê,
De 1.001 a 2.000 m?
Acima de 2.000 mê...
Prestador de Serviço (empresa)
Microempreendedor Individual (MEI)
De 201 a 300 m?...
Acima de 300 mê...
Serviços Bancários.
Antenas de telefonia
Autônomo
Nível superior
Nível médio
Taxistas
Outros
Circos, parques de diversão e congêneres por mês ou fração.
Anúncios publicitários, sob a forma de tabelas,
m? por ano ou fração.
TU RA DE
painéis ou similares por
0,00
30,00
70,00
320,00
610,00
G)
PREFELTIURA DE
Faixas e anúncios em muros por unidade e por vez.
Publicidade efetuada em alto-falantes, em veículo, por dia.
Publicidade efetuada por alto-falante na parte externa dos
estabelecimentos comerciais ou a esses equip arados, por dia.
Publicidade sonora ou audiovisual (painéis) para fins comerciais por
quaisquer processos, exceto as efetuadas em jornais, revistas, rádio ou
televisão, por ano e por unidade.
1 TAXAS DE ANÁLISES PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS/
PROCEDIMENTOS EM VRMºS
Sem custo
13,50
70,00 até 10 lotes
Acima de 10 lotes = 70,00 +
3,00/lote excedente.
100,00 até 10 lotes
Acima de 10 lotes = 100,00 +
3,00/l1ote excedente.
15,00 até 02 imóveis resultantes
Acima de 02 lotes = 15,00 +
3,00/lote excedente.
15,00 até 02 imóveis resultantes
Acima de 02 lotes = 15,00 +
3,00/lote excedente.
17,50
20,00 /unidade resultante
Procedimentos técnicos caracterizados como interesse social
(com base em laudo técnico de Assistente Social da Secretaria de
Assistência Social).
Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança, com emissão de
documento licenciatório (incluindo uma reanálise).
Análise prévia de Loteamento/Condomínio (incluindo uma
reanálise).
Análise definitiva de Loteamento/ Condomínio (incluindo uma
reanálise).
Análise de desmembramento/
(incluindo uma reanálise).
remembramento de gleba
Análise de desdobro de lote (incluindo uma reanálise).
Análise de laudo técnico para retificação (incluindo uma
reanálise).
Análise de Incorporação (incluindo uma reanálise).
a
PREFELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
A a
Acima de 02 lotes = 20,00 +
3,00/l1ote excedente.
Análise de individualização (incluindo uma reanálisc). 10,00 até 02 unidades
resultantes
Acima de 02 unidades = 10,00
+ 3,00/unidade excedente.
Análise de unificação. 15,00 até 02 imóveis origens
Acima de 02 lotes = 15,00 +
3,00/lote excedente.
Análise de fracionamento. 15,00 até 02 imóveis origens
Acima de 02 lotes = 15,00 +
3,00/lote excedente.
Análise de projetos de edificação/ regularização até 100m? 18,00
incluindo uma reanálise).
Análise de projetos de edificação/ regularização > 100m? 18,00 + 0,28/m? excedente.
incluindo uma reanálise).
Análise de laudo técnico para demolição (incluindo uma
reanálise) .
Parecer técnico de Zoneamento/Intormação Urbanística.
Autorização para manutenção de via.
2. LANÇAMENTO DE TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS E PREÇOS
PUBLICOS DA UNIDADE DE CONTROLE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - UCCC
EM VRMºS
Emissão de Alvará de número de
Emissão de Carta de Habite-se.
Emissão de Certidões.
Emissão de 2º via de certidões /Documentos emitidos.
Autorização para ligação de infraestrutura urbana — remoção de
calçamento, autorização para implantação de rede de água e luz.
Carta de alinhamento de lote.
Vistoria de prédios em perímetro urbano municipal para
expedição de termo de vistoria/ carta de “Habite-se”.
Vistoria de prédios em perímetro rural municipal e Minas do
Camaquã para expedição de termo de vistoria/ carta de “Habite-
Outros atos, incluindo busca de documentos, ou procedimentos
não previstos anteriormente.
PREFELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
Nai ig ms:
CAÇARAVA fivdsngr
1. FÓRMULAS DE CÁLCULO:
Geração média mensal: 556,96 toneladas.
Custo total estimado dos serviços/ano: R$ 3.064.969,20.
Número de residências atendidas com serviços 6 (seis) vezes por semana: 4.392.
Número de residências atendidas com serviços 3 (três) vezes por semana: 11.615.
GRUPO 1: 6 (seis) vezes por semana
6 coletas /semana X 52 semanas = 312 coletas /ano
4.392 residências X 312 = 1.370.304 coletas /ano
E GRUPO 2: 3 (três) vezes por semana
3 coletas /semana X 52 semanas = 156 coletas /ano
11.615 residências X 156 = 1.811.940 coletas /ano
TOTAL DE COLETAS NO ANO
1.370.304 + 1.811.940 = 3.182.244 coletas
VALOR ESTIMADO, POR DIA, PARA CADA SERVIÇO POR RESIDÊNCIA | |
Coleta: R$ 0,4171
Transporte: R$ 0,2655
Destino final: R$ 0,2804
Considerando que a taxa dos serviços mencionados deve cobrir, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) do custo total, temos a seguinte tabela para lançamento da taxa de gestão de resíduos:
2. COLETA DE LIXO DOMICILIAR POR UNIDADE PREDIAL, POR ANO,
EM VRM
Coleta — Grupo 1
Coleta — Grupo 2
Transporte — Grupo 1
Transporte — Grupo 2
Destino final - Grupo 1
Destino final - Grupo 2
PREPELTORA E
Remoção especial de lixo, como entulhos, detritos, animais 7,00
mortos, resíduos de podas e congêneres, por m? (metro cúbico
TAXAS DE EXPEDIENTE EM VRM'S
Certidões, Atestados, Translado e similares. 6,00 por unidade
Segunda via de documentos. 3,00 por unidade
Autenticação de plantas e documentos por unidade. 0,20 por unidade ou folha
Vistoria de prédios para expedição de carta de “Habite-se”, 4,75
por unidade (casa, apartamento ou sala comercial).
Busca por documento.
0,01 por folha
Emissão de listagem.
0,01 por unidade
Reprodução de documentos por cópia fotostática ou similar.
Inscrição para Concurso Público. Será fixado no Edital do
Concurso Público
70,00
23,00
5,00
Transferência Permissão de Táxi.
Taxa de mobilização por local de intervenção
Em ruas pavimentadas com paralelepípedo por m?
Em ruas pavimentadas com pedra irregular por m? 3,0
Em ruas pavimentadas com Asfalto PMF — Pré-Misturado a frio por m? 88
Em ruas pavimentadas com Blokret (paver) por m? 23
CAÇAPAVA
DO SUL
12 VRM'S
Estarão excluídos da base de
Tipo de utilização do imóvel
cálculo o que exceder a:
Residencial
Industrial 10.000 KWh
Consumo Próprio 7.000 KWh
Serviço Público 7.000 KWh
Para licenciamento de funcionamento e exercício de atividades, licença para execução de
obras particulares, sujeitas ao licenciamento pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme
classificação prevista em lei, são considerados os seguintes valores:
1, TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
LICENCIAMENTO FLORESTAL EM VRMºS
Porte Mínimo
Grau de B A
Poluição
LP 20,00 640,00
E 29,00 3.100,00
LO
PREFELTORA DE nPRSA |
hs
Legenda: LP — licença prévia, LI — licença de instalação, LO — licença de operação, B — baixo, M — médio, A — alto.
