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norma nº 4835/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4835 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaDispõe acerca da concessão do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul/RS.
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DOSUL
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LEI Nº 4.835, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe acerca da concessão do Vale-Alimentação aos
Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do
Município de Caçapava do Sul/RS.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos
Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul.
$1º O Vale-Alimentação tem caráter facultativo, permitindo ao Servidor Público ou ao
Conselheiro “Tutelar, por meio de comunicação escrita à Secretaria de Administração, renunciar ao
benefício.
$2º Ficam excluídos do benefício todas as pessoas que ocupam Cargos em Comissão,
salvo as que forem Servidores Públicos efetivos.
Art. 2º O Vale-Alimentação será fornecido através de empresa especializada em
refeições, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a formar contrato com pessoa jurídica desta
natureza, observadas as formalidades legais.
Art. 3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado em 15% (quinze por cento) a partir
do mês de competência de julho de 2025, passando a ser de R$ 497,30 (quatrocentos e noventa e sete
reais e trinta centavos).
Parágrafo único. À participação dos Servidores Públicos e dos Conselheiros Tutelares
será realizada mediante desconto em folha, devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por
9
cento) do valor total do Vale-Alimentação.
PROCURADORIA-GER
Rua XV de Novembro,
3398-0040 - R
DO SUL
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, não integrando a
remuneração dos Servidores nem dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para
efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável,
tampouco integrando o salário de contribuição previdenciária.
Art. 5º Não terá direito ao benefício instituído por esta Lei os Servidores Públicos
Municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses
que a Lei prevê o afastamento como efetivo serviço público.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica para
tal finalidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº
1.938, de 18 de abril de 2006, nº 1.955, de 24 de maio de 2006, nº 2.160, de 13 de novembro de 2007,
nº 2.564, de 09 de março de 2010, nº 2.713, de 22 de março de 2011, nº 2.918, de 10 de janeiro de
2012, nº 3.937, de 20 de fevereiro de 2018, nº 4.070, de 22 de julho de 2019, 4.664, de 22 de maio de
2024 e nº 4.801, de 02 de julho de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE. CAÇAPAVA DO SUL, 08 de outubro de 2025.
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
Em . /
DILVANE LORETOJAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
Matrícula: 479119-3
PROCURADORIA-G
Rua XV de Novembro, 438, centro,
Contate 3398-0040 - Ramal 118 - E
L DO MUNICÍPIO
a do Sul/R
5)

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