| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4846 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | CONSOLIDA E ATUALIZA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4277 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 134
PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL LEI COMPLEMENTAR Nº 4.846, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. CONSOLIDA E ATUALIZA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO 1 DO ÂMBITO E DEFINIÇÕES O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei Complementar trata sobre o Código de Posturas do Município de Caçapava do Sul, e tem por finalidade disciplinar as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, em relação a higiene, a ordem, à segurança pública, aos bens de domínio público e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, e estabelece medidas de polícia administrativa. Art. 2º Cabe às autoridades competentes zelar pela observância dos preceitos desse Código. Art. 3º Constitui infração toda a conduta contrária às disposições desta Lei, a qual está sujeita a apuração em processo administrativo próprio. Art. 4º São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens públicos de uso comum pertencentes ao Município de Caçapava do Sul, tal como definidos em legislação federal. Art. 5º É livre à população o usc e circulação pelos logradouros públicos, desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranquilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL E Ad RO Bm) CAÇAPAVA grooa unesco Art. 6º E livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos próprios. Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, atendendo os aspectos de similaridade às disposições previstas nesta Lei e considerando os pareceres proferidos pelos órgãos técnicos competentes e obedecidas as leis federais e estaduais. CAPÍTULO II DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 8º O Município de Caçapava do Sul obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 9º Os servidores públicos municipais observarão o disposto nesta Lei, sempre que, no exercício de suas funções, lhes couber conceder licenças, expedir autorizações, proceder à fiscalização, expedir notificações e auto de infrações, instruir processos administrativos e decidir matéria de sua competência. Art. 10 Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a Lei e o direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em Lei; HI - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; ho ————————— eee & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL afeta, 6) CAÇADAVA sovanout o! VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes pata propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em Lei; XII - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS Art. 11 Aos administrados serão garantidos os seguintes direitos perante a Administração Pública, sem Prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 1 - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; HI - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista aos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 7 A & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA À | |vosuL A agem, RE CAÇAPAVA Bm) unesco HI — ter garantido o seu direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser notificado pela Administração Pública, para querendo, dentro do prazo previsto por Lei, formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por Advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei. Art. 12 São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos: I- expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; HI - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar pata o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES E SUAS MULTAS Art. 13 Considera-se infração a inobservância de quaisquer dispositivos deste Código e de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal, no uso de seu poder de polícia. $ 1º As penalidades constantes nesta Lei, não isentam o infrator do cumprimento da exigência que houver determinado a reparação do dano resultante da infração na forma estabelecida. $ 2º A municipalidade será ressarcida sempre que houver gastos provenientes da reparação de danos resultantes de quaisquer infrações. Art. 14 Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão: & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Pd O a qua CAÇAPAVA gr0os mn) unesco 1-0 coautor; II - o mandante; HI - o partícipe, a qualquer título; IV -o agente fiscal que, tendo conhecimento da infração, deixar de notificar ou autuar o infrator. $ 1º Na hipótese de a infração ser cometida por um agente de qualquer Poder Público, permite que o cidadão denuncie a irregularidade ao Prefeito Municipal. $ 2º Terá o Poder Público prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que autorizado previamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para averiguar a denúncia e responder ao denunciante. Art. 15 As infrações ao disposto neste Código serão penalizadas com multa, de acordo com a natureza da infração. $ 1º As infrações serão classificadas da seguinte forma: I - infrações de natureza leve: multa equivalente a 25 (vinte e cinco) Valores de Referência Municipal (VRM); H - infrações de natureza média: multa entre 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) Valores de Referência Municipal (VRM); HI - infrações de natureza grave: multa entre 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) Valores de Referência Municipal (VRM); IV - infrações de natureza gravíssima: multa entre 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) Valores de Referência Municipal (VRM). $ 2º Na ausência de disposição em contrário, a penalidade a ser aplicada em caso de infração a este Código será de natureza leve. E) & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL o) CAÇAPAVA sicoarois uneuco $ 3º Em caso de reincidência ocorrida em período inferior a 1 (um) ano, a multa será aplicada em dobro, conforme os seguintes critérios: I - infrações de natureza leve: em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, podendo alcançar até 50 (cinquenta) Valores de Referência Municipal (VRM); H - infrações de natureza média: em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, podendo alcançar até 100 (cem) Valores de Referência Municipal (VRM); HI - infrações de natureza grave: em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, podendo alcançar até 400 (quatrocentos) Valores de Referência Municipal (VRM); IV - infrações de natureza gravíssima: em caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, podendo alcançar até 1.000,00 (mil) Valores de Referência Municipal (VRM). $4ºO Valor de Referência Municipal (VRM) será definido pelo Código Tributário Municipal (CTM). TÍTULO II DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DO SOSSEGO PÚBLICO Att. 16 É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários. $ 1º E considerada zona sensível a ruído ou zona de silêncio aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. $2º Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, bibliotecas, postos de saúde ou similares. io & cacapavodosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL da O qe =) CAÇAPAVA croosror - uneio $3º Nas zonas de silêncio é proibida a utilização de carros de anúncio de som e carros com som elevado fora dos parâmetros definidos no artigo 17 desta Lei. $4º O Poder Executivo Municipal poderá colocar sinalização adequada indicando o início e término do limite previsto no caput deste artigo. Art. 17 Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a Norma Brasileira - NBR 10.151, e Norma Brasileira - NBR 10.152, ou às que lhes sucederem. $1º As NBRs 10.151 e 10.152, descritas no caput deste artigo, estabelecem o que segue: I-a NBR 10.151 estabelece os procedimentos para medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas, com foco no controle de poluição sonora, abrangendo tanto ambientes internos quanto externos às edificações, considerando a finalidade de uso e ocupação do solo; IH — a NBR 10.152 estabelece os procedimentos e os valores de referência para a avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes internos de edificações, visando o conforto acústico, definindo os níveis de ruído aceitáveis em diferentes tipos de espaços, como residências, escritórios e salas de aula, de modo a garantir que os ocupantes não sejam afetados por ruídos excessivos. $ 2º O Município poderá, mediante Decreto, estabelecer procedimentos complementares, ou até mesmo diferentes dos previstos nas NBRs 10.151 e 10.152. $ 3º Para a aplicação das normas técnicas mencionadas neste artigo, considerar-se-ão os seguintes horários: 1 — diurno: compreendendo o período das 7h (sete horas) às 22h (vinte e duas horas); Il — noturno: compreendendo o período das 22h (vinte e duas horas) às 7h (sete horas). Art. 18 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em Lei, dependerão de prévia autorização ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 Art. 19 Não se incluem nas proibições dos artigos anteriores os ruídos e sons produzidos: I - por meio de vozes ou equipamentos utilizados em propaganda eleitoral ou em manifestações trabalhistas, para os quais será elaborado um regulamento específico, em conformidade com as legislações pertinentes; H - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; HI - por fanfartas ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos; IV - por sitenes ou aparelhos de sinalização sonoras utilizadas por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; V - por explosivos empregados na detonação de pedreiras, rochas ou em demolições, desde que utilizados durante o período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público Municipal; VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos. Art. 20 É proibido realizar qualquer trabalho ou serviço nas zonas de silêncio que produzam ruídos antes das 7h (sete horas) e após as 22h (vinte e duas horas). $ 1º O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços da construção civil, devidamente licenciados, deverá obedecer às recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou às que lhes sucederem, bem como outras normas municipais posteriormente estabelecidas. $ 2º Excetuam-se dessas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. &cacapavodosulrsgovbr - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosul.rs.gov.br | CAÇAPAVA [A | | posuL Pitt O a quam Bm Ast. 21 As instalações elétricas só poderão funcionar se possuírem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos, minimizar as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas c os ruídos prejudiciais à recepção de rádio. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem uma diminuição significativa das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19h (dezenove horas) nos dias úteis, na zona utbana do Município. Art. 22 É proibido aos estabelecimentos comerciais ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamento movido por qualquer força, a menos que estejam devidamente contidos em uma casa de máquinas construída em alvenaria, com isolamento acústico, equipada com trancas e fechaduras, e que operem de modo a não perturbar o sossego público. $ 1º Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos mencionados no caput deste artigo, os aparelhos de ar-condicionado, desde que seu ruído esteja dentro dos limites estabelecidos pot esta Lei. $ 2º É proibido, em qualquer horário, a instalação por estabelecimentos comerciais, de caixas acústicas nas calçadas ou voltadas para elas, sem a prévia autorização do Poder Público Municipal. $3º A autorização prevista no $ 2º deste artigo, será concedida especificamente para o dia solicitado, devendo nela constar o horário de início e fim. $ 4º O descumprimento do disposto neste artigo será considerado infração grave, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 15. Ast. 23 A fiscalização dos ruídos sonoros dos cultos nos templos religiosos se realizará da seguinte forma: I- nas igrejas e templos religiosos localizados na área urbana do Município, deverá ser efetivada mediante prévia e devida identificação do contribuinte, cidadão, ou qualquer indivíduo, que g gere denúncia formal ao Poder Executivo ou órgão responsável pela fiscalização legal; O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE : CAÇAPAVA À | |Dosu. Litro. 95] II - no interior da residência do contribuinte gerador da denúncia formal, por servidor público qualificado do órgão competente do Poder Executivo Municipal. $ 1º Para a eficaz medição dos ruídos deverá ser utilizado aparelho decibelímetro auferido por instituto ou entidade nacionalmente credenciados. $ 2º A medição dos ruídos realizada no interior da residência do denunciante será procedida na presença do denunciante ou seu representante, identificado por escrito, e de 2 (duas) testemunhas idôneas. $ 3º No processo de medição dos ruídos sonoros, no interior da residência do responsável pela poluição sonora, causada pela igreja ou templo religioso, deverão ser extraídos o som, ruídos e qualquer barulho de fundo, para a perfeita aferição sonora. $ 4º Os templos religiosos poderão solicitar ao órgão fiscalizador do Poder Público Municipal visita para medição da poluição sonora, a fim de se adequar aos limites legais. Art. 24 Os Fiscais da Prefeitura, devidamente identificados, terão acesso autorizado às dependências das fontes poluidoras localizadas ou que venham a ser instaladas no Município, podendo permanecer no local pelo tempo que se fizer necessário para a realização da ação fiscalizatória. $ 1º Nos casos em que a ação fiscalizadora for embargada pelo fiscalizado, os técnicos ou fiscais da Prefeitura poderão solicitar apoio das autoridades policiais para garantir a execução da medida determinada. $2º À fiscalização de que trata este Capítulo será realizada pelos agentes fiscais da Vigilância Sanitária. Art. 25 O descumprimento das normas que regulamentam os níveis de ruído será punido da seguinte forma: I - áreas de sítios e fazendas e áreas mistas com vocação recreacional: infração leve; H -áreas mistas, predominantemente residencial, e áreas mistas com vocação comercial e administrativa: infração média; UU AGA & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 II - áreas estritamente residenciais urbanas e áreas predominantemente industriais: infração grave; IV - áreas de hospitais ou de escolas: infração gravíssima. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os limites de cada uma das áreas definidas neste artigo. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 26 O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou estabelecimentos similares, deverá ser acompanhado da comprovação de que todas as exigências estabelecidas nesta Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente foram atendidas. Art. 27 Para fins desta Lei, divertimentos públicos são aqueles que ocorrem em vias e locais públicos, ou em recintos privados que disponibilizam acesso ao público. > albergues e congêneres, deverão fixar em local visível, material educativo sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis — DST. Art. 28 As danceterias, salões de baile, boates, motéis, hotéis, pousadas, pensões $ 1º Entende-se por material educativo a fixação de cartazes e a oferta de materiais impressos sobre o assunto, cujos modelos deverão ser retirados da cartilha do Ministério da Saúde e demais documentos informativos disponibilizados, no qual contém informações sobre prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados com a saúde sexual. $2º O Município poderá criar e fornecer o material educativo, sendo obrigatória sua exposição em locais de fácil visualização dentro e/ou fora do estabelecimento. $3º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas da vigilância sanitária e de prevenção contra sinistros. & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURADE : CAÇAPAVA A | |Dosu. Pam 2 RE GAÇADAVA st 1) unesco $4º A não observância do disposto neste artigo será considerada infração média e, em caso de reincidência, será considerada infração gravíssima, a qual será acompanhada da suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se cumpra o disposto nesta Lei. Ast. 29 Fica determinada a instalação de placas indicativas da profundidade de piscinas, lagos, açudes, barragens, e outros corpos d'água situados em clubes, parques náuticos, balneários e outras entidades localizados no Município. Parágrafo único. As placas indicativas de profundidade deverão ser confeccionadas em material resistente à intempérie e estarem colocadas em locais de fácil visibilidade, próximas ao local a que se destina o aviso. Art. 30 Os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias, sociedades recreativas, associações, colégios e outras entidades similares que possuam piscinas de uso coletivo, ficam obrigados a instalar dispositivos, tanto manual quanto automático, que interrompam o processo de sucção dos equipamentos da piscina. Art. 31 Os clubes, parques náuticos, balneários e demais entidades que possuítem mais de um local destinado ao lazer aquático, deverão especificar em cada um deles a profundidade. Art. 32 É proibida a venda de bebidas alcoólicas em vias públicas sem a devida autorização do órgão competente do Poder Público. g1º Ê proibido vender ou disponibilizar, de qualquer forma, bebidas alcoólicas de qualquer grau de diluição a menores de 18 (dezoito) anos em estabelecimentos comerciais ou de entretenimento público de qualquer natureza, incluindo aqueles que possuam licença temporária ou estejam licenciados conforme o disposto no caput deste artigo. $2º Poderá o proprietário ou alguém a sua ordem, para certificar-se da idade do cliente, exigir a apresentação de documento de identificação onde conste a data de nascimento. $ 3º O descumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos implicará na imposição de multa gravíssima, além da suspensão dos alvarás pelo prazo de 30 (trinta) dias. O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURADE Art. 33 Em todas as casas de diversões públicas e similares, inclusive os circos e parques de diversões, serão observadas, além das normas estabelecidas nos Códigos de Obras, Meio Ambiente e das previstas nas normas de prevenção a incêndio, as seguintes disposições: 1 - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e iluminados, comportando a passagem de cadeiras de rodas e de pessoas obesas; HI - todas as portas de saída deverão ser acompanhadas da inscrição "SAÍDA", de forma legível à distância; IV - serão adotadas todas as precauções necessárias pata prevenir incêndios, tais como, Os extintores de incêndio serão obrigatórios e deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso, em conformidade com as exigências da legislação estadual vigente e as normas técnicas pertinentes; V - serão disponibilizados sanitários masculinos e femininos com sistema hidráulico ou, no caso de circos e parques de diversões, instalados em local afastado dos brinquedos, garantindo acessibilidade e segurança aos usuários, na quantidade de um sanitário para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas; VI - os cinemas, cineclubes, teatros e casas de espetáculos que comercializem bilhetes de ingresso a eventos são obrigados a garantir a manutenção de toda lotação com lugares numerados e a dispor, no próprio bilhete de ingresso, o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente; VII - deverão ser reservados as pessoas idosas 10% (dez por cento) dos assentos do total da lotação de cinemas, cineclubes, teatros e casas de espetáculos, desde que estes adquiram seu ingresso até meia hora antes do início da apresentação; VIII - os cinemas, cineclubes, teatros e casas de espetáculos respeitarão a distância mínima em relação ao palco ou à tela, de forma a não prejudicar a visão do público. $ 1º Todos os locais delineados no caput deste artigo, devem obrigatoriamente respeitar os quesitos de acessibilidade constantes nas Normas Brasileiras de Regulamentação, especialmente na NBR 9050, que estabelece os critérios e parâmetros técnicos para a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL CAÇADAVA sturase unesco $ 2º Todos os locais constantes no caput deste artigo, que possuem banheiros fixos, deverão ter no mínimo um banheiro acessível para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com a NBR 9050. $3º Os responsáveis pela realização de eventos no Município, em que haja colocação de banheiros químicos, ficam obrigados a instalar banheiros em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. $ 4º A quantidade de banheiros químicos adaptados e instalados não será inferior à 10% (dez por cento) do total de banheiros disponíveis. $5º Nos eventos em que o número de banheiros químicos instalados for inferior a 10 (dez) unidades, deverá haver pelo menos 1 (um) banheiro adaptado às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observando-se os critérios de proporcionalidade, especialmente à estimativa de público do evento. $ 6º O descumprimento dos dispositivos deste artigo implicará em infração grave. Art. 34 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos pot preço superior aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos e obedecerão, quanto à forma e impressão, ao que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implicará em infração gravíssima. Art. 35 À instalação de circos de pano ou parques de diversões será permitida apenas em locais determinados pelo Poder Público Municipal. $1º À autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será concedida pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. $ 2º Ao conceder a autorização, poderá o Poder Público Municipal estabelecer restrições que julgar convenientes, de modo a assegurar a ordem, a segurança e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. AU & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Lar pgs) CAGAPAVA geoparovt umesco $3º O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, não renovar a autorização para circos, parques de diversões e estabelecimentos similares, ou impor novas restrições ao conceder a renovação solicitada. $ 4º Os circos, parques de diversões e estabelecimentos similares, mesmo quando autorizados, somente poderão ser abertos ao público após a vistoria completa de todas as suas instalações pelas autoridades competentes. Art. 36 É proibida a permanência e a realização de espetáculos circenses, teatrais e similares no Município, caso utilizem ou mantenham em sua propriedade ou sob sua responsabilidade animais silvestres, domesticados, nativos ou exóticos, em apresentações ou cativeiros, mesmo que não sejam utilizados para exibição ou exploração. $ 1º Ficam excluídos da presente Lei: I- os parques zoológicos, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais; II - as exposições de animais por estabelecimentos comerciais, cujo principal objetivo é a venda ou doação, deverão estar devidamente registrados na Prefeitura e em conformidade com a Legislação Ambiental; HI - as exposições de animais organizados por entidades governamentais ou não governamentais, desde que devidamente licenciadas e com caráter científico, educacional, de proteção ou de doação à comunidade, serão permitidas. $ 2º O descumprimento das disposições estabelecidas no caput deste artigo será considerado infração gravíssima, resultando no imediato cancelamento da autorização de funcionamento do espetáculo no território Municipal e na apreensão do animal, conforme os seguintes procedimentos: 1-0 animal silvestre ou nativo receberá tratamento veterinário e posterior entregue a Patrulha Ambiental — PATRAM, ou a uma instituição autorizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente — IBAMA; H - o animal doméstico receberá tratamento veterinário e será devolvido ao respectivo proprietário, desde que este já não esteja sob a jurisdição Municipal. AE & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 CAÇAPAVA DO SUL Pd O a qu PREFEITURADE > 1) CAÇAPAVA 3 vt Unesco Art. 37 Para permitir a instalação de circos ou barracas, em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 200 (duzentos) Valores de Referência Municipal (VRM) vigente, como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposição dos logradouros. