| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4847 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para os imóveis integrantes do Programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida Reconstrução", no Município de Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul. |
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DOSUL Caçapava unesco LS LEI Nº 4.847, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão In- ter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para os imóveis in- tegrantes do Programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”, no Município de Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul. O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - TT'BI, os imóveis integrantes do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”, no âmbito do Município de Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei e as normas federais pertinentes. $ 1º São considerados beneficiários para fins desta Lei: I - aqueles que atendam aos critérios estabelecidos no art. 5º, da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, cuja condição de vulnerabilidade social justifica a adoção de políticas públicas afirmativas por parte do Poder Público; II — aqueles que atendam aos critérios estabelecidos na Portaria MCID nº 520, de 05 de junho de 2024, que institui procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, em caráter excepcional, pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida — MCMV-FAR, para destinação a famílias que tiveram a unidade habitacional destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no RESETE SR 1, PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, » centr E Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 DO SUL Fa 24 CAÇAPAvA Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; HI — aqueles que foram atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de abril e maio de 2024, no território do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, Decreto Estadual nº 57.646, de 30 de maio de 2024 e Decreto Estadual nº 57.905, de 11 de dezembro de 2024. $ 2º O benefício da isenção do TT'BI será concedido uma única vez para a compra e venda de imóvel, que vise à recuperação do patrimônio de pessoa afetada pelas chuvas intensas ocorridas no território do Rio Grande do Sul entre os meses de abril e maio de 2024, e que se enquadre nos critérios do Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”. Art. 2º O imóvel a ser transmitido deverá integrar o cadastro de beneficiários do Programa o Governo Federal “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”, conforme documentação comprobatória. Art. 3º O valor do imóvel não poderá exceder o limite estabelecido pelo Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução” para as operações de aquisição de imóvel novo ou usado, sendo o teto atual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser atualizado automaticamente em caso de alteração das normas federais. Art. 4º Fica estabelecido o limite de 10 (dez) beneficiários no Município de Caçapava do Sul/RS, que poderão usufruir da isenção prevista na presente Lei, incluindo aqueles contemplados pela modalidade de “Compra Assistida”, desde que atendam integralmente aos requisitos do Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução” e demais exigências legais e regulamentares. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 87 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000 Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral(Dcacapava.rs.gov.br A DO SUL cn 0 a CAÇADAVA é TURADE CAÇAPAVA ES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 19 de novembro de 2025. Ma C. Spode D Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS Em 18, DILVANE LORETO JAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 PROCURADORIA-GER Rua XV de Novembro, 438, centro, € Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-ma AL DO MUNICÍPIO ya do Sul/RS - CE procuradorage