2 TABELA DE VALORES PARA DOCUMENTOS LICENCIATÓRIOS DIVERSOS
EM VRM'ºS
ATUALIC Atualização de documento licenciatório [ 20,00 E
AUTGER Autorização geral 45,00
TE Termo de encerramento 30,00 JJ
DISLIC Declaração de Isenção de licenciamento 30,00
LMEM Licença municipal específica para mineração 5,00/hectare
DGERAL Declaração geral | 15,00
Certidão negativa de débito ambiental | 6,00
3. TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E FLORESTAL EM VRM'S
E ATIVIDADE POTENCIAL |PORTE [PORTE |PORTE [PORTE — [PORTE
POLUIDOR [MÍNIMO |PEQUENO |MÉDIO |GRANDE EXCEPCIONAL
Manejo da acborização ucbana, arboretos e árvores isoladas, Baixo E 4,00 o
Corte ou transplante de árvores nativas por dano continuado ao patrimônio | Médio l 4,00 8,00 16,00 32,00 64,00
causando risco de acidente.
Supressão de vegetação nativa no bioma pampa para uso altemativo do soloem| Médio 40,00
zona urbana.
Intervenção e/ou supressão de vegetação nativa para realização de atividades de Médio
baixo impacto ambiental em área de preservação permanente no bioma pampa.
50,00
Poda ou transplante de árvores nativas consideradas imunes ao corte. | Médio 5,00 10,00 15,00 20,00 25,00
Corte de árvores nativas comprovadamente plantadas. Baixo 10,00 15,00 20,00 25,00 30,00
PRERPELTORA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
LN a q
E!
Caçamaa
hs
Corte e aproveitamento de
fenômenos naturais.
matéria prima de árvores nativas danificadas por
Manejo de campo através de queima controlada em áreas não mecanizáveis,
1.
1013901
1013902
1020101
Recuperação de áreas degradadas em zona urbana.
TABELA PARA LANÇAMENTO DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE AÇÕES
E SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚB
LICA EM VRMºS
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.
1020102
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.
1031700
1032501
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de conservas de palmito
1032599
Fabricação de conservas de legumes e outros Vegetais, exceto palmito.
1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e le; es.
1033302
1041400
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados.
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
14,00
[1042200
Habricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.
1043100
14,00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis 14,00
de animais
| 1051100
Preparação do leite
1052000
1053800 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Fabricação de laticínios
1063500
1064300
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.
E
1061901 | Beneficiamento de arroz 28,00
| 1061902 | Fabricação de produtos do arroz 28,00
1062700 | Moagem de trigo e fabricação de derivados 28,00
| 1065101
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
14,00
PREFELTURA É
CAPAVA
DO SUL
=:
umesco
ns
1065102
Fabricação de óleo de milho em bruto
1065103
Fabricação de óleo de milho refinado
1069400 | anteriormente
L 1071600 | Fabricação de açúcar em bruto
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
14,00
Lh]
1081301
14,00
1072401 | Fabricação de açúcar de cana refinado 14,00
——
[ 1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 14,00
Beneficiamento de café
14,00
14,00
1081302 | Torrefação e moagem de café A
1082100 | Habricação de produtos à base de café 14,00 —]
1091100 | Fabrica ão de produtos de panificação 28,00 J
| 1092900 | Fabricação de biscoitos e bolachas 28,00
1093701 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 14,00 |
1093702 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. 14,00
1094500 | Fabricação de massas alimentícias 14,00
| 1095300 Tabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. 14,00
1096100 | Fabricação de alimentos e pratos prontos 14,00 =
1099601 Fabricação de vinagres 14,00
1099602 | Fabricação de pós alimentícios 14,00
1099603 | Fabricação de fermentos e leveduras 14,00
1099604 | Fabricação de gelo comum 14,00
| 1099605 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 14,00
1099606 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 14,00
1099699 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | 14,00
[ 1121600 | Fabricação de águas envasadas 14,00
1122402 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 14,00 1
1122403 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 14,00
1122499 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente 14,00
1742701 | Fabricação de fraldas descartáveis 55,00
1742702 | Fabricação de absorventes higiênicos 55,00 J
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico higiênico-sanitário não | 55,00
1742799 | Especificados anteriormente
2052500 | Fabricação de desinfetantes domissanitários 55,00
2061400 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 55,00
