| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4848 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências. |
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DOSUL LEI Nº 4.848, DE 26 NOVEMBRO DE 2025. Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população. Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá levar em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Art. 3º No Município de Caçapava do Sul, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrangerá também: I — a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios oenças Rua X Contato: (55 URADE CAÇAPAVA a es caçapava unesco ne decorrentes a alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local; IH — a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais. Art. 4º Deverá o Poder Público Municipal: 1 — avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade; II — empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO II COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito do Município de Caçapava do Sul-RS: I-— a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN; IH — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul- RS; HI — a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal; 9 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000 Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral)cacapava.rs.gov.br PREFEITURADE CAÇAPAVA DO SUL IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — Caçapava do Sul-RS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN- Municipal) serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei. Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município. Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, dentre outras afins: I — convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento; II — propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução; HI — articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; il 9) PROCURADORIA-GERAL DO MUI »vembro, 438, centro, Caçapava do Sul/ CV de N 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorager: Contate decacapava.rs.gov.br DOSUL IV — instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN; V — mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional. $1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul/RS, será composto por: 1- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; H — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN. $ 2º Poderão também compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado. $3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no Município de Caçapava do Sul-RS, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente. $ 4º O Conselho no âmbito do Município de Caçapava do Sul-RS será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito. $5º A atuação dos membros do Conselho de Caçapava do Sul-RS, titulares e suplentes, PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000 Contato: (55) 339 0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral(Dcacapava.rs.gov.br será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins: I — elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II — coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; HI — monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO IM DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O) - CEP 96 rala) PROCURADORIA-GERAL DO MU Rua XV de Novembro, t 3 Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 11 :-mail: procuradorag ápava.rs.gov.br PREFEITURADE AÇAPAVA DOSUL A cm: LA sr OS! / CAÇABAVA unesco me GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 26 de novembro de 2025. Marcelo C. Spod: Prefeito Municipal PUBLICADO NO MURAL Prefeitura Municipal Caçapava do Sul/RS Emd6/M / DD Bi) DILVANE LORETO JAIME Secretário de Gestão, Governança e Desenvolvimento Econômico Matrícula: 479119-3 PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - € Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradoragerah 96.570-000 acapava.rs.gov.br