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norma nº 4847/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4847 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaConcede isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para os imóveis integrantes do Programa do Governo Federal "Minha Casa Minha Vida Reconstrução", no Município de Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos de chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul.
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DOSUL
Caçapava unesco LS
LEI Nº 4.847, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Concede isenção do Imposto Sobre a Transmissão In-
ter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para os imóveis in-
tegrantes do Programa do Governo Federal “Minha
Casa Minha Vida Reconstrução”, no Município de
Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos
de chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis -
TT'BI, os imóveis integrantes do Programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida
Reconstrução”, no âmbito do Município de Caçapava do Sul/RS, em razão dos eventos climáticos de
chuvas intensas no território do Rio Grande do Sul, desde que atendam às condições estabelecidas
nesta Lei e as normas federais pertinentes.
$ 1º São considerados beneficiários para fins desta Lei:
I - aqueles que atendam aos critérios estabelecidos no art. 5º, da Lei Federal nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, cuja condição de vulnerabilidade social justifica a adoção de políticas públicas
afirmativas por parte do Poder Público;
II — aqueles que atendam aos critérios estabelecidos na Portaria MCID nº 520, de 05
de junho de 2024, que institui procedimento de oferta de unidades habitacionais novas ou usadas, em
caráter excepcional, pela linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em
áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha
Casa, Minha Vida — MCMV-FAR, para destinação a famílias que tiveram a unidade habitacional
destruída ou interditada definitivamente em decorrência do estado de calamidade pública ocorrido no
RESETE SR 1,
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DO SUL
Fa 24
CAÇAPAvA
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024;
HI — aqueles que foram atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas,
COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de abril e maio de 2024, no território do Rio Grande do
Sul, conforme Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, Decreto Estadual nº 57.600, de 04
de maio de 2024, Decreto Estadual nº 57.646, de 30 de maio de 2024 e Decreto Estadual nº 57.905,
de 11 de dezembro de 2024.
$ 2º O benefício da isenção do TT'BI será concedido uma única vez para a compra e
venda de imóvel, que vise à recuperação do patrimônio de pessoa afetada pelas chuvas intensas
ocorridas no território do Rio Grande do Sul entre os meses de abril e maio de 2024, e que se enquadre
nos critérios do Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”.
Art. 2º O imóvel a ser transmitido deverá integrar o cadastro de beneficiários do
Programa o Governo Federal “Minha Casa Minha Vida Reconstrução”, conforme documentação
comprobatória.
Art. 3º O valor do imóvel não poderá exceder o limite estabelecido pelo Programa
“Minha Casa Minha Vida Reconstrução” para as operações de aquisição de imóvel novo ou usado,
sendo o teto atual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devendo ser atualizado automaticamente em
caso de alteração das normas federais.
Art. 4º Fica estabelecido o limite de 10 (dez) beneficiários no Município de Caçapava
do Sul/RS, que poderão usufruir da isenção prevista na presente Lei, incluindo aqueles contemplados
pela modalidade de “Compra Assistida”, desde que atendam integralmente aos requisitos do Programa
“Minha Casa Minha Vida Reconstrução” e demais exigências legais e regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 19 de novembro de 2025.
Ma C. Spode
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