| 2062200 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento 55,00
2063100 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 55,00
2071100 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. 55,00
2121101 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 55,00 1
2121102 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, 55,00
2121103 | Fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano >
PRERELINRA E
CAPAVA
DO SUL
DR q mea
3]
encare ironia ME
Ras
3250707
3312104
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
r
2123800 | Fabricação de preparações farmacêuticas 55,00
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ó) ticos, peças e acessórios 28,00
3250706 | Serviços de prótese dentária 28,00
28,00
| 3811400 | Coleta de resíduos não-perigosos 55,00
3812200 | Coleta de resíduos perigosos 55,00
3821100 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822000 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos 55,00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, como inseticidas, fungicidas e | 28,00
4683400 | herbicidas, além de adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4631100
4622200 | Comércio atacadista de soja
14,00
1
Comércio atacadista de leite e laticínios
14,00
4632001
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
14,00
LITL
4632002
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e 14,00
4632003 | féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento 1
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes | 14,00
4633801 | frescos
4633802 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos 14,00 ]
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para | 14,00
4633803 | alimentação
4634601 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 14,00
4634602 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados ROO
4634603 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 14,00
4634699 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 14,00
4635401
4637101
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
14,00
14,00
14,00
4637102 | Comércio atacadista de açúcar
4637103 | Comércio atacadista de óleos e gorduras 14,00
4637104 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 28,00
4637105 | Comércio atacadista de massas alimentícias 28,00
4637106 | Comércio atacadista de sorvetes 28,00 |
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | 1400
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não | 14,00
4637199 | especificados anteriormente
a = ; - EE E 14,00
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral até 100m2 >
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de 14,00
4639702 | fracionamento e acondicionamento associada
IE 4649408 | Comércio atacadista de sancantes domissanitários 28,00
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 55,00
4644302 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 28,00
ERERELTORA É
CAÇAPAVA
DO SUL
ai ia,
E Bm:
AGARRAR qrUdingr: !
hs
e
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
[ açs9408
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
55,00
55,00
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, | 55,00 |]
4645101 | hospitalar e de laboratórios 1
4645102 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia [2800
4645103 | Comércio atacadista de produtos odontológicos 28,00
4646001 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 55,00 ]
4646002
55,00
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649409
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos | 14,00
4691500 alimentícios 1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos | 55,00
4711301 | alimentícios - Hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos | 55,00
4711302 | alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos | 14,00
4712100 || alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
[Lara 101 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 28,00
4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda 28,00 +
4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios 14,00
[ 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 14,00
4722901 | Comércio varejista de carnes - açougues 14,00
4722902 | Peixaria 14,00
4635499 | comércio atacadista de bebidas 14,00
4723700 | Comércio varejista de bebidas 14,00
4729602 | comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 14,00
4724500 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 7,00
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em | 14,00
4729699 rodutos alimentícios não especificados anteriormente
4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | 55.00
4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas [55:00
4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 55,00 |