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas apenas as despesas realizadas com o serviço executado. Art. 38 Ao autorizar a instalação de circos ou barracas em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, o Poder Público Municipal, quando a instalação tiver fins lucrativos, exigirá o pagamento de, no mínimo, 1,1% (um inteiro e um décimo por cento) do Valor de Referência Municipal (VRM) por metro quadrado de espaço utilizado, por dia de uso da via ou do bem público. $ 1º Se do uso resultar dano de qualquer ordem causado ao patrimônio municipal ou à natureza, o Município exigirá, posteriormente à realização do evento, indenização pelo dano causado. $2º Caso o responsável não cumpra a determinação de indenização pelo dano causado, não será concedida nova licença até que sua situação esteja regularizada perante o Poder Público Municipal. Art. 39 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público levará em consideração o sossego e o bem-estar da população, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município. $ 1º Poderá ser exigido estudo de impacto de vizinhança para a localização de estabelecimentos de diversão noturna e gastronômicos. $ 2º Os estabelecimentos comerciais consistentes em bares, cafés, restaurantes, lancherias, casas de diversões, cinemas, circos, estádios, poderão utilizar um terço de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras móveis, a partir da fachada do estabelecimento, após o horário comercial, e desde que mantenham a passagem livre de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura para os pedestres. O & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇADAVA SE0PA) uneico $3º Os estabelecimentos comerciais mencionados no $ 2º deste artigo poderão, em ruas e/ou avenidas onde houver um recuo viário superior a 2 (dois) metros a partir da fachada do estabelecimento, ampliar o passeio público por meio da implantação de uma plataforma, denominada Sparkle” sobre áreas originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, obrigatoriamente equipada com mobiliário urbano fixo, visando à melhoria do espaço urbano e à criação de uma área de convivência pública e animação urbana. $ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais referidos no parágrafo anterior, deverão zelar, rigorosamente, pelo disposto nas normas quanto aos ruídos previstas no presente Código. $5º A utilização do recuo viário e do passeio público com mesas e cadeiras dependerá de autorização específica do Poder Público Municipal. $6º A instalação e o uso de extensão temporária do passeio público, denominada “parklet” devem seguir as regras impostas em legislação municipal específica. $7º O descumprimento desse dispositivo configura infração grave. Art. 40 Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, casas de diversões e promotores de eventos serão responsáveis pela manutenção da sua ordem. Parágrafo único. O promotor e/ou proprietário do estabelecimento será responsável por providenciar segurança para o local do evento, ficando também obrigado a comunicar à autoridade policial competente com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) de sua realização, bem como a solicitar o policiamento necessário para a segurança do local, em casos de algazarra ou perturbação da ordem pública de qualquer natureza. Art. 41 Os estabelecimentos de diversões noturnas que funcionam de portas fechadas, com isolamento acústico e funcionários destinados à segurança, não terão restrições de horários em seu funcionamento noturno, desde que seja apresentado o estudo de impacto de vizinhança favorável, e observadas as demais condições desta Lei. $ 1º Os estabelecimentos que não apresentarem as condições citadas no caput deste artigo, não poderão funcionar no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 07h (sete horas). Ag & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 CAÇAPAVA MB | |DosuL $ 2º Não estarão sujeitos ao disposto neste artigo os bares que funcionam no interior de hotéis, flats, hostels e similares, ficando estes sujeitos ao regulamento do estabelecimento e condicionado à não perturbação dos hóspedes que estejam de passagem em suas dependências. Art. 42 Os estabelecimentos que forem comprovadamente identificados pela autoridade policial ou municipal competente, na prática de atividades ilegais em suas dependências estarão sujeitos à multa prevista para infrações gravíssimas e terão suas atividades suspensas por até 90 (noventa) dias, além das penalidades previstas no artigo 43 desta Lei. Art. 43 Além das sanções previstas neste Código, os infratores dos dispositivos deste Capítulo estarão sujeitos às seguintes penalidades: I - fechamento administrativo temporário, com prazo estabelecido pela Prefeitura, ou até que sejam sanadas as irregularidades; H - fechamento administrativo definitivo, com a lacração de todas as entradas do estabelecimento, na segunda autuação por reincidência específica. Parágrafo único. Desrespeitado o fechamento administrativo, será solicitado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa sem prejuízo de outras medidas. CAPÍTULO HI DOS LOCAIS DE CULTOS Art. 44 As igrejas, templos e casas de culto são considerados locais sagrados e, portanto, merecem respeito, sendo estritamente proibido pichar suas paredes e muros, bem como afixar cartazes de terceiros nesses espaços. Att. 45 As igrejas, templos, casas de culto e outros locais abertos ao público devem ser mantidos limpos, arejados e bem iluminados. TÍTULO HI DAS VIAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E TRÂNSITO g & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 FREFEITURADE CAÇAPAVA | |Dosu : AD. pags] CAPÍTULO 1 DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 46 Aplicam-se integralmente a este Código as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito que venham a modificá-lo. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. Art. 47 E proibido embaraçar o trânsito ou afetar os pedestres com: I - condução pela via de passeio, de volume de grande porte; H - condução pela via de passeio, de veículos de transporte pessoal, exceto carrinhos de bebé, triciclos de uso infantil e bicicletas de uso infantil; III - estacionamentos de veículos automotores em passeios públicos; IV - amarração de animais em postes, árvores, grades ou portas; V - uso de patins, patinetes, skates e outros equipamentos de prática de esportes adultos sobre a via de passeio e pista de rolamento, exceto nos locais a que são destinados; VI - estacionamentos em vias urbanas de tratores, máquinas agrícolas e equipamentos automotores destinados à construção ou pavimentação, não licenciados; VII - abandonar veículos nas vias públicas por mais de 30 (trinta) dias; VIII - plantio de árvores e arbustos que prejudiquem a passagem de pedestres, salvo aquelas definidas pela Administração Pública para este fim. $ 1º Os veículos e carcaças de veículos abandonados nas vias públicas podem ser removidos e apreendidos, caso não sejam retirados do local no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação, a qual será feita através de documento oficial expedido pelo Município. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL A cai gi5] CAÇAPAVA siopanos: — unesco $ 2º Não sendo possível a identificação do proprietário, a apreensão e retirada dos veículos e carcaças poderá ocorrer de forma imediata. $ 3º Após a apreensão, os veículos e carcaças ficarão à disposição do proprietário no pátio a que forem destinados pelo período de até 90 (noventa) dias. $ 4º Para retirar o veículo o proprietário deverá indenizar o Município pelos custos do recolhimento e guarda do bem, cujos preços públicos serão definidos mediante Decreto. $ 5º Não retirados no prazo estabelecido, os veículos e carcaças serão leiloados e o valor arrecadado será utilizado para pagamento dos custos de seu recolhimento e guarda. $ 6º Caso o valor arrecadado com o leilão seja superior aos custos, sua sobra será depositada em favor do proprietário. $ 7º Caso o valor arrecadado com o leilão seja inferior aos custos, o valor devido remanescente será lançado em face do proprietário como dívida não tributária. Art. 48 As infrações cometidas aos dispositivos deste Capítulo serão consideradas de natureza gravíssima. Seção I Da Obstrução do Trânsito Art. 49 O trânsito, conforme as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação visa garantir a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. Art. 50 Compete ao Poder Público Municipal, ouvindo os segmentos interessados, estabelecer locais, condições e períodos destinados para estacionamentos de veículos de carga e descarga nos bairros, centro e vias estruturais. | & cacapavadosuLrs.gov.br O Rua XV de Novembro 438 - Centro - CED. QREIN. NAN PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Seção NH Das Obstruções Das Vias Públicas Art. 54 Durante a execução de obras e ao seu término, o passeio alinhado ao lote onde as atividades estão sendo realizadas deve ser mantido limpo e em boas condições para o tráfego de pedestres. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais de Obras do Município. Art. 55 Poderão ser armados coretos ou palangues provisórios nos logradouros públicos, mediante autorização do Poder Executivo, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que: I - não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, sendo de responsabilidade dos organizadores das festividades os danos constatados; II - sejam removidos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Após o término do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, o Poder Público realizará a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável, além da multa correspondente, as despesas de remoção, e destinando o material removido da forma que considerar adequada. Art. 56 É eminentemente proibido: I - efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença do Poder Público Municipal; II - realizar ou instalar condutores ou passagens de qualquer natureza, seja na superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias e logradouros públicos, sem a autorização expressa da autoridade competente, sujeitando ao proprietário e/ou concessionário de serviços públicos à responsabilidade de indenizar o Poder Público pelos gastos decorrentes da recomposição; Ni BE. & cacapavadosulrs.gov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA [A | | DOSUL HI - transportar no espaço urbano: argamassa, areia, aterro, lixo, entulhos, serragem, casca de cereais, ossos e quaisquer outros detritos que possam causar sujeira, mau cheiro e prejuízo ao ambiente ou à população, em veículos inadequados ou que possa ocasionar a queda do material transportado na via pública; IV - deixar cair água de telhados, marquises e aparelhos de ar-condicionado sobre o passeio público; V -utilizar a via pública para realizar atividades de manutenção de veículos, exceto em casos de emergência; VI - utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas com a frente para a via pública, para secagem de roupas ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes; VII - utilizar o espaço do passeio público, além da linha de construção do prédio para colocação de grades de proteção de janelas, portas e garagens; VII - instalar rabichos nos postes da rede elétrica, sem que estejam revestidos por um material cilíndrico, confeccionado de material resistente e compatível com o rabicho, em toda a extensão, de acordo com as normas técnicas. Art. 57 Postes e estruturas semelhantes, independentemente de sua finalidade, como telecomunicações, iluminação, força, caixas postais, avisadores de incêndio e de polícia, telefones públicos e balanças pata pesagem de veículos, poderão ser instalados em logradouros públicos apenas com a autorização do Poder Público, que determinará as posições apropriadas e as condições para a instalação. Art. 58 Colunas ou suportes de anúncios, bancos, ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia do Poder Público Municipal. Art. 59 Bancas para vendas de jornais e revistas somente serão permitidas em locais públicos, especificamente destinados a este fim e que satisfaçam os seguintes pontos: I- tenham sua localização e ptazo de permanência aprovados pelo Poder Público; g & cacapavadosulrsgov.br . Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Lei gs) CAÇAPAVA segranout unesco H - apresentem as especificações previstas pelo padrão definido pelo Poder Público; HI - não perturbem o trânsito; IV - sejam de fácil remoção; V - tenham sua concessão liberada mediante licitação pública na modalidade de pregão presencial ou eletrônico. Art. 60 Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos poderão ser instalados em logradouros públicos apenas se houver comprovação de seu valor artístico, cívico e de utilidade pública, conforme avaliação do Poder Público Municipal. Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto. Seção III Das Limitações do Trânsito Art. 61 É proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados: I- conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir carros de bois sem guieiro; HI - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; IV - abandonar em via ou logradouros públicos, corpos de animais ou seus detritos. Art. 62 O trânsito de veículos de tração humana e/ou animal, será regulamentado mediante Decreto Municipal. Art. 63 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo, sinalização ou impedimento de trânsito. o & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA [À | |posu Aro. 95] CAÇAPAVA seoranout— unesco Art. 64 Assiste ao Poder Público Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. CAPÍTULO II DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 65 As estradas municipais são divididas em rodovias municipais com revestimento solto ou ligeiro, denominadas principais ou secundárias, sendo construídas e conservadas pela municipalidade. S 1º As novas estradas vicinais principais deverão respeitar a largura mínima de 25 m (vinte e cinco metros). $2º A abertura de novas estradas vicinais secundárias deverá respeitar a largura mínima de 13 m (treze metros). $ 3º Quando ocorrer o alargamento de estrada já existente, cuja largura esteja abaixo do definido nos $$ 1º e 2º deste artigo, a estrada passará a ter a nova largura, não mais podendo ser reduzida, valendo tal critério até que a estrada atinja a largura mínima prevista nos referidos parágrafos. $ 4º As faixas de domínio das estradas e caminhos municipais existentes na data da publicação desta Lei Complementar, terão, como largura mínima, as seguintes dimensões: 1 — estrada: 20 m (vinte metros); H — caminho: 10 m (dez metros). Art. 66 O Poder Público Municipal poderá, por meio de legislação específica, reconhecer como estradas municipais principais aquelas vicinais situadas nas regiões onde o progresso e o interesse público o demandarem. 720 & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Nr pgs) CAÇAPAVA stosanort unguco $ 1º Se não tiver em vigor a prescrição aquisitiva da servidão a favor do Município, poderão as estradas vicinais particulares serem desapropriadas, de acordo com a necessidade. $ 2º As servidões públicas existentes sobre bens particulares, desde que não haja restrições por quem passa por elas, poderão ser mantidas em boas condições às expensas do Município. Art. 67 Consideram-se partes integrantes das estradas municipais todas as obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal. Art. 68 É proibido nas estradas municipais: I - danificar, por qualquer meio, a pista de rodagem, as obras de arte e demais acessórios; H - impedir ou obstruir o escoamento das águas para as valetas; III - realizar derivações sem a devida autorização do Poder Público Municipal; IV - modificar o traçado ou a configuração sem a anuência de todos os interessados; V - obstruir as estradas ou despejar água sobre elas; VI - realizar obras que comprometam a circulação; VII - abrir novas estradas sem a autorização do Poder Público; VHI - alterar as cercas que definem a largura das estradas municipais sem a licença do Poder Público Municipal. Art. 69 Em relação às pontes municipais, é proibido: 1 - conduzir veículos acima do limite de velocidade ou peso permitido; HI - depositar qualquer material que possa obstruir o trânsito; & cocapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Lero pags) CAÇAPAVA 5º umesco HI - transitar quando a passagem estiver interrompida, desrespeitando a sinalização; IV - afixar ou escrever propaganda ou anúncios nas estruturas. Art. 70 Todas as pontes municipais deverão ser sinalizadas com à indicação do peso máximo permitido, observando as normas técnicas. Art. 71 As infrações aos dispositivos deste Capítulo estarão sujeitas a aplicação de penalidade de multa grave. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Obras do Município. CAPÍTULO HI DO TRÂNSITO E DOS TRANSPORTES Att. 72 Fica proibido no trânsito e nas vias urbanas do Município: I- trafegar em pavimento asfáltico, com veículos de tração animal que utilizem rodados sem pneumático; HI - trafegar com carga de peso superior ao fixado em sinalização, salvo prévia licença municipal; HI - carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados nos bairros, centro e nas radiais, fora do horário permitido; IV - a circulação de veículos de tração animal ou humana sem defletores laterais e traseiros; V - conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis. E & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Lero. gs] CAÇAPAVA <: co Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o limite de peso bruto total e o comprimento dos veículos que terão autorização para trafegar no perímetro urbano, podendo estabelecer limites diferentes para cada região da cidade. Art. 73 Fica proibido no transporte de passageiros no Município: I - fumar em veículos de transporte coletivo; H - conversar ou perturbar o motorista durante o trajeto em veículos de transporte coletivo em movimento; HI - ao motorista ou cobrador de veículo coletivo, recusar o embarque de passageiro sem justificativa; IV - permitir o transporte de animais de grande porte, bagagens incômodas, perigosas ou substâncias explosivas, venenosas ou inflamáveis em veículos coletivos; V - trafegar com veículo coletivo transportando passageiros fora do itinerário estabelecido, exceto em situações de emergência; VI - abastecer veículos de transporte coletivo enquanto houver passageiros a bordo; VIH - instalar qualquer tipo de acessório nos veículos de transporte coletivo que dificulte ou constranja a passagem de crianças pelas catracas; VIII - o motorista interromper a viagem sem justificativa; IX - estacionar veículos de transporte coletivo fora dos pontos designados para embarque e desembarque de passageiros ou afastados do meio-fio, obstruindo ou dificultando à passagem de outros veículos; X - abandonar um veículo de transporte coletivo em via pública com o motor em funcionamento; XT - trafegar com veículo de transporte coletivo sem a indicação clara e central do número da linha ou com as luzes do letreiro apagadas; —— ed O HO. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA [À | | DosuL A ap rr, E) Dm CAÇAPAVA <: “€ unesco XII - trafegar com as portas abertas; XIH - operar veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação ou higiene; XIV - trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido; XV - desrespeitar os sinais de parada nos pontos estabelecidos; XVI - colocar nos veículos acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados; XVII - dirigir de forma perigosa, conforme a legislação federal; XVII - consumir bebida alcoólica durante o serviço, nos intervalos de jornada ou antes de assumir a direção; XIX - utilizar veículo não licenciado pelo Município; XX - manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha sido determinada pelo Município; XXI - utilizar veículos com sistema de escapamento que não atenda aos limites máximos permitidos para motores a óleo, gasolina, álcool ou gás veicular; XXITI - deixar de prestar socorro, sem justificativa, a um usuário ferido em acidente ou que sofra um mal súbito durante a viagem; XXIII - utilizar cano de descarga com altura inferior a 7 (sete) centímetros acima da altura do ônibus e do lado esquerdo do veículo. Art. 74 É dever do transportador ao conduzir transporte de passageiros no Município: I - garantir que o motorista e o cobrador se apresentem devidamente limpos e uniformizados; & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Ler pugis) CAÇAPAVA storerout unesco H - cumprir rigorosamente os horários de início e término das linhas de transporte coletivo, com uma tolerância de até 5 (cinco) minutos, para mais ou para menos, no ponto final; HI - apresentar os documentos solicitados pela fiscalização; IV - seguir as orientações e determinações da fiscalização; V - manter limpos os terminais e pontos iniciais das linhas de ônibus, bem como os pontos de táxi e mototáxi; VI - providenciar transporte alternativo para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem; VII - comunicar ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre quaisquer alterações contratuais realizadas; VHI - manter uma velocidade adequada ao estado das vias; IX - assegurar a proteção dos veículos e dos usuários de transporte de passageiros contra acidentes; X - disponibilizar o veículo às autoridades, quando solicitado, em situações de emergência; XI - realizar a inspeção periódica dos veículos conforme exigido pelo Município, sem qualquer obstrução ou dificuldade; XII - afixar no para-brisa dianteiro do veículo de transporte coletivo, em um local que não prejudique a visão do motorista e em tamanho legível a uma distância de 5 (cinco) metros, informações sobre a lotação e as tarifas; XIII - disponibilizar um sistema de rastreabilidade nos veículos de transporte de alunos e de saúde, quando se tratar de transporte coletivo ou terceirizado, com link acessível ao Poder Público Municipal; & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL tr 5] CAÇAPAVA sio04 unesco XIV - assegurar a devolução do troco correto aos usuários no momento do pagamento da tarifa. Art. 75 O Município, mediante Decreto, determinará os itinerários e pontos de embarque e desembarque obrigatórios às empresas concessionárias de transporte coletivo. Art. 76 As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão consideradas de natureza média. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. CAPÍTULO IV DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE PESSOAS IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA FÍSICA Art. 77 Fica estabelecido que as vagas de estacionamento destinadas à veículos de pessoas idosas ou com deficiência física serão sinalizadas de forma visível e adequada, garantindo o acesso prioritário a esses usuários. Art. 78 As vagas deverão ser localizadas em áreas próximas à entrada de estabelecimentos e serviços, visando facilitar o acesso das pessoas que delas necessitam. Art. 79 Para a utilização dessas vagas, é obrigatória a apresentação de documento que comprove a condição de idoso ou a necessidade especial, conforme regulamentação vigente. Art. 80 À fiscalização da utilização dessas vagas caberá às autoridades competentes, que deverão aplicar as sanções previstas para o uso indevido. Art. 81 E dever de todos tespeitar as normas estabelecidas, promovendo a inclusão e acessibilidade na sociedade, das pessoas idosas e com deficiência física. Parágrafo único. À fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. 2 - A & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE ? CAÇAPAVA [À | |vosuL A E] Seção I Das Vagas para Estacionamento de Veículos Dirigidos ou que Transportam Pessoas Idosas Art. 82 Deverão ser reservados, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas pata veículos utilizados por idosos, assim definidos na forma da legislação nacional, as quais deverão atender às regulamentações expedidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Seção II Das Vagas para Estacionamento de Veículos Dirigidos ou que Transportam Pessoas com Deficiência Física Art. 83 Deverão ser reservados, em estacionamentos administrados por entidades públicas ou privadas, vagas para veículos utilizados por pessoas portadoras de deficiência físico- motora, segundo a norma NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 84 Os veículos e as vagas deverão estar perfeitamente identificados com o símbolo internacional de acesso, regulamentado pela Lei Federal nº 7.405, de 12 de novembro de 1985. Art. 85 As infrações aos dispositivos do Capítulo IV, Seção I e II, serão consideradas de natureza média. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. TÍTULO IV DO USO DO MOBILIÁRIO URBANO E DA INSERÇÃO DE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NA PAISAGEM URBANA CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 86 O Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, o uso do mobiliário utbano e veículos publicitários e de propaganda, atendendo aos seguintes objetivos: fo & cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA À | |vosu e O O a =) 1 - ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano; H - elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos na cidade, objetivando: a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos referenciais da cidade; b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como o conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos; c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de um indivíduo de identificar-se ou veicular a sua mensagem, e o direito do público em se proteger contra possíveis prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais de risco físico ou desarmonia resultante da proliferação desordenada de veículos de divulgação. Art. 87 Consideram-se elementos que equipam o espaço público, o conjunto formado pelo mobiliário urbano e os elementos das redes de infraestrutura aparentes nos logradouros públicos como postes de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia e de redes de coleta de água, hidrantes e outros definidos pelo Município. Art. 88 O Poder Executivo poderá usar elementos do mobiliário urbano para a veiculação de anúncios. $1º O Poder Executivo deverá apresentar a relação dos locais e mobiliários utbanos disponíveis para fins de licitação, estabelecendo que as permissões que terão o prazo de duração e toda a normatização pertinente ao objeto licitado estabelecido nos respectivos editais. $ 2º Tratando-se de veiculação de publicidade em equipamentos do mobiliário urbano com reversão do patrimônio para o Município, a forma, o prazo de duração da permissão para exploração, renovações desse prazo e demais notmatizações pertinentes, obedecerão a regramento próprio. Não) & cacapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL edi O a ça Bm: CAÇAPAVA sroeanour uncuco CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES E TIPOLOGIA Art. 89 Paisagem urbana é o bem público resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, além da interação das relações do próprio homem com seu meio e com seus semelhantes. Art. 90 Áreas de interesse visual são sítios significativos, espaços públicos ou privados e demais bens de relevante interesse paisagístico, inclusive os de valor sociocultural, turístico, patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental, legalmente definidos ou de consagração popular. Art. 91 Mobiliário urbano são considerados todos os elementos de escala microarquitetônicas integrantes do espaço urbano, cujas dimensões são compatíveis com possibilidade de remoção e/ou relocalização e que sejam complementares às funções urbanas, estejam localizados em espaços públicos e estejam disseminados no tecido com área de influência restrita, classificando- se em: 1 - mobiliário urbano básico: caracteriza-se por assegurar ao espaço público as condições essenciais de segurança, comunicação, informações fundamentais, circulação de pedestres, possuindo prioridade de localização no espaço público; H - mobiliário urbano complementar: são todos os elementos que complementam o espaço público em nível de qualidade e são de localizações flexíveis, adaptáveis aos condicionamentos paisagísticos e ambientais e aos elementos básicos; HI - mobiliário urbano acessório: são considerados os elementos urbanos não fundamentais, cuja inserção no espaço público não poderá causar saturação, perda da qualidade e comprometimento da paisagem urbana; IV - mobiliário urbano especial: são considerados todos os elementos que dependem de estudos especiais e projetos específicos para sua implantação, visando seu desempenho funcional e paisagístico. Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias, definirá os o elementos do mobiliário urbano. O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL AT a ram ES) CAÇAPAVA sto; unesco Art. 92 Pintura mutal é a pintura executada sobre muros, fachadas e empenas cegas de edificações com área máxima de 30 (trinta) metros quadrados. Art. 93 Pintura mural artística são pinturas artísticas executadas sobre empenas cegas de edificações. Art. 94 Anúncio é qualquer indicação executada sobre veículo de divulgações presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover, orientar, indicar ou transmitir mensagens relativas a estabelecimentos comerciais, empresas industriais ou profissionais, produtos de qualquer espécie, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: 1 - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades e serviços; H - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; HI - anúncio institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidade comercial; IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientação, tais como tráfego ou alerta; V - anúncio misto: transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 95 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer elementos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como: 1 — tabuleta: confeccionada em material apropriado e destinada à fixação de cartazes de papéis substituíveis, tais como outdoors ou similares; HI — placa: confeccionada em material apropriado e destinada à pintura de anúncios com área inferior a trinta metros quadrados, iluminado ou não; g 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE PAVA à 6, CAÇAPAVA st II — painel: luminoso ou iluminado, confeccionado em material apropriado, destinado à veiculação de anúncios, com área de até 30 (trinta) metros quadrados, fixados em coluna ou estrutura própria; IV — letreiro: luminoso ou iluminado, colocado em fachadas ou fixado sobre estrutura própria, junto ao estabelecimento ao qual se refere, contendo, além do nome, marca ou logotipo, atividade ou serviço prestado, endereço e telefone; V - poste toponímico: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria ou estrutura própria, destinado à nomenclatura de logradouros, podendo, ainda, conter anúncios orientadores ou indicativos; VI — faixa: executada em material não rígido, destinado à pintura de anúncios de carácter institucional; VI - balões e bóias: objetos infláveis, mantidos suspensos no ar para veicular mensagem publicitária ou de propaganda; VII - filmes ou vídeos: imagens animadas ou estáticas projetadas em qualquer tipo de material e em qualquer lugar visível dos logradouros públicos; IX - amplificadores de som: dispositivos de amplificação sonora utilizado para transmitir mensagens ou anúncios que sejam audíveis em logradouros públicos; X - empena: painéis ou estruturas publicitárias acima de 30 (trinta) metros quadrados, geralmente instalados em muros ou fachadas de edifícios. CAPÍTULO HI DOS ANÚNCIOS NA PAISAGEM URBANA E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 96 Anúncios na paisagem urbana referem-se a qualquer forma de comunicação visual ou sonora destinada a promover produtos, serviços ou eventos, que estão presentes em espaços públicos, podendo incluir painéis publicitários, letreiros, faixas, cartazes e outros meios de divulgação que, muitas vezes, se integram ao ambiente urbano. GB & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURADE CAÇAPAVA À] |vosu. Pr pgs) CAÇADAVA pizeunout umeco Art. 97 Anúncios em logradouros públicos referem-se à veiculação de mensagens publicitárias em espaços abertos e acessíveis à população, como ruas, praças e avenidas, podendo assumir diversas formas, incluindo cartazes, painéis, faixas e letreiros luminosos. Art. 98 À veiculação de anúncios será permitida apenas para aquelas entidades que cumpram as normas estabelecidas e que estejam devidamente cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente. Art. 99 Os anúncios devem respeitar os critérios de visibilidade e sonoridade, garantindo que não comprometam a ordem pública e o bem-estar da comunidade. Seção I Dos Anúncios de Divulgação Art. 100 São mensagens de qualquer natureza e anúncios de divulgação as indicações e/ou referências por meio de sons, inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis, placas e faixas, visíveis ou audíveis da via pública, em locais frequentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa. Parágrafo único. À inserção de mensagens de qualquer natureza e de veículos de divulgação na paisagem urbana, veículo localizado em logradouro público ou dele visualizado, sonorização presente nos logradouros públicos ou deles audíveis, construído ou instalado em equipamentos de natureza móvel, podendo ser carros, caminhões e motocicletas devidamente equipados, ou ainda instalados em imóveis edificados, não edificados ou em construção, ficam obrigatoriamente sujeitos à prévia autorização concedida pelo Poder Executivo. Art. 101 Visando articular a política de disciplinamento do uso dos veículos de mensagens de qualquer natureza e de divulgação, o Poder Executivo deverá instituir a Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana — CPPPU. Parágrafo único. A CPPPU será instituída mediante Decreto e terá o caráter consultivo para tudo aquilo em que lhe for solicitado e deliberativo na forma determinada por Lei Municipal. 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Let q] CAÇAPAVA storasort — unesco Att. 102 À exploração ou utilização comercial dos veículos de divulgação situados na paisagem urbana, visíveis ou audíveis em logradouros públicos, será realizada por pessoas jurídicas que atuem especificamente nessa atividade econômica e que estejam registradas no Município, no qual essas entidades deverão ser cadastradas e autorizadas pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços deverão ser cadastradas. Art. 103 Os veículos de mensagens ou de divulgação deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação. $ 1º Quando estiver vencido o prazo de divulgação, a retirada do material publicitário deverá ser substituída por novo material ou, o painel deverá ser limpo mediante a retirada integral da cobertura do espaço destinado a esse fim. $2º À não conservação implicará em pena de multa de natureza leve. Art. 104 O Município deverá considerar para efeitos de análise dos pedidos de autorizações de implantação de veículos de divulgação com impacto visual os elementos significativos da paisagem de Caçapava do Sul, assim considerados os morros, os maciços vegetais expressivos, os parques e seus entornos, as áreas funcionais de interesse cultural e paisagístico, os monumentos públicos, as obras de arte, os prédios de interesse sociocultural, de adequação volumétrica, os prédios tombados, bem como seus entornos. Art. 105 O assentamento físico dos veículos de divulgação visuais nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando houver anúncio institucional; H - quando houver anúncio orientador; HI - quando prestarem serviços de interesse público ou de utilidade pública. Parágrafo único. O cumprimento das condições não exime a autorização prévia pelo Q & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 órgão municipal competente. CAÇAPAVA DO SUL Art. 106 No disciplinamento do SO do mobiliário urbano e veículos de mensagens e de divulgação, caberá ao Poder Executivo: 1 - orientar e dirigir a elaboração de planos e programas atinentes à proteção da paisagem do Município face à inserção de veículos de mensagens e de divulgação; IH - coordenar a revisão e a atualização das legislações complementares de regulamentação do uso do espaço visual do Município; HI - fiscalizar e definir formas para viabilizar ações corretivas localizadas, no sentido de corrigir distorções constatadas propondo incentivos e colaboração com as comunidades diretamente atingidas; IV - exigir o cadastramento das atividades que industrializam, fabricam ou comercializam veículos de divulgação ou seus espaços; V - definir critérios para implantação de veículos de divulgação presentes na paisagem do Município, em conformidade com as disposições desta Lei e em demais normas; VI - determinar estudos para padronização, localização e reposição do mobiliário urbano, respeitadas as especificações previamente licitadas, até o término do respectivo contrato; VII - fornecer as autorizações pertinentes; VIII — realizar licitações para a utilização dos bens dominiais. Art. 107 A exploração comercial de empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida com o seu tratamento sob a forma de pintura de mural artístico visando à composição da paisagem urbana, com o máximo de 20% (vinte por cento) do espaço destinado à publicidade, excetuando-se o direito de identificação específica da atividade existente no local, a critério do Poder Público. $1º O mural pintado sobre empena cega de edifícios deverá ser concebido por um artista cadastrado no Município, ou de renome consagrado, onde exceções deverão ser apreciadas pela Comissão. Ag. & cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Pi e 3] engana epusoro MEG] $2º Todo mural a ser executado deverá ser previamente autorizado pelo Poder Público Municipal. Art. 108 Os elementos do mobiliário urbano somente poderão ser utilizados para a veiculação de anúncios através de permissão decorrente de licitação pública, cabendo ao Município determinar o tempo concedido para a exploração de publicidade ou propaganda, as condições para a realização da concessão e as exigências de manutenção e transferência de domínio transcorrido o tempo autorizado. Parágrafo único. A CPPPU deverá proceder estudos setoriais prévios para a organização e disciplinamento do mobiliário urbano, com o fim de localizá-los adequadamente sob o ponto de vista urbano paisagístico, privilegiando a função pública do equipamento no intuito de alcançar um resultado urbanístico satisfatório, respeitados os contratos licitados e vigentes até o seu término. Art. 109 O Município poderá fazer uso do mobiliário urbano para veicular propaganda de caráter institucional ou educativo. Art. 110 Os veículos de divulgação devem ser compatíveis ou compatibilizados com os usos de solo adjacentes e com o visual ambiental do espaço físico onde se situem de modo a não criar condições adversas que decorram em prejuízo de ordem ambiental ou econômica à comunidade como um todo. $ 1º O Município deverá identificar e propor normas específicas para as áreas de interesse visual, em face da inserção de elementos construídos ou a construir. $2º O Município deverá estabelecer regras distintas para a colocação de veículos, em face dos zoncamentos de uso instituídos pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Art. 111 As associações de moradores legalmente constituídas poderão opinar ou propor soluções sobre a colocação de veículos de divulgação ou mobiliário urbano no âmbito de sua atuação. Seção II Das Autorizações de Anúncios o & cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Art. 112 Nenhuma mensagem, anúncio ou veículo poderá ser exposto ao público ou mudado de local sem prévia autorização do Município. Parágrafo único. Veículos transferidos para locais diversos àquele a que se refere a autorização serão sempre considerados como novos, para efeitos desta Lei. Art. 113 Para o fornecimento da autorização, poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos: I - termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável ou anotação de tesponsabilidade técnica (ART), emitida pela Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); II - prova do direito de uso do local, ressalvado o caso de colocação de faixas, anúncios orientadores ou institucionais; HI - apresentação do seguro de responsabilidade civil, sempre que o veículo apresente estrutura que, por qualquer forma, possa apresentar riscos à segurança do público; IV - alvará de localização e alvará de funcionamento fornecido pelo órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. Nos casos de veículos de divulgação instalados em áreas comuns de edifícios, será necessária a autorização do condomínio, formal ou informal, antes da colocação, devendo a autorização abranger o tipo de veículo e suas dimensões. Art. 114 Os pedidos de licenciamento deverão ser apreciados objetivamente à luz das normas pertinentes sobre a matéria, vedadas quaisquer decisões indeferitórias baseadas em critérios que não os constantes na legislação pertinente. Parágrafo único. À Comissão terá prazo de até 15 (quinze) dias para responder à solicitação. Art. 115 Se após a instalação do veículo autorizado for apurada qualquer irregularidade, o proprietário do veículo será obrigado a corrigi-la no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de LO & cacapavadosulrsgov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL a ei CAÇAPAVA seoparovt mB: tngico perda da autorização e demais sanções legais, excetuando-se os casos em que o veículo ofereça riscos à população, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas. Art. 116 É proibida: 1 - a colocação de faixas sobre as ruas e passeios públicos do Município; H - a colocação de cartazes em postes e calçadas das ruas do Município. $ 1º O responsável pelo anúncio que descumprir o disposto neste artigo implicará em infração de natureza média. $2ºA fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais de Trânsito do Município. Seção II Da Distribuição de Prospectos e Folhetos de Propaganda Art. 117 A distribuição de prospectos e folhetos de propaganda no ambiente público está diretamente relacionada à veiculação de anúncios na paisagem urbana e nos logradouros públicos, no qual ambas as práticas têm como objetivo promover produtos, serviços ou eventos, utilizando espaços abertos e acessíveis à população. Art. 118 À veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros impressos será autorizada por um período determinado e em locais preestabelecidos. $1º O anunciante deverá pagar uma tarifa consistente em preço público pela utilização dos logradouros em que os anúncios serão distribuídos, que será estabelecida de acordo com a quantidade de impressos, sendo o montante revertido ao setor de limpeza pública municipal, para que proceda com a limpeza do local de distribuição. $2º A tarifa estabelecida no parágrafo anterior será definida através de Decreto. $ 3º Os folhetos, prospectos, panfletos e similares, impressos para distribuição, deverão conter os seguintes dizeres: Ho) & cacapavodosulrsgovbr . Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Aa =: CAÇAPAVA srorarcut unesco a) “Mantenha sua cidade limpa”; b) “Coloque o lixo no local apropriado.”; c) “Separe o lixo seco do orgânico”. $ 4º Ficam isentos do pagamento da tarifa, os eventos e as atividades do Poder Público e campanhas bencficentes e educativas. $ 5º E vedada a participação de menores de 14 (quatorze) anos na distribuição de anúncios, à exceção de campanhas sem fins lucrativos por associações de jovens ou de suas respectivas escolas. Seção IV Da Veiculação de Propaganda em Edificações Art. 119 Os veículos não poderão, em hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação e ventilação, saídas de emergência, ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios, nem colocar em risco a segurança de seus ocupantes. Art. 120 À exibição de anúncios em toldos licenciados será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do estabelecimento. Art. 121 Os tapumes de obras poderão veicular anúncios, desde que sejam resumidos em logotipos, slogans, entre outros, obedecidas as dimensões máximas de aproveitamento iguais às tabuletas, placas e painéis. Seção V Dos Anúncios em Postes Toponímicos Art. 122 À exploração de anúncios em postes toponímicos obedecerá aos seguintes requisitos: I - padronização estipulada pelo órgão competente do Município; & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURADE CAÇAPAVA À | |Dosu Ls. pgs) IH - colocação em locais previamente definidos e autorizados pelo órgão municipal competente. Parágrafo único. O Município poderá explorar, através de processo licitatório, a colocação de anúncios em postes toponímicos. Art. 123 É proibida a instalação de postes toponímicos em logradouros que não sejam oficialmente reconhecidos ou que apresentem denominação incorreta. Art. 124 A inobservância das disposições legais é um fator determinante para a imediata revogação da autorização, garantindo-se, em cada caso, o respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Seção VI Da Utilização de Faixas de Anúncios Art. 125 O uso de faixas será autorizado para anúncios institucionais, em locais previamente determinados e em catáter transitório, sendo vedado o uso comercial. $1º Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 15 (quinze) dias antes do evento e retirá-las em até 72h (setenta e duas horas) após o período autorizado. $2º Durante o período de exposição, a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação. $ 3º Na forma do inciso T do artigo 117 desta Lei, é proibida a instalação de faixas sobre as vias do Município. Art. 126 É proibida a fixação de faixas em árvores e no sentido transversal à pista. Art. 127 Os danos às pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação de faixas, serão de única e inteira responsabilidade do autorizado. tw 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL AT a am, E á 8] tnesto Ow 0% Seção VII Da Divulgação Audiovisual e Sonora Art. 128 A divulgação de mensagens ou anúncios com fins comerciais em locais públicos, utilizando filmes, vídeos, música, voz e amplificadores de som, incluindo aqueles instalados em veículos, estará sujeita, além das disposições estabelecidas nesta Lei e na Legislação Ambiental, ao prévio licenciamento do Poder Executivo Municipal e ao pagamento da taxa correspondente. $1º A divulgação que trata o caput deste artigo, só poderá ser realizada a uma distância superior a 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino e asilos. $ 2º Para ordenar o previsto no caput, o Poder Executivo, através da Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana (CPPPU), regulamentará estas atividades. $3º Os veículos de divulgação audiovisual e sonora devem ser identificados com o nome da empresa credenciada junto ao Poder Público Municipal, através de um adesivo fixado em local visível, nas dimensões de 15em x 30em contendo o número do processo que originou a autorização, onde o modelo será disponibilizado pela Administração Pública. $ 4º Excetuam-se da licença concedida pelo Poder Executivo Municipal, prevista no caput deste artigo, os veículos de comunicação condicionados a propaganda eleitoral dos partidos políticos durante o período de campanha, devendo ser observado o disposto na Legislação Eleitoral. $5ºA fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pelos Fiscais Ambientais do Município. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES GERAIS condições: Art, 129 Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação nas seguintes 1 - em logradouros públicos, viadutos, túneis, pontes, elevados, monumentos, pistas de tráfego, muros, fachadas e empenas cegas, exceto conforme disposto nesta Lei; & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA À | |Dosu Pias O dio RO E: II - em locais que prejudiquem a atenção dos motoristas ou obstruam sua visão ao entrar e sair de estabelecimentos, caminhos privados, ruas e estradas; HT - em veículos automotores que não estejam em condições operacionais; IV - que representem perigo à segurança e à saúde da população, ou que de qualquer modo comprometam a fluidez do tráfego nos logradouros públicos; V - que atravessem a via pública; VI - que causem prejuízo aos lindeiros; VII - que afetem a insolação ou a aeração das edificações nas quais estão instalados ou das adjacentes; VII - no mobiliário urbano, quando utilizados apenas como suporte para anúncios, desvirtuando suas funções originais; IX - em obras públicas de arte, como pontes, viadutos, monumentos e similares, ou que comprometam a identificação e preservação de marcos referenciais urbanos; X - em elementos significativos da paisagem do Município, incluindo morros, maciços vegetais expressivos, parques, áreas de interesse cultural e paisagístico, monumentos públicos, obras de arte e prédios de interesse sociocultural ou tombados; XI - que veiculem mensagens fora do prazo autorizado ou de estabelecimentos desativados; XII - em mau estado de conservação, tanto visual quanto estrutural; XTII - mediante o uso de balões inflamáveis; XIV - veiculada através de animais; XV - que desfiguram as linhas arquitetônicas dos edifícios; b & cocapavadosulrsgovbr 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Pitta do Ao "Soy O ANOS XVI - quando se referitem de forma desairosa a pessoas, instituições ou crenças, ou que utilizem incorretamente o vernáculo; XVII - que favoreçam ou estimulem ofensas ou discriminações de natureza racial, social ou religiosa; XVIII - que apresentem elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais, ou que enalteçam ou estimulem tais atividades; 8; q ç ; XIX - que divulguem produtos proibidos ou que incentivem poluição ou degradação do meio ambiente; XX - na pavimentação de ruas, meios-fios, calçadas, rótulas e demais logradouros públicos, exceto para anúncios orientadores ou de serviços de utilidade pública; XXI - no interior de cemitérios, salvo anúncios orientadores; XXI - em árvores; XXHIT - em cavaletes localizados em logradouros públicos; XXIV - quando obstruírem a visibilidade da sinalização de trânsito e outras orientações ao público, incluindo numeração imobiliária e denominação das vias; XXV - quando, através de dispositivos luminosos, causarem insegurança ao trânsito de veículos e pedestres ou prejudicarem o bem-estar da população nas proximidades; XXVI - em prédios municipais sem autorização expressa do órgão competente para uso do imóvel para esse fim; XXVII - nos postes de sustentação da rede elétrica e telefônica localizados no perímetro urbano. $ 1º Fica vedada a veiculação de anúncios ao longo das rodovias dentro dos limites do Município, sem a devida autorização, independentemente das exigências previstas nas legislações federal e estadual. & cacapavadosulrs.gov.br & Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosul rs gov.br A] |Dosu É da s CAÇADAVA stoos mo) $ 2º Considera-se maciço vegetal expressivo o conjunto de árvores ou arbustos que formam uma massa verde contínua, ou ainda uma única árvore de gtande porte com ampla área de copa. $3º A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Trânsito, Fiscais de Obras e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. CAPÍTULO V DOS RESPONSÁVEIS E DAS PENALIDADES Art. 130 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da Administração Pública Indireta, que infringirem qualquer dispositivo deste Título e de seus Decretos regulamentadotes, ficam sujeitos à aplicação da penalidade leve. $ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais. $ 2º Responderá solidariamente pelas infrações quem, de qualquer modo as cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Ast. 131 O pagamento da multa não exime o infrator de regularizar a situação que deu origem à pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada caso. Art. 132 Os anúncios e veículos que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei serão retirados e apreendidos sumariamente, sem prejuízo de aplicação de penalidade ao responsável. $ 1º Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Lei obedecerão ao previsto na legislação em vigor. $ 2º Os responsáveis por projetos e colocação dos veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como pot sua segurança. $3º A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de veículos g mal executados. 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 | cscuenva DO SUL da e) CAÇAPAVA 5) $ 4º Anúncios veiculados sobre outros componentes do mobiliário urbano serão normatizados de acordo com o edital da licitação correspondente. $5º Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei serão sumariamente indeferidos. $6º A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Trânsito, Fiscais de Obras e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Art. 133 Por ocasião de eventos populares ou institucionais, reserva-se ao Município o direito de indicar locais para a livre exposição de anúncios, dentro das normas e critérios estabelecidos. Art. 134 A autorização de uso do imóvel para a implantação de veículos de divulgação implicará, obrigatoriamente, autorização para o acesso ao interior do imóvel pelos agentes do Poder Público, sempre que for necessário ao cumprimento das disposições legais pertinentes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES YRANSITÓRIAS DO MOBILIÁRIO E DA DIVULGAÇÃO URBANA Art. 135 Para todos os veículos existentes por ocasião da entrada em vigor desta Lei, será obrigatória a obtenção de autorização procedendo-se à convocação, através da imprensa, inclusive a oficial. $ 1º A convocação fixará prazos e condições para a solicitação das autorizações e conterá esclarecimentos acerca das sanções legais, no caso do não atendimento. $2º O prazo para a regularização dos veículos de divulgação já instalados no momento da entrada em vigor desta Lei será de 24 (vinte e quatro) meses. $ 3º Findado o prazo de que trata o $ 2º deste artigo, o Município providenciará a retirada dos anúncios em desacordo com a legislação e seus custos correrão por conta do anunciante e da empresa responsável pelo veículo de divulgação. Ig & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro 438 - Centro - CEP. 98570-000 DO SUL Lat. 85] as CAÇADAVA siyoss: unesco TÍTULO V DOS ANIMAIS CAPÍTULO 1 AS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136 Para efeitos desta Lei, entende-se por: 1 — zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa; HI - agente sanitário: refere-se ao Médico Veterinário e/ou a outros profissionais do Centro de Controle de Zoonoses ou do órgão competente; HI - órgão sanitário responsável: Centro de Controle de Zoonoses; IV - animais de estimação: aqueles que possuem valor afetivo e são passíveis de conviver com os seres humanos; V - animais de uso econômico: espécies domésticas criadas e utilizadas para fins de produção econômica; VI - animais soltos: todos os animais ertantes encontrados sem qualquer forma de contenção; VIH - animais apreendidos: todos os animais capturados por Servidores do Poder Público Municipal, abrangendo desde o momento da captura, passando pelo transporte e alojamento nas instalações municipais, até sua destinação final; VIII - depósito municipal de animais: dependências do Centro de Controle de Zoonoses, junto com o Centro de Bem-Estar Animal — CBEA, e com o Departamento de Bem-Estar Animal, setores vinculados a Secretaria de Saúde do Município, destinados ao alojamento e manutenção de animais apreendidos, em instalações adequadas às exigências de cada espécie; IX - criadouro particular: local onde são mantidos, simultaneamente, 6 (seis), ou mais, animais adultos da mesma espécie, com fins lucrativos; HH &cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Lei pgs] CAÇAPAVA sisvsnort unesco X - cães mordedores viciosos: aqueles que mordem pessoas ou outros animais em logradouros públicos de forma repetida; XI - cão latidor vicioso: aqueles que causam latidos repetidos em logradouros públicos ou privados; XI - maus tratos: qualquer ação que implique crueldade contra os animais, incluindo a falta de alimentação mínima, excesso de peso ou carga, tortura, uso de animais feridos em experiências pseudocientíficas e outras práticas que violem a Lei vigente; XTIT - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros que portem doenças infecciosas ou zoonoses, ou alojamento em dimensões inadequadas à sua espécie e porte; XIV - animais silvestres: espécies que não são domésticas; XV - fauna exótica: animais de espécies estrangeiras; XVI - animais ungulados: mamíferos cujos dedos são revestidos pot cascos; XVII - coleção líquida: qualquer quantidade de água parada; XVHI - animal identificado: todo animal registrado e identificado por qualquer método por órgão competente; XIX - criação de animais sem fins lucrativos: refere-se a animais sem raça definida — SRD, que não são mantidos para fins lucrativos; XX - animais sinantrópicos: espécies indesejáveis que coabitam com os humanos, como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores. Art. 137 Os objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses são: 1. prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, assim como o sofrimento humano decorrente das zoonoses urbanas prevalentes; «28 & cacapavadosulrsgovbr . QRua XV de Novembro. 