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norma nº 4849/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4849 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIẾNCIA – COMPEDE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FUMPEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.849, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA — COMPEDE, O
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA — FUMPEDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Caçapava do Sul/RS, Sr. Marcelo Cordero Spode, faz saber o
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Caçapava do Sul/RS, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoas com Deficiência —- COMPEDE, órgão colegiado de caráter
permanente, deliberativo, consultivo, fiscalizador e paritário, vinculado à Secretaria de Município de
Desenvolvimento Social e Trabalho, com a finalidade de propor, fiscalizar e monitorar as políticas
públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, visando
proporcionar e assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos da Pessoa com
Deficiência, na forma do art. 2º, IV, da Lei Orgânica de Assistência Social, Lei nº 8.742 de 07 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete
estabelecer diretrizes que visem a implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com
deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de políticas
públicas.
Art. 3º Compete ao COMPEDE:
I — propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas públicas
destinadas às pessoas com deficiência;
II — acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas para este
segmento;
HI — estimular a participação da sociedade civil na formulação das políticas;
IV — estimular e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a temática da
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deficiência;
V — zelar pela integração intersetorial das ações governamentais;
VI — promover a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
VII — fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII — deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência - FUMPEDE;
IX — aprovar o plano de aplicação dos recursos do FUMPEDE;
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI — exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
Art. 4º O COMPEDE será composto por número paritário, sendo 08 (oito) membros
titulares, com igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, e será
regulamentado mediante Decreto do Executivo Municipal.
1 — representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Trabalho;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação,
Esporte e Lazer;
d) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Administração.
II — representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE);
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b) 01 (um) representante titular e suplente da Associação Caçapavana de Amparo aos
Idosos (ASCAD;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Associação Caçapavana de Auxílio aos
Pobres (ACAP);
d) 01 (um) representante titular e suplente de Cooperativas.
$ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com
mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
$ 2º A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 5º O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será estabelecido no seu Regimento Interno, respeitando as seguintes disposições:
1 — as Plenárias do COMPEDE serão públicas e abertas à participação de todo e
qualquer cidadão;
1 — as suas decisões serão divulgadas através dos órgãos competentes;
HI — os temas tratados em plenária serão lavrados em livro de atas, estando disponíveis
a qualquer cidadão.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte
estrutura:
1 — plenária geral;
II — núcleo gestor.
Art. 7º À Plenária Geral é o órgão deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, necessitando a presença de dois terços (2/3) de seus integrantes para à
validade das suas deliberações, nos termos do seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A Plenária Geral é constituída de todos os integrantes do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e se reunirá de forma ordinária 1 (uma) vez por
mês extraordinariamente por convocação do Núcleo Gestor ou maioria.
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Art. 8º O Núcleo Gestor será constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
escolhidos entre os membros do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Compete ao Núcleo Gestor:
I— dirigir a Plenária Geral;
H — encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral;
HI — representar o Conselho em todas as instâncias governamentais e não
governamentais.
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FUMPEDE, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a financiar programas,
projetos e ações voltadas à promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 10 Constituem receitas do FUMPEDE:
1 — recursos orçamentários do Município;
H — doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou internacionais;
HI — transferências da União, Estado ou outros entes federativos;
IV — receitas advindas de convênios e parcerias;
V — rendimentos de aplicações financeiras;
VI — outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 11 A gestão administrativa e financeira do FUMPEDE será de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, com controle e deliberação do
COMPEDE quanto à aplicação dos recursos.
Art. 12 Os recursos do FUMPEDE serão utilizados conforme plano de aplicação
aprovado pelo COMPEDE, assegurando os direitos da pessoa com deficiência, conforme previsto na
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
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PREFEITURA DE
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Art. 13 Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, 26 de novembro de 2025.
ou hA
Marcelo C. Spode
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO MURAL
Prefeitura Municipal
Caçapava do Sul/RS
EmdG/ Nu »
DILVANE LORETO JAIME
Secretário de Gestão, Governança
e Desenvolvimento Econômico
Matrícula: 479119-3
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