4771704 | Comercio varejista de produtos agropecuário, veterinário 28,00
55,00
4774100
Comércio varejista de artigos de óptica
4772500 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773300 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 55,00
28.00
4789005
Comércio varejista de produtos sancantes domissanitários
55,00
[Esstaroo
Comércio ambulante de alimentos de caráter permanente, sem uso de veículos 28,00 p/ano
5612100
Comércio ambulante de alimentos de caráter permanente, com veículo sem
motor
28,00 p/ano
=
—
Comércio ambulante de alimentos de caráter permanente, com veíc)
ulo | 28,00 p/ano
5612100 | motorizado
Comércio ambulante de alimentos de caráter eventual, com veículo sem E] 5,00
5612100 or dia
PREPELTURA E
CAÇAPAVA
DO SUL
DS aà im,
EA
dem
Comércio ambulante de alimentos de caráter eventual, com veículo com motor | 5,00
A
5612100 or dia
5612100 Comércio ambulante de alimentos de caráter eventual sem veículo por mês 12,00
Comércio ambulante de alimentos de caráter eventual com veículo sem motor | 12,00
[5612100 | por mês “|
Comércio ambulante de alimentos de caráter eventual com veículo motorizado | 12,00
5612100 | por mês |
5510801 | Hotéis 55,00 |
5510802 | Apart-hotéis 55,00
5510803 | Motéis 55,00
5590601 Albergues, exceto assistenciais
5590602
Campings
[ 5590603
Pensões (alojamento
5590699 | Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611201 | Restaurantes c similares 28,00 =
| 5611202 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 14,00 |
5611203 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612100 | Serviços ambulantes de alimentação |
5620101 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 28,00
5620102 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 28,00 |
L 5620103 | Cantinas - serviços de alimentação privativos 14,00 1
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo, 28,00
5620104 | domiciliar
Licença para veículo de transporte de alimentos/medicamentos de pequeno | 14,00 |
4930201 | porte até 3500kg
Licença para veículo de transporte de alimentos/medicamentos de médio | 28,00
4930201 orte, com 01 eixo e até 16 toneladas
Licença para veículo de transporte de alimentos/medicamentos de grande | 55,00
L 4930201 —| porte, com 02 eixos, até 23 toneladas
Licença para veículo de transporte de alimentos /medicamentos de extra porte, | 70,00
4930201 | 03 eixos ou mais, acima de 23 toneladas
8511200 | Educação infantil - creche 28,00 |
8512100 | Educação infantil pré-escola 28,00
8513900 | Ensino fundamental 28,00 |
| 8591100 | Atividades de ensino de esportes 28,00
8599699 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 28,00. |
9321200 | Parques de diversão e parques temáticos 28,00
| 7120100 | Análise e aprovação de projetos em atividades sujeitas à vigilân:
3600601 || Sistema de abastecimento de água público e privado
9609206 | Serviços de tatuage locação de piercing REU
aj rVIÇOS agem e colocação tercim!
Fiscalização de feiras de produtores com inscrição estadual (IE) no município
8230001 | de Caçapava do Sul
[| 8230001 | Fiscalização de feiras e eventos 14,00
| 8610101
PREPELTORA RÉ
à CAÇAPAVA
[RB] |vosu.
ER
no casam ido
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências
8610102
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
28,00
à
28,00
+
8621601 | UTI móvel 20,00
8621602 1 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 20,00
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento [20.00
8630504 | cirúrgicos
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos [2500
|
8622400 a urgências
Asividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos | 2800 |
8630501 cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames 28,00 |
8630502 | complementares
8630503 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 28,00 |
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos | 28,00
| a
8630505 | cirúrgicos
8630506 | Serviços de vacinação e imunização humana 28,00
8630507 | Atividades de reprodução humana assistida E
8630599 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 28,00
esco stenç, a não esp —
| 8640201 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica ER00
8640202 | Laboratórios clínicos 28,00 |
8640204 | Serviços de tomografia 28,00
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto 28,00
8640205 tomografia
8640206 | Serviços de ressonância magnética 28,00
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto 28.00
8640207 | ressonância magnética E
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
28,00
8640214
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não |
28,00
8640208 | análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames | 28,00 II
| 8640209 | análogos
i ini é 28,00
8640210 | Serviços de quimioterapia