438 - Centro - CEP: 9BS70-000) PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A CAÇAPAVA sto H - preservar a saúde da população por meio do uso de conhecimentos especializados e da experiência em saúde pública veterinária; HI - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; IV - proteger a saúde e o bem-estar da população humana, evitando danos provocados por animais. Art. 138 Fica instituído no âmbito do Município, o controle populacional de cães e gatos através de campanhas e projetos de esterilização e campanhas educativas e de posse responsável. Art. 139 Todo proprietário de, um ou mais, cão mordedor vicioso ou, cão latidor vicioso, deverá mantê-lo em canil seguro destinado para tal fim e não poderá perturbar o bem-estar público. $ 1º Caso o proprietário deseje manter o cão mordedor vicioso solto em sua propriedade, o mesmo deverá ficar afastado através de grades, telas ou portões de altura e proteção suficientes para sua contenção, evitando o acesso à via pública. $ 2º Caso o cão latidor vicioso perturbar o bem-estar público, o proprietário deverá temovê-lo para outro local, sendo de sua responsabilidade encontrar um ambiente saudável e seguro. Art. 140 E proibida a criação e manutenção de equinos, suínos, bovinos, caprinos, ovinos e bubalinos nos bairros e centro do Município, com exceção de animais domésticos, desde que possuam condições de higiene e sanidade. Parágrafo único. Animais domésticos são espécies de animais que foram domesticadas ao longo do tempo, adaptando-se à vida em estreita convivência com os seres humanos, tendo características físicas e comportamentais que diferem significativamente de suas contrapartes selvagens, tais como, cães e gatos. Art. 141 A criação, manutenção e alojamento de animais silvestres e da fauna exótica são proibidos, exceto nas situações expressamente previstas nesta Lei e em circunstâncias excepcionais, conforme avaliação do órgão sanitário competente. g & cacapavadosulrsgovbr - QRua XV de Novembro 438 - Centro - CEP. 98EI0-000 & cacapavadosul rs gov br PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL a ana CAÇAPAVA siG?, PAVA ata Pe Eq G “soy O ANOS Art. 142 Os criadouros particulares situados em zona urbana densamente povoada só poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, com a expedição, pelo órgão responsável, de laudo a ser renovado anualmente. Art. 143 Ficam estabelecidas normas de higiene, comodidade e segurança para manutenção de animais destinados à comercialização em lojas e outros estabelecimentos cometciais. $ 1º Os animais, quer sejam mamíferos ou aves, não devem permanecer no mesmo recinto do estabelecimento comercial onde existam produtos agrotóxicos à venda. $ 2º A água servida aos animais deve permanecer em boa qualidade físico-química, devendo ser mudada 2 (duas) vezes ao dia. $ 3º Nos meses de inverno, durante a noite, as gaiolas onde permanecem os filhotes devem estar providas de lâmpadas permanentemente acesas. $ 4º As gaiolas não devem conter excesso de indivíduos, adequando-se o número à espécie. $5º O estabelecimento comercial deve fornecer atestado de sanidade física do animal vendido, devidamente assinado por Médico Veterinário. $ 6º O estabelecimento comercial deve contar com a supervisão técnica de médico veterinário para dar assistência aos animais quanto à alimentação e a doenças. $ 7º Somente os estabelecimentos que comercializem animais vivos podem expô-los em vitrines. Art. 144 É proibido: 1 - criar abelhas com ferrão em locais de maior concentração urbana, sendo permitida apenas a criação de espécies de abelhas sem ferrão; H - criar pombos nos forros de casas residenciais; OPia x da Nevambhra 429 -“Cantra “CED. OBRCIA ARA PREFEITURADE AÇAPAVA DO SUL [eae pgs] CAÇAPAVA siy? unesco HI - vender substâncias tóxicas sem controle e estando o pedido desacompanhado de receituário técnico; IV - rinhas de animais de pelagem e penas, assim como exibições que causam angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais. Art. 145 A criação de aves domésticas no perímetro urbano do Município, além da observância de outras disposições deste Código, obedecerá ao que segue: I- os locais de criação deverão guardar distâncias mínimas de 3 (três) metros de muros, cercas ou paredes; H - toda criação deverá atender às normas técnicas de higiene e profilaxia. Parágrafo único. Fica proibida a criação de animais para consumo, tanto nos bairros como no centro do Município. Art. 146 As instalações para animais existentes na zona urbana do Município, além da observância de outras disposições desta Lei, deverão: 1 - manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro das normas técnicas recomendáveis; I - resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhança; HI - possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do perímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes; IV - conservar a distância mínima de 3 (três) metros entre a construção e a divisa do lote; V - possuir sarjetas de revestimento impermeáveis para águas da chuva; & cacapavadosulrsgovbr -QRua XV de Novembro 428 = Contra FEDLORCIA ARA PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Let o pg] Caçapava sto unesco VI - possuir depósito de estrumes à prova de insetos e com capacidade pata receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural do Município; VII - manter um depósito de forragens, separado da área destinada aos animais e devidamente protegido contra a entrada de roedores; VII - manter completa separação entre compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; IX - todos os animais de tração, aqueles utilizados para puxar ou arrastar catgas, devem ter um abrigo que os proteja das intempéries e da exposição ao sol, incluindo áreas específicas para bebedouros e comedoutos, e nos casos em que o abrigo esteja exposto a ventos frios, é necessário que possua uma proteção lateral com no mínimo 2 (dois) metros de altura. Art. 147 Não é permitido, em residência particular, a criação ou O alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção, causem risco à saúde e segurança da comunidade. CAPÍTULO 1 DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 148 Animais sinantrópicos são espécies que se adaptaram ao convívio próximo com os seres humanos, geralmente encontrando abrigo e alimento em ambientes urbanos ou periurbanos, onde costumam se beneficiar das atividades humanas, podendo ser encontrados em áreas habitadas e se alimentando de restos de comida ou outros recursos disponíveis. $ 1º São espécies de animais sinantrópicos, entre outros: a) ratos: comuns em áreas urbanas, onde encontram abrigo e alimento facilmente; b) pombos: frequentemente vistos em cidades, onde se alimentam de migalhas e restos de comida; 2) & cacapavadosulrsgovbr GQ Rua XV de Novernbro 428 = Canta PED GREIA ANA Dei PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL a E) CAÇADAVA sto unesco c) guaxinins: adaptáveis, esses animais podem ser encontrados em áreas urbanas em busca de alimento; d) esquilos: muitas vezes vistos em parques e jardins, aproveitando a presença de árvores e alimentos oferecidos por humanos. Art. 149 Aos munícipes, cabe a adoção de medidas necessárias pata manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. Art. 150 E proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais que propiciem a instalação de roedores e outros animais sinantrópicos. Art. 151 Os estabelecimentos que consertam e comercializam pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas originadas, ou não, pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Parágrafo único. As medidas de prevenção apresentadas neste artigo aplicam-se a todos os estabelecimentos que lidam com objetos ou materiais que possam gerar focos de vetores, sendo adequadas à realidade de cada um deles. Art. 152 O desrespeito às normas deste Capítulo implicará em infração de natureza grave. CAPÍTULO HI DO TRÂNSITO E DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 153 E proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no centro da cidade, bem como a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. $1º É proibida a permanência ou circulação de animais de estimação em locais previamente designados pelo Poder Público, conforme indicado por placas sinalizadoras. $ 2º Excluem-se os animais pertencentes a órgãos oficiais, ou utilizados na condução de pessoas com deficiência. O & cacapavadosulrsgovbr - GRua XV de Novembro 428 - Centro - CED. QREIA LARA & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CE [BA | | DOSUL A me e, 3] CAÇADAVA : t Art. 154 É proibido o passeio de cães nas vias € logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. $ 1º Incorre em multa quem conduzir animal na via pública de forma a colocar em risco a segurança pública, sendo permitido apenas a presença de animais devidamente contidos. $2º Cã somente poderão transitar em vias e logradouros públicos utilizando focinheira, e seu condutor deve ter idade e força adequadas pata mantê-los sob controle. * treinados para ataque ou de raças consideradas de temperamento violento $3º É proibido o trânsito de cães ou animais de taças consideradas de temperamento violento em locais de maior concentração de público, mesmo que estejam utilizando focinheira. $4º O condutor de cães é responsável pelo recolhimento dos resíduos fecais do animal nas ruas, calçadas, praças e em todos os espaços públicos, devendo destinar os resíduos adequadamente após o recolhimento, sob pena de aplicação de multa de natureza leve. Art. 155 Serão apreendidos todos os animais que se enquadrarem nas seguintes condições: 1 - encontrados soltos ou abandonados nas vias e logradouros públicos ou em áreas de livre acesso à população; II - suspeitos de estarem infectados com raiva ou outra zoonose; HI - submetidos a maus-tratos por parte de seu proprietário ou responsável; IV - mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento; V - cuja criação ou uso sejam proibidos por esta Lei; VI - no caso dos cães, que não cumprirem o disposto do artigo anterior; 2) 96570-000 DO SUL A ap prt, E) E se CAÇAPAVA sivzinoos — unesco VII - serão apreendidos os cães considerados mordedores viciosos, condição esta que deverá ser confirmada por um Agente Sanitário ou comprovada por meio de 2 (dois) ou mais boletins de ocorrência policial. Art. 156 O animal cuja apreensão se tome impraticável devido a ferimentos ou enfermidades poderá, a critério do Agente Sanitário, ser eutanasiado no local, afastado da atenção pública, após esgotadas todas as tentativas de recuperação. Parágrafo único. O proprietário do animal, quando identificado, deverá ser informado sobre a ocorrência. Art. 157 O Poder Público Municipal não responde por indenização nos seguintes casos: 1 - dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente; HI - eventuais danos a bens ou a pessoas causados por animal no ato da apreensão. CAPÍTULO IV DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 158 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: I— resgate; II - leilão em hasta pública; HI — adoção; IV — doação; V - eutanásia, conforme Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 4 & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A apo Da rm, Br) CAÇAPAVA ceucas unesco Art. 159 Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições científicas, caso estas possuam um Comité de Etica em pesquisa científica. Art. 160 O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento de multa por parte de seu proprietário, além das despesas com o animal no Centro de Zoonoses ou órgão competente. Parágrafo único. Os proprietários de animais de pequeno e grande porte terão prazo de 7 (sete) dias úteis para resgatar o animal. Art. 161 Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus proprietários serão leiloados ou doados a critério do Órgão competente. $1º O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital, informando data, horário e local. $ 2º Caso não haja comprador, os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser doados mediante recibo a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas. $3º A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel depositário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal. Art. 162 A eutanásia só será realizada em animais portadores de patologias que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por Médico Veterinário, a ser executada na forma indicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. Parágrafo único. Será permitido o acompanhamento do procedimento por entidades de defesa animal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL tra & cacopavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Lero pgs) CAÇAPAVA ; unesco Art. 163 1º de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e residências que possuírem cães de guarda, alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura. Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de ferro e portões seguros capazes de garantir a segurança aos pedestres que transitarem nas proximidades. Art. 164 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo único. Os animais que não forem mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados para adoção em um novo lar que seja o mais semelhante possível ao anterior e que garanta seu bem-estar. Art. 165 E de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas. Parágrafo único. As praças e logradouros públicos poderão possuir lixeiras exclusivas pata o recolhimento de dejetos de animais. Art. 166 Os proprietários de animais serão tesponsabilizados por desordens ou perturbações do sossego eventualmente causados. Art. 167 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada pelas respectivas convenções, desde que não contrarie este Código. Art. 168 Em caso de morte do animal, o proprietário é responsável pelo destino do cadáver, e se houver suspeita de doença contagiosa, deverá buscar orientação técnica e comunicar imediatamente o órgão sanitário competente. Parágrafo único. O Poder Executivo está autorizado a regulamentar a destinação do cadáver de animais, podendo estabelecer uma taxa pública pelo serviço. a & cacopavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A rimam, E) CAÇARAVA srocaroir — unesco CAPÍTULO VI DO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS Art. 169 Todo estabelecimento ou indivíduo que atue no adestramento de cães deve estar devidamente habilitado, possuindo um alvará de licença emitido por órgão competente, onde constará o tipo de treinamento praticado. Parágrafo único. Os cães treinados para ataque deverão ser cadastrados em órgão competente, e o estabelecimento ou responsável deve afixar, em local visível, uma placa indicativa sobre essa condição. Art. 170 Ficam proibidas as técnicas de adestramento de animais domésticos que utilizem violência física ou psicológica. $ 1º Considera-se violência física o uso de correções que violem a integridade física do animal, incluindo: 1 - aplicar pressão no pescoço do animal por meio de enforcador, colar de garras ou ; guia unificada que retire o contato dos membros anteriores do animal com o chão; H - aplicar pressão contínua no pescoço do animal que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória; HI - utilizar enforcador, colar de garras ou guia unificada para imobilizar o animal; IV - amarrar cordas à virilha, orelhas ou patas do animal para aplicar pressão; V - desferir tapas ou pontapés; VI - usar colares que imitam coleiras elétricas, conhecidas como E-collars ou colares de choque; VII - exercitar o animal em esteira ou bicicleta preso por enforcador, colar de garras ou guia unificada; VHI - submeter o animal a exercícios até sua exaustão completa; 4 & cacapavadosulrsgovbr G Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A a, CAÇADAVA siopaRorA anesto IX - prender 2 (dois), ou mais, animais entre si com enforcador, colar de garras ou guia unificada. $ 2º Considera-se violência psicológica qualquer ação ou omissão que resulte na violação da integridade mental do animal, incluindo: I - provocar um comportamento visando, posteriormente, aplicar correções que violem a integridade física do animal; H - prender um animal em um espaço restrito e inadequado para ensiná-lo a ficar sozinho, causando-lhe desespero; HH - utilizar estalinhos, biribinhas, bombinhas ou similares para amedrontar o animal; IV - privar o animal de alimento ou água por mais de 24 (vinte e quatro) horas com a intenção de aumentar sua motivação para treinar; V - submeter o animal a estímulos agressivos, por meio de apresentação ou confinamento, que lhe causem medo ou dor, sem possibilidade de esquiva; VI - utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade para obter um comportamento desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal; VII - impedir a expressão de comportamentos saudáveis, essenciais para o bem-estar da espécie. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE CRIADORES E LOCAIS DE VENDA DE ANIMAIS Art. 171 As licenças de comercialização de animais somente serão concedidas quando as condições de alojamento e cuidados forem satisfatórias. Art. 172 Toda pessoa ou estabelecimento que vender ou negociar animais será licenciado e fiscalizado pelo órgão competente. ABA & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL [ei gs) CAÇAPAVA siovançir— unesco Parágrato único. À licença obedecerá aos critérios de bem-estar animal. Art. 173 O Poder Público Municipal regulará através de lei específica a criação, composição, atribuições e funcionamento do conselho de bem-estar animal. Art. 174 Toda feira de venda de animais de estimação deverá ser licenciada e fiscalizada pelo órgão competente, obedecendo às normas de saúde e bem-estar animal, garantindo que todas as práticas relacionadas aos animais sejam realizadas de maneira à promover a saúde física e mental, o conforto e a expressão de comportamentos naturais dos animais, sem causar sofrimento e estresse. Parágrafo único. Não será permitida a exibição de animais em condições incompatíveis com seu bem-estar. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES Art. 175 Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Título, o Agente Sanitário, independentemente de outras sanções cabíveis pelo disposto em legislação federal e estadual, aplicará a penalidade de infração de natureza média. Parágrafo único. Compreendendo a necessidade, o Agente Sanitário poderá adotar, de forma individual ou cumulativa, as seguintes medidas: a) apreensão do animal; b) interdição total ou parcial de locais ou estabelecimentos; c) cassação do alvará. Art. 176 Os Agentes Sanitários possuem competência para aplicar sanções decorrentes de infrações às disposições deste Título. Art. 177 Sem prejuízo das penalidades, o proprietário do animal apreendido será responsável pelo pagamento das despesas relacionadas ao transporte, alimentação, assistência veterinária e outras despesas eventuais necessárias. 7 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrsgov.br PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Der 95) CAÇAPAVA croraruit — unesco Art. 178 Fica autorizada a criação, mediante concessão municipal, de cemitérios destinados a animais de pequeno porte. $1º O Poder Público Municipal será responsável pela remoção e destinação de animais de pequeno e grande porte encontrados mortos em via pública, que não possuírem identificação. $ 2º No caso de animais identificados, o proprietário será responsável pelas despesas relacionadas à destinação do animal. TÍTULO VI DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO 1 DO LICENCIAMENTO Art. 179 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou entidade associativa poderá operar no Município sem as licenças prévias e adequadas do Poder Público, as quais serão concedidas mediante requerimento dos interessados e pagamento dos tributos pertinentes aos órgãos competentes do governo. $1º O requerimento deverá especificar: I-o ramo do comércio, indústria ou prestação de serviços; H — o montante do capital investido; HI — o local onde o requerente pretende exercer sua atividade. $ 2º O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro que já possua alvará. $ 3º Fica estabelecido que o estudo de impacto de vizinhança (EIV) é condição necessária pata a concessão do alvará de funcionamento de atividades como bares, restaurantes, lancherias, casas de diversões, cinemas, circos, parques de diversões, estádios e similares, além de determinar a limitação do horário de funcionamento. E & cacapavadosulrsgovbr — G Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE AÇAPAVA DO SUL eo. p95] CAÇAPAVA srgessovr— umeieo $ 4º O impacto de vizinhança, regulamentado por Decreto Executivo, poderá impedir a concessão do alvará ou na limitação do horário de funcionamento do estabelecimento, que deverá ser claramente especificado no alvará concedido. $ 5º O descumprimento do horário de funcionamento previsto no alvará será considerado infração de natureza grave, além de sua suspensão por um período de 10 (dez) dias. $ 6º As licenças mencionadas nos parágrafos anteriores somente poderão ser emitidas pelo Poder Público se as regras universais de acessibilidade forem rigorosamente observadas. $ 7º A fiscalização das ações que trata este Título será realizada pelos Fiscais Tributários, Vigilância Sanitária, Fiscais de Trânsito e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Art. 180 Não será concedida licença para a instalação de estabelecimentos industriais que estejam sujeitos às proibições estabelecidas por este Código, pelo Plano Diretor e pelas leis ambientais e sanitárias dentro do perímetro urbano. Art. 181 4 licença para a instalação de estabelecimentos e transporte que operem no setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, ou que se dediquem a cosméticos, medicamentos, piscinas, clubes, cuidados e higiene pessoal, rede hoteleira, creches e produtos sanitários estará condicionada à avaliação do local e à aprovação, conforme a legislação pertinente a casa tipo de estabelecimento, pela autoridade sanitária competente. Art. 182 Caso o exercício da atividade gere ruídos de qualquer natureza, seja de forma direta ou indireta, dentro ou fora do imóvel, a concessão da licença de funcionamento ficará sujeita à apresentação de um parecer técnico de empresa ou órgão público com reconhecida competência técnica, atestando a intensidade do som produzido, conforme a legislação específica. Art. 183 Para fins de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deverá manter os alvarás sanitário e de localização em local visível, apresentando-os à autoridade competente sempre que solicitado. Art. 184 vara a mudança de local de um estabelecimento ou atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, é necessário solicitar permissão ao Poder Público Municipal. 9 & cacapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 Art. 185 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Ter. pgs) CAÇAPAVA cttpanort mese proibida a exposição de mercadorias nos passeios em frente aos estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o estabelecimento estiver comprometido com a realização de uma promoção extremamente vantajosa para o consumidor, será permitida a utilização do passeio pars essa finalidade, desde que previamente solicitado pelo administrador e devidamente autorizado pelo Município, cuja autorização deverá especificar a data e o horário em que a utilização será permitida Art. 186 A licença para gastronomia itinerante (food truck) será concedida por meio de permissões estabelecidas em legislação específica que regulamentará o serviço e a forma de licitação. $1º Nenl antes da aprovação da le: muma nova licença para a atividade de gastronomia itinerante será concedida gislação que regulamentará o serviço. $ 2º Independentemente da aprovação da nova legislação, os estabelecimentos de gastronomia itinerante que já possuem alvará estarão sujeitos às disposições deste Código de Posturas. $3º Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão garantir a limpeza da área externa onde estiverem instalados, considerando um espaço de 50 (cinquenta) metros de ambos os lados da rua. $4 o natureza média. não cumprimento do disposto neste artigo será considerado infração de $ 5º Além da multa, os estabelecimentos infratores arcarão com os custos da limpeza realizada pelos órgãos públicos em decorrência do descumprimento deste artigo. $6º Em «: o de reincidência da infração a este attigo no prazo inferior a 1 (um) ano, além da multa e dos custos mencionados no $ 5º, 0 infrator ficará sujeito à suspensão de seu alvará por 30 (trinta) dias. $ 7º Em caso de reincidência pela segunda vez da infração a este artigo no prazo inferior a 1 (um) ano, além da multa e dos custos referidos no $ 5º, o infrator estará sujeito à cassação de seu alvará. > H8 & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL DD Art. 187 Todo estabelecimento que exercer atividades sem a devida licença, expedida de acordo com as disposições deste Código, será fechado. Parágrafo único. Os Microempreendedores Individuais que não observarem as normas deste Código estarão sujeitos à exclusão do Simples Nacional. Art. 188 A licença de localização poderá ser cassada as seguintes condições: I - como medida preventiva, em prol da higiene, do sossego e da segurança pública; H - se o licenciado se recusar a apresentar o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado; HI - por solicitação da autoridade competente, com a devida fundamentação legal e comprovação dos motivos; IV - por descumprimento desta Lei. Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. CAPÍTULO II DO COMÉRCIO EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 189 É proibido o exercício do comércio em vias ou logradouros públicos, sem o devido licenciamento pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar atividades eventuais cuja destinação parcial ou total dos lucros seja direcionada a obras filantrópicas e/ou sociais. Art. 190 O licenciamento mencionado no artigo anterior será concedido pelo Poder Público a título precário, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado anualmente, conforme regulamentação específica. Art. 191 Ao vendedor autorizado a título precário, sob pena de multa e apreensão das mercadorias, é proibido: O Ro. & cacapavadosulrsgovbr - GRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL 1 pgs) CAÇAPAVA sesranort unesço I - exercer sua atividade sem licença; H - estacionar em vias públicas e outros logradouros fora dos locais e horários previamente determinados pela autoridade competente; HH - obstruir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos; IV - depositar ou expor mercadorias à venda sobre passeios, em bancas, mesas ou similares, ou utilizar paredes ou vãos sob marquises ou toldos; V - comercializar bebidas alcoólicas; VI - vender armas, munições, fogos de artifício ou produtos similares; VII - comercializar medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; VIII - vender quaisquer outros produtos que possam causar danos à coletividade. CAPÍTULO HI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 192 O horário e os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços são livres, respeitadas as disposições relacionadas ao sossego, à saúde pública, ao meio ambiente, ao zoneamento urbano e ao impacto de vizinhança. Art. 193 Consideram-se estabelecimentos de comércio essencial: I - postos de abastecimento de combustível e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), também conhecido como gás de cozinha ou gás de botijão; II — farmácias. Parágrafo único. Os estabelecimentos de comércio essencial poderão funcionar em regime de plantão, podendo organizar rodízio entre si. qe & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 RN PREFEITURADE Hã CAÇAPAVA À | |vosu. Aa pr mB) CAÇAPAVA ciusano £ unesto TÍTULO VII DA IMPOSIÇÃO DE NORMAS RESTRITIVAS EM CASO DE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DAS SANÇÕES Art. 194 O Poder Executivo poderá, em caso de decretação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública municipal, estabelecer, por meio de Decreto, normas de restrição que limitem, suspendam ou cassam as autorizações concedidas com base na legislação municipal, bem como impondo condutas que visam à proteção da população em geral, especialmente em decorrência de medidas sanitárias. Art. 195 As normas estabelecidas terão caráter transitório, vigorando enquanto perdurar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. $ 1º Em caso de descumprimento das normas regulamentadas por Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 —- multa; II - suspensão do alvará ou autorização concedida ao infrator; HIT - cassação do alvará ou autorização concedida ao infrator. $ 2º O descumprimento das normas impostas por Decreto, conforme disposto no caput, configura infração de natureza média, sujeitando o infrator à multa prevista no inciso II do $ 1º do art. 15 desta Lei, além das medidas penais cabíveis. $ 3º Antes da aplicação da penalidade, poderá ser lavrada pela equipe fiscal, uma intimação para autorregularização e adequação às normas legais, quando cabível. $ 4º A aplicação da multa não isenta o infrator da necessidade de adequação de sua conduta, bem como da reparação dos danos causados a terceiros e à Administração Pública. ecacapavodosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA si $ 5º Para a revogação da suspensão prevista no inciso II do $ 1º deste artigo, O responsável pela atividade suspensa deverá protocolar um termo de compromisso que indique a forma de adequação às normas descumpridas, além de uma declaração de que cumprirá as medidas sanitárias determinadas pelo Poder Executivo. $ 6º O termo de compromisso mencionado no $ 5º será submetido à fiscalização municipal, sendo a decisão sobre as adequações propostas de responsabilidade do Coordenador, que poderá determinar outras medidas necessárias para adeguar a atividade às normas legais em vigor. $ 7º Enquanto não houver uma decisão favorável da Administração Pública, as atividades permanecerão suspensas. $ 8º O protocolo do termo de compromisso, bem como da declaração para cumprimento das medidas sanitárias, não isenta o infrator das penalidades previstas neste artigo. $ 9º A reincidência da infração prevista neste artigo, no período inferior a 1 (um) ano, resultará na aplicação de multa em dobro. $ 10 Enquanto durar a situação de emergência ou estado de calamidade pública, as regras de liberdade econômica deverão ser interpretadas em conformidade com as limitações impostas pela legislação municipal, incluindo a proibição do exercício de determinadas atividades. $ 11 Quando determinada a paralisação de uma atividade, além da multa imposta, deverá haver a interdição do estabelecimento que desrespeitar a norma, enquanto esta estiver vigente. Art. 196 Verificada a infração de qualquer dispositivo deste Título, independentemente de outras sanções cabíveis pelo disposto em legislação federal e estadual, aplicar-se-ão ao infrator a penalidade de natureza média. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais Tributários, Vigilância Sanitária e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. TÍTULO VII DA SEGURANÇA COLETIVA 728 & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE 2 CAÇAPAVA DO SU im: “enena to a a mo ANOS CAPÍTULO 1 DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 197 No interesse público, o Poder Público Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o uso de inflamáveis e explosivos. Art. 198 São considerados inflamáveis: I - fósforo e materiais fosforosos; IH - gasolina e outros derivados do petróleo; TI - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; IV - carburetos, alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; V - qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja inferior a 135 (cento e trinta e cinco) graus centígrados. Art. 199 Consideram-se explosivos: I- fogos de artifícios; II - nitroglicerina e seus compostos e derivados; II - pólvora e o algodão-pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloratos, formiatos e substâncias semelhantes; VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 200 É proibido: YO & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 & cacapavadosulrsgovbr . QRua XV de PREFEITURADE CAÇAPAVA [À | |DosuL Lat ar q] RE CAGaPAva cibsascic” omasco I - fabricar ou comercializar explosivos ou utilizar matérias-primas inflamáveis sem a licença especial do Município; II - manter em depósito substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às exigências das normas de prevenção e proteção contra incêndio do Município e normas técnicas brasileiras atinentes; III - depositar ou conservar inflamáveis ou explosivos nas vias públicas, mesmo que provisoriamente. $ 1º Aos varejistas é permitido conservar em compartimentos apropriados em seus armazéns ou lojas, quantidades de materiais inflamáveis ou explosivos fixadas pelo Poder Público Municipal na respectiva licença, desde que não ultrapassem a venda prevista para 20 (vinte) dias. $ 2º Os exploradores de pedreiras poderão manter um depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que localizados a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de habitações, ruas ou estradas. $3º Se a distância mencionada no parágrafo anterior for superior a 1.000 (mil) metros, será permitido o depósito de maior quantidade de explosivos, conforme avaliação do Poder Público. ç4º É vedada a venda de fogos de artifício para menores de idade. Art. 201 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados, mediante licença especial do Poder Público. Art. 202 Não será permitida a permanência de caminhões carregados com explosivos ou inflamáveis estacionados em áreas residenciais do Município. Art. 203 É proibido: I — queimar fogos de artifícios e seus similares em todo o território do Município de Caçapava do Sul; H — soltar balões de ar quente em toda a extensão do Município; É Novembro, 438 - Centro - CEP: 95570-000 PREFEITURADE E CAÇAPAVA [A | |DosuL Pao DO a qu II — fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a prévia autorização do Poder Público. $1º A proibição da qual tratam os itens T e III poderá ser suspensa mediante licença do Poder Público em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. $ 2º Os casos previstos no $ 1º serão regulamentados pelo Município que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. $ 3º Ficam autorizados em todo o território do Município os fogos de artifícios sem estampidos, conhecidos como fogos de vista. Art. 204 A instalação de postos de abastecimento de combustíveis para veículos e depósito de inflamáveis ficam sujeitos a obtenção de licença especial do Poder Público. $ 1º O Poder Público Municipal poderá negar a licença se considerar que a instalação do depósito ou do posto de abastecimento de combustíveis comprometerá a segurança pública. $2º O Poder Público Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que considerar necessárias em prol da segurança. $3º O armazenamento de combustíveis inflamáveis para venda no comércio atacadista ou varejista, assim como para consumo próprio, requer licença prévia do Poder Público Municipal, em conformidade com a legislação aplicável. 44º O disposto neste artigo aplica-se também às repartições públicas municipais, estaduais e federais, bem como às autarquias e sociedades de economia mista instaladas no Município. $ 5º Em locais de grande circulação pública, como pátios e estacionamentos de supermercados, hipermercados, shopping centers, praças, parques e similares, é proibido o exercício das atividades de abastecimento de veículos, venda de gás veicular (GNV), gás liquefeito de petróleo (GLP) e combustíveis de qualquer natureza, exceto para os estabelecimentos comerciais que já operam nessas atividades. ho & cacapavadosulrsgovbr . Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA [À | |vosuL A E) $ 6º Os processos para concessão de licença e autorização para funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis que já estiverem em andamento devem ser imediatamente adequados às exigências previstas no $ 5º deste artigo. Art. 205 À infração ao disposto neste Capítulo será considerada de natureza gravíssima. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais Ambientais do Município. CAPÍTULO II DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E ESTEIRAS ROLANTES Art. 206 Os elevadores e escadas rolantes são aparelhos de uso público e seu funcionamento está condicionado à obtenção de licença e à fiscalização do Município, sendo vedada qualquer discriminação para seu uso. Art. 207 O uso de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes será autorizado somente após a vistoria, devendo o pedido de licença ser acompanhado de certificado emitido pela empresa instaladora, comprovando que os equipamentos estão em perfeitas condições de funcionamento, foram testados e atendem às normas da ABNT. Art. 208 Nenhum elevador, escada rolante ou esteira rolante poderá operar sem a presença de assistência técnica. Art. 209 O Poder Público Municipal colocará, junto aos equipamentos e à vista do público, uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada mensalmente, após revisão realizada pela empresa responsável pela inspeção, conservação e manutenção. $ 1º E permitido que a ficha de inspeção seja mantida na portaria ou recepção de edifícios que possuam elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes. $2º A ficha deverá conter a denominação do edifício, o número do elevador, sua capacidade, a denominação da empresa responsável pela conservação, incluindo endereço e telefone, a data da inspeção, o resultado e a assinatura do responsável pela inspeção. —— 20 h& & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL A Pa caçapava $3º O proprietário ou responsável pelo edifício deverá comunicar à fiscalização municipal no início das operações e sempre que houver alteração na empresa responsável pela inspeção, conservação e manutenção, o nome da empresa encarregada, que também deverá assinar a comunicação. $ 4º No caso de vistoria para habite-se, a comunicação deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias a partir da expedição do certificado de funcionamento. $ 5º As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, desde que autorizada pelo responsável ou proprietário do edifício. $ 6º Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá informar ao Poder Público Municipal sobre a mudança ocorrida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 210 A transferência da propriedade do prédio ou a retirada dos aparelhos deverá ser comunicada por escrito à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias. Art. 211 Os elevadores dev habilitado, exceto quando o comando do elevador for automático. ão contar com assistência permanente de um ascensorista Art. 212 As responsabilidade do ascensorista incluem: I - pleno conhecimento das manobras de condução; II - vigilância rigorosa sobre as portas do elevador, garantindo que permaneçam totalmente fechadas; HI - somente abandonar o elevador em situações de não funcionamento, a menos que este seja entregue a outro ascensorista habilitado; IV - não transportar usuários em número superior à lotação permitida; V - apresentar-se devidamente asseado é uniformizado; VI - manter o elevador limpo, tanto interno quanto externamente; O TS pé & cacapavadosulrsgovbr . QRua XV de Novel nbro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A a CAÇAPAVA « VII - agir com sobriedade e sem o efeito de substâncias alcoólicas. Parágrafo único. O proprietário do prédio será responsável pelo não cumprimento das condições exigidas ao ascensorista. Art. 213 E proibido fumar ou portar cigarros acesos ou produtos semelhantes dentro dos elevadores. Art. 214 Os aparelhos que estiverem em condições precárias de segurança ou que não atenderem ao disposto nesta Lei serão embargados. Parágrafo único. O desrespeito ao embargo resultará em multa de até o dobro do limite máximo estabelecido neste Capítulo. Art. 215 O embargo poderá ser suspenso para fins de manutenção, mediante solicitação da empresa instaladora ou conservadora, que assumirá a responsabilidade pelo funcionamento dos aparelhos. Art. 216 À infração ao disposto neste Capítulo será considerada de natureza gravíssima. CAPÍTULO HI DOS ESTABELECIMENTOS COM PORTAS DE VIDRO Art. 217 No Município de Caçapava do Sul é obrigatória a instalação de tarjas sinalizadoras em portas de vidro e assemelhados que apresentem características de transparência, as quais podem dificultar sua delimitação e causar acidentes às pessoas. Parágrafo único. Consideram-se "assemelhados" todos os obstáculos ou barreiras confeccionados com materiais que apresentem as características mencionadas no caput deste artigo, incluindo paredes e divisórias. Art. 218 Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que a população tenha acesso. Art. 219 A tarja sinalizadora deverá atender às seguintes especificações: JB & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novernbro, 438 - Centro - C EP. 95570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Pa 2 en TE I - deve ser instalada ao longo de toda a porta ou similar, com altura variando entre 1,00 m (um metro) e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida a partir do ponto mais alto do solo ou do passeio imediatamente abaixo da porta ou similar; II - deve ter largura mínima de 0,1 m (dez centímetros); HI - deve apresentar cor vermelha, amarela ou outra que seja característica do estabelecimento ou repartição pública, desde que se destaque em relação à porta ou similar. Parágrafo único. A tarja sinalizadora poderá incluir a logomarca da entidade ou repartição pública. Art. 220 Os estabelecimentos existentes antes da publicação desta Lei terão um prazo de 6 (seis) meses para se adequar às novas regras. Art. 221 À infração ao disposto neste capítulo será considerada de natureza média. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Obras do Município. TÍTULO IX DA LIMPEZA E HIGIENE PÚBLICA E PRIVADA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Regras de Limpeza e Higiene Urbana Art. 222 A fiscalização sanitária abrangerá, especialmente, a higiene e a limpeza das vias públicas, das propriedades particulares, das habitações coletivas e dos estabelecimentos do setor de produtos alimentícios. Art. 223 Em cada inspeção em que for constatada uma irregularidade, o funcionário competente deverá elaborar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências 9) € cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DB | |vosu. cr. pgs Ro CAÇADAVA sispaRco! unesco em prol da higiene pública. Parágrafo único. O Poder Público Municipal tomará as providências cabíveis ao concreto quando for de sua alçada, ou remeterá cópias do relatório às autoridades estaduais e federais competentes. Art. 224 São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes atividades: I- coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos e líquidos classificados como domiciliar, estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, exceto aqueles classificados como industriais, agrossilvopastoris (sistema de produção que integram atividades agrícolas, florestais e pecuárias em uma mesma área, de forma simultânea ou sequencial) ou de mineração; H - conservação e limpeza das vias, balneários, sanitários, viadutos, elevados, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens públicos de uso comum da comunidade do Município; III - remoção de animais mortos das vias públicas, bem como de veículos e bens móveis inservíveis abandonados em logradouros públicos; IV - outras atividades relacionadas à limpeza da cidade. Parágrafo único. Os serviços de limpeza urbana, executados pelo Poder Público Municipal ou por particulares, poderão ser regulamentados por meio de Decreto. Art. 225 Define-se como resíduo sólido público aquele proveniente dos serviços de limpeza urbana realizados nas vias e logradouros públicos. Art. 226 À classificação dos resíduos sólidos desta Lei segue a definição de origem estabelecida na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 227 O Poder Público Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, devendo o material residual ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental e depositado em locais especialmente designados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo único. O funcionamento da coleta seletiva será objeto de legislação específica. E 1 & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 e cacabavadosulrsgovbr QRuaxv de PRE TURADE CAÇAPAVA DO SUL 1 rm pis] CAÇAPAVA siorsnore unesco Art. 228 O Poder Público Municipal poderá providenciar ou ceder à iniciativa privada a instalação de recipientes exclusivos para o recolhimento de dejetos de animais de estimação em praças e logradouros públicos. Art. 229 A destinação e disposição final dos resíduos sólidos urbanos de qualquer natureza, excetuadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos e na forma indicada pelo Poder Público. Ast. 230 O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários para o acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, tespeitando as características e especificações determinadas pelo Poder Público. Parágrafo único. Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não cumpritem o disposto no caput deste artigo serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 231 Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) conforme definido em regulamento, visando à prevenção de acidentes de trabalho. Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância deste artigo serão aplicadas ao responsável pela empresa coletora. Art. 232 A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade exclusiva do Poder Público Municipal, que poderá, conforme a legislação tributária, cobrar uma taxa pela realização do serviço. Art. 233 Os proprietários ou possuidores são responsáveis pela limpeza do meio-fio e do passeio em frente às suas residências. I- A limpeza do passeio deve ser realizada em horários convenientes e de pouco movimento; N- É proibido varrer detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos das vias públicas; HT - Os concessionários de espaços em logradouros públicos são responsáveis pela EITURA DE CAÇAPAVA DO SUL a Ns CAÇARAVA limpeza e conservação das imediações de seus estabelecimentos. Art. 234 É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, calhas, bocas-de-lobo, valas, sarjetas ou canais das vias públicas. Parágrafo único. Verificada a infração a este artigo, será aplicada ao infrator uma penalidade de natureza grave, além do ressarcimento de eventuais prejuízos causados por poças e inundações decorrentes da infração. Art. 235 Para preservar a higiene pública em geral, fica proibido: I - utilizar ou retirar água de fontes ou espelhos d'água localizados em logradouros públicos para qualquer finalidade; II - conduzir o escoamento de águas servidas, drenadas ou de infiltração sobre as vias públicas; HI - queimar lixo ou qualquer material, mesmo em áreas privadas; IV - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos; V - canalizar esgotos cloacais para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais; VI - abandonar ou depositar em vias ou praças públicas dejetos produzidos por animais; VI - descartar móveis, eletrodomésticos e restos de materiais de construção. Art. 236 É proibido comprometer a potabilidade das águas destinadas ao consumo público ou particular de qualquer forma. Art. 237 A instalação, dentro do perímetro do Município, de indústrias cuja natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados ou qualquer outro aspecto possam prejudicar a saúde pública, deverá ser precedida de estudo de impacto de vizinhança, estudo de impacto ambiental, plano de reação a desastres, entre outros que o Poder Executivo considerar necessários. dA & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA À | |vosu A ipa ç unesco Seção II Da Higiene e Limpeza dos Terrenos Art. 238 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados na zona urbana do Município, ficam obrigados a: I - murar ou cercar os terrenos de forma a evitar invasões e o depósito de resíduos sólidos, especialmente aqueles situados em vias e logradouros pavimentados; H - manter os terrenos limpos e secos, assegurando que não sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza, e fiscalizar sua condição; III - no caso de terrenos que se caracterizem como banhados, a drenagem só poderá ser realizada mediante autorização prévia do Poder Público Municipal, em conformidade com a legislação ambiental vigente; IV -os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos edificados, mesmo que desocupados, são responsáveis pela sua guarda e limpeza, bem como pela proteção contra ocupações indevidas por vândalos e pela prevenção da proliferação de insetos e animais nocivos. Art. 239 O descumprimento das disposições desta Seção será considerado infração de natureza grave, sem prejuízo da necessidade de regularização. $ 1º Nos casos previstos nos incisos 1 e III do art. 238 desta Lei, uma vez autuado o proprietário ou possuidor, se a situação do imóvel não for regularizada no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada nova multa, porém em dobro, e assim sucessivamente. $ 2º Para os casos previstos nos incisos Il e IV do art. 238 desta Lei, uma vez autuado o proprietário ou possuidor, se a situação do imóvel não for regularizada no prazo de 7 (sete) dias, será aplicada nova multa, porém em dobro, e assim sucessivamente. $ 3º Se o problema persistir, o Município poderá tomar as medidas necessárias, lançando o valor dos custos incorridos acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de encargos administrativos. $4ºA fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária, E PTE E & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 36570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO Fiscais de Obras e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Seção III Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 240 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos similares devem observar as seguintes disposições: I-a lavagem dos utensílios deverá ser realizada com água corrente, sendo estritamente proibida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames que contenham água parada; II - a higienização dos utensílios deve ser feita com água fervente ou por meio de um processo de lavagem química comprovadamente eficaz pata esterilização; HI - os utensílios devem ser armazenados em armários, evitando a exposição à poeira ea insetos. Parágrafo único. A fisc Vigilância Sanitária do Município. ização das ações que trata esta Seção será realizada pela Art. 241 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior devem assegurar que seus funcionários cumpram rigorosamente as notmas de higiene e limpeza pessoal, e que trabalhem uniformizados. Art. 242 Nos serviços de estética e embelezamento, é obrigatório o uso de utensílios de proteção e higiene adequados e individuais, assim como à esterilização dos instrumentos de uso comum, sendo permitida a utilização de instrumentos descartáveis. Art. 243 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, bem como a esterilização dos instrumentos de uso comum, sendo permitida a utilização de instrumentos descartáveis. Art. 244 Nos hospitais e casas de saúde, além das disposições gerais desta Lei que lhes sejam aplicáveis, é obrigatória: >>> AY & cacapavadosulrsgovbr - PRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 | PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL peito HS) CAÇAPAVA siscanour Unesco I-a existência de uma lavanderia a quente, equipada com sistema de desinfecção; IH - a presença de um depósito apropriado para roupas sujas; HI - a instalação de necrotérios em conformidade com as disposições desta Lei; IV - a criação de uma cozinha com, no mínimo, 3 (três) áreas dedicadas, respectivamente, ao armazenamento de gêneros alimentícios, ao preparo e distribuição de refeições e à lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as áteas ter pisos e paredes revestidos com material liso e impermeável, conforme as normas vigentes da ANVISA. Parágrafo único. A exigência de uma lavanderia pode ser substituída pela terceirização do serviço, desde que a lavanderia contratada comprove conformidade com as normas da ANVISA para a desinfecção das roupas. Seção IV Da Higiene no Manuseio dos Alimentos Art. 245 O Poder Público Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, a fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. $ 1º Para os fins desta Lei, entendem-se como gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao consumo humano, exceto medicamentos. $2º A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária do Município. Art. 246 E permitida a manipulação e o comércio de carne assada nas vias e logradouros públicos, desde que sejam cumpridas as normas de vigilância sanitária. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo será regulamentada por Decreto, e a utilização de gás ou carvão dependerá da análise do órgão competente em cada caso. Art. 247 Os estabelecimentos que adquirirem alimentos em atacados e os que firmarem 2) & cacapavadosulrs.govbr GRua XV de Nov »mbro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PRE ITURADE CAÇAPAVA DO SUL Pd CAÇAPAVA sto unesco contratos com o Poder Público Municipal estão obrigados a apresentar certificados de controle de qualidade referentes à contaminação por pesticidas, contaminação microbiológica e contaminação microtoxicológica. Art. 248 E proibida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário responsável pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização. $1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou o estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis. $2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo resultará na cassação da licença de funcionamento da fábrica ou do estabelecimento comercial. Art. 249 Nas quitandas e estabelecimentos similares, além das disposições gerais aplicáveis aos gêneros alimentícios, devem ser observadas as seguintes normas: I- os depósitos de verduras destinadas ao consumo sem cocção devem ter recipientes ou dispositivos com superfícies impermeáveis « à prova de moscas, poeita e outras contaminações; Il - as frutas expostas à venda devem ser colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas, no mínimo, 1 (um) metro das ombreiras das portas externas. Parágrafo único. É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes e frutas para qualquer outro fim. Art. 250 Toda água destinada à manipulação ou preparo de gêneros alimentícios que não provenha do abastecimento público deve ser comprovadamente tratada. Art. 251 O gelo destinado ao uso alimentar deve ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 252 As fábricas de doces e massas, refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos similares devem garantir que: I- as paredes das salas de elaboração dos produtos sejam revestidas com material liso e impermeável até a altura mínima de 1,5 m (um metto e meio); & cacapavadosulrsgovbr QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL HI - as salas de preparo dos produtos possuam janelas e aberturas teladas, garantindo proteção contra insetos. CAPÍTULO H DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art. 253 Constituem atos lesivos à limpeza urbana: I- depositar, lançar ou atirar nos passeios públicos e ruas da cidade papéis, bitucas de cigarro, invólucros, embalagens ou qualquer outro tipo de resíduo sólido classificado como lixo; II - depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou particular, resíduos sólidos de qualquer natureza; HI - realizar reparos em veículos ou equipamentos em vias e logradouros públicos quando essa atividade comprometer a limpeza urbana; IV - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer tipo em passeios, vias e logradouros públicos; V - assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras; VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos ou rios, ou nas margens desses corpos d'água, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza e ao meio ambiente; VI - obstruir intencionalmente bocas de lobo destinadas ao escoamento de águas pluviais; VIII - abandonar terrenos sem a devida conservação; IX - deixar dejetos de animais, sejam eles de pequeno ou grande porte, nas vias públicas; X - abandonar resíduos de descarte, como embalagens, eletrodomésticos, móveis e 4) & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 & cacapavadosulrsgovbr GRuaxVo ITURADE CAÇAPAVA DO SUL A 7] CAÇAPAVA sigrás: unesco sucatas, tanto na área urbana quanto no interior do Município; XI - depositar material de demolição de construção nas vias públicas. Art. 254 O descumprimento das disposições deste capítulo resultará em infração de natureza grave. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pela Vigilância Sanitária e pelos Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Art. 255 O descumprimento do disposto no art. 253, inciso XI, em relação ao descarte de materiais nas vias públicas, estará sujeito a ressarcimento e punição em caráter gravíssimo por danos causados ao entupimento de bueiros e canalizações, cabendo ao infrator a indenização dos custos de teparação dos danos ocasionados ao Município. CAPÍTULO II DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Dos Resíduos Sólidos Urbanos Provenientes de Domicílios, Estabelecimentos Comerciais é Serviços Prestados Art. 256 À coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares são de responsabilidade do Poder Público Municipal, que poderá cobrar taxas pela execução do serviço, conforme previsão na Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, onde as taxas serão estabelecidas pela legislação tributária. Art. 257 Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter, no mínimo, 2 (dois) recipientes, um destinado ao lixo orgânico e outro ao lixo seco. Parágrafo único. O descarte de lixo seco por estabelecimentos como farmácias, lojas de materiais de construção, vestuário, eletrodomésticos e móveis, deve ser, obrigatoriamente, direcionado a empresas recicladoras, sendo vedado sua colocação em lixeiras comuns, em calçadas, na frente dos estabelecimentos ou em locais similares. Art. 258 O acondicionamento e a apresentação dos resíduos sólidos urbanos embro, 438 - Centro - C 36570-000 & cacapavadosulrs.gov.br PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL di GO CAÇAPAVA si004% unesco domiciliares para a coleta regular devem seguir as seguintes especificações: I- o volume dos sacos plásticos e recipientes não deve exceder 100 (cem) litros; IH - o acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos domiciliares, comerciais e de prestação de serviços deve ser feito obrigatoriamente da seguinte forma: a) em sacos plásticos, sendo facultada a utilização de outros recipientes indicados em regulamento; b) materiais cortantes ou pontiagudos devem ser devidamente embalados pata evitar lesões aos recolhedores; €) os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar adequadamente fechados, em perfeito estado de higiene e conservação, e isentos de líquidos em seu interior. HI - aplicação da Lei Federal nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico. Art. 259 O Poder Público Municipal deverá exigir que os usuários acondicionem gtr q separadamente os resíduos sólidos urbanos domiciliares, secos e úmidos, visando à coleta seletiva. Art. 260 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que atendam ao disposto neste Capítulo. Art. 261 Os horários, meios, roteiros e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Poder Público Municipal. Art. 262 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a manter em perfeito estado de asseio seus quintais, pátios, prédios e terrenos localizados dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 263 É proibido manter água estagnada em quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas e povoados. Parágrafo único. E. responsabilidade do respectivo proprietário tomar as providências necessárias para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares. 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 | CAÇAPAVA DO SUL da TO CAÇADAVA sigsancut unesco Art. 264 E proibida a incineração de resíduos sólidos urbanos, de qualquer natureza, exceto em incineradores licenciados pelo Orgão Ambiental competente. Art. 265 Nenhum prédio situado em via pública que disponha de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que possua esses serviços e instalações sanitárias adequadas. $1º Os prédios de habitação coletiva devem ter abastecimento de água e banheiros em quantidade proporcional ao número de moradores. $2º Os prédios de habitação coletiva devem contar com um sistema de captação de água da chuva, que será direcionada a cisternas ou tanques para uso em atividades que não exigem água tratada. $3º E obrigatória a limpeza e desinfecção bacteriológica anual de todos os reservatórios de água destinados ao consumo humano ou ao preparo de alimentos em prédios residenciais multifamiliares e comerciais. $4º E vedado o consumo ou a conexão de redes de abastecimento alternativas de água com as instalações domiciliares ligadas à rede pública. Att. 266 As unidades de ar condicionado dos prédios destinados ao uso público devem passar por manutenção e limpeza anual do sistema de filtragem, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde. Art. 267 O Poder Público Municipal poderá instituir a coleta, em periodicidade e horários determinados, dos resíduos sólidos de natureza não domiciliar. Art. 268 Os serviços previstos no artigo anterior poderão ser realizados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitado, com a cobrança do custo correspondente, sem prejuízo das sanções previstas. Art. 269 Em relação à limpeza é conservação, logradouros públicos, construções e demolições deverão seguir as disposições desta Lei e as seguintes diretrizes: I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho adjacente à obra; I - evitar excessos de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e 1 A& & cacapavadosulrsgovbr GRuaXV Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 DO SUL ur. 5] CAÇAPAVA cigonoir unesco logradouros públicos. $ 1º As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel autuado. $ 2º À fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pela Vigilância Sanitária, Fiscais de Obras e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Seção II Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Serviços de Saúde Art. 270 Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, incluindo biotérios, são obrigados, às suas expensas, a realizar a descaracterização dos resíduos gerados, exceto os radioativos, em conformidade com as normas sanitárias e ambientais vigentes. $ 1º Caso a descaracterização dos resíduos ocorra em local distinto, o transporte será de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos mencionados. $ 2º Os serviços previstos neste artigo poderão ser executados pelo Poder Público Municipal, a seu critério, desde que solicitados, com a cobrança do custo correspondente. $ 3º Em todas as circunstâncias, os resíduos, incluindo os radioativos, devem ser acondicionados de acordo com as normas técnicas da ABNT e as diretrizes da vigilância sanitária. $4º A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária do Município. Att. 271 Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior devem estar cadastrados junto ao Poder Público Municipal. Art. 272 Os estabelecimentos não cadastrados poderão ser interditados pelo Poder Público Municipal. Art. 273 Os estabelecimentos que criam ou comercializam animais devem implementar LXZ & cacapavadosulrsgovbr G Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 AA vans macarons a & cacapavadosul.rs.gov.br PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL cagapava um sistema interno de gerenciamento, controle e separação de resíduos para apresentação à coleta. Seção HI Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Mercados e Similares Art. 274 Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos gerados em sacos plásticos especificamente fabricados para essa finalidade, bem como implementar medidas de separação dos resíduos, utilizando recipientes adequados para o acondicionamento, a fim de garantir a higiene e à limpeza do local de descarte. Seção IV Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Bares e Similares Art. 275 Os bares, lancherias, padarias, confeitarias, postos de gasolina e outros estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato devem ter recipientes para resíduos localizados na parte interna, em locais visíveis e de fácil acesso ao público. $1º Os estabelecimentos com área de comercialização igual ou inferior a 20 m? (vinte metros quadrados) são obrigados a instalar 2 (dois) recipientes, cada um com capacidade mínima de 60 (sessenta) litros. $ 2º Para os cálculos das áreas mencionadas, considerar-se-ão também os espaços das calçadas e recuos onde estejam dispostas mesas e cadeiras dos referidos estabelecimentos. Art. 276 As áreas de passeio público adjacentes ao local de exercício das atividades comerciais devem ser mantidas em constante estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Art. 277 Os organizadores de festas, boates, lojas de conveniência, postos de gasolina e quaisquer outros locais que reúnam pessoas para eventos são responsáveis pela limpeza do entorno externo, abrangendo uma área de 50 m (cinquenta metros) em ambos os lados da rua onde está É 9) P Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 localizado o estabelecimento. - $ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo será considerado uma infração de natureza grave. $ 2º Além da penalidade de multa, os responsáveis mencionados no caput deste artigo atcarão com os custos da limpeza realizada pelos órgãos públicos em decorrência do descumprimento. $3º Em caso de reincidência da infração a este artigo em um período inferior a 1 (um) ano, além da multa e dos custos mencionados no $ 2º, 0 infrator estará sujeito à suspensão de seu alvará por 30 (trinta) dias. $ 4º Em caso de reincidência pela segunda vez em um período inferior a 1 (um) ano, além da multa e dos custos referidos no $ 2º, o infrator ficará sujeito à cassação de seu alvará. $ 5º As regras estabelecidas neste artigo também se aplicam aos estabelecimentos comerciais que, em razão de promoções, gerem acúmulo de sujeira em seu entorno, seja de materiais promocionais, papéis picados, copos plásticos ou outros resíduos sólidos. $ 6º A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária do Município. Seção V Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Feiras Livres e Diversões Públicas Art. 278 Nas feiras livres instaladas em vias é logradouros públicos, onde são vendidos gêneros alimentícios, produtos hortigranjeiros ou outros itens de abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes para o recolhimento de lixo com capacidade mínima de 60 (sessenta) litros. Parágrafo unico. Os recipientes indicados neste artigo devem ser posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, com 1 (um) coletor mínimo por banca instalada. Art. 279 Feirantes, artesãos, agricultores e expositores devem manter sua área de atuação permanentemente limpa, acondicionando adequadamente os resíduos gerados em sacos plásticos e dispondo-os em locais c horários estabelecidos para o recolhimento. Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, o comerciante E E 7,5 & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE P? | CAÇAPAVA ES DO SUL Pd E] CAÇAPAVA ceseancir— unesco ova do deve realizar a limpeza de sua área de atuação. Art. 280 Os responsáveis por circos, parques de diversões e estabelecimentos similares instalados no Município devem garantir a limpeza de sua área de atuação, acondicionando os resíduos adequadamente em recipientes apropriados e colocando-os nos locais designados para o recolhimento. Art. 281 O descumprimento das disposições desta Seção sujeitará o infrator a penalidades de natureza leve. $1º O não recolhimento da multa, quando aplicada, resultará no cancelamento do alvará pelo Poder Público Municipal. $2º A fiscal do Município. ação das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária Seção VI Dos Resíduos Sólidos Provenientes do Cométcio Ambulante Art. 282 Os vendedores ambulantes que possuam licenciamento pata atuar nas vias e logradouros públicos são obrigados a se cadastrar junto ao Poder Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Público Municipal deverá implementar medidas que evitem o cadastramento duplicado para o mesmo propósito. Art. 283 Os veículos de qualquer tipo utilizados para a venda de alimentos de consumo imediato devem estar equipados com 2 (dois) recipientes para lixo, fixados no veículo ou posicionados ao seu lado. Parágrafo único. Os recipientes indicados neste artigo devem ser feitos de metal, plástico ou outro material rígido, com capacidade suficiente para comportar sacos plásticos de no mínimo 60 (sessenta) litros. Art. 284 Os vendedores ambulantes devem adotar as medidas necessárias pata garantir que a área de seu uso e as proximidades sejam mantidas em permanente estado de limpeza. LL h& & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 EE» PREFEITURADE Parágrato único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária do Município. Seção VII Dos Resíduos Sólidos de Caráter Especial Art. 285 Resíduos sólidos de caráter especial referem-se a materiais que, devido à sua composição, características ou potencial de risco, exigem cuidados especiais em seu manejo, coleta, transporte, armazenamento e destinação final, não podendo ser tratados da mesma forma que os resíduos comuns devido a presença de riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata esta Seção será realizada pela Vigilância Sanitária do Município. Art. 286 O acondicionamento, a coleta e o transporte de lixo especial, salvo disposição em contrário, devem ser realizados obrigatoriamente pelo gerador dos detritos. $S1º À coleta, o transporte e outros serviços relacionados ao lixo especial podem ser realizados pelo Poder Público Municipal, mediante solicitação e pagamento pelo interessado, conforme tabela a ser regulamentada por Lei. $ 2º As empresas que comercializam baterias e pilhas acumuladoras de energia, assim como lâmpadas fluorescentes compactas e tubulares, são obrigadas a disponibilizar recipientes para a coleta desses materiais após a perda de sua utilidade. $ 3º As farmácias também devem manter recipientes especiais em seus estabelecimentos para a coleta de sobras de medicamentos, seringas e outros materiais médicos e farmacêuticos descartados, sejam eles provenientes da empresa ou de consumidores. Art. 287 É obrigatório o controle do destino final do lixo especial. Parágrafo único. Toda carga recebida deve ser identificada e pesada, com as devidas o Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 anotações em uma planilha específica, especialmente no que se refere à sua origem. & cacapavadosulrs.gov.b PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL GAÇAPAVA srupaRovt — uneuco Seção VIII Dos Suportes para a Apresentação dos Resíduos à Coleta — Lixeiras Art. 288 Todos os imóveis devem possuir suporte para a apresentação de resíduos sólidos, conforme estipulado nesta Lei e seu regulamento. Art. 289 Os suportes para a apresentação dos resíduos sólidos devem estar localizados dentro dos limites dos lotes e ser de fácil acesso. $ 1º Os resíduos apresentados para coleta nos suportes devem estar obrigatoriamente acondicionados em embalagens plásticas. $2º Os suportes para lixo devem obedecer aos padrões e às localizações estabelecidas em regulamento. $3º À limpeza e conservação dos suportes são de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel onde cstão instalados. $ 4º Para os suportes já instalados fora dos limites dos lotes, a adequação às normas deste Código deverão seguir o cronograma estabelecido no Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Caçapava do Sul. Não g5º erá concedido habite-se para imóveis novos que não estejam em conformidade com o disposto neste artigo. Art. 290 Os critérios de localização e padronização dos recipientes para coleta de resíduos de uso público serão regulamentados por Decreto. Art. 291 Os suportes considerados inservíveis serão recolhidos, sem que caiba qualquer tipo de indenização ao scu proprietário, sem prejuízo da multa correspondente à não conservação do padrão estabelecido pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO IV DA COLETA | DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS 1275 & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Art. 292 À coleta de resíduos sólidos ou pastosos deve ser realizada de forma a evitar o derramamento no loca! de carregamento. Parágrafo único. A destinação de óleos de natureza vegetal e animal de uso doméstico deve ser realizada nos Icopontos designados pelo Poder Executivo para o recebimento desses materiais. Art. 293 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deve seguir as seguintes diretrizes: 1- os veículos utilizados para transportar materiais a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construçõe escória, serragem e materia s ou demolições, areia, cascalho, barro, brita, resíduos de cortes e podas, similares, devem ser equipados com cobertura e sistemas de proteção que impeçam o derramamento dos resíduos; H - os veículos destinados ao transporte de resíduos pastosos, como argamassa, devem ter carrocerias estanques, arantindo que não ocorra derramamento nas vias € logradouros públicos. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art. 294 A Fiscalização do disposto neste Título será realizada pela Vigilância Sanitária, Fiscais de Obras e Fiscais Ambientais do Município, no que couber. Art. 295 O Poder Público Municipal está autorizado a firmar convênios com órgãos públicos e entidades para garantir a efetiva aplicação desta Lei. Art. 296 O telefone visíveis, que poss veículos utilizados para o transporte de resíduos devem exibir números de ilitem à população auxiliar na fiscalização direta. CAPÍTULO VI DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA Art. 297 vedada a colocação de vasos ou quaisquer outros objetos em janelas, sacadas & cacapavadosulrsgovbr Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A a a ms) RE caçapava score Bica e demais lugares onde possam cair e causar danos à pedestres, vizinhos ou veículos estacionados. Art. 298 E vedado aos proprietários ou inquilinos de casas ou edifícios de apartamentos ou de uso misto: I- lançar resíduos ou objetos, de qualquer espécie, através de janelas, portas e aberturas pata a via pública, em corredores e demais dependências de uso comum, bem como em quaisquer locais que não sejam os recipientes apropriados, que devem ser mantidos sempre em boas condições de uso e higiêne; II — estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou qualquer outro material em janelas, portas, sacadas, que fiquem visíveis para o exterior da edificação; HI — utilizar fogão à lenha ou a carvão junto à parede contígua à outra edificação ou unidade residencial, sem sistema de exaustão adequado, que possa acarretar aquecimento. Art. 299 É considerado ataque ao patrimônio público ou privado o ato de escrever, rabiscar ou desenhar com spray ou tinta (pichação), muros, fachadas, paradas de ônibus é edificações públicas ou privadas, diante da prática de crime contra o meio ambiente. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do valor artístico, arqueológico ou histórico, além da multa a ser aplicada, o Município registrará Boletim de Ocorrência para que o indivíduo responda criminalmente nos termos do art. 65, 6 1º da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. Art. 300 As chaminés de qualquer espécie devem possuir dimensões suficientes, dispositivos adequados e estarem localizadas de forma a não causar transtornos à vizinhança. Art. 301 Todos os reservatórios de água potável existentes em edificações ou terrenos, devem assegurar as seguintes condições sanitárias: 1 — absoluta impossibilidade de acesso a seu interior, de elementos, insetos ou outros vetores que possam poluir ou contaminar a água; 1 — conter tampa removível ou abertura para inspeção e limpeza periódica. S & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL a E) CAÇAPAVA storaroce — unesco Art. 302 Na zona rural, os poços de água destinados ao uso doméstico de habitações devem estar distantes, no mínimo, 20 m (vinte metros) de pocilgas, estábulos e similares. Art. 303 O descumprimento das disposições previstas neste Capítulo, com exceção do art. 299 e parágrafo único, sujeitará o infrator a penalidades de multa de natureza grave. Art. 304 O descumprimento das disposições previstas no art. 299 e parágrafo único. sujeitará o infrator a penalidades de multa de natureza gravíssima. > Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pela Vigilância Sanitária e pelos Fiscais de Obras do Município, no que couber. CAPÍTULO VII DO PROGRAMA CIDADE ATIVA Art. 305 Fica instituído, por meio desta Lei, o Programa "Cidade Ativa", destinado à limpeza dos bairros, ao recolhimento de entulhos em pequenos volumes, à manutenção de bocas de lobo, à capina das ruas, entre outras atividades. Art. 306 O cronograma de atendimento dos bairros da cidade pelo Programa "Cidade Ativa" será definido por Decreto. Art. 307 O entulho que aguarda atendimento pelo Programa "Cidade Ativa" deve ser acondicionado no interior do imóvel até a data de início das atividades na respectiva rua, onde após essa data, poderá ser colocado na calçada, garantindo a devida segurança para que não obstrua a passagem de água, pedestres ou bocas de lobo. Art. 308 O não cumprimento das disposições deste Capítulo resultará em infração de natureza média. Parágrafo único. À fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Obras do Município. LES, & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAPÍTULO VII DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS Art. 309 O Poder Público Municipal, em parceria com a comunidade organizada, desenvolverá programas destinados a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos adequados em relação à limpeza urbana. Parágrafo único. Para garantir o cumprimento do que dispõe esta Lei, o Poder Público deverá: 1 - realizar, de forma regular, programas de limpeza urbana, priorizando mutitões e dias dedicados à limpeza; H - promover campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; HI - realizar palestras e visitas às escolas, além de produzir folhetos e cartilhas explicativas; IV - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com o objetivo de facilitar a aplicação das disposições das legislações pertinentes; V - incentivar cooperativas e entidades civis para que se dediquem à coleta e ao beneficiamento do lixo seletivo. CAPÍTULO IX DOS PASSEIOS PÚBLICOS Art. 310 Os materiais de construção acomodados sobre os passeios devem respeitar um espaço livre para transeuntes de, no mínimo, 1,20 metros de largura, preferencialmente ao lado da via pública. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Capítulo será realizada pelos Fiscais de Obras do Município. Art. 311 Os portões de acesso às propriedades particulares devem abrir pata dentro Hã & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Les 5] CAÇAPAVA siscanout unesco das propriedades, podendo ser verticais (para cima) ou horizontais (paralelos à linha frontal do lote). Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será permitida a abertura de portões que se projetem sobre o passeio público, obstruindo a passagem de pedestres. Art. 312 Os toldos que se projetam sobre o passeio público devem ter uma altura mínima de 2,10 metros e ocupar, no máximo, 1/3 (um terço) da largura da calçada, sendo proibido o apoio sobre o passeio público. Art. 313 Os passeios devem permanecer livres pata transeuntes, sendo permitida sua ocupação apenas conforme a legislação vigente. $ 1º Não será permitida a instalação de "totens", placas ou cavaletes sobre os passeios públicos. $ 2º Os administrados que possuam “totens” e placas já instalados nos passeios deverão retirá-los no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei. $3º A instalação de placas e cavaletes móveis fica proibida a partir da publicação desta $ 4º Os passeios localizados em esquinas devem garantir acessibilidade para cadeirantes, conforme as diretrizes estabelecidas no regulamento. $ 5º Não será permitida a construção de rampas de acesso, degraus ou desníveis nos passeios públicos, exceto para acessos a garagens, conforme previsão no Código de Edificações do Município. $6º Os imóveis localizados em ruas pavimentadas que não possuírem passeio público, em conformidade com o Código de Obras Municipal e as normas de acessibilidade, estarão sujeitos a penalidade, a título de multa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU. $7º Após a constatação do descumprimento da disposição prevista no $ 6º deste artigo pelo Fiscal de Obras ou de Posturas, será lavrado o auto de infração, concedendo ao contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a regularização. bo) & cacapavadosulrsgov.br — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE $ 8º Caso o prazo estabelecido no $ 7º não seja cumprido, os Fiscais responsáveis encaminharão a segunda via do auto de infração à Secretaria da Fazenda para o lançamento da taxa referente à multa imposta. Art. 314 O "Calçadão", definido entre a Rua Júlio de Castilhos, entre XV de Novembro e 7 de Setembro, poderá ser utilizado para a realização de atos culturais, venda de produtos hortifrutigranjeiros, artesanato, feirinhas de produtos fabricados no Município, e atos políticos e de cidadania. $ 1º Terá prioridade a entidade, instituição ou grupo que primeiro comunicar seu evento à autoridade competente. $ 2º Na ausência de divulgação, terá preferência a entidade, instituição ou grupo que já estiver utilizando o espaço. S$ 3º Sem prejuízo das atividades culturais, políticas ou de cidadania, o espaço do “Calçadão” também poderá ser utilizado por empresas comerciais instaladas no Município, para fins de divulgação de seus produtos. $4º À instalação de mesas ou barracas no “Calçadão” somente serão permitidas de acordo com as diretrizes a serem definidas em regulamento. TÍTULO X DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 315 O Serviço Funerário Municipal é considerado de caráter essencial, permitindo sua exploração pela iniciativa privada, desde que respeitadas as legislações municipais. $1º O serviço previsto no caput deste artigo compreende a organização e execução de funerais, mediante a cobrança de preços, abrangendo, em especial: 1 - fornecimento de caixões e urnas mortuárias pata os falecidos residentes no ul M& & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL ese CAÇAPAVA stopARoUE Município; HI - disponibilização de capela mortuária para velórios; HI - remoção dos corpos, exceto quando esta deve ser realizada pelos serviços de polícia; IV - preparação e conservação dos corpos utilizando técnicas como tanatopraxia, embalsamamento, tratamento cavitário e reconstituição, sempre em conformidade com as determinações da ANVISA; V - transporte de flores durante os cotrtejos fúnebres; VI - instalação e ornamentação de câmaras mortuárias; VII - fornecimento de todos os artigos necessários à atividade funerária, incluindo aparelhos de ozônio (desempenham papel na desinfecção e controle de odores) quando indispensáveis; VIII - realização de cortejos e transporte fúnebre, tespeitando as exigências legais, nas ruas e estradas do Município; IX - providências junto ao Cartório de Registro Civil e cemitérios, assistência à família enlutada e divulgação do falecimento, bem como outros serviços correlatos, desde que permitidos por legislação específica; X - colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais em casos de acidentes, tragédias ou calamidades públicas que resultem em mortes. Art. 316 É competência do Poder Público Municipal fiscalizar, disciplinar, supervisionar e exercer o direito de polícia sobre os serviços funerários. Art. 317 As empresas funerárias já instaladas e em funcionamento em desacordo com esta Lei terão um prazo para regularização, conforme estabelecido nos alvarás de licença que possuírem. ————e e ea a & cacapavadosul rsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL AA =) uneico Parágrafo único. Os documentos somente poderão ser renovados após o cumprimento das exigências desta Lei. Art. 318 Todos têm direito de acessar os serviços funerários. CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO DE ALVARÁ PARA ESTABELECIMENTOS FUNERÁRIOS Art. 319 À licença para o exercício da atividade funerária será concedida apenas àqueles que possuítem estrutura técnica e operacional adequadas, bem como qualificação profissional compatível, e mediante as seguintes condições: I - prestação de serviços funerários de forma permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem interrupções, incluindo a disponibilização de plantonistas; II - atendimento e fornecimento de serviços funerários e materiais necessários à população de baixa renda, conforme padrões estabelecidos pelo Poder Executivo; HI — os estabelecimentos com atividade funerária deverão possuir Estudo de Impacto de Vizinhança em vigor, emitido pela autoridade municipal competente. Art. 320 Fica garantido o funcionamento dos estabelecimentos já licenciados na data da publicação desta Lei. CAPÍTULO II DO SERVIÇO FUNERÁRIO PADRÃO Art. 321 Fica instituído o serviço funerário padrão, que compreenderá os seguintes itens: 1 - fornecimento de urna funerária confeccionada em madeira ou MDF, compatível com as dimensões do corpo, equipada com alças e materiais resistentes ao transporte, devidamente forrada e envernizada; O & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA 5 Bm) e Unesco II - serviço de vestimenta do cadáver, utilizando roupas fornecidas pelos familiares do(a) falecido(a); HI - tamponamento do corpo, se necessário, antes do sepultamento; IV - transporte da urna com o corpo desde o local onde se encontra até a capela mortuária do velório e, posteriormente, ao cemitério onde será realizado o sepultamento dentro do perímetro do Município; V - disponibilização de capela mortuária para o velório; VI - organização do enterro, conforme os procedimentos necessários; VII - orientação e encaminhamento dos familiares do(a) falecido(a) ao Cartório de Registro Civil para a obtenção do Registro de Óbito. $ 1º O preço dos serviços mencionados serão estabelecidos por meio de Decreto Municipal, que classificará os valores conforme os tamanhos das urnas. $ 2º Os serviços serão pagos pelo responsável ou executor do funeral. $3º O valor das taxas de sepultamento, abertura, exumação ou aluguel de carneiras (tipo de sepultura) cobradas pelo Município, não estão incluídos nos serviços descritos. $ 4º Quaisquer outros serviços não especificados e eventualmente solicitados pelo responsável ou executor do funeral serão cobrados separadamente. CAPÍTULO IV DO ATENDIMENTO FUNERÁRIO Art. 322 Os serviços funerários serão prestados com base nos seguintes princípios: 1 — regularidade; 1 — continuidade; & cacapavadosulrsgovr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL É dio: da quan e) CAÇAPAVA no TI — eficiência: V — zelo e discrição; VI — respeito à dignidade da pessoa humana; VII — proteção à intimidade; VIII — atendimento sensível e acolhedor; IX — suporte e orientação à família enlutada; X — ética profissional. $ 1º Em caso de concorrência entre empresas de serviços funerários, o interesse da família contratante prevalecerá. $2º E obrigatória a manutenção do sigilo profissional em relação aos assuntos pessoais dos usuários dos serviços funerários, salvo quando a divulgação de informações for exigida por Lei. $3º O descumprimento do disposto neste artigo será considerado infração de natureza grave. Art. 323 O relacionamento entre os profissionais deve ser pautado pela cordialidade, respeito e colaboração, visando sempre atender às necessidades do contratante e da família do(a) falecido(a). Art. 324 Os estabelecimentos de saúde devem criar e manter em perfeitas condições uma sala destinada exclusivamente ao manuseio de cadáveres, a qual deve ser acessada apenas por pessoas autorizadas, qualificadas e identificadas pela empresa funerária, utilizando equipamentos de proteção adequados. Art. 325 A tanatopraxia (embalsamamento) somente poderá ser realizada com autorização prévia da família, após a assinatura da declaração de óbito pelo médico, utilizando exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. $1º O profissional responsável por gerenciar todos os aspectos de um funeral ou aê & cacapavadosulrsgovbr — Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL S p serviço memorial, deverá manter o registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade. $ 2º Em casos de óbito sem assistência médica ou morte violenta, será obrigatória a autorização prévia da autoridade judiciária. Art. 326 À captação de clientes por meio de oferta, venda, indicação, agenciamento ou intermediação de serviços funerários fora das dependências da empresa funerária será considerada infração grave, salvo se solicitada expressamente pelo contratante. Parágrafo único. Entende-se por serviço funerário efetivo toda contratação de serviço funerário realizada após o falecimento até o sepultamento. Art. 327 O contratante de serviços funerários efetivos tem o direito à livre escolha, onde sua decisão deve ser espontânea, sem constrangimentos ou intimidações. Parágrafo único. O contratante não poderá ser abordado em dependências públicas ou privadas por prestadores de serviços funerários, exceto quando solicitado. Art. 328 É obrigatório que hospitais, tanto públicos quanto privados, fixem cartazes visíveis com a listagem, em ordem alfabética, de todas as funerárias do Município, incluindo informações sobre os procedimentos a serem seguidos por familiares ou responsáveis em caso de óbito. $1º Os cartazes deverão conter informações detalhadas sobre a liberação do corpo, o translado, as condições para gratuidade do funeral, o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) e os órgãos responsáveis. $ 2º A regulamentação sobre as informações que devem constar nos cartazes e à fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal da Saúde. Art. 329 É vedado aos estabelecimentos de saúde permitir a entrada ou permanência de funcionários ou pessoas ligadas a funerárias, mesmo que não pertencentes ao seu quadro de funcionários, com a finalidade de agenciar ou manter contato com familiares ou responsáveis para contratação de serviços funerários. Art. 330 A entrada de agentes funerários e pessoal de apoio em estabelecimentos de & cacapavadosulrsgovbr -QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL saúde é permitida, mediante identificação, para a coleta da assinatura do médico na declaração de óbito. Art. 331 É proibido aos estabelecimentos de saúde reservar um espaço em suas dependências para funcionários de emptesas funerárias. Art. 332 A permanência de agentes funerários e pessoal de apoio é permitida nas capelas mortuárias, com o objetivo de oferecer apoio e assistência aos familiares do falecido. Art. 333 As empresas funerárias e os planos de assistência familiar de prestação de serviços futuros, assim como seus similares, estão proibidos de administrar capelas mortuárias ou quaisquer outros serviços em conjunto com os estabelecimentos de saúde. Art. 334 Junto aos necrotérios e capelas mortuárias dos estabelecimentos hospitalares, será fixada uma placa com a seguinte mensagem: "Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de apresentação de qualquer empresa funerária". Art. 335 Em casos de acidentes com um grande número de falecimentos, as empresas poderão prestar apoio técnico e operacional umas às outras, desde que recebam os valores normais praticados pela empresa. Ast. 336 O abuso de poder econômico visando o domínio de mercado e a prática de concorrência desleal será considerada infração de falta gravíssima, nos termos do inciso IV, $ 1º do artigo 15 desta Lei. CAPÍTULO V DO SERVIÇO FUNERÁRIO GRATUITO Art. 337 O serviço funerário gratuito pelo Município refere-se à assistência funerária oferecida pela Administração Pública, sem custo pata os cidadãos, destinada a pessoas em situação de vulnerabilidade social ou que não possuam recursos financeiros pata arcar com os custos de um funeral, visando garantir a dignidade e respeito na hora da morte, assegurando que todos tenham acesso a um sepultamento adequado, independentemente da sua condição econômica. & cacapavadosulrsgov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL ii CAÇAPAVA =) êmeico Art. 338 O serviço funerário gratuito será disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, àqueles que não possuírem condições econômicas para custeá- lo, mediante laudo emitido pela própria Secretaria, desde que seja comprovado que a renda familiar não exceda um salário mínimo e meio nacional. $ 1º Para a concessão do benefício previsto neste artigo, as famílias interessadas deverão apresentar os seguintes documentos: I- certidão de óbito; IH - comprovante de renda familiar; HI - comprovante de residência do falecido; IV - documento original do solicitante; V - documento original do falecido. $2º A renda familiar é definida como a soma das rendas das pessoas que moram na mesma residência, incluindo a renda do(a) falecido(a). $ 3º O comprovante de residência do falecido poderá ser substituído por uma declaração do solicitante, que se responsabilizará legalmente por qualquer informação falsa prestada. $4º O serviço mencionado no caput deste artigo incluirá o fornecimento de um caixão simples, confeccionado em madeira de pinus, ou similar, equipado com alças plásticas adequadas para o transporte. Art. 339 No setviço funerário oferecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho, poderá ser incluído o traslado do corpo do Município onde ocorreu o óbito até o Município de Caçapava do Sul, desde que comprovado que a residência do(a) falecido(a) no momento do falecimento era o Município de Caçapava do Sul. Parágrafo único. O traslado do corpo será custeado pelo Município de Caçapava do Sul até o Cemitério Municipal localizado na cidade. 7 & cacopavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL do O O aan 6] CAÇADAVA stgpaRai mo CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS — CASFU Art. 340 A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU é um grupo criado para supervisionar e regular os serviços funerários do Município, garantindo que sejam prestados de forma digna e adequada, tendo as seguintes funções, entre outras: 1 — fiscalização: monitorar o cumprimento das leis e normas que regem os serviços funerários, garantindo que as empresas atuem dentro dos padrões estabelecidos; II — regulamentação: definir os tipos de serviços funerários disponíveis, incluindo aqueles com preços mais acessíveis para pessoas de baixa renda; HI — acompanhamento: acompanhar o trabalho das empresas funerárias, avaliando a qualidade dos serviços, a higiene dos locais e o atendimento aos usuários; IV — mediação: atuar na mediação de conflitos entre empresas funerárias e usuários, buscando soluções para eventuais problemas; V — assessoria: prestar informações à Administração Municipal sobre assuntos relacionados aos serviços funerários. Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU será regulamentada por lei específica, onde será prevista sua estrutura, plano de trabalho e demais definições de seus objetivos e membros. Art. 341 A CASFU será composta por: 1-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; Il - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho; HI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, Serviços Urbanos, Interior e Trânsito Municipal; IV — 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, df O) & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL especificamente um servidor lotado na área de Meio Ambiente; V- 1 (um) representante indicado pelo Hospital de Caridade Dr. Victor Lang; VI— 1 (um) representante indicado pelas empresas prestadoras de serviços funerários, desde que não tenha vínculo com cargo eletivo; VIH -1 (um) representante dos usuários dos serviços funerários, designado pela Câmara Municipal de Vereadores. Art. 342 A CASFU será formada por membros e suplentes, conforme definição da legislação. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 343 À prática de infrações aos dispositivos deste Título, pata as quais não haja previsão de penalidade específica, sujeitará o infrator às penalidades aplicáveis a infrações de natureza média. $ 1º Em caso de reincidência, além da multa prevista, o alvará de localização e funcionamento será suspenso por um período de 30 (trinta) dias consecutivos. $ 2º Na ocorrência de uma segunda reincidência dentro de um prazo inferior a 1 (um) ano, será caracterizado como prática contumaz, onde o alvará de localização e funcionamento será cassado. $ 3º Para os estabelecimentos de saúde que cometerem infrações, será aplicada exclusivamente a penalidade de multa grave. TÍTULO XI DOS CEMITÉRIOS BO & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA st CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 344 A instalação e operação de Cemitérios pela iniciativa privada será permitida mediante concessão do Poder Público Municipal, observada a legislação ambiental permitente. Art. 345 A criação e exploração de crematórios também são permitidas, mediante concessão do Poder Público Municipal, observada a legislação ambiental pertinente. Parágrafo único. No caso de cremação, o responsável pela exploração deverá manter tegistros que possibilitem a identificação do falecido. Art. 346 Os cemitérios, sejam patticulares ou municipais, são considerados parques de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos falecidos &, por sua natureza, locais de profundo respeito, suas áreas devem ser mantidas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas, de acordo com à planta previamente aprovada pelo Poder Público. Att. 347 Nos cemitérios municipais, é garantido a todos os cultos religiosos o direito de praticar os respectivos atos fúnebres, desde que não contrariem a moral e as leis. Art. 348 Os terrenos dos cemitérios municipais são considerados bens de domínio público de uso especial. Art. 349 A administração dos cemitérios particulares é responsável por garantir a observância dos dispositivos desta Lei. Art. 350 Os cemitérios pertencentes a pessoas físicas e jurídicas, irmandades, confrarias, ordens religiosas, congregações e hospitais estão sujeitos à fiscalização municipal contínua, e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DOS SEPULTAMENTOS Art. 351 Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder Público Municipal para este fim, sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política. 12 & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Pe a =; CAÇAPAVA NE umesco Art. 352 Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das capelas mortuárias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários que não tenham condições econômicas de arcar com as despesas, de acordo com o Capítulo V "DO SERVIÇO FUNERÁRIO GRATUITO” do Título X desta Lei. Art. 353 É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo: I - quando a causa mortis for moléstia contagiosa ou epidêmica; HI - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. $ 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito ocorreu há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de ordem expressa do chefe do Poder Público Municipal, de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. $ 2º Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento. $ 3º Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em Cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento. Art. 354 Os cadáveres deverão ser sepultados em caixões individuais. Parágrafo único. As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão às normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada um dos cemitérios municipais. Art. 355 Nas sepulturas sem revestimentos, os sepultamentos poderão repetir-se de 3 (três) em 3 (três) anos, enquanto nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado. o & cacapavodosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA segraRauE “BS umesco CAPÍTULO III DAS SEPULTURAS TEMPORÁRIAS Art. 356 O arrendatário de sepultura, ou seu representante, é responsável por mantê- la limpa e por realizar as obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para garantir a estética, segurança e salubridade do cemitério. $ 1º Sepulturas que apresentarem falta de limpeza, conservação ou reparação serão consideradas em estado de abandono ou ruína. $2º Os arrendatários de sepulturas em ruínas serão notificados por meio de edital, que será publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. $3º O edital informará o arrendatário ou seu representante, caso conste no registro o seu domicílio, para que realizem os serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias. $ 4º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as construções em ruínas serão demolidas, mantendo-se uma sepultura rasa até o término dos respectivos arrendamentos. $ 5º Após o término do arrendamento, e transcorrida a tolerância de 90 (noventa) dias sem renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais existentes serão destinados a um ossário, no qual deverá ser preservada a devida identificação de cada um dos restos. $ 6º O prazo mencionado neste parágrafo para sepulturas sem revestimentos será aplicável a partir do terceiro ano após o sepultamento. Art. 357 O Poder Público Municipal deverá realizar a limpeza e conservação, às suas expensas, dos túmulos ou sepulturas que contenham restos mortais de indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como dos túmulos construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres, e aqueles considerados de valor histórico ou cultural para o Município de Caçapava do Sul. CAPÍTULO IV DA EXUMAÇÃO 7 & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SU Art. 358 Em sepulturas sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser realizada antes de decorridos 5 (cinco) anos desde a data do sepultamento, exceto quando houver requisição por escrito de autoridade judicial ou policial, ou a pedido da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, desde que previamente comunicado ao administrador do cemitério. Parágrafo único. Após o prazo estipulado neste artigo, as sepulturas poderão ser abertas para a remoção dos restos mortais para outro local, mediante autorização do administrador do cemitério. Art. 359 Nas sepulturas revestidas que estejam adequadamente isoladas, a exumação poderá ser realizada a qualquer momento, mediante autorização do administrador do cemitério. CAPÍTULO V DAS CONSTRUÇÕES Art. 360 Exceto para pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma obra nos cemitérios poderá ser realizada sem a aprovação prévia da planta pelo Poder Público Municipal. $ 1º Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão solicitar o alinhamento ao Poder Público Municipal, que o fornecerá de acordo com a planta geral do cemitério. $2º Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após a conclusão das obras, sendo proibido o acúmulo de materiais nas vias principais de acesso e a preparação de pedras ou outros materiais pata construção dentro do recinto dos cemitérios. $ 3º As construções deverão ser calçadas em seu entorno. S$ 4º Para garantir que a limpeza para as comemorações de finados não seja comprometida, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para serem concluídas até o dia 27 (vinte e sete) de outubro, impreterivelmente. Art. 361 É proibido deixar terras ou escombros depositados nos cemitérios. O & cacopavodosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Bm) Unesco CAÇAPAVA sicpaRouE $ 1º Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais excedentes deverão ser removidos ao final de cada dia de trabalho. $ 2º A argamassa para as construções deverá ser preparada fora do recinto do cemitério. $3º A condução de materiais para as construções deverá ser realizada em recipientes que evitem o derramamento do conteúdo. $ 4º Os empreiteiros serão responsáveis por quaisquer danos causados por seus empregados durante o trabalho nos cemitérios. