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norma nº 4848/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4848 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaEstabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, e dá outras providências.
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DOSUL
LEI Nº 4.848, DE 26 NOVEMBRO DE 2025.
Estabelece os componentes municipais do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional —
SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação,
com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no caput deste artigo deverá
levar em consideração as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Caçapava do Sul, além do previsto na Lei Federal nº 11.346,
de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrangerá também:
I — a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios oenças
Rua X
Contato: (55
URADE
CAÇAPAVA
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decorrentes a alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à
qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a
desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
IH — a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável
e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias
que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deverá o Poder Público Municipal:
1 — avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação
adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
II — empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal,
estadual e dos demais Municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito
humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN
no âmbito do Município de Caçapava do Sul-RS:
I-— a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
IH — o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do Sul-
RS;
HI — a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal; 9
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000
Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral)cacapava.rs.gov.br
PREFEITURADE
CAÇAPAVA
DO SUL
IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
Caçapava do Sul-RS e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-
Municipal) serão regulamentados por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto
nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Caçapava do Sul-RS, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências
locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Caçapava do Sul-RS, dentre outras afins:
I — convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento;
II — propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
HI — articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política
e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; il 9)
PROCURADORIA-GERAL DO MUI
»vembro, 438, centro, Caçapava do Sul/
CV de N
3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorager:
Contate decacapava.rs.gov.br
DOSUL
IV — instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal,
com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V — mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação
de ações de segurança alimentar e nutricional.
$1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caçapava do
Sul/RS, será composto por:
1- 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais
cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
H — 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes,
escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CMSAN.
$ 2º Poderão também compor o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Caçapava do Sul-RS, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins
com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e
da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
$3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil
no Município de Caçapava do Sul-RS, permitida uma única recondução por igual período e
substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.
$ 4º O Conselho no âmbito do Município de Caçapava do Sul-RS será presidido por
um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e
designado pelo Prefeito.
$5º A atuação dos membros do Conselho de Caçapava do Sul-RS, titulares e suplentes,
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - CEP 96.570-000
Contato: (55) 339
0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradorageral(Dcacapava.rs.gov.br
será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:
I — elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Caçapava do Sul-RS, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II — coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional;
HI — monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e
nutricional.
CAPÍTULO IM
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O)
- CEP 96
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PROCURADORIA-GERAL DO MU
Rua XV de Novembro, t 3
Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 11 :-mail: procuradorag
ápava.rs.gov.br
PREFEITURADE
AÇAPAVA
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 26 de novembro de 2025.
Marcelo C. Spod:
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
Emd6/M / DD
Bi)
DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
Matrícula: 479119-3
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
Rua XV de Novembro, 438, centro, Caçapava do Sul/RS - €
Contato: (55) 3398-0040 - Ramal 118 - E-mail: procuradoragerah
96.570-000
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