| 8640211 | Serviços de radioterapia 28,00
8640212 | Serviços de hemoterapia 28,00 |
8640213 | Serviços de litotripsia 28,00
28,00 |
a
8640299 | especificadas anteriormente
|Éggo2oo | especi —[2800
8650001 | Atividades de enfermagem
8650002 | Atividades de profissionais da nutrição 28,00
8650003 | Atividades de psicologia e psicanálise 28,00 ]
ps
8650004 | Atividades de fisioterapia
28,00
28,00
8650005 | Atividades de terapia ocupacional
8650006 | Atividades de fonoaudiologia 28,00
PREPELTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
e E
CAÇADA jróarga umação
na
k 8650007 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650099
8660700
28,00
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriorme:
Atividades de apoio à
8690902
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
28,00
Atividades de bancos de leite humano
L 8690999
28,00 +
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | 28,00
8690903 | Atividades de acupuntura 28,00
[ 8690904 Atividades de podologia 28,00
8711501 | Clínicas e residências periátricas 28,00 |
[ 8711502 | Instituições de longa permanência para idosos ES
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos c|2800
[ 8711503 | convalescentes. a
8711504 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711505 | Condomínios residenciais para idosos
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente
8712300 | no domicílio
E 8720401 | Atividades de centros de assistência psicossocial 28,00
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios | 28,00
8720499 | psíquicos, deficiência mental c dependência química não especificados
8730101 | Orfanatos 28,00
8730102 | Albergues assistenciais 28,00 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | 28,00
8730199 | não especificadas anteriormente
8800600 | Serviços de assistência social sem alojamento
9001903 | Produção de espetáculos de dança
9001904 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 14,00
9312300 | Clubes sociais, esportivos e similares 14,00
9313100 | | Atividades de condicionamento físico 28,00
9329801 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 14,00
9602501 | Cabeleireiros, manicures e pedicures 14,00
9602502 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 14,00
9603302 | Serviços de cremação 20,00
9603304
9603399
Serviços de funerárias
pm
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
28,00
9609201 | Clínicas de estética e similares
7500100 | Atividades Veterinárias (clínicas / consultórios) 28,00
| 2609208 | Higiene e embelezamento de animais domésticos (pet shop) 28,00 J
2329899 | Piscina de uso coletivo (outras atividades de recreação e lazer) — 55,00
5620101 | Cozinha Industrial 28,00 |
8122200 | Serviço de Desinsetização e Desratização 28,00
[2400000 | Veículos de Transporte Ambulância, funerário 2%
EN
ns
2300000 | Registro de Livros de Psicotrópicos e Entorpecentes 80,00
LEVES
Na reincidência será aplicada penalidade em
dobro até o limite de 50,00 VRM'S
GRAVES De 26,00 até 200,00
Na reincidência será aplicada penalidade em
dobro até o limite de 400,00 VRM'S
GRAVISSIMAS De 201,00 até 500,00
Na reincidência será aplicada penalidade em
dobro até o limite de 1.000,00 VRMºS
Pela emissão de título de registro
B Avaliação e aprovação de rótulos
Segunda via de documentos
Emissão de declarações, laudos e atestados
Item | Equipamento /Veículo Valor por hora
I troescavadeira Acima de 2 (duas) horas 23,00
m otoniveladora (Patrola) 38,00
m carregadeira 31,50
IV olo Compactador 30,00
EREFErTURA DE
CAÇAPAVA
DO SUL
EN ai
CAÇARRNR qiubingo
“aminhão Toco
;aminhão Truque
rator Agrícola e Plantadeira
emais Implementos e Equipamentos
aga em Asilo por pessoa residente no Município
0,70 por km rodado
25,00 |
10,01 até 3h/13,00 de 3h a 6h/acima de 6h |
18,00
12,00 por dia
1,00 Salário-Mínimo
Nacional
aga em Asilo por pessoa não residente no Município
Quadra esportiva, por hora
2,00 Salários-Mínimos
Nacional
9,00
opa e cozinha, por mês
Por valor licitado
axa de inscrição de Campeonato
3inásio para eventos, por dia, taxa de limpeza
Abertura e fechamento
15,00
I
4
emoção, entrada e retirada de ossada
[Licença para construção de capela
erpetuidade (p/m?)
Arrendamento de túmulo por 3 (três) anos
PREPECTURA DE
DO SUL
E ii 3
or animal, até 3 (três) dias
Acima de 3 (três) dias, por dia
Mercadorias, por dia
utros não previstos anteriormente, por dia
25,00
Na reincidência será aplicada penalidade em dobro até o limite de
De 26,00 até 50,00
100,00 VRM'ºS
INa reincidência será aplicada penalidade em dobro até o limite del De 51,00 até 200,00
00,00 VRM'S
RAVÍSSIMAS
Na reincidência será aplicada penalidade em dobro até o limite de
1000,00 VRMºS
De 201,00 até 500,00

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