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 362 Os cemitérios estarão abertos diariamente das 8h às 18h, exceto em datas especiais, quando o horário poderá ser estendido conforme determinação da Administração Pública. Parágrafo único. Os sepultamentos poderão ser realizados fora do horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa do administrador do cemitério. Art. 363 Os cemitérios contarão com um administrador responsável pelas seguintes atribuições: 1 - exigir e arquivar cópia da certidão de óbito; I - registrar em um arquivo próprio os sepultamentos, incluindo data, hora, nome, idade, sexo, cor, causa da morte e número da sepultura; HI - providenciar a abertura e fechamento das sepulturas; IV - manter a limpeza dos passeios, realizando a capina da vegetação, executando o ajardinamento e removendo os resíduos de coroas e flores secas quando seu aspecto comprometer a estética; o & cacopavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAvA V - intimar os responsáveis a realizar as obras necessárias para manutenção da estética e evitar a degradação de construções e sepulturas; VI - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; VII - garantir o cumprimento das normas estabelecidas e autuar os infratores; VHI - manter organizado e atualizado o cadastro das sepulturas, registrando a destinação dos restos mortais retirados definitivamente dos túmulos existentes; IX — impedir a entrada e permanência de pessoas não autorizadas no cemitério em horários distintos daqueles previstos no artigo 355. X — se a pessoa se recusar a deixar o local no caso previsto no inciso IX, o responsável pelo cemitério deverá acionar imediatamente às autoridades policiais competentes; XI - executar outras tarefas correlatas. Art. 364 É proibido nos cemitérios: I- pisar nas sepulturas; II - subir nas árvores ou nos mausoléus (construção funerária de grandes proporções que abriga os restos mortais de uma ou mais pessoas); HI - rabiscar nos monumentos ou lápides; IV - arrancar plantas e/ou flores; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou nas dependências do cemitério; VI - depositar qualquer tipo de material, funerário ou não; VII - pregar cartazes ou anúncios nos muros ou portões; ão) & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL La =) CAÇAPAVA sto; unesco VII - realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; IX - prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; X - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem a autorização da administração; XI - jogar lixo em qualquer parte do recinto. CAPÍTULO VII DAS TARIFAS Art. 365 As tarifas referentes aos serviços públicos decorrentes de serviços funerários, atrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação (enterro) de restos mortais, fechamento de carneiras (tipo de sepultura), publicação de editais, expedição de títulos e licenças pata construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadadas sob o título de receita originária de cemitérios. $ 1º Os preços para arrendamentos e demais serviços serão fixados anualmente por Decreto Executivo, considerando os custos dos serviços, incluindo os gastos com a administração do cemitério. $2º Estão isentos do pagamento das tarifas mencionadas neste artigo todos os usuários que não possuam condições econômicas para arcar com as despesas, conforme disposto no Capítulo V“DO SERVIÇO FUNERÁRIO GRATUITO” do Título X desta Lei. Art. 366 Nos últimos 10 (dez) dias de cada trimestre, o responsável pela administração dos cemitérios municipais deverá apresentar à autoridade competente a relação dos sepultamentos realizados. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA Art. 367 Poderão ser concedidos terrenos nos cemitérios pertencentes ao Poder Público Municipal, conferindo ao concessionário o título de concessão, nos seguintes termos: —..0 1100 00 dos & cacopavodosulrsgovbr - QRua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL I- o título de concessão poderá ser transferido por endosso ou por documento particular, mediante a concordância expressa do Poder Público; 1 — em caso de falecimento do concessionário, o título será transferido aos sucessores, de acordo com a vocação hereditária estabelecida pela legislação civil; HI — na transferência mencionada no inciso anterior, será cobrada uma taxa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do terreno na data da transferência. Art. 368 O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido por Decreto Municipal. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 369 As infrações aos dispositivos deste Título serão consideradas de natureza média. Parágrafo único. A fiscalização das ações que trata este Título será realizada pela Vigilância Sanitária, Fiscais Tributários, Fiscais de Obras € Fiscais Ambientes do Município, no que couber. TÍTULO XII | . DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 370 O processo administrativo pode ser iniciado de ofício ou a pedido do interessado. Art. 371 O auto de infração lavrado contra o administrado é considerado como o início de ofício do processo administrativo. Parágrafo único. O auto de infração deverá conter: AS & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL “o out Unesco CAÇAPAVA sf I -a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; HI - a descrição da infração, sua natureza jurídica e o dispositivo infringido; IV -a capitulação legal da imposição; V- a classificação da pena e a indicação de seu valor, incluindo atualização monetária, multa e juros; VI - a indicação dos dispositivos que regem o valor da pena, o cálculo da correção monetária e dos juros; VII - a notificação do sujeito passivo de que disporá de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, informando que, caso essa não seja apresentada, o auto de infração será automaticamente considerado subsistente, e o autuado terá, a partir do julgamento, o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a multa imposta; VIII - a qualificação do autor do procedimento, com a indicação de seu número de identificação na repartição ou seu número de matrícula, e a assinatura do responsável. Art. 372 Na defesa, o administrador poderá apresentar todas as alegações que julgar pertinentes, sendo vedada a utilização de palavras ofensivas, que poderão ser riscadas a critério da autoridade julgadora. Art. 373 O requerimento inicial do interessado ou sua defesa, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, deve ser elaborado por escrito e conter os seguintes dados: I- órgão ou autoridade administrativa a que se destina; IH - identificação do interessado ou do seu representante; HI - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e fundamentos de direito; ta. & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAvA V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. $ 1º E vedada à Administração Pública a recusa imotivada do recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. $ 2º E dever do interessado manter seu endereço atualizado perante a Administração, tanto em caso de requerimentos quanto em caso de defesa. Art. 374 Os órgãos e entidades administrativas poderão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que envolvam pretensões equivalentes. Art. 375 Quando os pedidos de um grupo de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser apresentados em um único requerimento, salvo disposição legal em contrário. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 376 Preparado o processo, a autoridade administrativa fazendária, designada para coordenação, proferirá despacho por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento. Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no artigo 200 do Código Tributário Municipal. Art. 377 A autoridade julgadora em Ptimeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa. Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido à autoridade superior competente pata seu exame, nos termos da Lei. O & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Art. 378 Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo a junta de recursos fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. $ 1º A Junta de Recursos Fiscais designada por Portaria do Prefeito será composta por 3 (três) integrantes titulares e 3 (três) integrantes suplentes do quadro permanente de servidores da administração municipal, preferencialmente da área tributária, com titulação de nível superior. I- serão designados para função de coordenador contencioso tributário, servidores em efetivo exercício no catgo de fiscal responsável pela área tributária, por Portaria do Prefeito Municipal; a) o auditor que elaborou o processo fiscal não poderá atuar na primeira instância recursal. II - deverão ser nomeados 3 (três) funcionários, preferencialmente com nível superior, para exercer as funções da junta de recursos para que não recaia a decisão das instâncias de julgamento em autoridade fiscal que já instruiu o Processo; HI - No julgamento em segunda instância votará o coordenador que analisou em primeira instância e mais 2 (dois) titulares ou suplentes. $ 2º A Junta de Recursos elaborará seu regimento, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à homologação do Prefeito Municipal. $3º O Regimento da Junta de Recursos disporá sobre: Ia forma de funcionamento dos julgamentos dos recursos voluntários; IH — a distribuição proporcional dos Processos a relatar; HI — o julgamento, segundo a ordem cronológica da autuação; IV —a rigorosa igualdade de tratamento às partes; V—o direito da defesa oral nos recursos; VI- a publicidade de suas sessões e decisões; Ut & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL DE qu =) RE SAGAN roeAnaE prgnço VII — o direito a pedido da preferência justificado pelas partes. $ 4º Fica atribuído ao Coordenador da junta de recursos fiscais, a título de gratificação, a importância de 80 VRM'S mensais. $ 5º Fica atribuído aos demais membros da Junta de Recursos Fiscais, a título de gratificação, a importância de 40 VRM'S mensais. Art. 379 A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Processo pela Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, apenas da data em que aquela for prolatada. Art. 380 As decisões de qualquer instância se tornam definitivas, uma vez esgotado o prazo legal sem interposição de recurso. Art. 381 Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os lançamentos dos tributos e penalidades não pagos serão objeto dos acréscimos legais de multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. $1º O sujeito passivo poderá evitar, total ou parcialmente, a aplicação dos acréscimos mencionados no caput deste artigo, caso realize o pagamento dos valores exigidos até a decisão da primeira instância. $ 2º No caso de decisão final favorável, total ou parcialmente, ao sujeito passivo serão restituídas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento. CAPÍTULO III DOS INTERESSADOS Art. 382 São legitimados como interessados no processo administrativo: Ago & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Pd en a =) CAÇAPAVA 1 - pessoas físicas ou jurídicas que iniciem o processo como titulares de direitos, ou que possuam interesses individuais, ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, mesmo sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; HI - organizações e associações representativas, no que concerne aos direitos e interesses coletivos dos grupos que representam; IV - pessoas ou associações legalmente constituídas em relação a direitos ou interesses difusos. Art. 383 Para fins do processo administrativo, são considerados capazes os maiores de 18 (dezoito) anos, salvo disposição especial em ato normativo específico. Parágrafo único. Os menores e interditos deverão ser representados por seus responsáveis. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 384 É vedado ao servidor ou autoridade atuar em processo administrativo se: I- tiver interesse direto ou indireto na matéria; H - tiver participado ou vier a participar como perito, testemunha ou representante, ou se essas situações se aplicarem ao cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau; HI - estiver litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado ou com seu cônjuge ou companheiro. Art. 385 À autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente e abster-se de atuar. Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para fins disciplinares e anula todos os atos praticados a partir do momento em que ocorreu o ta & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA SE0PAROUE mm) impedimento. Art. 386 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 387 O indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO V DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 388 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei exigir expressamente. $1º Os atos do processo devem ser realizados por escrito, em língua vernácula, com a data e o local de sua realização, além da assinatura da autoridade responsável. $ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma só será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade. $ 3º Não será exigido reconhecimento de firma em Procuração outorgada a Advogado. $ 4º A autenticação de documentos exigidos em cópia pode ser feita pelo órgão administrativo ou pelo Advogado, quando portador de Procuração que lhe conceda poderes de representação do contribuinte. $5º O processo deve ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. Art. 389 Os atos do processo devem ser realizados em dias úteis, durante o horário normal de funcionamento do expediente da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os atos já iniciados que não puderem ser concluídos dentro do horário normal poderão ser finalizados, desde que o adiamento não prejudique o andamento regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração. JJ En & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL >) E aad Art. 390 Os atos do processo devem ser preferencialmente realizados na sede do órgão, devendo o interessado ser informado caso outro local seja escolhido. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 391 A Secretaria competente responsável pelo trâmite do processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisões ou a realização de diligências. $1º À intimação deverá conter: I- a identificação do órgão e da autoridade que promovem a intimação; H - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa; HI - a finalidade da intimação; IV - a data, hora e local em que o intimado deve comparecer; V - a informação se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se pode ser representado; VI - a indicação de que o processo continuará independentemente do comparecimento do intimado; VII - a menção aos fatos e fundamentos legais pertinentes; VIII - a data, identificação e assinatura da autoridade que promover a intimação. $ 2º À intimação deve observar uma antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de comparecimento. $3º A intimação pode ser realizada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por correspondência eletrônica ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado. Ato) & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL Do O qua CAÇAPAVA =) Unesco $ 4º Nos processos em que o interessado já tenha se manifestado, a intimação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos. $ 5º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser feita por meio de publicação oficial. $ 6º As intimações serão nulas se realizadas sem a observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado suprirá qualquer falta ou irregularidade. Art. 392 O não atendimento à intimação não implica reconhecimento da veracidade dos fatos, nem renúncia a direitos pelo administrador. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido ao interessado o direito à ampla defesa. Ast. 393 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades do interessado, bem como atos de outra natureza que sejam de seu interesse. CAPÍTULO VII DA INSTRUÇÃO Art. 394 As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. $ 1º O julgador designado para o Julgamento presidirá a instrução, devendo fazer constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. $ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 395 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL A E) CAÇAPAVA unesco No sovo ANOS Art. 396 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o julgador designado, mediante despacho motivado, poderá determinar à Secretaria competente abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo pata a parte interessada. $ 1º À abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. $ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 397 Antes da tomada de decisão, a juízo do julgador designado, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 398 As Secretarias, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 399 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 400 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outras Secretarias ou diretorias poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes das unidades competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 401 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à Secretaria competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte desta Lei. Art. 402 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração, a Secretaria competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. iii a& & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Poda o ça mm! CAÇAPAVA sf sov o* Art. 403 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. $ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. $ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 404 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 405 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará no arquivamento do processo. Art. 406 Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Art. 407 Quando obrigatoriamente um órgão consultivo tiver que se manifestar, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. $ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. $ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA 5º Art. 408 Quando, por disposição de ato normativo, for necessário obter previamente laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem essa obrigação dentro do prazo estabelecido, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar os laudos técnicos a outro órgão que possua qualificação e capacidade técnica equivalente. Art. 409 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 410 Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 411 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas (reprodução fiel de documento original) dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 412 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO VIII DO DEVER DE DECIDIR Art. 413 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. CAPÍTULO IX DA MOTIVAÇÃO Art. 414 Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nas seguintes situações: I - quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses; do & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA st mo) uneico H - quando impuserem ou agravarem deveres, encargos ou sanções; NI - quando decidirem sobre processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - quando dispensarem ou declararem a inexigibilidade de processo licitatório; V - quando decidirem sobre recursos administrativos; VI - quando resultarem de reexame de ofício; VII — quando deixarem de aplicar a jurisprudência consolidada sobre a questão ou divergirem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VII — quando importarem na anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. $ 1º A motivação deve ser explícita, clara e coerente, podendo consistir em uma declaração de concordância com os fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores que, nesse caso, integrarão o ato. $ 2º Para a solução de múltiplos assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado um meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique os direitos ou garantias dos interessados. $ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados, comissões ou decisões orais deverão constar na respectiva ata ou em um termo escrito. CAPÍTULO X DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 415 O interessado poderá, por meio de manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis. $ 1º No caso de haver vários interessados, a desistência ou renúncia afetará apenas & cacapavadosulrs.gov.br O Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURA DE CAÇAPAVA DO SUL E É) CAÇAPAVA sEoPARQUE 78 aquele que a tenha solicitado. $2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não impedirá o prosseguimento do processo, se a Administração entender que o interesse público assim o requer. Art. 416 A Secretaria competente poderá declarar extinto o processo quando sua finalidade tiver sido alcançada ou quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XI DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 417 A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 418 O direito da Administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis não decai, no entanto, a Administração poderá determinar a devolução dos frutos percebidos, limitando-se aos últimos 5 (cinco) anos, salvo em casos de comprovada má-fé. $ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. $ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Ast. 419 Em decisão que demonstre que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos com defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. CAPÍTULO XI DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 420 Das decisões administrativas caberá recurso, fundamentado em razões de legalidade e mérito. o, & cacapavadosulrsgovbr . Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL $1º O recurso deverá ser dirigido ao julgador que proferiu a decisão, caso não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o julgador encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Município. $ 2º Salvo disposição legal em contrário, a interposição de recurso administrativo não depende de caução. $3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante ou decisão de recurso repetitivo, cabe à autoridade que proferiu a decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, antes de encaminhar o recurso ao Procurador-Geral do Município. $ 4º Da decisão em grau de recurso administrativo não cabe novo recurso nem pedido de reconsideração, exceto embargos de declaração para esclarecer ponto omisso ou contraditório da decisão. $5º A decisão sobre embargos de declaração poderá ter efeitos infringentes (a decisão original pode ser modificada). Art. 421 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I- os titulares de direitos e interesses que sejam partes no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses sejam indiretamente afetados pela decisão recorrida; II - as organizações e associações representativas em relação a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações no que diz respeito a direitos ou interesses difusos. Art. 422 Salvo disposição legal específica, o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. dO & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL LD 85] CAÇAPAVA sé ovo” Los ANOS Art. 423 O recurso deve ser interposto por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que considerar pertinentes. Art. 424 Salvo disposição legal em contrário, o recurso terá efeito suspensivo. Art. 425 Interposto o recurso, o julgador deverá intimar os demais interessados para que apresentem alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 426 O recurso não será conhecido quando interposto: 1- fora do prazo; II - perante julgador incompetente; HI - por quem não seja legitimado; IV - após o esgotamento da esfera administrativa. $ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada a autoridade competente ao recorrente, que terá o prazo para recurso restituído. $2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorra preclusão administrativa. Art. 427 O julgador do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, desde que a matéria seja de sua competência. Parágrafo único. Se a aplicação do disposto neste artigo puder prejudicar a situação do recorrente, este deverá ser informado para apresentar suas alegações antes da decisão. Art. 428 Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante ou de decisão de recurso repetitivo, o julgador do recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. A E & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Art. 429 Se o Supremo Tribunal Federal acolher a reclamação fundamentada em violação de enunciado de súmula vinculante, a autoridade que proferiu a decisão de primeiro grau e o responsável pelo julgamento do recurso serão notificados para adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. Art. 430 Os processos administrativos que resultem em sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. CAPÍTULO XIII DOS PRAZOS Art. 431 Os prazos começam a contar a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento. $1º O início da contagem do prazo ocorrerá somente em dia útil. $2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia sem expediente ou se este se encerrar antes da hora normal. $3º Os prazos expressos em dias contam-se de forma contínua. $ 4º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao início do prazo, considera-se o último dia do mês. Art. 432 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 433 Os processos administrativos regulados por leis específicas seguirão a forma adotada por essas leis, aplicando-se-lhes subsidiariamente os preceitos desta Lei. 7 & cacapavadosulrs.gov.br 9 Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 98570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL CAÇAPAVA sto; nm) Unesco CAPÍTULO XIV DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Art. 434 Têm prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figurem como patte ou interessados: 1 - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoas com deficiência, física ou mental; HI - pessoas com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outras doenças graves, conforme conclusão de medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. $1º À pessoa interessada na obtenção do benefício deverá apresentar prova de sua condição e solicitar à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem adotadas. $ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão uma identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 435 O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto ou Instrução Normativa a presente Lei, cujo o conteúdo guardará o restrito alcance, conforme julgar necessário para sua perfeita execução. Art. 436 Revogam-se todas as Leis Municipais anteriores que tratem da matéria regulamentada por esta Lei, especialmente as Leis Municipais nº 1.616, de 15 de janeiro de 2004, Lei nº 2.128, de 08 de outubro de 2007, Lei nº 4.573, de 05 de outubro de 2023, além dos Decretos que regulamentam as Leis revogadas. ———————eeeeeee e mr & cacapavadosulrsgovbr Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP: 96570-000 PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL Ed tn quan CAÇAPAVA storaRouE nm: tenesco Art. 437 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAÇAPAVA DO SUL/RS, 12 de novembro de 2025. (Ma C. Spode Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS EmÃd/M 7; 95 & DILVANE LORETO JAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 DE & cacapavadosulrsgov.br Q Rua XV de Novembro, 438 - Centro - CEP. 96570-000