| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4835 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Dispõe acerca da concessão do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul/RS. |
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DOSUL Am e CAÇAPAVA srorasour Unesco ne LEI Nº 4.835, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe acerca da concessão do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul/RS. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o benefício do Vale-Alimentação aos Servidores Públicos e aos Conselheiros Tutelares do Município de Caçapava do Sul. $1º O Vale-Alimentação tem caráter facultativo, permitindo ao Servidor Público ou ao Conselheiro “Tutelar, por meio de comunicação escrita à Secretaria de Administração, renunciar ao benefício. $2º Ficam excluídos do benefício todas as pessoas que ocupam Cargos em Comissão, salvo as que forem Servidores Públicos efetivos. Art. 2º O Vale-Alimentação será fornecido através de empresa especializada em refeições, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a formar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as formalidades legais. Art. 3º O valor do Vale-Alimentação será reajustado em 15% (quinze por cento) a partir do mês de competência de julho de 2025, passando a ser de R$ 497,30 (quatrocentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Parágrafo único. À participação dos Servidores Públicos e dos Conselheiros Tutelares será realizada mediante desconto em folha, devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por 9 cento) do valor total do Vale-Alimentação. PROCURADORIA-GER Rua XV de Novembro, 3398-0040 - R DO SUL Art. 4º O benefício de que trata esta Lei tem natureza indenizatória, não integrando a remuneração dos Servidores nem dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável, tampouco integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 5º Não terá direito ao benefício instituído por esta Lei os Servidores Públicos Municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como efetivo serviço público. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica para tal finalidade. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1.938, de 18 de abril de 2006, nº 1.955, de 24 de maio de 2006, nº 2.160, de 13 de novembro de 2007, nº 2.564, de 09 de março de 2010, nº 2.713, de 22 de março de 2011, nº 2.918, de 10 de janeiro de 2012, nº 3.937, de 20 de fevereiro de 2018, nº 4.070, de 22 de julho de 2019, 4.664, de 22 de maio de 2024 e nº 4.801, de 02 de julho de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE. CAÇAPAVA DO SUL, 08 de outubro de 2025. Marcelo C. Spode Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS Em . / DILVANE LORETOJAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 PROCURADORIA-G Rua XV de Novembro, 438, centro, Contate 3398-0040 - Ramal 118 - E L DO MUNICÍPIO a do Sul/R 5)